TJSC - 5065868-20.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5065868-20.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SANDRO GIASSI SERAFINADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO GIASSI SERAFIN contra decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa n. 09006328320148240028, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, dentre outras providências, determinou, de ofício, a utilização do interrogatório prestado pelo réu, ora agravante, nos autos da ação penal na ação originária (evento 291, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "o indeferimento do interrogatório do acusado em Ação de Improbidade Administrativa, a partir da Lei nº 14.230/21, a qual introduziu o § 18 ao art. 17, que garante ao réu o direito de ser interrogado sobre os fatos da ação, deve ser considerado uma nulidade processual"; b) "A nova Lei de Improbidade estabeleceu que o interrogatório não é apenas um meio de prova, mas também um direito de defesa do réu, similar ao que ocorre no processo penal, justamente porque a novel legislação busca aplicar os princípios do direito administrativo sancionador à Lei de Improbidade, garantindo ao réu o contraditório e a ampla defesa"; c) "fundamental lembrar que os atos processuais 'caminham' para frente, sem retrocessos e asseguram a segurança jurídica advinda da previsibilidade.
A parte que conhecer efetivamente nulidade deverá alegar imediatamente sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278, do Código de Processo Civil.
Na mesma medida, o Magistrado também não poderá decidir como se estivesse num verdadeiro vaivém procedimental"; d) "este indevido vaivém procedimental foi exatamente o que ocorreu no presente caso, isto porque ficou consignado na decisão do Magistrado (Termo de Audiência do dia 18 de julho, Evento 284), o condicionamento do interrogatório do Agravante Sandro Serafim à comprovação documental da impossibilidade de comparecimento"; e) "após o réu Sandro Serafim anexar o documento probatório da impossibilidade de comparecimento em audiência (atestado médico) (Evento 289, ATESTMED2), o Magistrado, de forma inusitada e indevida (Evento 291), indefere o interrogatório do acusado"; f) "o Magistrado reconhece que a prova produzida pelo acusado Sandro Serafim é suficiente para o fim de comprovar sua impossibilidade de comparecimento ao ato"; g) "é preciso reconhecer a preclusão pro judicato, já que o Magistrado inicialmente concedeu o prazo para apresentação do atestado (prova documental efetivamente produzida) e, nesse sentido, teria considerado relevante o interrogatório do réu, mas após produzida a prova, negou ao réu o sagrado direito de ser interrogado.
Aliás, cumpre destacar que o artigo 17, § 10-F, inciso II, da Lei 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021 determina que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que 'condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas'"; h) "o interrogatório não pode ser considerado prova emprestada, na medida em que esta refere-se à utilização de provas produzidas em outro processo judicial e o interrogatório, por sua vez, é um meio de defesa do acusado, e embora possa ser utilizado como prova, sua natureza é inerentemente defensiva, enquanto a prova emprestada é um mecanismo de aproveitamento de provas já produzidas".
Por fim: Por todo o exposto, requer-se: 5.1.
Requer a imediata concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e suspenda a eficácia da decisão judicial recorrida até que o presente recurso seja julgado. 5.2.
Sucessivamente, Requer-se o deferimento de liminar para que seja garantido o direito do Réu ao interrogatório, resguardado seu direito à saúde e o período necessário para sua recuperação, em data posterior à 16 de setembro de 2025, em atenção ao disposto no Art. 17, § 18º, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. 5.2.
Requer-se a intimação do Agravado, da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Içara (SC), para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo 5.3.
Ao final, Requer-se o provimento deste Agravo de Instrumento, a fim de que seja reconhecido o direito de realização de interrogatório do Réu/Agravante SANDRO GIASSI perante o Juízo natural da Ação de Improbidade, nos termos do art. 17, § 18, da LIA e com respaldo no princípio da ampla defesa e contraditório aplicável, reformando integralmente a decisão agravada e seja marcado interrogatório para um momento posterior a 16 de setembro de 2025, desde que, evidentemente, o Agravante, com autorização médica, esteja em condições de saúde para o ato processual. É o relatório.
DECIDO. 2.
Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.
A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, que dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre observar os pressupostos insertos no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com os mesmos requisitos, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso concreto, afigura-se aparentemente incabível o agravo de instrumento sub examine, o que fragiliza a tese quanto ao seu fundamento.
Isso porque a decisão recorrida determinou, de ofício, a utilização do interrogatório prestado pelo réu, ora agravante, nos autos da ação penal na ação originária, dada a impossibilidade de o agravante comparecer na audiência de instrução realizada para esse fim no processo de origem.
Sucede que, ao menos em análise perfunctória, parece que o pronunciamento vergastado não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.015 do CPC, circunstância que, em princípio, autoriza que o entendimento do juízo a quo seja enfrentado, se a parte assim o desejar, por ocasião de eventual apelação, seja no bojo da própria, seja em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, desde que se evidencie prejuízo efetivo à defesa.
Ora, de acordo com o dispositivo mencionado, a quaestio deduzida pela parte recorrente, não se demonstrando impugnável pela via instrumental, não se sujeitaria, nesse caso, à preclusão, razão pela qual o momento processual oportuno para conclamar o reexame da matéria pelo juízo ad quem se verifica, via de regra, na fase apelatória: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Ademais, não obstante o Tema 988/STJ, referente ao cabimento do agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, a tese estabelecida condicionou o conhecimento do inconformismo à inutilidade do julgamento da matéria em momento posterior: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (grifo nosso).
Desse norte, parece viável o julgamento futuro da questão trazida no presente agravo de instrumento, a afastar a previsão do Tema 988 do STJ.
Ressalto que a parte não asseverou a urgência quanto ao ponto, sequer argumentou tratar-se de eventual prova cuja produção posterior seja concretamente inviável, tampouco há demonstração efetiva que demonstre prejuízo concreto derivado da utilização da prova empresatada.
No particular, aliás, limitou-se a argumentar que a urgência, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental, residiria no fato de que "[a]o indeferir o interrogatório do Réu houve a determinação de que fossem apresentadas as Alegações finais e o processo siga para julgamento.
A simples proximidade de tais atos processuais evidencia que a conclusão do feito ocorrerá indubitavelmente antes mesmo de oportunizar ao Réu o direito ao seu interrogatório, o que, por si só, configura risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora)".
Nada obstante, não há qualquer indicativo concernente à periclitação em si concernente à realização imediata do interrogatório, como, por exemplo, se verificaria em razão do potencial perecimento do meio probatório - circunstância sequer tencionada nas razões recursais.
Ao contrário, a pretensão recursal reside justamente na realização de interrogatório nos autos da ação de improbidade originária em momento posterior, porque, conforme antecipado, há atestado médico, datado de 16/6/2025, sugerindo "que o paciente fique afastado de suas atividades laborais e de evitar estresse emocional por 90 (noventa) dias, à partir da data do procedimento" (evento 289, ATESTMED2).
Nesse cenário, não parece haver "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", conforme pressupõe o Tema 988/STJ para fins de cabimento excepcional do recurso de agravo de instrumento em hipótese não abarcada por um dos incisos do art. 1.015 do CPC.
Assim, em juízo de cognição sumaríssima, não vejo exsurgir inutilidade de a questão, se houver prejuízo efetivo no julgamento em primeiro grau, o qual poderia ser evitado com o interrogatório específico, ser alegada em fase de preliminares de apelação, alegando, pois, equívoco do juízo a quo quanto à prescindibilidade de realização do ato na ação de improbidade administrativa e a inutilidade do depoimento no bojo da ação criminal.
Em situação semelhante, esta Câmara já professou a mesma intelecção, inclusive sob a égide das modificações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGADO MONOCRÁTICO DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO RÉU.
PLEITO PARA INQUIRIÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO.
POSTULAÇÃO INDEFERIDA ANTERIORMENTE, EM DECISÃO IRRECORRIDA.
PRECLUSÃO. MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA COLHEITA DE DEPOIMENTO, AO MAIS, NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, PORQUANTO PASSÍVEL DE SUSCITAÇÃO À OCASIÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. É obstado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2.
Indeferida colheita de depoimento do próprio réu e ausente provocação judicial à segunda instância em momento oportuno, dá-se estagnada a discussão.3.
Autorizativo constante na lei de improbidade administrativa, permissivo quanto à interposição de agravo de instrumento para decisões interlocutórias, latu sensu, verbetação do art. 17, § 21, da LIA, não imuniza o recorrente de manifestar grau de periclitação do recurso, exigência contida no art. 1.015 do CPC, aplicável igualmente pela lei especial.4.
Ausente indicação do risco existente na negativa de inquirição do próprio réu, em postulação almejada por si, porquanto passível de vindicação em preliminar de apelação, imerece prosperar o manejo do agravo de instrumento, pois faltante urgência na espécie.5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários recursais incabíveis.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027655-13.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-07-2023 [grifei]).
Não se pode olvidar, ademais, que a decisão interlocutória recorrida (evento 291, DESPADEC1) não foi a primeira manifestação do juízo a quo acerca da matéria: da análise incipiente dos autos de origem, verifico que o magistrado condutor da instrução, já na decisão de evento 223, DESPADEC1, deferiu o pedido formulado pelo curador da moralidade para utilização de depoimentos e interrogatórios prestados nos autos da ação penal correlata, contra o que o ora agravante, naquele específico momento processual, permaneceu silente.
Nesse contexto, o cabimento do instrumental, ao menos em sede de cognição sumaríssima, típica deste incipiente momento processual, carece de probabilidade jurídica, conforme exigem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, obstaculizando-se, ipso facto, a pretendida concessão de efeito suspensivo. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.
Comunique-se o juízo a quo. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Remetam-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
21/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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21/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:48
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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20/08/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (20/08/2025 08:57:11). Guia: 11129517 Situação: Baixado.
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20/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 291 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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