TJSC - 5001223-52.2021.8.24.0282
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001223-52.2021.8.24.0282/SC AUTOR: JEREMIAS MEDEIROS DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE NICOLADELLI DE SOUZA (OAB SC031953) DESPACHO/DECISÃO I- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2025, às 16h30min, com a presença desta magistrada na sala de audiências do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá. II- Considerando que se trata de Vara Regional, fica autorizada a participação do representante do Ministério Público, dos procuradores, das partes e das testemunhas através de videoconferência através do PJSC-Conecta/Teams.
 
 Caso desejem participar pessoalmente, poderão comparecer na sala de audiências do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá. Ao Cartório para criação dos links para acesso à solenidade através de videoconferência, com emissão do respectivo ato ordinatório, com a identificação do link pertinente a cada participante da audiência. Em caso de utilização da plataforma Teams, o Cartório deverá disponibilizar os links da audiência na capa do processo, com emissão de ato ordinatório contendo o manual de acesso ao sistema. O acesso virtual pode se dar por meio de computador com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de celular com câmera e acesso à internet.
 
 Ficam autorizados os procuradores a receberem as partes e as testemunhas arroladas em seus respectivos escritórios, para auxiliá-las com a utilização do sistema PJSC-Conecta/Teams, desde que providenciem que uma não ouça o depoimento das outras (art. 456 do CPC), permanecendo em espaços físicos distintos. Em caso de instabilidade na conexão ou informando a testemunha não possuir os equipamentos necessários para participação de audiência por videoconferência, poderá ser solicitada sua participação na sala passiva na Comarca em que reside, desde que feita em tempo hábil. Os respectivos procuradores ficam responsáveis por encaminhar os links de acesso à audiência às partes que representam e às testemunhas por eles arroladas; com a indicação a este Juízo dos telefones para contato, de modo a viabilizar a organização da ordem sequencial da oitiva no dia da audiência de instrução e julgamento.
 
 No dia da audiência, eventuais comunicações poderão ser realizadas no WhatsApp business (48) 3403-5040 (apenas por meio de mensagens).
 
 Tratando-se de testemunha que se enquadre nos casos previstos no art. 455, §4º, III, do CPC, requisite-se a presença da testemunha ao Chefe da repartição ou ao Comando do Corpo que servir; encaminhando-se o link de acesso à audiência para a participação por videoconferência.
 
 Conforme disciplina do art. 455, "caput", do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência.
 
 Outrossim, o CPC determina que intimação da testemunha pela parte deverá ser feita “por carta com aviso de recebimento” (art. 455, § 1º, do CPC); no entanto não exige a interferência da ECT, de modo que a carta poderá ser entregue pessoalmente pela parte ou por seu advogado, sem qualquer custo de selos postais (art. 98, §1º, II, do CPC).
 
 Na verdade, qualquer meio documental que comprove que a testemunha está ciente de sua obrigação de comparecimento em Juízo é válido para os fins do art. 455,§1º, do CPC; de modo que, em caso de ausência injustificada, seja conduzida e responda pelas despesas do adiamento (art. 455, §5º, do CPC). Dessarte, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, é obrigação da parte a intimação da testemunha, até porque o art. 455, §4º, do CPC não traz a referida hipótese como exceção à regra geral.
 
 Assim, a intervenção judicial para intimação da testemunha só ocorrerá nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, devendo o pleito, neste caso, ser formulado com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência, eis que o prazo de cinco dias (art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95) é por demais exíguo, considerando a realidade da unidade. Além disso, em se tratando das situações descritas nos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC, deverá ser juntado documento comprovando ou a impossibilidade de cumprimento do art. 455, § 1º, do CPC (inclusive demonstrando que a área não é atendida pelos correios) ou a recusa da testemunha em receber a carta.
 
 Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, caso esta não compareça, entender-se-á que houve desistência quanto à sua inquirição. III- Intimem-se (pessoalmente a parte, em caso de tomada de seu depoimento), e inclusive o representante do Ministério Público, se presente alguma das situações elencadas no art. 178 do CPC.
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                                            14/05/2025 14:21 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2025 13:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50 
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                                            12/05/2025 16:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            21/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50 
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                                            11/04/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/04/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/04/2025 17:48 Decisão interlocutória 
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                                            19/09/2024 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2024 17:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/09/2024 14:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            29/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43 
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                                            19/08/2024 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 16:54 Decisão interlocutória 
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                                            19/10/2023 11:12 Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JUU02CV para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023 
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                                            19/11/2021 15:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2021 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2021 21:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            24/10/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            15/10/2021 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/10/2021 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/10/2021 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2021 15:16 Juntada de Petição 
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                                            06/09/2021 10:30 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/09/2021 
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                                            30/08/2021 14:08 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29 
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                                            17/08/2021 15:43 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            17/08/2021 14:41 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Motivo: Endereço atendido pelos correios 
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                                            17/08/2021 13:01 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: NEREU BOTEGA FILHO 
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                                            17/08/2021 12:16 Expedição de Mandado - JUUCEMAN 
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                                            17/08/2021 12:00 Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            16/08/2021 20:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            26/07/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            16/07/2021 16:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2021 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 15:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            25/06/2021 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            09/06/2021 01:25 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/06/2021 14:27 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15 
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                                            31/05/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            21/05/2021 17:39 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            21/05/2021 17:34 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/05/2021 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/05/2021 17:06 Decisão interlocutória 
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                                            30/04/2021 11:51 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            29/04/2021 17:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            23/04/2021 16:55 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/04/2021 16:55 Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível 
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                                            23/04/2021 16:55 Alterado o assunto processual 
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                                            23/04/2021 16:07 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JUU0101 para JUU02CV) 
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                                            23/04/2021 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/04/2021 15:56 Determinada a intimação 
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                                            22/04/2021 11:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            22/04/2021 10:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEREMIAS MEDEIROS DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            22/04/2021 10:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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