TJSC - 5019962-50.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019962-50.2025.8.24.0018/SC AUTOR: NAARA SANTOS DE ANDRADEADVOGADO(A): Márcio Francisco Bender (OAB SC048160)ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) DESPACHO/DECISÃO NAARA SANTOS DE ANDRADE aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra NEGRESCO S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, já qualificado(s).
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar que a ré promova a exclusão do seu nome no Sistema de Informação ao Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); 7) a confirmação da antecipação da tutela; 8) determinação da exclusão definitiva das informações negativas incluídas pela ré, no SCR; 9) a declaração da responsabilidade do banco réu pela falha na prestação do serviço; 10) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais; 11) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) juntou um documento a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira.
DECIDO.
O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98).
Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos.
A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel.
Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel.
Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel.
Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel.
José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) não houve a completa apresentação da documentação determinada pelo Órgão Julgador (ev(s). 05, - não apresentou(ram): comprovante de todos os rendimentos próprios e do cônjuge), de modo que esse descumprimento do dever de cooperação afasta a boa-fé objetiva (CPC, arts. 5.º e 6.º) e configura elemento suficientemente desviante para afastar o reconhecimento da condição de insuficiência de recursos; 2) o(s) gasto(s) relativos à internet (ev(s). 01, doc(s). 04) constitui(em) despesa(s) usual(is), não extraordinária(s), suportadas por outros contribuintes catarinenses; 3) consoante certidão de propriedade (ev(s). 09, doc(s). 02), o(a)(s) autora é(são) titular(es) de um veículo, Citroen/C3; 4) o(a)(s) parte autora não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense; 5) não é justo nem razoável imputar ao contribuinte catarinense, cuja renda muitas vezes é inferior à renda da parte, o ônus de suportar o custo de processo judicial de interesse estritamente particular.
Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autora, Naara Santos de Andrade.
Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) parte autora e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime(m)-se. -
29/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:59
Despacho
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30/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAARA SANTOS DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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27/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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