TJSC - 5068334-08.2025.8.24.0090
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068334-08.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ANDRE LUIS SANTOS DA PAZADVOGADO(A): SOLIMAR MACHADO CORREA (OAB PA014428) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
I- Petição inicial: A petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), e a presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou parte(s), é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável.
Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de quinze dias, a contar da citação.
A fim de resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado, houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, adverte-se que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação por quem o requereu, tal proceder poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80, incs.
III, IV e V, do CPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
II- Inversão do ônus da prova - aplicação do CDC: A presente ação tem em seu objeto típica relação de consumo – e por isso, submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Com efeito, segundo determina o inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, será garantido ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Sabe-se bem a dificuldade do consumidor produzir provas de contratações e reclamações que envolvem contrato de adesão, que se dão sem maiores burocracias, tendo a parte ré meios de prova para provar os fatos alegados na inicial.
Aí reside a hipossuficiência de que trata o mencionado inciso VIII.
Quanto à verossimilhança exigida, vem bem demonstrada pelas alegações de fato e de direito expostas na inicial.
Por isso, "verificada a hipossuficiência técnica do consumidor frente ao fornecedor, configurando hipótese em que ao último seria consideravelmente mais fácil a produção da prova, justifica-se a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AC n. 2002.012699-9, de Sombrio, rel.
Jorge Schaefer Martins, j. em 28-7-05).
Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova.
III- Tutela de urgência: De início, vale mencionar que o Código de Processo Civil/2015 trouxe significativas alterações sobre o instituto da antecipação de tutela, ressaltando que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (Art. 294, CPC).
O artigo 300 do CPC prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo contemporânea à propositura da ação.
No caso concreto, narra o autor que é motorista parceiro da UBER há mais de 3 (três) anos, porém em 11/08/2025, teve sua conta abruptamente bloqueada sob a motivação da existência de antecedentes criminais, fato este que viola as políticas e regras internas da empresa ré.
Aduz, conforme as certidões de antecedentes criminais presentes no autos (Ev. 1 DOCs. 5, 6 e 7), não haver nenhuma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, apenas uma medida protetiva de urgência, a qual os autos encontram-se arquivados.
Ante este imbróglio, ajuizou a presente ação, solicitando em tutela de urgência a imediata reativação de sua conta junto a plataforma da ré, para poder continuar sua atividade laboral.
Embora bem delineadas as circunstâncias que motivaram o ajuizamento da presente ação, com apoio em documentação anexada aos autos, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade de direito para entrega da prestação jurisdicional no caso concreto.
Isso porque, tendo a conta de motorista do autor junto à UBER sido desativada por suposta violação das políticas e regras internas da empresa, é necessário que se aguarde o exercício do contraditório por parte da ré, a fim de se analisar com mais profundidade se houve, ou não, configuração de qualquer hipótese que pudesse ensejar a penalidade contratual.
Ademais, ressalta-se que o demandante poderá realizar as atividades de motorista por meio de aplicativo semelhante (como 99 ou InDriver), aspecto que também mitiga o alegado perigo de dano na hipótese de se aguardar a manifestação da ré.
Vê-se que a parte autora pretende, na realidade, antecipar a tutela jurisdicional condenatória, sem suficientes razões da urgência do pedido.
Não se quer, com esta decisão, dizer que a autora não tem razão.
Esta definição será avaliada em sentença.
O que se quer frisar é que a decisão judicial deve, sempre que possível, ser tomada com base em cognição exauriente.
Como se sabe, a regra no processo civil brasileiro é o respeito ao contraditório substancial, cabendo sua mitigação apenas nas exceções legalmente previstas (art. 9º do CPC).
Portanto, inexistentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, há que se indeferir a medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
IV- Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada sua revelia.
V- Intimem-se. -
05/09/2025 18:54
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:54
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de FNSNIJC01 para FNSE01JC01)
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05/09/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIS SANTOS DA PAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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