TJSC - 5011037-86.2025.8.24.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCIANI FERREIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011037-86.2025.8.24.0011/SC AUTOR: ANA PAULA DA SILVA MARQUESADVOGADO(A): EDEMIR AGUIAR (OAB SC018521) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Ana Paula da Silva Marques contra Conexão Automóveis Ltda.
A autora alega que adquiriu um veículo usado junto à ré, o qual apresentou inúmeros vícios, além de histórico de sinistro e passagem por leilão, não informados no momento da compra.
Sustenta que o bem encontra-se atualmente sem condições de uso, e que continua arcando com as parcelas mensais do financiamento veicular.
Em razão dos fatos narrados, pretende a concessão da tutela de urgência, a fim de que a ré seja compelida a assumir o pagamento das parcelas do financiamento até que o veículo esteja em condições de uso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a presença simultânea dos dois requisitos. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, observa-se que a medida não merece deferimento. Inicialmente, oportuno ressaltar que é indubitavelmente necessária a formação do contraditório e a vinda de mais dados para análise segura acerca dos vícios apresentados e da responsabilidade da ré.
Não há como aferir, nesse momento processual, se os defeitos apresentados se caracterizam como vício oculto ou se são decorrentes do desgaste natural das peças e do bem, especialmente se considerada a idade do veículo (quinze anos).
A pretensão de compelir a ré ao pagamento das parcelas do financiamento, ademais, não guarda correspondência direta com os pedidos de mérito, os quais visam à reparação por danos materiais e morais, além da desvalorização do veículo. Também não se vislumbra risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a autora, ao contratar o financiamento, presumivelmente avaliou sua capacidade financeira para arcar com as parcelas mensais.
Ainda que seja incômodo pagar por um bem que não está sendo utilizado, tal circunstância não configura, por si só, perigo de dano iminente, mas sim situação que poderá ser reparada ao final, caso reconhecida a responsabilidade da ré.
Assim, por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto: 1.
Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o registro do polo passivo, com a exclusão de Marciani Ferreira da Silva (CPF n.º *64.***.*03-31). 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Excepcionalmente, dispenso, por ora, a designação de audiência conciliatória, o que não impedirá a realização de conciliação entre as partes, em harmonia à previsão legal e constitucional. 4.
Cite-se a parte ré quanto aos termos da inicial para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar resposta e/ou proposta de acordo. -
20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:39
Despacho
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15/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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