TJSC - 5071587-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071587-80.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLEONE ARALDIADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379)ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO CLEONI ARALDI interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5013455-53.2025.8.24.0930, em trâmite no 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o requerimento de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Nas razões recursais, o recorrente sustentou não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. 1. Defere-se, em favor do recorrente, o benefício da Justiça Gratuita a fim de dispensá-lo do recolhimento do preparo referente a este recurso. 2. Destaca-se que a falta de intimação da agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento deste reclamo dada a ausência de prejuízo, haja vista que a decisão recorrida trata apenas da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5034296-51.2022.8.24.0000, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 28.7.2022). 3.
Conquanto seja edulcorada pela presunção de veracidade, a declaração de hipossuficiência econômica formulada pela pessoa natural pode revelar-se insuficiente para o deferimento do requerimento do benefício da Justiça Gratuita acaso elementos nos autos despertarem dúvidas, no magistrado, acerca da escassez financeira propalada pelo requerente da benesse. Nesses casos, pela sistemática traçada no Diploma de Ritos, "compete ao magistrado, antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observar o disposto no artigo 99, §3º, do CPC/15, concedendo ao requerente oportunidade para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
O indeferimento de plano do pleito formulado, sem abertura de vista para demonstração do alegado, ofende frontalmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, ocasionando nulidade da decisão atacada" (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.061567-8/001, de Ibirité, Nona Câmara Cível, maioria, rel.
Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. em 13.9.2022). Compulsando os autos, verifico que, malgrado tenha requerido o benefício da Justiça Gratuita, o agravante não exibiu documentos aptos (Evento 14 dos autos de origem). No entanto, o intérprete não oportunizou ao recorrente a comprovação do que diz, em clara afronta ao preconizado no disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Desta feita, o decisum deve ser cassado a fim de oportunizar-se a apresentação da documentação correlata pelo recorrente (TJSC – Agravo de Instrumento nº 5061191-49.2022.8.24.0000, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 23.2.2023). Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe parcial provimento para cassar a decisão recorrida. Intimem-se. - 
                                            
05/09/2025 16:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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05/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/09/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEONE ARALDI. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 16:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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