TJSC - 5018918-52.2025.8.24.0064
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude e Anexos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5018918-52.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: LUANA CAROLINA NUNES DE OLIVEIRA (Representado)ADVOGADO(A): BRUNA HACK (OAB SC064648)REQUERENTE: SILVIA NUNES (Representante)ADVOGADO(A): BRUNA HACK (OAB SC064648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Luana Carolina Nunes de Oliveira, representada por sua curadora legal Sílvia Nunes, visando ao levantamento de valores depositados em conta judicial, com fundamento na alegada necessidade de custeio das despesas mensais da curatelada.
Embora a origem dos valores depositados já tenha sido esclarecida nos autos, a documentação apresentada no evento 27 não é suficiente para demonstrar os gastos mensais fixos da curatelada, conforme apontado pelo Ministério Público no parecer de evento 30.
O órgão ministerial destacou que os comprovantes juntados são esparsos e aleatórios, não permitindo a formação de juízo seguro quanto à real necessidade e à destinação dos valores.
Pois bem.
Acolho o entendimento do Ministério Público, e entendo que, para adequada análise do pedido, é imprescindível a apresentação de planilha discriminando os gastos mensais, acompanhada dos comprovantes documentais pertinentes, que permitam estimar com precisão as despesas mensais da curatelada, tudo em atenção ao princípio do melhor interesse da pessoa incapaz.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de revisão da decisão, caso a parte autora junte aos autos os documentos indicados, especialmente: a) Planilha detalhada dos gastos mensais da curatelada; b) Comprovantes que sustentem os valores indicados.
Intime-se a parte autora para cumprimento da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se. nova vista ao Ministério Público. -
20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:30
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:24
Classe Processual alterada - DE: Interdição/Curatela PARA: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
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12/08/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO01CV01 para SOOIJ01)
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12/08/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 PARA: Interdição/Curatela
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:37
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA NUNES. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/08/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA CAROLINA NUNES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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