TJSC - 5000778-81.2025.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000778-81.2025.8.24.0124/SC EXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELIADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS EIRELI em face de ROSENILDE DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se ao feito o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Como forma de dar celeridade ao feito, determino: As medidas de localização de bens e as constrições abaixo deverão ser gradativa e progressivamente utilizadas após o requerimento expresso do exequente, a fim de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Sem embargo, ADVIRTO à parte exequente que a utilização de tais medidas somente serão admitidas se, cumulativamente: (i) não tiver sido expressamente indeferida em decisão anterior deste Juízo (preclusão pro judicato, inteligência da norma disposta no art. 505 do Código de Processo Civil.), ressalvadas decisões proferidas há mais de um ano; e (ii) não tiver ocorrido há menos de um ano, sob pena de que a reiteração represente esforço jurisdicional inócuo e reiterativo, com elevado custo financeiro e estrutural ao Poder Judiciário e, por conseguinte, à coletividade.
Nesses termos, torno sem efeito eventual deferimento de consulta a sistema para localização de bens, caso já objeto de indeferimento, ou de cumprimento pelo Cartório há menos de um ano. Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá: i) observar a desnecessidade de nova intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento dos itens abaixo; ou ii) fazer os autos conclusos, caso o pedido não esteja abrangido na presente decisão.
Advirto que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo hipóteses legais e situações urgentes.
Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 1.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO 1.1. Recebo a inicial, com a anotação de que a presente execução de título extrajudicial tramitará no âmbito do Juizado Especial Cível (arts. 52 e 53 da Lei n. 9.099/95). 1.2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora (CPC, art. 829).
Defiro, desde logo, o pedido de citação/intimação via WhatsApp, desde que cumpridas as formalidades necessárias elencadas nas normativas emanadas do TJSC a respeito. Ressalto que são indevidos honorários de advocatícios de dez por cento (Enunciado FONAJE n. 97). 1.3. Cientifique-se de que a executada poderá opor embargos, nos próprios autos da execução, após garantido o juízo pela penhora, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados somente os dias úteis desde a ciência da penhora (CPC, art. 231 e art. 915, “caput”), intimando-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias e, após, retornando os autos conclusos. 1.4. Caso indique bens à penhora, a parte executada deverá fazer prova de sua propriedade, da ausência de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do ato. 1.5. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 1.6. Efetuado depósito na forma acima mencionada, intime-se a parte exequente para manifestação (CPC, art. 916, § 1°). 1.7. Na hipótese de pagamento do débito, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias, sob pena de se presumir sua concordância, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 2.
PESQUISA DE ENDEREÇOS PELOS SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA 2.1. Não localizada a parte executada, autorizo, desde já, a consulta de endereços mediante robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2. Encontrado endereço diverso do que já conste dos autos, renove-se a tentativa de intimação. 2.3. Caso negativo, intime-se o interessado para dar andamento ao processo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; findo o prazo para manifestação sobre os resultados da busca sem manifestação pela parte exequente, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo abandono. 3.
IMPULSO PROCESSUAL 3.1. Citada a parte executada e decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, certifique-se e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada de débito, além de indicar bens passíveis de penhora. 3.2. Observe-se que nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial. 3.3. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95, os processos que tramitam pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, oralidade e economia processual.
Ainda, nos termos do caput do art. 52 do citado diploma legal, depreende-se que referidos princípios também se aplicam aos processos executivos. 3.4. No mais, conforme art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor", o que leva à conclusão de que o processo executivo não pode se prolongar indefinidamente no âmbito do JEC. 3.5 Portanto, a parte exequente fica ciente de que deverá indicar, numa única manifestação, os bens que pretende ver penhorados, bem como todas as medidas executivas que pretende serem tomadas, inclusive os sistemas que pretende consulta, sob pena de extinção. 3.6. Opostos Embargos, dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos. 4.
SISBAJUD 4.1. Havendo requerimento expresso e respeitada a gradação legal, desde já, defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" e aplicado o bloqueio reiterado pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º do Código de Processo Civil). 4.3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4.4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 4.5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso. 4.6. Havendo impugnação do executado (art. 854, § 3º do Código de Processo Civil), proceda-se à imediata suspensão da penhora eletrônica recorrente (modalidade "Teimosinha"), caso ainda pendente, independentemente de preclusão da presente decisão. 4.7. Deverá a parte executada, desde logo, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da obrigação, a substituir a penhora (CPC, art. 805, parágrafo único). 4.8. Na sequência, diante da urgência, por se tratar, em tese, de verba impenhorável, intime-se o exequente para exercício do contraditório, em 5 (cinco) dias.
Reputo imprescindível, previamente à análise da alegada impenhorabilidade, a intimação da parte exequente, oportunizando a sua manifestação.
Tal imprescindibilidade decorre do disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisão surpresa, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
A oitiva prévia vem sendo determinada por outros Juízos (por exemplo, processo n. 50271048320258240090, evento 26).
Inclusive, a sua ausência já ensejou o reconhecimento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, da nulidade de decisões.
Cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DA CONTA DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
SUBSISTÊNCIA.
PARTE EXEQUENTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA PARTE ADVERSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027831-55.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO, DE PLANO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIAS CONSTRINGIDAS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 10, CAPUT, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE COMPROVE A REGULARIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA E SE MANIFESTE SOBRE O TEOR DOS FATOS E PROVAS ARGUIDOS PELA EXECUTADA.
DECISÃO ANULADA.
NECESSIDADE DE REMETER OS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031967-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VERBA PECUNIÁRIA OBJETO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA TESE DEFENSIVA.
SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA.
DECISÃO QUE ACOLHEU ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, SEM ANTES, PORÉM, CIENTIFICAR O EXEQUENTE ACERCA DA OBJEÇÃO SUSCITADA PELO DEVEDOR.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO INSCULPIDO NOS ARTIGOS 9º, CAPUT, E 10 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
MANIFESTO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA A CASSAÇÃO DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA SANADO, NA ORIGEM, O VÍCIO CONSTATADO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA QUAESTIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DO BANCO EXEQUENTE/AGRAVANTE PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028783-68.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA DA EXECUTADA.
DEFENDIDA A PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE RITOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034336-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VERBA PENHORADA VIA BACENJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DE IMPENHORABILIDADE E DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA ESTAMPADO NO ARTIGO 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE E LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014000-98.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2019). 4.9. Com a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos, na fila de urgentes. 4.10. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 4.11. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). 4.12. Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno, desde logo, que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial.
Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais.
Nesse sentido, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio" (REsp 487995 / AP.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Terceira Turma. j. 20-4-2006).
Assim, "como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida" (AgInt no AREsp 1669328 / PR.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma. j. em 21-9-2020). 4.13. Em consequência, proceda-se à inclusão da pessoa física e/ou juridica no polo passivo, e após, realize-se a consulta e a constrição de ativos financeiros em seu nome. 5.
RENAJUD 5.1. Havendo requerimento pelo interessado, defiro a pesquisa e restrição de transferência em eventuais veículos existentes em nome da parte executada pelo Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), objetivando futura realização de penhora, suficiente para o adimplemento do débito, observadas as condições respectivas (art. 1º, inciso I, do Apêndice III, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina). 6.
PENHORA DE VEÍCULO 6.1. Efetivada a restrição via RENAJUD, junte-se ao feito o espelho do referido sistema com a indicação da existência de gravames sobre o bem. 6.2. Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre interesse na penhora, oportunidade na qual deverá informar se pretende a expropriação do veículo encontrado e de que modo (adjudicação ou alienação judicial), bem como apresente endereço e dossiê atualizado do bem. O não cumprimento far-se-á presumir o desinteresse na medida executiva. 6.3. A penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão atualizada (expedição inferior a 30 dias) que ateste a sua existência ou espelho de consulta atualizada e consolidada do veículo junto ao site do Detran, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 6.4. Nesse caso, lavrado o termo de penhora e inserida a restrição nos sistemas respectivos, intime-se a parte executada (art. 841 do Código de Processo Civil). 6.5. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 6.6. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de circulação. 6.7. Indicada a localização, expeça-se mandado de apreensão, depósito e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), devendo o Oficial de Justiça ainda proceder à avaliação do veículo.
Na ausência de pedido expresso, deverá depositá-lo em mãos da parte executada, ou havendo pedido expresso de remoção do bem, deposite-se em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos, salvo se existir alienação fiduciária sobre o bem, quando permanecerá depositado em mãos do executado, intimando-se o devedor (art. 840, II, § 1º, do Código de Processo Civil). 6.8. Removido o veículo, e não havendo insurgência acerca da penhora, requerida a adjudicação, e estando o bem livre e desembaraçado, expeça-se a respectiva carta; ou, se requerido, remeta-se à hasta pública, nos termos da portaria já expedida pelo Juízo. 6.9. Em caso de arrematação, determino que o valor permaneça vinculado à subconta até decisão judicial quanto à sua destinação. 7.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 7.1. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. 7.2. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal constrição, determino a penhora dos direitos do executado concernentes ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado, por termo nos autos. Expeça-se termo de penhora. 7.3. O credor fiduciário deverá se abster de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato ou de expedir carta de liberação, conforme o caso, bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Serve a presente decisão como ofício à financeira, cuja expedição deverá ser feita pela parte exequente. 7.4. Observados os princípios da cooperação e do ônus da prova (arts. 6º e 373 do CPC), a parte exequente deverá encaminhar ofício diretamente à financeira solicitando informações a respeito dos valores totais do(s) contrato(s) de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com as advertências de que a inércia acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em até 20% do valor atualizado da dívida, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. Serve a presente decisão como ofício à financeira, para que preste aos autos as informações acima solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5. Intime-se a parte devedora acerca da penhora, cientificando-a que por tal ato restou constituída depositária. 7.6. Fica indeferida, desde logo, a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. 7.7. Não havendo interesse na penhora dos direitos, levante-se a restrição via Renajud, devendo a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 10 (dez) dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 8. CNIB 8.1. A respeito da consulta de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cumpre ressaltar que referida ferramenta, regulamentada por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, tem por objetivo o intercâmbio e recepção de informações sobre ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, consoante dispõe o artigo segundo do referido provimento.
A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" - Grifei.
Inclusive, a indisponibilidade ampla e irrestrita de bens só é cabível em casos excepcionais, e naqueles previstos em lei, como aquele disciplinado pelo art. 185-A do Código Tributário Nacional, por exemplo.
Desse modo, a CNIB não permite o rastreamento de patrimônio imobiliário, servindo apenas como um banco de dados de ordens de indisponibilidade de bens imóveis.
Registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como por exemplo: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis.
Ainda, há inúmeros outros serviços de busca de bens passíveis de contratação, de forma que não há dúvidas de que o credor dispõe de meios para efetivar a localização de bens do devedor.
Nesse sentido, é o entendimento da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA PESQUISA DE BENS PERTENCENTES À PARTE DEVEDORA PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO NA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PESQUISA PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067121-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
INCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025) - Grifei.
Por consequência, indefiro eventual pedido. 9.
DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 9.1. Em caso de pedido de penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, deverá a parte exequente ser intimada para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento automático: a) providenciar a juntada da matrícula atualizada do imóvel (expedição inferior a 30 dias); b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9.2. Cumpridas as diligências acima, expeça-se termo de penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), conforme art. 845, § 1º, do CPC, e intime-se imediatamente a parte executada e seu eventual cônjuge. 9.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. 9.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 9.5. Sem impugnação quanto à penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem. 9.6. Intimem-se as partes quanto à avaliação. 9.7. Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à possibilidade de adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, de alienação por iniciativa particular (art. 879, inciso I do CPC) ou de leilão (art. 879, inciso II do CPC). 10.
INFOJUD 10.1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores e havendo expresso requerimento da parte, desde já, defiro a utilização do Sistema de Informação ao Judiciário (INFOJUD), a ser realizada por servidor designado por este Juízo, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada.
Isso porque, consoante jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023), trata-se de meio legal disponibilizado para tornar mais célere e eficiente a satisfação do crédito do exequente, encerrando providência que a um só tempo garante a efetividade à execução e assegura a eficácia da prestação jurisdicional, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado, assim como ocorre nas consultas ao Sisbajud e Renajud. 10.2. No caso de pessoa jurídica, diante da desatualização do banco de dados do Sistema INFOJUD, fica autorizada a expedição de Ofício à Receita Federal, requisitando-se as cópias das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 10.3. Efetuada a consulta, vindo aos autos os documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção. 11.
SERASAJUD O art. 782, § 3º, do CPC dispõe que, a pedido da parte, poderá ser determinada a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Já o § 4º do referido artigo disciplina que a inscrição será cancelada caso a execução seja extinta por qualquer motivo. Ocorre que a ausência de bens penhoráveis, no rito do Juizado Especial Cível, é causa de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, Lei n.º 9.099/95. Diante disso, a medida não tem efeito prático, uma vez que a inclusão no rol de inadimplentes seria efetuada para se reconhecer, muito das vezes, a ausência de bens penhoráveis, com extinção do feito, e obrigatório levantamento do gravame, não se justificando a diligência por curto período de tempo.
Consigno que não há prejuízo à parte credora, já que, com eventual extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, será expedida, mediante requerimento da parte, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa (Enunciado n.º 76 do Fonaje).
Assim, indefiro o pedido de restrição do nome do devedor, enquanto pendentes diligências para localização de bens penhoráveis. 12.
SNIPER 12.1. Caso infrutíferas as buscas acima referidas, a fim de garantir maior celeridade e efetividade, proceda-se à pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), observadas as normas da CGJ/TJSC a respeito. 12.2. Efetuada a consulta, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 13.
PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 13.1. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 13.2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 13.3. Na hipótese de requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 13.4. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 13.5. Se houver impugnação, tornem conclusos para análise.
Contudo, transcorrido o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 14.
PREVJUD 14.1. O Sistema PREVJUD é de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, sendo o envio automatizado de ordens judiciais, no entanto, é restrito às ações previdenciárias.
A finalidade da consulta a esse sistema e cadastro é saber se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial.
Isso porque, o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações, excetuando-se (i) a hipótese de penhora para pagamento de pensão alimentícia, e (ii) as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência EREsp 1.874.222/DF, firmou a orientação de que é possível, excepcionalmente, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, independentemente da natureza da dívida a ser paga, observados os seguintes requisitos: (i) a medida constritiva não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família; e (ii) a penhora de verba salarial somente ocorrerá quando restarem inviabilizados outros meios executórios, e desde que avaliado concretamente o impacto da medida constritiva na subsistência digna do devedor (Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
Destarte, afigura-se o cabimento da consulta ao PREVJUD, que não se confunde com as medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao status remuneratório da parte executada para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo Superior Tribunal de Justiça. 14.2. Frente ao exposto, defiro a consulta ao sistema PREVJUD a fim de verificar se a parte executada possui alguma fonte de renda assalariada e/ou benefício previdenciário.
Ressalto que referida diligência não implica, por si só, em medidas constritivas imediatas, devendo tais medidas ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, conforme o desenrolar do processo. 14.3. Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência. 15.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 15.1. Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida, devendo a penhora ser averbada no rosto dos respectivos autos, ficando o juízo responsável pela ação ciente de que o produto da demanda deverá ser revertido à execução, salvo exceções legais. 15.2. Oficie-se ao juízo onde tramita o processo para formalização do ato. Instrua-se com o último cálculo atualizado apresentado. 15.3. Formalizado o ato, intime-se a parte executada sobre a penhora. 15.4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 16.
PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU PENHORA SOBRE O FATURAMENTO 16.1. Em caso de eventual pedido formulado pelo credor, entendo que a penhora de quotas sociais e/ou faturamento em sociedades empresárias mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Assim, a considerar que se trata de ato que demanda uma maior complexidade, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema. É bem verdade que o art. 835, incisos IX e X, do CPC, indica a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, bem como de percentual do faturamento de empresa devedora.
Por outro lado, o artigo 861 do mesmo diploma legal disciplina o procedimento acerca da mencionada penhora, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. O próprio procedimento estabelece, ainda, a apresentação de balanço e oferecimento das quotas aos outros sócios, o que vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados Especiais, em especial aos princípios da economia, informalidade e celeridade processual, por se tratar de ato que demanda complexidade e, consequentemente, a medida não se enquadra na simplicidade inerente ao referido microssistema.
No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o art. 866, § 2º, CPC estabelece que o juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente.
Logo, o procedimento revela a complexidade desta providência, sendo que a parte credora estava ciente, quando livremente optou por demandar perante este Juizado, quanto às limitações que lhe são inerentes. A propósito, acerca da complexidade da matéria, é o que se conclui a partir dos julgados: Agravo de Instrumento-Decisão que indeferiu a penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado, em sociedade comercial estranha à lide – Acerto da decisão – procedimento para liquidação que exige a nomeação de administrador judicial - art. 861 do CPC – Incompatibilidade com o rito processual e princípios da Lei 9099/95. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100087-14.2022.8.26.9048; Relator (a): Ana Paula Franchito Cypriano; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) - Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. PENHORA DE QUOTA SOCIAL E SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
MEDIDAS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE.
VÍCIO SUPRIDO.
ARESTO MANTIDO.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010951-83.2014.8.16.0182/2 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DEDIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDOOLIVAS - J. 26.09.2020) - Grifei.
Ante ao exposto, desde logo, indefiro eventual pedido de penhora de quotas sociais e/ou percentual de faturamento. 17.
INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR 17.1. Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local onde se encontram ou justificar comprovadamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a até 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 18.
PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 18.1. Cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto.
O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 18.2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 18.3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 18.4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 18.5. Nesse caso (penhora sobre bem ou direito imobiliário), se positiva a penhora ou arresto, deverá o credor providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do Código de Processo Civil), comprovando nos autos a diligência. 18.6. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder à intimação do credor que ocupa a posição de interessado. 19.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ABRANGIDOS PELO SISBAJUD - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) 19.1 Desde já indefiro eventual pedido genérico de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para verificação da existência de aplicações financeiras, investimentos, previdência privada, consórcios e afins em nome da parte executada, bem como de quaisquer valores recebidos em seu favor.
A ausência de qualquer indício concreto da existência de direitos da parte executada nesse sentido inviabiliza o deferimento do pedido, que representaria medida desnecessária e contrária aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, especialmente o da celeridade processual.
Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora para satisfazer a pretensão do exequente, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe indicar e demonstrar nos autos a existência de bens passíveis de penhora.
Além disso, eventuais aplicações financeiras e investimentos já estão abrangidos pelas pesquisas realizadas via Sistema Sisbajud, tornando desnecessária a providência requerida. 20.
ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA 20.1. Para dar conhecimento a terceiros de boa-fé e, assim, prevenir eventual ocorrência de fraude à execução (art. 792, II, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da admissibilidade desta ação nos órgãos públicos competentes no qual haja bens registrados em nome do devedor (art. 799, IX, e art. 828, ambos do Código de Processo Civil), inclusive sob pena de se caracterizar, em tese, eventual desinteresse processual à futura penhora de bens que já sejam passíveis de conhecimento ao tempo do ajuizamento desta ação, bem como para justificar a imprescindibilidade de futura utilização dos sistemas auxiliares da Justiça. 20.2. A prova da diligência acima deverá ser trazida a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias de sua realização (art. 828, § 1º do Código de Processo Civil), inclusive para subsidiar pedido de penhora sobre determinados bens específicos localizados pelo exequente, caso decorrido o prazo sem pagamento pelo executado. 20.3. Antes, deve o Cartório atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. 20.4. Feito isso, saliento que a certidão em questão deverá ser emitida pelo próprio advogado, clicando na função Certidão para Execuções, na própria capa do processo virtual (Sistema Eproc). 21.
PROTESTO DA DECISÃO 21.1. Acaso requerido, nos termos do art. 517, § 2º do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente. 21.2. Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (§ 1º do art. 517 do Código de Processo Civil). 21.3. Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do art. 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado. 21.4. A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no § 4º do art. 517 do Código de Processo Civil. 22. SISTEMAS CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; CRÉDITOS DE PROGRAMA NOTA FISCAL; RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. 22.1.
Em contrapartida, indefiro, de imediato e sem possibilidade de reconsideração, advertindo à parte exequente que, frente ao princípio da taxatividade, o pedido de reconsideração não é a forma jurídica idônea de rever as decisões judiciais de primeiro grau (CPC, art. 994) —, eventuais pleitos de utilização dos sistemas: CCS; SIMBA; DECRED; RENEAGRO; DIRT; DIMOB; DIMOF; SREI; DOI; FCDL; CENTRAL RISC; SERPJUD; CAGED; NAVEJUD; SIMGEMB; SINARM; SIGEF; SIGEN; DOSSIÊ INTEGRADO DA RECEITA FEDERAL; CENSEC; CRC-JUD; ARISP; E-FINANCEIRA; RECUPERAR-NI; IDARON; SNCR; Créditos de Programa Nota Fiscal; Relatório de Inteligência Financeira - RIF. 22.2. No que tange ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o próprio apêndice VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), que tratava da utilização do CCS-Bacen no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, foi, por força da Circular CGJ/SC nº 229/2021 e do Provimento CGJ/SC nº 45/2021, excluído do CNCGJ, por ter sido absorvido pelo Sisbajud. Veja: Circular CGJ/SC nº 229/2021 FORO JUDICIAL.
PROJETO SIMPLIFICA.
QUINTO E ÚLTIMO SPRINT.
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REVISÃO.
EMISSÃO DE PROVIMENTO ÚNICO.
PUBLICIDADE.
Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição o Provimento CGJ n. 45, de 2 de setembro d -
08/08/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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