TJSC - 5010979-38.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010979-38.2024.8.24.0005/SC AUTOR: ROGERIO NETTO DO AMARALADVOGADO(A): OLEGARIO JOAO DA SILVA (OAB SC027458)ADVOGADO(A): MAQUIELE GODINHO (OAB SC025320)RÉU: NATHALIA RAQUEL COUTO MONTEIRO PRETOADVOGADO(A): MURILO BARBOSA ALVES VIEIRA (OAB MS016989)RÉU: FABIO KLAUZER COLMAN PRETOADVOGADO(A): MURILO BARBOSA ALVES VIEIRA (OAB MS016989) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de resolução contratual por inadimplemento cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rogério Netto do Amaral contra Fábio Klauzer Colman Preto e Nathalia Raquel Couto Monteiro Preto, já qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que celebrou com os demandados, em 02/06/2022, contrato de promessa de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Caledônia Private Village, na cidade de Camboriú/SC, pelo valor de R$ 2.700.000,00, a ser quitado em 27 parcelas mensais.
Relatou que os réus se imitiram na posse do bem em agosto/2022 e adimpliram as prestações até setembro/2023, quando passaram a inadimplir de forma reiterada, restando pendente montante de aproximadamente R$ 1.484.999,15.
Sustentou que, não obstante notificações extrajudiciais e tentativas de solução amigável, os réus permaneceram na posse do imóvel, usufruindo dele sem contraprestação.
Asseverou que os motivos apresentados para justificar o inadimplemento — vícios construtivos e problemas estruturais — não são suficientes para afastar a mora, pois o imóvel foi entregue em perfeitas condições e os reparos solicitados foram realizados.
Destacou que, além de não quitarem o preço, os réus deixaram de pagar IPTU e taxas condominiais, gerando risco de execuções contra o autor.
Para reforçar sua alegação, invocou os arts. 113, 422 e 475 do Código Civil, bem como as cláusulas contratuais que preveem rescisão por inadimplemento, vencimento antecipado das parcelas e cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato.
Ao final, pediu a rescisão do contrato, a reintegração de posse do imóvel, o pagamento de perdas e danos (aluguéis pela fruição do bem até a desocupação), a aplicação da cláusula penal e a condenação dos réus ao pagamento de IPTU, taxas condominiais e eventuais despesas de restauração, com compensação dos valores pagos.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata de posse.
A petição inicial foi recebida, sendo indeferida a tutela provisória de urgência, por se tratar de medida de natureza satisfativa e irreversível, determinando-se a citação dos réus (evento 6, DESPADEC1).
Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação cumulada com reconvenção (evento 37, DEFESA PRÉVIA1), arguindo, em síntese, a inexistência de inadimplemento culposo e a incidência da exceção de contrato não cumprido, porquanto o imóvel apresentaria vícios construtivos graves, inclusive estruturais, que comprometem o seu uso.
Alegaram que notificaram o autor para solucionar os problemas, sem êxito, o que justificaria a suspensão dos pagamentos.
Postularam a exclusão ou redução equitativa da cláusula penal, a improcedência do pedido de reintegração de posse e o afastamento da indenização pela fruição.
Em reconvenção, pleitearam o abatimento de R$ 390.000,00 do saldo contratual, valor correspondente aos reparos já realizados e aos que ainda precisam ser feitos, bem como às multas rescisórias pagas para desocupar locatários.
Requereram que, reconhecido o abatimento, pudessem quitar o saldo remanescente de R$ 817.000,00 para finalização do contrato.
Instado, o autor apresentou réplica (evento 42, RÉPLICA1), impugnando os documentos apresentados, reafirmando o inadimplemento contratual e requerendo o julgamento de procedência da ação principal e a improcedência integral da reconvenção.
As partes foram intimadas para especificar as provas (evento 48, DOC1).
Os réus, no evento 53, PET1, reiteraram os pedidos da contestação e da reconvenção e requereram a produção de prova pericial para apuração dos vícios construtivos alegados, além de prova oral e documental complementar.
O autor, no evento 54, PET1, apenas reiterou os pedidos da inicial e da réplica, manifestando interesse na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal dos réus.
Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Irregularidades ou vícios sanáveis Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais Não há questões dessa natureza a serem apreciadas no presente momento.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória Essencialmente, os pontos controvertidos são: I) se o imóvel objeto do contrato apresenta vícios construtivos relevantes e se estes justificam a suspensão dos pagamentos; II) se houve inadimplemento contratual culposo dos réus e se é caso de rescisão contratual com reintegração de posse; III) se há direito do autor ao recebimento de aluguéis pela fruição do imóvel, bem como ao ressarcimento de IPTU, taxas condominiais e eventual cláusula penal; IV) se há direito dos réus ao abatimento do preço no valor de R$ 390.000,00, conforme reconvenção; V) se há saldo devedor remanescente e em qual valor.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe à parte ativa quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte passiva no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova DEFIRO a realização de perícia técnica e nomeio o engenheiro civil RAFAEL DE PAULA GURKEWICZ como perito deste juízo.
O perito deverá vistoriar o imóvel, devendo responder, no mínimo, aos seguintes quesitos gerais do juízo: a) Descrever minuciosamente o estado de conservação do imóvel, indicando se se encontra em condições de uso e habitabilidade; b) Informar se há vícios construtivos aparentes ou ocultos na edificação; em caso positivo, identificar cada um, especificando sua localização, natureza (estrutural, hidráulica, elétrica, acabamento), extensão e gravidade; c) Esclarecer se algum dos vícios eventualmente constatados compromete a segurança, a solidez ou a habitabilidade do imóvel, bem como se há risco à saúde ou à integridade física dos ocupantes; d) Determinar a provável origem dos vícios identificados, indicando se são decorrentes da própria construção (vícios intrínsecos), de mau uso, falta de manutenção ou desgaste natural; esclarecer, ainda, se houve intervenções ou reformas posteriores que possam ter agravado a situação; e) Apontar quais reparos são necessários para sanar os vícios construtivos eventualmente encontrados e apresentar planilha detalhada com a estimativa dos custos correspondentes; f) Indicar o prazo médio necessário para a execução dos reparos, considerando técnica adequada e mão de obra especializada; g) Discriminar, se houver, problemas que possam ser caracterizados como manutenções ordinárias e de responsabilidade do adquirente (tais como pintura, limpeza, pequenos ajustes); h) Avaliar se os vícios identificados causam depreciação relevante no valor de mercado do imóvel e, em caso positivo, estimar o percentual aproximado dessa desvalorização; i) Apurar se há indícios de benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelos réus no imóvel e, sendo possível, apresentar estimativa de seu valor; j) Registrar qualquer outro aspecto técnico relevante que entenda pertinente esclarecer, capaz de auxiliar o juízo na formação do convencimento; k) Informar, na medida do possível, a época provável de surgimento dos vícios ou danos identificados, indicando se são anteriores ou posteriores à entrega do imóvel aos réus e se decorrem de vício original de construção ou de fatos supervenientes (uso, manutenção inadequada ou eventos externos).
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, em 15 dias.
Juntados os quesitos de ambas as partes (ou decorrido o prazo para tal, o que deve ser certificado), intime-se, por qualquer meio idôneo, o perito para apresentar proposta de honorários, em 5 dias, ciente de que a remuneração integral será paga somente após a entrega do laudo (salvo necessidade comprovada de antecipação de valores para custeio da prova), este que deve vir aos autos em até 30 dias do início dos trabalhos.
Da proposta, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 5 dias, oportunidade em que, não se insurgindo do valor, deverão depositar a quantia em juízo.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar local, data e horário para realização da perícia, comunicando este juízo com antecedência mínima de 30 dias a fim de possibilitar a intimação das partes.
Informados data e horário, intimem-se as partes.
Juntado o laudo, concedo às partes 15 dias para manifestação, oportunidade na qual deverão informar se insistem na produção da prova oral.
Em havendo pedido de esclarecimentos formulado pelas partes, retornem ao perito.
Intimem-se. -
20/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/05/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:48
Despacho
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05/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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31/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/03/2025 19:46
Juntada de peças digitalizadas
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:11
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:05
Juntada de Petição
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03/02/2025 20:07
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/01/2025 11:44
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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18/10/2024 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2024 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 16:57
Expedição de ofício - 1 carta
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8238316, Subguia 4206748 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 72,54
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29/06/2024 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8238316, Subguia 4206748
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29/06/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - ROGERIO NETTO DO AMARAL - Guia 8238316 - R$ 72,54
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26/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:01
Expedição de ofício - 1 carta
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8109461, Subguia 4143524 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.581,33
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12/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 14:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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12/06/2024 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:32
Alterado o assunto processual
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11/06/2024 19:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8109461, Subguia 4143524
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11/06/2024 19:40
Juntada - Guia Gerada - ROGERIO NETTO DO AMARAL - Guia 8109461 - R$ 6.581,33
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11/06/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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