TJSC - 5017892-90.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017892-90.2025.8.24.0008/SCAUTOR: VIVIAN SEIFERTADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.939,45 (evento 1, INIC1), referente ao período de 2020 a 2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
20/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/07/2025 00:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021247-11.2025.8.24.0008
Milene da Rosa
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 16:08
Processo nº 5002045-13.2023.8.24.0010
Copal Alimentos LTDA
Mateus Luiz Coelho
Advogado: Augusto Pereira Maximo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2023 16:51
Processo nº 5058662-75.2025.8.24.0930
Dieter Paulo Baum
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 15:26
Processo nº 5021292-15.2025.8.24.0008
Luciana Farias dos Santos
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 17:28
Processo nº 5017890-23.2025.8.24.0008
Melissa Probst
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 13:55