TJSC - 5143117-07.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5143117-07.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)EXECUTADO: JOSE ERIVALDO DA SILVA CARVALHOADVOGADO(A): ROGERIO ANTONIO SILVA (OAB SC060249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pelo executado por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, decorrente de verbas rescisórias de contrato de trabalho.
Prefacialmente, nada impede que, estando perfunctoriamente comprovada a impenhorabilidade do numerário, sua liberação possa ser determinada sem prévia oitiva da parte exequente. É o que se denomina de contraditório diferido.
A propósito: IMPENHORABILIDADE – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente – Impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil – Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família – Reconhecimento – Liberação dos valores até 40 salários mínimos – Necessidade – Cerceamento de defesa – Inexistência – Possibilidade de adoção do contraditório diferido, diante da urgência na liberação de valor que possui caráter alimentar: – Sendo o escopo da norma contida no art. 649, inc.
X, do Código de Processo Civil, que prevê a absoluta impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos existente em caderneta de poupança, a preservação de valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família, deve ser deferida a liberação desses valores, mesmo que encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa pela adoção do contraditório diferido, em virtude da urgência de liberação de valor que possui caráter alimentar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125850-11.2015.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015).
Cediço que, por expressa opção política, o legislador definiu uma série de bens que não servem salvo singular exceção - como garantia a(o) exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Da análise do(s) extrato(s) acostado(s) à impugnação de evento 108, decorre presunção de que o numerário constrito se trata efetivamente de verba decorrente de seguro desemprego, o que, por si só, é suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC).
Por outro lado, as demais movimentações correspondem unicamente ao pagamento de faturas e demais despesas cotidianas, não se identificando, ainda, quaisquer depósitos de natureza distinta.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.RECURSO DA PARTE DEVEDORA.IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS PELO BACENJUD EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE SEGURO DESEMPREGO, VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS E DE FGTS. TESE ACOLHIDA.
QUANTIAS BLOQUEADAS EM MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033601-97.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022).
A propósito, acerca desta presunção, estabelece o art. 375 do CPC que "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial." Tocante a penhora de salário/aposentadoria não se ignora que a Corte Especial do STJ na data de 19 de abril de 2023 (acórdão publicado em 24/05/2023) decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (EREsp 1874222/DF).
Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.
O precedente estabelece, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade.
Assim, foi firmado entendimento adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
O julgado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Na mesma linha vale destacar ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas nos autos para concluir que a remuneração deve ser considerada impenhorável por não se tratar de verba alimentar nem de valor excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos. 3.
Retorno dos autos ao TJPR, a fim de que aplique a regra da impenhorabilidade conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.186.669/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Assim, ainda que se cogite a possibilidade de constrição salarial pretendida pela exequente com amparo no atual entendimento do STJ acerca da matéria, a medida é prematura, porquanto não esgotados outros meios de localização de bens penhoráveis.
Dessa forma, tenho por comprovada a impenhorabilidade do numerário constrito.
Defiro o pedido formulado pelo(a) executado(a) e determino a liberação/transferência do valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) mediante expedição de alvará.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 05 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime(m)-se pessoalmente o(s) beneficiário(s) da verba sobre a liberação dos importes, acaso esta ocorra em favor de seu patrono.
Acaso o valor respectivo ainda não tenha sido transferido para conta única vinculada, fica, desde já, autorizado o desbloqueio do numerário diretamente via Sisbajud.
Após, cumpra-se a parte final da decisão de evento 22 (parte final). -
05/09/2025 17:29
Despacho
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03/09/2025 16:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:27
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:45
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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30/07/2025 17:54
Decisão interlocutória
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29/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ERIVALDO DA SILVA CARVALHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 16:18
Juntada de Petição
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03/05/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2025 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 03/04/2025
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25/03/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: EDSON DO AMARAL
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25/03/2025 16:28
Expedição de Mandado de citação - IAICEMAN
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição
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13/01/2025 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/01/2025 10:19
Determinada a citação
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13/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9441802, Subguia 4864092 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 229,02
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13/12/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9436415, Subguia 4860830 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.142,98
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11/12/2024 16:49
Link para pagamento - Guia: 9441802, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4864092&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4864092</a>
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11/12/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9441802 - R$ 229,02
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11/12/2024 10:42
Link para pagamento - Guia: 9436415, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4860830&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4860830</a>
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11/12/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9436415 - R$ 1.142,98
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11/12/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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