TJSC - 5022311-20.2025.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5022311-20.2025.8.24.0020/SCRELATOR: Rafael Milanesi SpillereAUTOR: CARBONIFERA BELLUNO LTDAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO LAPOLLI CONTI (OAB SC023966)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 18/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
16/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5022311-20.2025.8.24.0020/SC AUTOR: CARBONIFERA BELLUNO LTDAADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO LAPOLLI CONTI (OAB SC023966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por Carbonífera Belluno Ltda. em face de pessoas indeterminadas, em razão da ocupação irregular de parte de imóvel urbano localizado na Rua Salute Ronchi Passini, bairro São Sebastião, no Município de Criciúma/SC, com área total de 74.135,00 m², registrado sob matrícula nº 141.514 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca.
A autora alega que, desde a celebração do contrato de aquisição do imóvel em questão, em novembro de 2012, foi imitida na posse, conforme cláusula contratual expressa, exercendo desde então atos típicos de domínio, inclusive arcando com os encargos tributários incidentes sobre a área.
No entanto, em 10 de setembro de 2025, tomou ciência de que pessoas não identificadas invadiram parte do imóvel, iniciando a construção de edificações precárias, sem qualquer autorização ou título jurídico que justificasse tal ocupação.
Valorou a causa e juntou documentos.
Passo, então, à análise da liminar de manutenção de posse postulada pela parte autora. É cediço que a proteção da posse constitui um de seus efeitos e está prevista no art. 1.210 do Código Civil.
Confira-se: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Nos termos do CPC/2015, para que a reintegração de posse seja concedida, mister o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil (por determinação do art. 568), in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse ponto, caso o juízo entenda que os requisitos do art. 561 não estejam presentes para a concessão da liminar, deverá designar audiência de justificação prévia, possibilitando ao autor provar o alegado, citando-se o réu para comparecimento em audiência (art. 562 do CPC).
No caso dos autos, porém, analisando a documentação trazida na inicial, é flagrante a viabilidade da pretensão reintegratória.
Isso porque os documentos acostados ao processo, a promessa de compra e venda juntada e as reproduções fotográficas, revelam que o requerente exercia posse há bastante tempo sobre o imóvel reclamado, sendo evidente o esbulho possessório.
A posse exercida pela autora é legítima e anterior à invasão, e a turbação recente caracteriza a chamada posse nova, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, o que autoriza a concessão da reintegração liminar, conforme previsto no artigo 562 do mesmo diploma legal.
Vale ressaltar que, mesmo o possuidor de má-fé, possui direito de ser indenizado pelas benfeitorias erigidas no local, consoante permite o artigo 1.219 do Código Civil, bem como pelas despesas de produção e custeio de frutos ali promovidos pelo requerente, nos termos do artigo 1.216 do mesmo código, o que poderá ser objeto de apuração em momento oportuno, caso haja requerimento específico.
Nessa diretriz, e porque o esbulho foi praticado dentro de ano e dia, é cristalina a satisfação de todos os pressupostos do art. 561 do CPC para fins de autorizar a reintegração almejada.
No mais, verifico que o valor da causa atribuído à ação, qual seja R$ 1.000,00, não condiz com a norma legal vigente no caso de ação de reintegração de posse.
Apesar de o Código de Processo Civil não disciplinar o valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência catarinense tem se manifestado da seguinte maneira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VALOR DA CAUSA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA.I.
CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação interposto em ação de reintegração de posse.
A parte embargante alegou omissão quanto à tese de preclusão consumativa sobre o valor da causa, à aplicação do REsp 1.230.839/MG, à análise do direito real de habitação e à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
Requereu efeitos infringentes e aplicação equitativa de honorários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO(i) Saber se houve omissão quanto à tese de preclusão consumativa relacionada à fixação do valor da causa.(ii) Saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar o precedente REsp 1.230.839/MG.(iii) Saber se houve omissão quanto à análise do direito real de habitação e da posse indireta.(iv) Saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento, mesmo sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia sobre o valor da causa, reconhecendo que, nas ações possessórias, deve refletir o benefício econômico efetivamente pretendido.
A retificação do valor da causa não violou os artigos 505 e 507 do CPC, sendo legítima e compatível com o artigo 292, §3º, do CPC.O precedente REsp 1.230.839/MG não se aplica ao caso concreto, pois não houve pedido de locativos.
O direito real de habitação não foi reconhecido como fundamento da decisão.
A posse indireta não foi demonstrada nos autos.Os dispositivos legais invocados foram enfrentados, ainda que não expressamente citados.
O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência.
Os embargos foram utilizados indevidamente para rediscutir matéria já decidida.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e rejeitado, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado.
Tese de julgamento: "1.
O valor da causa em ação possessória deve refletir o benefício econômico efetivamente pretendido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC." "2.
A ausência de pedido de locativos afasta a aplicação analógica do art. 58, III, da Lei de Locações." "3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 292, §3º, 505, 507, 561; CC/2002, arts. 1.197, 1.831.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.636.433/BA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25.02.2025.
STJ, REsp 1.230.839/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.03.2013.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.04.2016.
STJ, AgInt no AREsp 512.286/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.08.2019.
STJ, REsp 490.089/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2003.
STJ, REsp 1.772.169/AM, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.10.2020.
TJSC, Embargos de Declaração n. 0301793-68.2018.8.24.0019, Rel.
Des.
Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 30.04.2020.
TJSC, Embargos de Declaração n. 0001984-58.2011.8.24.0044, Rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. 11.05.2017. (TJSC, Apelação n. 5012639-38.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2025). (grifei).
Assim, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, ajustar o valor da causa ao benefício econômico efetivamente pretendido, qual seja o valor total do bem imóvel em comento (da matrícula em que houve o esbulho), sob pena de indeferimento da petição inicial.
I – Ante o exposto, porque satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRÇÃO DE POSSE pleiteada na exordial em prol do autor, pelo que determino a desocupação do imóvel, com auxílio de força policial, se necessário, concedendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada e multa diária a cada possuidor, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais).
Ainda, determino, com urgência, a expedição de mandado de manutenção de posse, intimação e citação do réu para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 564, paragrafo único, do CPC).
Expeça-se mandado.
Faculto a presença do engenheiro agrimensor Jorge Luiz Olivo, conforme indicado pela parte autora, para acompanhamento da diligência, não sendo, porém, obrigatória.
II – Deverá o Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, promover a identificação dos ocupantes presentes no local, colhendo seus dados pessoais e qualificações, os quais deverão ser encaminhados ao cartório para que se proceda ao cadastro no sistema processual, com vistas à regularização da representação nos autos e eventual citação formal.
III – Determino vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de ocupantes em situação de vulnerabilidade.
Cumpra-se com urgência.
IV – Retifique o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da causa na forma determinada, sob pena de indeferimento da petição inicial, completando o valor das custas de ingresso.
V – Comprovado o pagamento da diferença das custas (e somente após isso), independente de compensação no sistema, cumpra-se em regime de plantão. -
12/09/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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