TJSC - 5007865-95.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007865-95.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOMADVOGADO(A): ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005) DESPACHO/DECISÃO Defiro o requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis, uma vez que a execução não está integralmente garantida.
Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º).
Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência.
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora.
Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora.
Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
Após, retornem-se conclusos. - busca negativa Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
03/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 13:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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30/08/2025 13:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ORLANDO BRITO DA SILVA)
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26/08/2025 11:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:40
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORLANDO BRITO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/05/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 20:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 14/04/2025
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10/02/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: LUCIANA KAPPLER
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10/02/2025 12:00
Expedição de Mandado de citação - SOOCEMAN
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31/01/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:02
Determinada a citação
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22/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9587837, Subguia 4951144 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.672,41
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20/01/2025 18:16
Link para pagamento - Guia: 9587837, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4951144&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4951144</a>
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20/01/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM - Guia 9587837 - R$ 2.672,41
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20/01/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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