TJSC - 5071451-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071451-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GISELI HAHNNADVOGADO(A): Ivandro Roberto Polidoro (OAB RS035155)AGRAVADO: MADEIREIRA E TRANSPORTADORA ROQUE KREMER EIRELIADVOGADO(A): APARECIDO PEREIRA DE JESUS (OAB SC009581) DESPACHO/DECISÃO 1.
BREVE RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Giseli Hahnn contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000110-55.2007.8.24.0023, iniciado por Madeireira e Transportadora Roque Kremer EIRELI, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e manteve os bloqueios realizados via SISBAJUD, convertendo-os em penhora (evento 308, DESPADEC1).
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que os valores constritos possuem natureza alimentar, por decorrerem de salários e abono salarial, e que, somados, não superam o limite de quarenta salários mínimos, o que lhes conferiria impenhorabilidade absoluta.
Defende, ainda, que a manutenção da constrição comprometeria sua subsistência, razão pela qual pugna pela reforma do interlocutório a fim de que seja cancelada a penhora. Ao fim, requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo-ativo. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e dispensado do preparo, pois a agravante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. 3.
EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO A parte agravante postula a concessão de efeito suspensivo-ativo para impedir a reiteração de bloqueios e sua conversão em penhora e, ainda, para liberar os valores bloqueados. Sendo assim, dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em complemento, preceitua o art. 1.019 do mesmo diploma legal: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dessa forma, a lei adjetiva conferiu ao relator poderes para antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento, desde que estejam evidenciados os seguintes requisitos: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, as razões do pleito devem ser plausíveis, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não seja concedido o provimento que fora requerido na origem ou em razão da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (art. 300, do CPC). Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC) e se a providência a ser adotada revela o caráter emergencial necessário, não podendo aguardar o julgamento do mérito do recurso pelo órgão colegiado.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do pedido liminar.
O art. 833, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
De mais a mais, a penhora do salário é excepcionada tão somente quando se tratar de "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" (CPC, art. 833, § 2º).
Por meio de SISBAJUD, foram indisponibilizados valores localizados em três contas bancárias de titularidade da requerida: R$ 1.176,37 (Caixa Econômica Federal); R$ 68,54 (Nu Pagamentos); e R$ 1.479,71 (Itaú Unibanco S.A.).
No tocante ao valor de R$ 68,54, não há prova da natureza da rubrica e nem mesmo do caráter de poupança da conta bancária em que depositada, razão pela qual não se aplica a proteção prevista no art. 833, X, da lei adjetiva, ainda que a quantia penhorada seja inferior a 40 salários mínimos. Em relação aos montantes de R$ 1.176,37 (depositado na Caixa Econômica Federal) e de R$ 1.479,71 (Itaú Unibanco S.A), a recorrente alega serem impenhoráveis por se tratarem respectivamente de abono salarial e salário.
No que diz respeito ao valor de R$ 1.479,71, tenho que a importância não é composta exclusivamente pelo salário da autora.
Isso porque, após o recebimento do salário (R$ 3.511,00, no dia 01/08/2025), a requerente ainda recebeu na mesma conta corrente os valores de R$ 1.000,00 ("PIX Transf Leandri02/08"), R$ 626,26 (PIX Transf Martins05/08") e R$ 140,00 (PIX Transf Clariss07/08"). Desse modo, não é possível confirmar que a importância bloqueada constitui exclusivamente salário da executada. Ademais, ainda que restasse evidenciada a natureza salarial da verba constrita, destaco que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a relativização da regra de impenhorabilidade do salário em circunstâncias excepcionais, admitindo a penhora de percentual da quantia para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que não fique prejudicada a subsistência digna do devedor, buscando, assim, harmonizar o direito ao mínimo existencial com o direito à satisfação executiva.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, a execução tramita desde o ano de 2007 e, até o momento, a executada não tentou adimplir o saldo devedor de outra maneira. Dessarte, ainda que existisse comprovação de que os valores constritos são decorrentes de verba remuneratória, seria possível o bloqueio de pelo menos alguma parte da quantia.
E esse também é o entendimento que deve balizar a análise de penhorabilidade dos valores recebidos pela executada a título de abono salarial.
Apesar de regulamente comprovada a natureza do montante (evento 321, Extrato Bancário3), a própria recorrente afirmou que nem sequer lembrava da existência daquela conta bancária, circunstância que aponta para a prescindibilidade dos valores à subsistência da demandada.
Assim, porque aparentemente a subsistência digna da devedora não foi comprometida com a penhora do abono salarial, a constrição não deve ser cancelada. Portanto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, nego a concessão de efeito suspensivo-ativo.
Porém, consigno que, tratando-se de análise perfunctória da questão, não há prejuízo de que este entendimento seja revisto após o contraditório e por ocasião do julgamento do colegiado. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo-ativo ao recurso.
Intimem-se, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos. -
05/09/2025 14:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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05/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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05/09/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELI HAHNN. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 323, 308 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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