TJSC - 5012781-82.2023.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Partes
A CATARINENSE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR
CNPJ: 33.346.622/0001-25
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012781-82.2023.8.24.0045/SCAUTOR: MAICON CELIO GARCIAADVOGADO(A): MARIANE MEDIANEIRA CARGNIN (OAB SC063512)ADVOGADO(A): FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SC060938)ADVOGADO(A): KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195)RÉU: A CATARINENSE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULARADVOGADO(A): LUCAS EDUARDO DUARTE (OAB SC050706)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por em face de A CATARINENSE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR, para CONDENAR a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora de: 1) Indenização por dano material no valor de R$5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o orçamento (28/6/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (3/3/2024), até 30/8/2024, quando incidirá unicamente o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento; 2) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (3/3/2024) até 30 de agosto de 2024, quando passará a incidir a Taxa Selic, com a dedução do IPCA, até a publicação desta sentença, quando incidirá unicamente o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento (Apelação Cível n. 2011.018004-1, de São José, Relator: Des.
Pedro Manoel Abreu; Súmula 362 do STJ).
Considerando a sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento de 30% e o requerido na parcela restante de 70%, das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação em relação aos patronos da autora.
Fixo, ainda, honorários advocatícios em favor dos patronos da ré em 10% do montante atribuído à causa pelos pedidos não acolhidos (lucros cessantes), tudo com fundamento no artigo 85, caput do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III do mesmo dispositivo.
No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à parte autora, e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que goza do benefício da justiça gratuita (evento 13).
A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas anotações. -
05/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/11/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/11/2024 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:07
Decisão interlocutória
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28/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC01CV01 para SOO01CV01)
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2024 09:58
Terminativa - Declarada incompetência
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23/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:49
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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08/04/2024 09:40
Juntada de Petição
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25/03/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2024 19:24
Juntada de Petição - A CATARINENSE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR (SC050706 - LUCAS EDUARDO DUARTE)
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03/03/2024 13:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 27/02/2024
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20/02/2024 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: MARCELO CARVALHO RIGOL
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20/02/2024 17:10
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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01/02/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2024 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2023 10:52
Expedição de ofício - 1 carta
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27/11/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON CELIO GARCIA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/11/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 11:37
Determinada a citação
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20/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: A CATARINENSE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA VEICULAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/10/2023 14:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/10/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2023 17:49
Juntada de Petição
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03/10/2023 10:15
Juntada de Petição
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 12:52
Determinada a intimação
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02/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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28/07/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON CELIO GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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