TJSC - 5104132-32.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:42
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50650766620258240000/TJSC
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23/09/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50767062220258240000/TJSC
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5104132-32.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEONARDO KEPP DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de tutela de urgência.
Requereu, outrossim, a inversão do ônus da prova, a exibição incidental do contrato e a concessão do benefício da justiça gratuita. II – Como é de lei, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Cumulativamente aos dois requisitos anteriores, se de natureza antecipada (satisfativa), "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º).
Antes de analisar o pleito, oportuno destacar algumas premissas que devem ser consideradas para tanto, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, consigno que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (STJ, Súmula 380).
Além disso, "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês" (STJ, Súmula 379).
Finalmente, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381). Não posso olvidar, ainda, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que não basta a mera discussão judicial da dívida para que a parte devedora tenha vedada a inscrição de seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois além da exigência de questionamento parcial ou integral do débito, são acrescidos outros dois requisitos, a saber: apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados; e depósito judicial do montante incontroverso, porquanto eventual abusividade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido.
Com efeito, colho da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que abordou o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos: "[…] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz […]" (REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008) Resumindo as conclusões dos Tribunais Superiores, Nelson Abrão ressalta que cabe "[...] ao interessado demonstrar de forma clara, objetiva e transparente a abusividade, a fim de que não haja óbice intransponível com a rejeição de sua pretensão" (Direito bancário. 18 ed.
São Paulo: Saraiva. 2018, p. 441).
Pois bem.
No caso concreto, fato é que a parte autora não apresentou o contrato que pretende revisar.
E nem mesmo a justificativa dada para sua não exibição é capaz de alterar a circunstância de que, sem o respectivo instrumento, é impossível verificar as abusividades suscitadas de modo genérico e inespecífico na petição inicial.
Assim, se a ausência do contrato não impõe a extinção prematura do processo, na medida em que o pacto ainda poderá ser exibido pela parte ré no curso da lide, a incúria da parte autora em não instruir sua pretensão com o aludido documento — para o que poderia ter se valido da tutela cautelar antecedente ou mesmo da produção antecipada de provas — acarreta, inevitavelmente, no indeferimento do pleito de urgência, por ausência de elementos que evidenciem, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO REVISANDO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE SUSCITADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ORIENTAÇÕES N. 2 E N. 4 DO RESP. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RAZÃO NÃO PROVIDA. CONTRATO SUB JUDICE APRESENTADO PELO AGRAVANTE POSTERIORMENTE À DECISÃO RECORRIDA.
DOCUMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO.
ANÁLISE VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AI n° 5044449-17.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 11.05.2021; grifei) Por fim, quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, eis que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297). É manifesta a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora perante a instituição financeira ré, o que autoriza, segundo as regras ordinárias de experiência, o deferimento da inversão do ônus da prova, desde o início da relação jurídica processual, como forma de garantir, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio, bem assim a isonomia entre os litigantes. III – Diante do exposto: a) ausente um dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela; b) com fulcro na interpretação conjunta do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º).
Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Após, intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanham (CPC, arts. 350, 351 e 437, § 1º).
Na mesma ocasião, caso exibido o(s) contrato(s) e extratos da operação sub judice, deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (número da cláusula, página dos autos e conteúdo), correlacionando-as com os argumentos deduzidos na petição inicial, sob pena de extinção (CPC, art. 485, IV, c/c art. 330, § 2º).
Feito isso, dê-se nova vista à parte ré, novamente pelo prazo de 15 dias, em respeito à paridade de armas, ampla defesa e contraditório (CPC, art. 7º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
04/09/2025 02:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição
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21/08/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11066310, Subguia 5795886
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21/08/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 06/08/2025 18:34:10)
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20/08/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50650766620258240000/TJSC
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19/08/2025 08:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 17 e 16 Número: 50650766620258240000/TJSC
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08/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO KEPP DOS SANTOS - Guia 11066310 - R$ 5.919,32
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06/08/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO KEPP DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/08/2025 18:34
Gratuidade da justiça não concedida
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05/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:31
Despacho
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30/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO KEPP DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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