TJSC - 5030018-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030018-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)AGRAVADO: ANDREIA FRANCIS DOS SANTOS GLORIAADVOGADO(A): Roberta Gasparotto Sementile Harada (OAB SC050800)ADVOGADO(A): IVANA TEREZINHA ANDRES DE OLIVEIRA (OAB SC010582)AGRAVADO: CARLA VALERIA COSTA DO CANTOADVOGADO(A): Roberta Gasparotto Sementile Harada (OAB SC050800)ADVOGADO(A): IVANA TEREZINHA ANDRES DE OLIVEIRA (OAB SC010582) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S/A. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais n. 5010198-29.2024.8.24.0033, movida em seu desfavor por CARLA VALÉRIA COSTA DO CANTO, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, mantendo-a no polo passivo da demanda (evento 39 – EPROC1).
Alega o Banco Votorantim ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por não atuar na comercialização de veículos, tampouco possuir vínculo jurídico com a loja revendedora envolvida na relação contratual com a parte autora.
Assevera ter atuado exclusivamente como concedente de crédito, mediante autorização da parte agravada, creditando o valor do financiamento diretamente à revenda, e formalizando a operação por meio de cédula de crédito bancário.
Aduz não ter participado da negociação do veículo, tampouco realizado qualquer vistoria ou avaliação do bem, sendo alheio aos vícios alegados pela parte autora.
Sustenta que a responsabilidade pelos defeitos do automóvel recai exclusivamente sobre a revendedora, não havendo qualquer conduta da instituição financeira que justifique sua inclusão na lide.
Defende que a ausência de relação jurídica entre o Banco e os fatos narrados pela parte agravada configura manifesta ilegitimidade passiva, apta a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A e determinada sua exclusão do polo passivo da demanda.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (CPC, art. 1.015, II), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Para o caso de pedido de sobrestamento dos efeitos da decisão, esse fica adstrito às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais na dicção do art. 995 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de tais requisitos.
A atuação da instituição financeira, ainda que restrita à concessão de crédito, não afasta, em sede de cognição sumária, a pertinência subjetiva da demanda, especialmente diante da alegação de vícios no produto adquirido com recursos oriundos do financiamento, cuja relação contratual é objeto de impugnação pela parte autora.
A alegação de que o banco não possui vínculo com a revendedora e que sua atuação se limitou à concessão de crédito não afasta, por ora, a possibilidade de responsabilização, especialmente em demandas que envolvem relação de consumo, nas quais se admite a análise da cadeia de fornecimento e a solidariedade entre os agentes, conforme previsto no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastar a legitimidade passiva nesta fase processual implicaria indevida antecipação do mérito, em prejuízo à instrução probatória e à ampla defesa, sobretudo em demandas que envolvem consumidores hipossuficientes e contratos interdependentes.
Ademais, o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, aplicando a teoria da asserção e reconhecendo a pertinência subjetiva da demanda com base nas alegações constantes da petição inicial, o que se mostra compatível com a sistemática processual vigente.
Dessa forma, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe, diante da ausência de elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se à Autoridade Judiciária.
Publique-se.
Intime-se. -
14/05/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA VALERIA COSTA DO CANTO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREIA FRANCIS DOS SANTOS GLORIA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 10:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por Dano Material
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13/05/2025 18:14
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/05/2025 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/05/2025 17:17
Despacho
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22/04/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (17/04/2025). Guia: 10155561 Situação: Baixado.
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22/04/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10155561 Situação: Em aberto.
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22/04/2025 08:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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