TJSC - 5061163-76.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5061163-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA DELIA ALONSOADVOGADO(A): HEARAINA LEONOR SIRIA SOARES (OAB SC067426)ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS COSTA PESSOA (OAB SC037288)AGRAVADO: ALEXANDRA SEMIRUCHAADVOGADO(A): SANZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC034660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Delia Alonso contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5011685-21.2024.8.24.0005, movido por Alexandra Semirucha rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 57, DESPADEC1): 1 - Na petição do evento 30, a executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, porque foram recebidos a título de aposentadoria e são inferiores a 40 salários mínimos.
Segundos os extratos do Sisbajud do evento 50, foram bloqueadas as seguintes quantias: R$ 3.171,33, R$ 312,53 e R$ 3.076,34 na conta do Banco do Brasil, e R$ 165,64 na conta do Nu Pagamentos.
Com relação ao argumento de que os valores penhorados são impenhoráveis porque inferiores a 40 salários, o STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060, Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, se demonstrado o caráter poupador do numerário, ainda que não esteja depositado em conta poupança, é considerado impenhorável até o limite legal.
No caso, os extratos bancários trazidos pela executada indicam que há diversas operações de crédito e débito nas contas do Banco do Brasil e da Nu Pagamentos, com regularidade.
Sem prova, então, da intenção de poupar a quantia que havia nas contas, a rejeição da tese de impenhorabilidade por este motivo é medida que se impõe.
No tocante ao argumento de que se trata de aposentadoria, a executada recebe a aposentadoria na conta do Banco do Brasil.
Com isso, conclui-se que o valor bloqueado na conta da Nu Pagamentos não foi recebido a título de aposentadoria, razão porque penhorável.
Já os bloqueios na conta do Banco do Brasil, onde a executada recebe a aposentadoria, foram de R$ 3.171,33 em 28/5/2025, R$ 312,53 em 13/6/2025 e R$ 3.076,34 em 26/6/2025.
Os extratos que a executada trouxe são de 31/1/2025 a 31/5/2025, consequentemente sequer abrangem o período do 2º e 3º bloqueios.
Quanto ao 1º bloqueio, não consta no extrato que a executada juntou.
A executada também trouxe um extrato simplificado que demonstra apenas o saldo negativo em 26/5/2025, bloqueios judiciais de R$ 972,81 e R$ 312,53 em 13/6/2025, um "resgate LCI" de R$ 1.285,34 (mesmo valor dos bloqueios somados) em 13/6/2025, e um resgate de poupança de R$ 0,01 em 17/6/2025.
Ou seja, em que pese instada a executada a "apresentar extrato bancário relativo aos 90 dias anteriores ao bloqueio" e cientificada de que "os extratos [deveriam] demonstrar inclusive o bloqueio havido neste processo" (despacho do evento 37), não o fez.
Assim, prejudicada a análise da alegada impenhorabilidade, à medida que não há como, sem os extratos, afirmar sequer que os bloqueios ocorreram naquela conta mesmo, onde recebe a aposentadoria, ou se porventura os bloqueios foram feitos em outra conta bancária de sua titularidade.
Ademais, sem os extratos não há como concluir que o bloqueio atingiu mesmo a aposentadoria, já que é possível que tenham havido outros créditos na conta (como realmente houve nos demais períodos, dos extratos que foram juntados aos autos), e estes créditos seriam, em tese, passíveis de penhora.
Ante o exposto, rejeito a tese de impenhorabilidade. […] 4 - Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela executada, pois deixou de apresentar a documentação solicitada na decisão do evento 37, em especial comprovar a sua situação patrimonial.
A devedora recorreu, sustentando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas perante o Banco do Brasil S.A e a instituição Nu Pagamentos, por serem oriundas de aposentadoria e inferiores a 40 salários mínimos, essenciais para a sua mantença.
Alegou, ainda, ter comprovado a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade pleiteada.
Pugnou, por fim, pela concessão da tutela de urgência recursal e a reforma do decisum (evento 1, INIC1). É o relatório.
Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela e rejeição da justiça gratuita, hipóteses elencadas expressamente nos incisos I e V do art. 1.015 do CPC/15, constato o cabimento do reclamo.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conheço em parte do recurso. 1) Da justiça gratuita e os documentos extemporâneos: Postula a recorrente a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça sob o argumento de ter demonstrado estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais.
Para roborar a assertiva, coligiu à presente insurgência: i) comprovantes do benefício previdenciário (evento 1, CHEQ5); ii) certidão negativa de propriedade de veículos automotores emitida pelo Detran-SC (evento 1, CERTNEG4); iii) certidões negativas de propriedade de imóveis da Comarca de Balneário Camboriú (evento 1, CERTNEG2 e evento 1, CERTNEG3).
Outrossim, após a interposição do agravo de instrumento, juntou extratos bancário do Banco Nación Argentina e do Banco do Brasil S.A (evento 10, EXTR1), com a finalidade de fazer prova da origem dos valores constritos e da natureza previdenciária e alimentar das verbas. Todavia, a prova sequer merece conhecimento.
Aqueles papéis não se configuram em documentos novos e, por conseguinte, fica inviabilizada a exibição após a prolação do decisório de primeiro grau.
No presente caso, tratando-se de documentação tendente a comprovar a origem dos valores constritos, a natureza alimentar das verbas e a hipossuficiência fiananceira, a agravante deveria ter colacionado a prova junto à petição intermediária de evento 47, PET1, contudo não o fez. Assim, entende-se que houve a preclusão temporal para comprovar o fato almejado, nos termos do art. 435 do CPC/15.
Desse modo, a conduta da parte torna impossível, na atual oportunidade, suscitar a existência de prova documental com o fito de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
O dispositivo foi ampliado no CPC/2015, verbatim: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Nessa ordem de ideias, ausente qualquer justificativa sobre o motivo de não ter a agravante acostado os documentos perante o Juízo de primeiro grau, operou-se a preclusão temporal do direito de praticar o ato (art. 507, CPC/15), porque deixou de demonstrar também haver justa causa ou motivo de força maior a impossibilitar-lhe de exibir o documento naquela ocasião.
As consequências da inércia devem ser suportadas pela agravante, que lhes deu causa.
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE.TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COMPROVARIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. RENDA LÍQUIDA QUE SUPERA O LIMITE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CONTRÁRIOS À AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS INÉDITOS E DOCUMENTOS NOVOS JUNTO ÀS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÕES NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS POR ESTE RELATOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOCUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO JUNTADOS QUANDO DADA A OPORTUNIDADE NOS AUTOS DE ORIGEM.
EXEGESE DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5042774-43.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 28.08.2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA, SEM O RESPALDO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, PORQUANTO OPERADA A PRECLUSÃO NESSE TOCANTE.
EXEGESE DOS ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.MÉRITO.
ALEGADA A EXIGIBILIDADE DOS VALORES DESCRITOS NAS CÁRTULAS DE CHEQUE APRESENTADAS COM A PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTOR CONTRATADO PARA A CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR (CONTRATO DE EMPREITADA).
CÁRTULAS DE CHEQUE EMITIDAS PELA REQUERIDA, COMO FORMA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ACERVO DOCUMENTAL COLIGIDO PELA DEMANDADA, EM SEUS EMBARGOS À MONITÓRIA, QUE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRA QUE AS OBRAS NÃO FORAM ENTREGUES PELO CONTRATADO, FATO QUE DEU AZO À SUSTAÇÃO DOS CHEQUES. AUTOR QUE, INCLUSIVE, CONFIRMOU TAIS FATOS QUANDO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS EMBARGOS À MONITÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A EFETIVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE ACORDO COM A EVOLUÇÃO DA OBRA.
APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, A TEOR DO ART. 476 DO CC.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERIDA QUE NÃO FOI SEQUER AVENTADA NA ORIGEM.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA REFERIDA TESE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AC n. 5010507-48.2023.8.24.0045, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 22.08.2025, grifei).
De sorte que deixa-se de conhecer das certidões negativas de propriedade de bens (evento 1, CERTNEG2) e dos extratos bancários do Banco Nación Argentina e do Banco do Brasil S.A (evento 1, CHEQ5 e evento 10, EXTR1), porque acostados pela recorrente depois do proferimento da decisão agravada, sem a existência de justificativa plausível para a juntada extemporânea.
Atinente à gratuidade, melhor sorte não socorre a insurgente.
Sobre o benefício da gratuidade da justiça, prescreve o art. 98, do CPC que terá a benesse "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso, a agravante não demonstrou cumprir os requisitos necessários para o recebimento do beneplácito.
Prescreve o art. 99, § 3º, do CPC, que a pessoa física gozará da gratuidade da justiça, mediante a simples alegação de insuficiência de recursos financeiros, cabendo ao juiz somente "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2o, do CPC).
Consequentemente, deve o juízo, em caso de dúvida, exigir documentos que corroborem a declaração firmada.
Nesta hipótese, faz-se imprescindível a comprovação, de modo satisfatório, da impossibilidade de arrostarem-se as despesas processuais sem prejuízo da manutenção pessoal.
Este é o entendimento que se haure do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal ao referir que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Na espécie, entretanto, observa-se que foi ofertado à executada oportunidade para juntar os documentos comprobatórios da aventada precariedade, sem que ela cumprisse satisfatoriamente a determinação do juízo.
O art. 99, do CPC, prevê: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Decerto que cabe ao julgador analisar os elementos do processo para a concessão da benesse.
E ele pode, entendendo descumpridos os pressupostos, negá-la, ainda que presente a declaração de hipossuficiência.
Nada obstante, a lei exige que se dê ensanchas à parte de demonstrar o preenchimento dos requisitos.
No caso, houve oportunidade à agravante para fazer prova de suas alegações.
Com efeito, a devedora foi intimada para "informar e comprovar os seus rendimentos mensais atuais e do seu núcleo familiar (comprovantes de pagamento dos últimos três, extratos bancários de todas as instituições com as quais possuam relacionamento dos últimos três meses, extratos de benefício, etc.), juntar última declaração de imposto de renda sua e do seu núcleo familiar, valorar os bens imóveis e veículos que possuem ou juntar certidões negativas dos Registros de Imóveis das comarcas onde residiram nos últimos 5 anos e Detran, em 15 dias.
Se for sócio de alguma pessoa jurídica, em igual prazo deverá também comprovar a situação financeira e patrimonial da empresa no último ano, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. " (evento 37, DESPADEC1).
Porém, a agravante deixou de acostar a tempo e modo a documentação.
Em sua manifestação no evento 47, PET1, a executada exibiu tão somente extratos bancários (evento 47, COMP2 a COMP8 e COMP11), demonstração de que não declara imposto de renda (DECL9), e afirmação de próprio punho acerca da ausência de bens imóveis e veículos (DECL10).
Porém, não observou a determinação do togado quanto à juntada de comprovantes de rendimentos mensais, tampouco as certidões negativas de propriedade.
Em consequência, sobreveio o indeferimento da pretensão (evento 57, DESPADEC1).
Agiu acertadamente o magistrado.
Com efeito, não há como se extrair a hipossuficiência alegada, de forma que não se encontram maiores dados acerca da renda auferida pela executada, porque ela deixou de suprir a lacuna ao descumprir a determinação.
Ora, tal omissão fica sem justificativa e põe em xeque a alegação de hipossuficiência.
Esclareça-se que incumbe à interessada a comprovação da condição de hipossuficiência no intuito de permitir o deferimento da benesse.
Nesta senda, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 11/2018, recomendando que: [...] quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; ee) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, não destoa a doutrina: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza para que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev. amp. e atual.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 1429).
Decidiu a Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO SATISFEITO.
AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANTO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL.
DECORRIDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SEM MANIFESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5058408-16.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. em 14.11.2024). (Grifei).
Decerto que não necessita a litigante encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão somente que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer o respectivo sustento.
Tal circunstância não ficou evidenciada na hipótese, mormente diante da impossibilidade de conhecimento dos documentos juntados exclusivamente neste agravo de instrumento, como visto alhures. À mingua de elementos para aferir-se a real situação financeira da recorrente, impõe-se preservar a decisão agravada.
Em decorrência, merece confirmação o decisum objurgado. 2) Do mérito: Busca a recorrente alterar o decisório, diante da impenhorabilidade do montante decorrente da sua natureza -- proventos de aposentadoria --, bem como por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta bancária.
Melhor sorte não a socorre.
Sobre a matéria, impende transcrever o art. 833, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (Grifei). É certo que a norma do art. 833, X, do CPC/15, objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança, conta corrente ou em papel-moeda; também com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1230060, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. em 13.08.2014).
Vejam-se precedentes recentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 08.04.2024, grifei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente.2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.894/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 18.03.2024, grifei).
De outro vértice, não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas, ou não ínsitas à natureza de reserva financeira.
Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança – utilizando-a como conta corrente e comum – fica arredada a impenhorabilidade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTRARRAZÕES DA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DISPENSA DO PREPARO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO DEVEDOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES À CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO RECORRENTE A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DE PAGAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS E SAQUES QUE DESVIRTUAM O CARÁTER POUPADOR DA CONTA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES.
PRECEDENTES DA CORTE. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
QUANTIA CONSTRITA QUE, NO ENTANTO, NÃO POSSUI ORIGEM SALARIAL.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA, NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5020133-03.2021.8.24.0000, relª.
Desª.
Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 13.07.2021, grifei).
Na espécie, entendo que a impenhorabilidade da verba constringida não ficou evidenciada.
Faz-se ausente a comprovação contemporânea e abrangente dos períodos exatos dos bloqueios, com identificação do primeiro crédito do benefício em cada ciclo e a segregação de outros ingressos.
A natureza alimentar não se presume por simples alegação.
Exige-se rastro bancário completo que demonstre que o montante constringido coincida, em termos temporais e contábeis, com o crédito previdenciário do mês de referência (ou imediatamente anterior), sem confusão com outras movimentações financeiras.
Os extratos parciais e o extrato simplificado coligidos nos autos de origem (evento 47, COMP2 a evento 47, COMP11) não suprem essa exigência.
Como se sabe, é ônus da postulante a comprovação do caráter alimentar, ou que o valor bloqueado seria saldo de economias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Esse encargo, todavia, não restou satisfeito a contento.
Anoto que o crédito perseguido no cumprimento de sentença não se trata da exceção à impenhorabilidade, disposta no § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
No caso, cuida-se de Sisbajud no valor de R$ 6,725.84 (seis reais e setenta e três centavos) (evento 42, DETSISPARTOT1).
Apesar dos argumentos esgrimidos, a agravante deixou de demonstrar que o montante bloqueado, por constituir quantia menor que 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável nos moldes do art. 833, X, do CPC.
Inexiste qualquer substrato a indicar a natureza de reserva patrimonial, haja vista que não submeteu ao conhecimento do juízo, por ocasião da impugnação à penhora (evento 30, IMP_SISB1) e mesmo após a sua intimação para complementação da prova documental (evento 37, DESPADEC1), nenhum comprovante da vinculação dos valores bloqueados com o benefício previdenciário.
Ademais a lacuna temporal impede aferir o saldo médio e trajetória de acumulação nos 90 (noventa) dias anteriores a cada bloqueio, parâmetro mínimo para identificar-se uma poupança.
Sem demonstração do caráter poupador e da unicidade da reserva, não incide a blindagem do art. 833, X, do CPC.
A decisão agravada foi impecável na análise do ponto nevrálgico.
Em prestígio ao julgamento de primeiro grau, adotam-se os termos a seguir como razões de decidir (evento 57, DESPADEC1): No caso, os extratos bancários trazidos pela executada indicam que há diversas operações de crédito e débito nas contas do Banco do Brasil e da Nu Pagamentos, com regularidade. Sem prova, então, da intenção de poupar a quantia que havia nas contas, a rejeição da tese de impenhorabilidade por este motivo é medida que se impõe.
No tocante ao argumento de que se trata de aposentadoria, a executada recebe a aposentadoria na conta do Banco do Brasil.
Com isso, conclui-se que o valor bloqueado na conta da Nu Pagamentos não foi recebido a título de aposentadoria, razão porque penhorável.
Já os bloqueios na conta do Banco do Brasil, onde a executada recebe a aposentadoria, foram de R$ 3.171,33 em 28/5/2025, R$ 312,53 em 13/6/2025 e R$ 3.076,34 em 26/6/2025.
Os extratos que a executada trouxe são de 31/1/2025 a 31/5/2025, consequentemente sequer abrangem o período do 2º e 3º bloqueios.
Quanto ao 1º bloqueio, não consta no extrato que a executada juntou.
A executada também trouxe um extrato simplificado que demonstra apenas o saldo negativo em 26/5/2025, bloqueios judiciais de R$ 972,81 e R$ 312,53 em 13/6/2025, um "resgate LCI" de R$ 1.285,34 (mesmo valor dos bloqueios somados) em 13/6/2025, e um resgate de poupança de R$ 0,01 em 17/6/2025.
Ou seja, em que pese instada a executada a "apresentar extrato bancário relativo aos 90 dias anteriores ao bloqueio" e cientificada de que "os extratos [deveriam] demonstrar inclusive o bloqueio havido neste processo" (despacho do evento 37), não o fez.
Assim, prejudicada a análise da alegada impenhorabilidade, à medida que não há como, sem os extratos, afirmar sequer que os bloqueios ocorreram naquela conta mesmo, onde recebe a aposentadoria, ou se porventura os bloqueios foram feitos em outra conta bancária de sua titularidade.
Ademais, sem os extratos não há como concluir que o bloqueio atingiu mesmo a aposentadoria, já que é possível que tenham havido outros créditos na conta (como realmente houve nos demais períodos, dos extratos que foram juntados aos autos), e estes créditos seriam, em tese, passíveis de penhora (grifei).
Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o expediente, pois: "a utilização da técnica da motivação per relationem ou por remissão, para os fins do disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC/2015, revela-se legítima à luz da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal." (AREsp n. 2858675, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 26.05.2025).
Em resumo: o montante bloqueado é passível de constrição, por ausência de prova de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/15.
A propósito "a parte agravante não logrou êxito na comprovação de que a) a aplicação não ultrapassava o valor de 40 (quarenta) salários mínimo; b) o valor era decorrente de sobra salarial; c) os valores eram necessários para a própria subsistência; ou d) qualquer outra causa de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC". (AI n. 5055360-83.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, decisão monocrática, j. em 24.11.2023).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Catarinense: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD -MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÁTER POUPADOR DA VERBA OU ORIGEM REMUNERATÓRIA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTOEm regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, inc.
X).
A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação, isto é, o caráter de poupar.
Desatendida esta premissa, deve ser mantida a constrição. (AI n. 5014526-04.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 30.04.2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE.
CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR NÃO MAIS INTEGRANTE DA CÂMARA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
DESVINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE DEIXOU DE INTEGRAR A CÂMARA JULGADORA.
PREVENÇÃO DA VAGA E NÃO DO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA.
PLEITO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO E O DESBLOQUEIO DO QUANTUM.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A EVIDENCIAR A ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITADO.
BLOQUEIO ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO PROVÉM DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU DE RESERVAS FINANCEIRAS ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a penhora quando ausentes a comprovação de que o valor constritado provém de verba previdenciária ou que o bloqueio tenha atingido reservas financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que (...) "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar. Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ.[...]" (AgInt no AREsp n. 1404115/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24.8.2020, DJe 31.8.2020). (AI n. 5006338-90.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 27.10.2022, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA NA CONTA DO RECORRENTE.
TESE NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REJEIÇÃO.
DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 833, X, DO CPC QUE, POR SE TRATAR A EXCEÇÃO À REGRA DA PENHORABILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE PROVA A RESPEITO DO CARÁTER DE POUPANÇA DA QUANTIA CONSTRITA. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO.
RECORRENTE QUE PASSOU A SER REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5002743-49.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 19.10.2023, grifei).
Do acervo jurisprudencial do STJ, retira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
ART. 649, IV, DO CPC/1973.
CESSÃO DOS VALORES A UMA HOLDING.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar" (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). 2.
Agravo improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.047.109/SP n. 2017/0016137-4, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 24.10.2017, grifei).
Entender-se que toda e qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos encontrada em conta de devedor é impenhorável impossibilitaria, na grande maioria dos casos, a satisfação do credor de pessoa com renda inferior àquele montante.
Por certo que o executado deve demonstrar robustamente (art. 854, § 3º, do CPC/15) as causas da impenhorabilidade, sob pena de inverter-se a finalidade do processo de execução a ponto de privilegiar alegação infundada do devedor em detrimento do exequente.
Com percuciência, assentou o ilustre Desembargador Edir Josias Silveira Beck: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AFASTOU IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRATOS QUE REVELAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS.
USO DE CONTA NOMINADA COMO POUPANÇA PARA CLAROS PROPÓSITOS CORRENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DO VERBO "POUPAR" E DE QUALQUER IDEIA LIGADA A RESERVA FINANCEIRA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
ORIGEM SALARIAL TAMBÉM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Há que se ter em mente que a regra de impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pertinente aos valores em conta poupança que não excedam quarenta salários mínimos, deve encontrar reconhecimento naquelas situações que efetivamente demonstrem a formação de uma "poupança" (que na definição de Aurélio é tida como "a parte da renda pessoal que não é gasta em consumo"), dentro de razoável período de tempo.Não é o propósito da lei defender a mera transferência pontual e imediata de determinado patrimônio transformado em pecúnia para uma conta de caderneta, tampouco o incentivo à utilização desta para fins correntes.
Do contrário, a título exemplificativo, o proprietário de um veículo, ao tomar conta das intenções cobradoras de seus credores, venderia o automóvel e depositaria o preço em caderneta de poupança, livrando-se sem pudores de suas obrigações.
Não parece esta a mens legis da norma referida; diversamente, revela o interesse do legislador em repreender a velhacaria em favor da boa-fé das relações comerciais. (AI n. 5077104-37.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 21.03.2024, grifei).
No presente caso, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento esposado, atendendo à satisfação da credora, desmerecendo por isto reparo.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 437).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida.
Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória que antes não os fixara.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC, c/c o art. 132, XIV e XV, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento. Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pela agravante.
Intimem-se. -
07/08/2025 11:46
Juntada de Petição
-
06/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
-
06/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TWA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS GABRIEL ALONSO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/08/2025 12:26
Alterado o assunto processual
-
05/08/2025 18:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> DCDP
-
05/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
05/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DELIA ALONSO. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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