TJSC - 5000214-75.2022.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000214-75.2022.8.24.0167/SC AUTOR: KATIA CILENE MENDES CAMPOSADVOGADO(A): LEONARDO ZANINI OLIVEIRA (OAB RS098766)ADVOGADO(A): ANDRELISE MAFFEI ELMER (OAB RS052222)RÉU: THIAGO DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): JONAS DORNELLES (OAB RS099618)ADVOGADO(A): FABIO RUIVO MICHELENA (OAB RS116595)RÉU: ISABELI CORTES ALVESADVOGADO(A): FABIO RUIVO MICHELENA (OAB RS116595)ADVOGADO(A): JONAS DORNELLES (OAB RS099618) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais proposta por Katia Cilene Mendes Campos contra Thiago dos Santos Alves e Isabeli Cortes Alves, todos já qualificados na exordial.
Alegou a parte autora, em suma, que contratou com o primeiro réu a aquisição de um robô de investimentos denominado “Megazord Trader”, mediante promessa de retorno financeiro de até 10% ao dia, o que não se concretizou.
Disse que realizou transferências bancárias que totalizam R$ 63.000,00, e que parte dos valores foi depositada na conta da segunda ré, menor de idade e filha do primeiro réu, apontada como “laranja”.
Alegou ter sido vítima de fraude, com prejuízos materiais e morais, requerendo a condenação dos réus à devolução dos valores investidos, ao pagamento de lucros cessantes e à indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Valorou a causa em R$ 113.000,00 e juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, em que arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva no que se refere ao pedido indenizatório no valor de R$ 19.300,00, por constar em recibo emitido em nome de terceira pessoa estranha à lide.
No mérito, sustentou que não houve relação de consumo, que a autora agiu por livre iniciativa ao investir em mercado volátil, e que não há prova de fraude ou promessa de retorno garantido.
Requereu a improcedência dos pedidos inaugurais e a reconsideração da inversão do ônus da prova (evento 22).
Houve réplica (evento 33).
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas (eventos 41 e 42). É o que me cumpre relatar.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Legitimidade das partes Doutrina e jurisprudência vêm se filiando à corrente que prega que as condições da ação devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual devem ser consideradas como verdadeiras as informações prestadas pela parte autora na exordial, de sorte que, se após a instrução probatória verificar-se que não correspondiam à realidade, a hipótese será de improcedência da demanda, e não de extinção sem resolução de mérito por carência de ação.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier: "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente.
O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão demérito, ressalvados fatos supervenientes que determinasse a perda de uma condição da ação.
A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva.
Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione'.[...]Para que se possa entender a aplicação desta teoria, alguns exemplos são bem-vindos.
Se alguém se afirma filho de outrem e, por isso, pede-lhe alimentos, possui legitimidade ad causam, mesmo que se comprove, posteriormente, a ausência de vínculo de filiação, quando será caso de improcedência do pedido e não de carência de ação.
Se o autor pretende a obtenção de verba devida contratualmente, mas demanda contra alguém estranho ao contrato, da própria estipulação da causa de pedir é possível aferir a ilegitimidade; o magistrado, neste caso, indeferirá a petição inicial sem exame do mérito" (Curso de direito processual civil : introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento : volume 1. 14. ed.
Salvador: Juspodivm, 2012, p. 214-215).
No mesmo sentido é o pensar do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ATO ESPOLIATIVO IMPUTADO À DEMANDADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PREJUDICIAL AFASTADA. 'As condições da ação aferem-se in statu assertionis, ou seja, diante da situação fática narrada na exordial pela parte autora, à luz da teoria da asserção.' (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011607-9, da Capital - Continente, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 28-05-2015). [...] DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVAS, MAS CUJO QUADRO FÁTICO, POR ORA, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA LIMINAR EM FAVOR DO AUTOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037428-6, da Capital, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 30-7-2015).
Desse modo, reputando-se como verdadeiras as alegações feitas pela autora no sentido de que os réus teriam praticado ato ilícito, causando-lhe prejuízos materiais e morais, e que os pagamentos noticiados se relacionariam com o negócio frustrado, infere-se que teria direito à indenização, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva, porquanto, se verificar-se que tais declarações não foram suficientemente provadas, a hipótese será de improcedência, total ou parcial, e não de carência de ação.
Rechaça-se, pois, a preliminar. b) Valor da causa O art. 292, VI, do CPC dispõe que, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido pelo autor.
A finalidade da norma em comento é, por evidência, vincular o valor atribuído à causa ao proveito econômico desejado pela parte com a prestação jurisdicional, o que, inclusive, serve de parâmetro objetivo para custas, competência, sucumbência e demais consectários processuais.
Na espécie, a parte autora pleiteia reparação civil decorrente de danos morais e materiais, em tese, suportados.
Trata-se, pois, do proveito econômico efetivamente pretendido, de modo que o valor da causa foi corretamente atribuído.
A divergência existente entre as partes quanto à (in)existência e efetiva extensão dos danos é matéria que pertine ao mérito, raciocínio que não deve servir como fundamento para alterar o valor da causa, que deve refletir o pedido formulado e não o que a parte contrária entende devido.
Logo, rejeito a referida preliminar. c) Gratuidade da justiça postulada pela parte ré No evento 63, facultou-se à parte ré a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça outrora postulada.
O prazo concedido decorreu sem cumprimento da determinação, uma vez que a parte ré peticionou nos autos para requerer tão somente a retificação do valor da causa (evento 68).
Pois bem.
A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é relativa, de modo que, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. em 13-10-2016). Em que pesem as alegações e os documentos juntados pela parte ré, verifica-se que não comprovou que é hipossuficiente financeiramente, ou seja, que tem renda inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, tampouco que possui gastos fixos ou extraordinários que a impossibilitem de arcar com as despesas do processo, não comprovando satisfatoriamente a presença dos pressupostos para a concessão do benefício almejado.
Nesse sentido, colhe-se do julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ATENDIMENTO INSATISFATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A RENDA AUFERIDA E A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE FORAM CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE PELO REQUERENTE E EM SEU PRÓPRIO PROVEITO, NÃO CONTRIBUINDO PARA A ANÁLISE DA SUA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA (Agravo de Instrumento n. 50015313220198240000, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j.em 5-3-2020) (sem grifo no original). Assim, e ante à desídia, indefiro o pedido da justiça gratuita formulado pela parte ré. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como ponto(s) controvertido(s), sobre o(s) qual(is) incidirá a prova a ser produzida: a) a presença dos elementos necessários para configuração da responsabilidade civil; b) a existência do dano, as circunstâncias de sua eventual ocorrência e sua extensão; c) as circunstâncias do negócio; e d) a responsabilidade da parte requerida pelo evento danoso alegado. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II).
Sobre o momento processual oportuno à delimitação do ônus da prova (e, se for o caso, à sua inversão), determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014). (grifei) Quanto ao ponto, em que pese a inversão liminar do ônus da prova operada no evento 9, em melhor análise dos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos em juízo, verifica-se que não estão presentes os seus pressupostos legais.
Isso porque a causa de pedir se relaciona a negócio jurídico de natureza eminentemente privada, concernente à aquisição de um suposto robô de investimentos, sem contrato formal, sem vínculo com instituição financeira ou empresa regularmente constituída, e sem elementos que demonstrem a habitualidade ou o profissionalismo na oferta do serviço pelos demandados.
Com efeito, a ausência de elementos objetivos que caracterizem os réus como fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, afasta a incidência da legislação consumerista.
Destarte, não se verifica, em absoluto, qualquer situação de hipossuficiência técnica ou econômica da autora que justifique a redistribuição do encargo probatório.
De igual forma, não há demonstração objetivamente aferível de que a produção da prova seja excessivamente difícil para a parte autora ou que a parte ré detenha exclusividade sobre os elementos probatórios essenciais à elucidação dos fatos.
Portanto, afasto a aplicação do CDC e, de conseguinte, a inversão do ônus da prova. 4.
Provas a serem ainda produzidas: DEFIRO o pedido de produção de prova oral e designo o dia 11/03/2026, às 15h00min, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada em conformidade com as disposições dos art. 358 e seguintes do CPC. 4.1 Serão ouvidas apenas as testemunhas já arroladas pelas partes, em cumprimento à decisão retro, que determinou a apresentação do rol, sob pena de preclusão, observado o limite previsto no § 6º do mesmo artigo (o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato).
A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Ainda, "o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil.
Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência' (AC n. 201.050538-4, Des.
Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017). Portanto, desde já, indefiro eventual requerimento ulterior de produção de provas de parte que, intimada para especificação probatória, não se manifestou no momento oportuno, deixando de apresentar o rol de testemunhas, ou postulou o julgamento antecipado da lide. Do mesmo modo, indefiro a oitiva de testemunha(s) cujo rol tenha sido apresentado de forma extemporânea ou, ainda, que não tenha sido arrolada no prazo concedido, mesmo que a parte a traga, independentemente de intimação, visto que é direito da parte adversa o prévio conhecimento das pessoas que serão ouvidas, até mesmo para fins de eventual contradita. Por fim, saliento que, após apresentado o rol, nos termos do 451 do CPC, somente será deferida, mediante comprovação documental, a substituição de testemunha(s): I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. 4.2 Cabe aos advogados das partes intimarem a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput e § 1º). Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º), sem prejuízo da apresentação prévia do respectivo rol (CPC, art. 357, § 4º).
Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). 4.3 Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV), independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. Ainda, havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC). 4.4 Havendo pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, § 1º). 4.5 Intimem-se os procuradores e o Ministério Público. 4.6 Caso haja testemunhas e/ou partes não residentes nesta Comarca, mas domiciliadas no Estado de Santa Catarina, a inquirição e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência, o que deverá ser expressamente postulado pela parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, a fim de que seja possível o agendamento da utilização da sala passiva por este juízo processante, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019.
Nesta hipótese, havendo requerimento de produção de prova oral por videoconferência, deverá o cartório agendar, no sistema específico, a utilização da sala passiva na data e horário aprazados para a audiência de instrução e julgamento designada neste juízo, caso exista disponibilidade, e cumprir as providências necessárias à realização do ato processual, conforme determina o art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Certificada a ausência de disponibilidade pelo cartório, a audiência aqui aprazada deverá ser redesignada, pela assessoria de gabinete, para data em que a sala passiva não esteja previamente reservada e de acordo com a pauta deste Juízo, intimando-se as partes a respeito. 4.7 Derradeiramente, caso exista(m) testemunha(s) residente(s) fora das comarcas do Estado de Santa Catarina, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. 4.8 Outrossim, em se tratando de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. n. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes.
Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30, de 07 de agosto de 2020.
Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender se utilizar do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. 4.9 Considerando a disponibilidade do Microsoft Teams para a realização de audiências neste juízo, informo que a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma. O link único para acesso estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência", em regra, alguns dias antes da audiência, a fim de permitir que os servidores desta Vara ajustem a modalidade à plataforma Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.
Advirta-se que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente, sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local.
Não possuindo dispositivo compatível, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo.
Consigno que, em se tratando de juízo 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica. 5.
Intimem-se e cumpra-se. -
10/09/2025 18:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ISABELI CORTES ALVES - EXCLUÍDA
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19/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/05/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/03/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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13/02/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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31/01/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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23/01/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/01/2025 11:41
Juntada de Petição
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13/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 18:04
Decisão interlocutória
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02/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:38
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50452860420228240000/TJSC
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29/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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27/06/2024 00:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2024 20:50
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50452860420228240000/TJSC
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18/06/2024 22:12
Juntada de Petição
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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28/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:58
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 19:22
Juntada de Petição
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16/04/2024 15:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50452860420228240000/TJSC
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04/03/2024 23:05
Juntada de Petição
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04/03/2024 21:19
Juntada de Petição
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27/02/2024 14:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50452860420228240000/TJSC
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19/12/2023 04:49
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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19/12/2023 04:49
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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07/12/2022 14:13
Conclusos para decisão
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02/12/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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01/12/2022 22:03
Juntada de Petição
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01/12/2022 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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07/11/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 15:34
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 17:31
Juntada de Petição
-
23/09/2022 16:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50452860420228240000/TJSC
-
23/09/2022 11:44
Juntada de Petição
-
19/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2022 07:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50452860420228240000/TJSC
-
22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/08/2022 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50452860420228240000/TJSC
-
12/08/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/08/2022 21:38
Juntada de Petição
-
11/08/2022 21:38
Juntada de Petição
-
11/08/2022 21:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50452860420228240000/TJSC
-
11/08/2022 21:29
Juntada de Petição
-
11/08/2022 15:24
Juntada de Petição - THIAGO DOS SANTOS ALVES / ISABELI CORTES ALVES (RS099618 - JONAS DORNELLES)
-
05/08/2022 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA CILENE MENDES CAMPOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/07/2022 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 20/07/2022
-
20/07/2022 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 20/07/2022
-
19/07/2022 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
-
19/07/2022 20:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
-
19/07/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 17:51
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
19/07/2022 17:49
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
12/05/2022 16:42
Juntada de Petição
-
19/04/2022 15:42
Decisão interlocutória
-
09/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 14:16
Determinada a intimação
-
31/01/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA CILENE MENDES CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
31/01/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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