TJSC - 5000891-70.2024.8.24.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000891-70.2024.8.24.0059/SC EXEQUENTE: LORI HENRICH DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o(s) pedido(s) formulado(s) no EVENTO 40, porquanto se trata de expediente sem amparo no sistema processual, do qual deriva a regra de inalterabilidade da decisão judicial.
Com efeito, prolatada a manifestação judicial, a decisão, em regra, só poderá ser modificada pela interposição do recurso adequado, previsto em lei, salvo as hipóteses de questão suscetível de pronunciamento judicial de ofício (artigo 278, parágrafo único, Código de Processo Civil), de correção de inexatidões materiais ou de erros de cálculo (artigo 494, inciso I, Código de Processo Civil), de juízo de retratação próprio de determinados recursos (artigos 331, caput, 332, § 3º, 485, § 7º, 1.018, § 1º, Código de Processo Civil) ou de recurso que devolve a apreciação da matéria ao juiz que a decidiu previamente (artigo 1.023, Código de Processo Civil), situações que possibilitariam a reanálise da questão pelo julgador, porém, não observadas no caso concreto.
Acrescenta-se que, no caso em tela: a) não houve determinação de suspensão do processo; b) deferiu-se a habilitação dos herdeiros (EVENTO 30.1); c) a petição de EVENTO 40, mais uma vez, foi apresentada fora do prazo recursal [intempestivamente]. 2. Preclusa a presente decisão, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento dos valores em favor do(s) beneficiário(s), facultada a expedição do(s) alvará(s) em favor do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), observado o seguinte: 2.1. A liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis (v.g., indenizações por danos materiais e morais), os valores destinados a entes públicos (artigo 150, inciso VI, alínea a, Constituição República Federativa do Brasil) e as importâncias destinadas a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em relação às suas receitas próprias (artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012; SPA n. 330/2015). 2.2. Os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (STJ, REsp n. 514.374/PR).
Se houver menção ao nome da sociedade de advogados (pessoa jurídica) no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), o alvará para levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais poderá ser confeccionado em nome da sociedade de advogados, entretanto, a alíquota incidente será aquela aplicável ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28/11/2017).
Por outro lado, quando o instrumento de mandato fizer referência à sociedade de advogados e essa comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do imposto de renda no momento da emissão de alvará destinado ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (artigo 18, § 5º-C, inciso VII, Lei Complementar n. 123/2006; artigo 4º, inciso XI, Instrução Normativa RFB n. 1.234/2012). 2.3. Em caso de insuficiência ou incorreção das informações apresentadas, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para informar no processo os dados bancários para a expedição do alvará (número do CPF/CNPJ, do banco, da agência e da conta de destino), no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Ao final, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a concordância, com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação. 4.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
05/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:46
Decisão interlocutória
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13/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:17
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2025 15:36
Juntada de Petição
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13/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/05/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 23:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 11:16
Juntada de Petição
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:46
Juntada de Petição
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12/12/2024 14:08
Juntada de Petição
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12/12/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8812459, Subguia 4801473 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 295,61 (Cancelamento revertido)
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12/12/2024 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8812459, Subguia 4801473
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12/12/2024 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 27/11/2024 11:14:50)
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10/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.341,36
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19/11/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 17/09/2024 15:34:31)
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18/09/2024 14:25
Juntada de Petição
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17/09/2024 15:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 8812459 - R$ 292,46
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13/09/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 17:56
Determinada a intimação
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18/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORI HENRICH DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2024 17:22
Distribuído por dependência - Número: 50010424120218240059/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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