TJSC - 5010849-17.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010849-17.2025.8.24.0004/SC AUTOR: SILVIA SILVA DUARTE DE LUCAADVOGADO(A): AGRÍPIO DE HOLANDA PORTO (OAB SC067671) ATO ORDINATÓRIO Visando solucionar conflitos de maneira simples, célere e eficaz, o Poder Judiciário Catarinense editou a resolução GP/CGJ n. 7 de 24/03/2023, que por meio da Corregedoria Geral da Justiça e do CEJUSC Estadual, disponibiliza às partes, em sistema de mutirão com a participação de conciliadores cooperadores de forma exclusivamente virtual, espaços para diálogo e solução consensual de litígios.
Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s).
Assim, ficam INTIMADAS as partes de que foi designada audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada em 11/12/2025 09:20:00, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA (através do PJSC Conecta) cujo link abaixo deverá ser acessado pelas partes e seus procuradores SOMENTE na data e horário informados.
LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: https://vc.tjsc.jus.br/juliana-50f-4c3 INSTRUÇÕES: 1. Copiar e colar o link na barra de pesquisa do seu navegador; 1.1. Após acessar o link, escolha a opção "parte", preencha seu nome e clique em "entrar". 2. Aparecerão duas opções "Microfone" e "Somente ouvir", CLICAR EM MICROFONE. 3. Habilitar o MICROFONE e a CÂMERA. 4. Clicar em "INICIAR 5. Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco pelo WhatsApp (47) 3217-8810 ADVERTÊNCIA: a tolerância de atraso será de apenas 10 (dez) minutos, findo o qual o ato será realizado normalmente.
Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I), ressalvado o caso de ausência motivada por força maior; (ii) da parte ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20).
CASO NÃO HAJA DETERMINAÇÃO NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, fica estabelecido que, caso frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Entretanto, na hipótese da citação ocorrer a menos de 20 dias da data da audiência de conciliação, esta será mantida e o prazo de resposta será de 15 dias a contar da audiência. -
13/08/2025 18:58
Juntada de Petição
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07/08/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 13:51
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (ARU03CV01 para ESTCEJ01)
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06/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 21:26
Determinada a citação
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01/08/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2025 21:38
Juntada de Petição
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31/07/2025 21:02
Conclusos para despacho
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31/07/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA SILVA DUARTE DE LUCA. Justiça gratuita: Requerida.
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31/07/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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