TJSC - 5000470-10.2023.8.24.0029
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000470-10.2023.8.24.0029/SC RÉU: NASCIMENTO SALVATO DE SOUZAADVOGADO(A): THAYSE MATOS BITTENCOURT (OAB SC054332)RÉU: VALTER DE SOUSA CARDOSOADVOGADO(A): BIANCA DE SOUSA JUSTINO (OAB SC065847)ADVOGADO(A): LUANA ALVES CABRAL (OAB SC048500)RÉU: MARIA REGINA SALVADOR DE SOUSA CARDOSOADVOGADO(A): BIANCA DE SOUSA JUSTINO (OAB SC065847)ADVOGADO(A): LUANA ALVES CABRAL (OAB SC048500) ATO ORDINATÓRIO "Nos termos da Portaria DF n° 51/2024 do Juízo, o feito será cumprido por ato ordinatório." Nomeio, em substituição ao perito anteriormente designado, técnico agrimensor MATEUS DEMO SOUZA, sendo que, aceitando o encargo, deverá o expert informar data e horário para realização da perícia, nos termos do Despacho/Decisão de evento 104. -
09/09/2025 14:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS EDUARDO CUSTODIO JUNIOR - EXCLUÍDA
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03/09/2025 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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03/09/2025 11:44
Juntada de Petição
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01/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147, 149
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31/08/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147, 149
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28/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 149
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28/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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28/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MAIRO PUCCINI SERRALHA - EXCLUÍDA
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28/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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22/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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12/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 130
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31/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134
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30/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 134
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29/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 134
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29/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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29/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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28/07/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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23/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 105 e 109
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22/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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22/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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07/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 112
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02/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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02/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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01/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 109
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30/06/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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30/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 109
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30/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000470-10.2023.8.24.0029/SC AUTOR: SALVADOR DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): HIRAN EDSON BAIENSE (OAB SC034144)RÉU: NASCIMENTO SALVATO DE SOUZAADVOGADO(A): THAYSE MATOS BITTENCOURT (OAB SC054332)RÉU: VALTER DE SOUSA CARDOSOADVOGADO(A): BIANCA DE SOUSA JUSTINO (OAB SC065847)ADVOGADO(A): LUANA ALVES CABRAL (OAB SC048500)RÉU: MARIA REGINA SALVADOR DE SOUSA CARDOSOADVOGADO(A): BIANCA DE SOUSA JUSTINO (OAB SC065847)ADVOGADO(A): LUANA ALVES CABRAL (OAB SC048500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SALVADOR DE SOUSA JUNIOR contra NASCIMENTO SALVATO DE SOUZA, VALTER DE SOUSA CARDOSO e MARIA REGINA SALVADOR DE SOUSA CARDOSO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que o grau de complexidade da causa, em matéria de fato e de direito, não demanda audiência à qual se refere o §3º do mesmo dispositivo.
DECIDO.
Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas e/ou preliminares a serem apreciadas.
Da Justiça Gratuita requerida pela parte ré Tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, pendente de deliberação, o pleito veio desacompanhado de elementos que permitam concluir pelo deferimento da benesse.
Antes de eventual indeferimento, porém, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, §2° do CPC). Assim, intime-se os postulantes do benefício para comprovar a insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício devendo apresentar os documentos necessários, nos termos da Portaria nº 15/2024 do Juízo: Art. 11 - Para requerimento da Justiça Gratuita, deverá a parte solicitante juntar aos autos os seguintes documentos: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos 3 meses; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando se possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação; f) relação de eventuais dependentes; g) a apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Respeitando o princípio da cooperação (CPC, art. 6º), esclareço que o prazo concedido para comprovação da hipossuficiência não interfere no prazo recursal.
Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão representadas por advogados habilitados nos autos, não se observando, outrossim, nulidades a serem sanadas e/ou preliminares a serem apreciadas.
Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória - Pontos controvertidos (art. 357, II, CPC) Em síntese, a parte autora alegou, na petição inicial, exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 20 anos sobre imóvel urbano de 1.804,24 m², situado na Rodovia Portinho Bittencourt, localidade de Taquaraçutuba.
Requereu o reconhecimento judicial da propriedade, diante da ausência de escritura pública e da prática comum de posse na região (evento 1, INIC1). Os confrontantes e interessados foram citados e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, assim, NASCIMENTO SALVATO DE SOUZA, VALTER DE SOUSA CARDOSO e MARIA REGINA SALVADOR DE SOUSA CARDOSO se opuseram ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial.
Valter e Regina alegaram que o autor está agindo de má-fé ao tentar usucapir parte de um imóvel que pertence a eles desde 1987, omitindo propositalmente seus nomes como confrontantes e indicando erroneamente um terceiro (Nascimento Salvato de Souza) que não possui relação com o imóvel.
Sustentam que há sobreposição de 432,51 m² entre a área reivindicada por Salvador e a de sua posse legítima, comprovada por documentos e testemunhos.
Requereram a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé, argumentando que a posse alegada não é mansa, pacífica, contínua nem sem oposição (evento 64, CONT1).
Nascimento, por sua vez, sustentou que parte do imóvel reivindicado invade sua propriedade, havendo sobreposição de áreas.
Afirmou que a posse do autor não é mansa, pacífica nem ininterrupta, sendo marcada por conflitos e tentativas de invasão.
Aduziu ser o legítimo possuidor da área há mais de 20 anos e que o autor não apresentou provas suficientes da posse contínua.
Requereu a improcedência da ação e a produção de provas, incluindo testemunhas e documentos que serão apresentados posteriormente para comprovar a sobreposição de áreas (evento 97, PET1).
Verifica-se, dessa forma, que os pontos controvertidos são: a) (In)existência de sobreposição de áreas; b) Verificação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini; c) Delimitações do imóvel.
Para o esclarecimento da divergência, além dos documentos já acostados, entendo pertinente a produção de prova pericial com a realização de levantamento topográfico atualizado e retificado, a fim de dirimir as controvérsias identificadas.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Conforme preconiza o Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC). Inexistindo razões para inverter essa lógica, mantem-se a regra legal.
Questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) As questões de direito que podem influenciar no mérito da causa já foram pontuadas pelas partes em suas respectivas manifestações. Sem outras questões especificas suscitadas, esclareço serem adotadas as soluções jurídicas relevantes aos fatos narrados e/ou provados, segundo o principio "narra mihi factum, dabo tibi jus" (narra-me os fatos, que lhe darei o direito) e "Iura novit curia" (o Juízo conhece o direito).
Outrossim, para que não remanesçam dúvidas, incidirão as disposições legais atinentes a(ao) direito civil (posse e propriedade).
Produção probatória (art. 357, II, parte final, do CPC).
Nos termos do art. 370 do CPC: "[c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Ainda, no parágrafo único, está o comando imperativo de que "[o] juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Prova Documental Em relação às provas documentais, compete às partes apresentarem os documentos necessários por oportunidade da petição inicial, contestação e/ou na réplica (art. 434 do CPC).
Sendo assim, ressalvadas as hipóteses legais que permitem a apreciação da prova documental superveniente, desconhecida ou cuja apresentação era impossível anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do CPC), considera-se já produzida e apresentada toda a prova documental necessária.
Prova técnica - Perícia Para melhor averiguação dos fatos aduzidos pelos litigantes, reputo imprescindível a produção de prova técnica ao julgamento da lide, razão pela qual: a) DETERMINO a realização de perícia técnica, a ser realizada por engenheiro civil. O cartório deverá promover a nomeação do perito, conforme Portaria 51/2024 deste Juízo, atentando-se à especialidade inerente à causa de pedir apresentada. b) Os honorários, que fixo em R$ 1.060,04 (um mil sessenta reais e quatro centavos), deverão ser pagos pela parte autora, considerando que esta requereu a diligência necessária à propositura da ação (CPC, art. 95, caput).
No entanto, como é beneficiária da justiça gratuita (evento 10, DESPADEC1), os honorários deverão ser pagos na forma da Resolução CM n. 05/2023 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após a apresentação do laudo o seu complemento. c) Efetuada a nomeação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. d) Sem prejuízo dos quesitos formulado pela parte, o(a) Sr(a).
Perito(a) deverá responder aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO: d.1) O levantamento topográfico apresentado pela parte autora corresponde à área real a ser usucapienda? d.2) O levantamento topográfico apresentado pelos contestantes identifica corretamente a área sobre a qual de fato exerce a posse? d.3) Explique se os levantamentos topográficos apresentados pelas partes apresentam algum equívoco. d.4) Há sobreposição de áreas? d.5) Apresente o levantamento da área usucapienda e o memorial descritivo. d.6) Qual o valor atual do imóvel? d.7) Indique o perito eventual existência de elementos indicativos do exercício de posse pelas partes, tal como a existência de cercas, plantações, pastagem de animais ou outros indícios indicativos do exercício da posse; d.8) Preste o senhor perito outros esclarecimentos que entender conveniente para esclarecimento dos fatos. e) Sendo positiva a resposta, deverá designar dia, hora e local para início dos trabalhos.
O prazo para a entrega é de 30 (trinta) dias contados da intimação do perito (CPC, art. 465, caput). f) Informada a data e local do ato pericial, INTIME-SE a parte autora. g) Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as conclusões periciais, bem como apresentar a qualificação completa dos confrontantes do imóvel usucapiendo e de seus respectivos cônjuges ou companheiros, se houver (CPC, art. 73), para posterior citação, sob pena de indeferimento da petição inicial. h) Nada sendo requerido, proceda o Cartório à solicitação de pagamento ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos do art. 9º, III, da Resolução CM n. 05/2019.
Postergo, por ora, a análise do pedido de produção de prova oral para depois da realização de perícia.
Intime-se a parte autora para apresentação dos documentos listados como faltantes.
Declaro saneado o processo.
Saliento às partes que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar delimitação consensual de outras questões de fato e de direito (CPC, art. 357, §2º), no mesmo prazo acima.
Lado outro, decorrido o prazo sem manifestação, essa decisão estará estabilizada (CPC, art. 357, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Segue, com este despacho, tabela de caráter informativo para facilitar a conferência de documentos pela parte.
ITENS PARA CONFERÊNCIA ModalidadeExtraordinárioLocalizaçãoRodovia Portinho Bittencourt, SC 437, Localidade de Taquaraçutuba, Município e Comarca de Imaruí/SC, CEP 88770- 000.Procuração: (autor e cônjuge/companheiro)DEFENSOR NOMEADORecolhimento GRJ ou gratuidadeVerificar Valor da CausaAJG concedida ao evento 10.Qualificação completa:Confrontantes e cônjugesProprietário registralMUNICÍPIO DE IMARUÍ, pessoa jurídica de direito público, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, com endereço a Rua José Inácio da Rocha, s/n, Centro, Município e Comarca de Imaruí/SC, CEP 88770-000;NASCIMENTO SALVATO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *11.***.*62-00, residente e domiciliado na Rodovia Portinho Bittencourt SC 437, s/n, Localidade de Taquaraçutuba, Município e Comarca de Imaruí/SC, CEP 88770-000;RENATO SALVADOR DE SOUZA e sua esposa TEREZINHA TEIXEIRA DE SOUZA, brasileiros, casados, ele inscrito no CPF sob o nº 398.395.249- 68; e ela inscrita no CPF sob o nº *98.***.*75-68, residentes e domiciliados na RodoviaPortinho Bittencourt SC 437, s/n, Localidade de Taquaraçutuba, Município e Comarca de Imaruí/SC, CEP 88770-000;SECREATARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE – SIE/SC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.***.***/0001-40, com endereço a Rua Tenente Silveira, nº 162, Centro, Município de Florianópolis/SC, CEP 88.010-300.Levantamento topográficoPeríciaMemorial descritivoPeríciaAnotação de responsabilidade técnica (ART)evento 1, DOC73 fotografias atuais do imóvelFALTACertidões negativas federal e estadual em relação aações possessórias:em nome do autor e cônjugeem nome do proprietário do imóvel e cônjugeem nome dos possuidores anteriores e cônjugesAutor (Federal): evento 1, DOC9Autor (Estadual): FALTAProprietário:Antecessores: Certidão relativa à inscrição do imóvel emitida pelo Registro de ImóveisFALTADocumentos que demonstrem a origem econtinuidade do tempo de posse (IPTU, Luz,contratos, etc)FALTA Ata notarial lavrada pelo tabelião atestando o tempo de posse dos requerentes (art. 384 do CPC)-Manifestação do IMA (antiga FATMA) sobre alocalização do imóvel em relação à unidade deconservação estadual ou declaração expedida porprofissional habilitado quanto à localização doimóvel usucapiendoFALTACertidão de confrontantes emitida pelamunicipalidadeFALTAMetragem do imóvel indicadaárea de 1.804,24m²Citação dos confrontantes-MUNICÍPIO DE IMARUÍ - -NASCIMENTO SALVATO DE SOUZA - -RENATO SALVADOR DE SOUZA - evento 49, DOC1-TEREZINHA TEIXEIRA DE SOUZA - evento 48, DOC2-SECREATARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE – SIE/SC - evento 44, DOC1 Intimação das Fazendasevento 39, DOC1evento 41, DOC1 Editaisevento 32, DOC1Certidão de transcurso do prazo para contestaçãoFALTAParecer do Ministério Públicoevento 71, DOC1 Documento que informe o valor venal do imóvelPerícia -
27/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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27/06/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:40
Decisão interlocutória
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14/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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03/02/2025 08:18
Juntada de Petição
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28/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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24/01/2025 17:43
Juntada de Petição
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04/12/2024 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94<br>Data do cumprimento: 04/12/2024
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03/12/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94<br>Oficial: VALMIR MONTEIRO
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03/12/2024 17:08
Expedição de Mandado - IRUCEMAN
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20/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2024 17:25
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 81
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31/05/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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31/05/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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31/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 17:29
Determinada a intimação
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31/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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16/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2024 15:58
Despacho
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16/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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26/03/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/03/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA REGINA SALVADOR DE SOUSA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTER DE SOUSA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2024 14:47
Juntada de Petição
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12/03/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA REGINA SALVADOR DE SOUSA CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/03/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALTER DE SOUSA CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/03/2024 11:50
Juntada de Petição
-
11/03/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
07/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:48
Decisão interlocutória
-
03/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
29/01/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/12/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 08:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
12/12/2023 08:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 11/12/2023
-
12/12/2023 08:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29<br>Data do cumprimento: 11/12/2023
-
02/12/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/11/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/11/2023 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
22/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/11/2023 20:29
Juntada de Petição
-
13/11/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/11/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/11/2023 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/11/2023 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 12/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2024
-
09/11/2023 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5000470-10.2023.8.24.0029/SC AUTOR: SALVADOR DE SOUSA JUNIOR RÉU: RENATO SALVADOR DE SOUSA EDITAL Nº 310051326941 JUIZ DO PROCESSO: Ana Luisa Schmidt Ramos - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RÉUS INSCRITOS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESADOS.
Descrição do(s) Bem(ns): Frente ao leste extremando com a Rua Prefeito Portinho Bittencourt do vértice 01, Coordenadas Geográficas, Latitude-28º 20,27,560” = 48º48’11,693” até o vértice 02, azimute de: 234º 46’51” medindo 21,13m. Lateral direita ao sul com dois segmentos assim descritos: Partindo do vértice 02 no sentido noroeste, extremando com Renato Salvador da Rosa de Souza, CPF nº 398.395.249/68 e sua esposa Terezinha Teixeira de Souza, CPF nº 398.353.759/68, do vértice 02, Coordenadas Geográficas, Latitude – 28º 20’27,966”, Longitude – 48º 48’12,319”, até o vértice 03, azimute de 315º 42’38”.
Medindo 14,70m.
Posse.
Deste ponto segue no sentido, oeste, extremando com Renato Salvador de Souza, CPF nº 398.395.249/68 e sua esposa Terezinha Teixeira de Souza, CPF nº 398.353.759/68, do vértice 03, Coordenadas Geográficas, Latitude- 28º20’27,630, Longitude-48º48’703, até o vértice 04, azimute de 287º 50’22”.
Medindo 98,53m.
Totalizando a lateral direita 113,23.
Posse.Fundos ao oeste, extremando com a Faixa de Domínio da Rodovia Portinho Bittencourt SC 437, com 40,00m, 20,00m para cada lado do vértice 04, Coordenadas Geográficas, Latitude-28º 20’26,706”, Longitude- 48º 48’16,165” até o vértice 05, azimute de 26º 36’24”.
Medindo 12,41m.
Lateral esquerda ao nordeste com quatro segmentos assim descritos: Partindo do vértice 05 no sentido leste extremando com Nascimento Salvato de Souza, CPF nº 011.462.620/00, Coordenadas Geográficas, Latitude- 28º20’26,342”, Longitude-48º 48’15,969”, até o vértice 06, azimute de: 105º 34’25”.
Medindo 111,10m.
Posse.Deste ponto segue no sentido sudeste extremando com Nascimento Salvato de Souza, CPF nº 011.462.620/00, do vértice 06, Coordenadas Geográficas, Latitude28º 20’27,242”, Longitude – 48º 48’12,021”, até vértice 07, azimute de 131º 36’39”.
Medindo 2,02.
Posse. Deste ponto segue no sentido nordeste extremando com Nascimento Salvato de Souza, CPF nº 011.462.620/00, do vértice 07, Coordenadas Geográficas, Latitude28º 20’27,291”, Longitude- 48º 48’11,963”, até o vértice 08, azimute de 56º 56’39”.
Medindo 1,86m.
Posse. Deste ponto segue no sentido sudeste extremando com Nascimento Salvato de Souza, CPF nº 011.462.620/00, do vértice 08, Coordenadas Geográficas 28º20’27,257”, Longitude – 48º 48’11,963, até o vértice 01, azimute de 149º08’07”.
Medindo 11,00m.
Totalizando a lateral esquerda125,01m.
Posse.
Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 60 (sessenta) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. -
08/11/2023 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: CAMILA DE SOUZA RIBEIRO
-
08/11/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: CAMILA DE SOUZA RIBEIRO
-
08/11/2023 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: CAMILA DE SOUZA RIBEIRO
-
08/11/2023 18:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/11/2023
-
08/11/2023 18:53
Expedição de Edital
-
08/11/2023 18:51
Expedição de Mandado - IRUCEMAN
-
08/11/2023 18:51
Expedição de Mandado - IRUCEMAN
-
08/11/2023 18:51
Expedição de Mandado - IRUCEMAN
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08/11/2023 18:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2023 13:56
Determinada a intimação
-
27/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14<br>Data do cumprimento: 29/08/2023
-
28/08/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: VALMIR MONTEIRO
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Mandado - IRUCEMAN
-
28/08/2023 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/08/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALVADOR DE SOUSA JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2023 17:20
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:03
Juntada de Petição
-
03/07/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2023 14:45
Determinada a intimação
-
17/05/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALVADOR DE SOUSA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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