TJSC - 5008078-54.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008078-54.2025.8.24.0008/SCAUTOR: NADIR ROCHA PAYAOADVOGADO(A): JAQUELINE NUSS DE SOUZA SCHAAF (OAB SC042158)ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)SENTENÇAEx positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por NADIR ROCHA PAYAO em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente(s) o(s) débito(s) que deu(ram) origem à inclusão e manutenção do nome da parte autora no(s) cadastro(s) de proteção ao crédito; b) confirmar a tutela de urgência e determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão de eventual(is) restrição(ões) no(s) órgão(s) de proteção ao crédito (SCR, Serasa, Boa Vista, Quod e SPC Brasil) referentes ao(s) débito(s) declarado(s) inexistente(s) e se abstenha de promover nova(s) negativação(ões), sob pena de multa (não diária) de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento; e c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da inclusão indevida.
No que toca à obrigação de fazer, a intimação da parte ré deverá ser pessoal, nos termos do Enunciado de Súmula n. 410 do STJ e poderá ser realizada, portanto, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 9° da Lei n. 11.419/2006 e do art. 20, § 4°, da Resolução n. 455/2022 do CNJ.
Cancelo eventual audiência designada.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 18:19
Intimado em audiência
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24/07/2025 16:47
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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24/07/2025 16:39
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 16:38
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 001 - 24/07/2025 16:30. Refer. Evento 12
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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21/07/2025 11:13
Juntada de Petição
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23/05/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 16:57
Juntada de Ofício cumprido
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19/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:33
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 10:14
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
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13/05/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 30/04/2025 13:30:09)
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29/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 17:10
Decisão interlocutória
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09/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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08/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 11:14
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/03/2025 17:22
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 001 - 24/07/2025 16:30
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28/03/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 12:35
Decisão interlocutória
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19/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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