TJSC - 5003716-09.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003716-09.2025.8.24.0008/SCAUTOR: HELDER PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL DE ARAUJO ROCHA DA SILVA (OAB RJ176791)RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)SENTENÇAEx positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por HELDER PEREIRA DOS SANTOS em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para, como consequência: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 9, DESPADEC1); b) declarar inexistentes os débitos que originaram o registro nos cadastros restritivos; c) determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão de eventuais restrições referentes aos débitos declarados inexistentes e se abstenha de promover novas negativações do nome da parte autora, sob pena de multa (não diária) de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento; e d) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia do ilícito (10/01/2021).
No que toca à obrigação de fazer, a intimação da parte ré deverá ser pessoal, nos termos do Enunciado de Súmula n. 410 do STJ e poderá ser realizada, portanto, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 9° da Lei n. 11.419/2006 e do art. 18 da Resolução n. 455/2022 do CNJ.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95).
Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. -
05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 17:50
Intimado em audiência
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12/06/2025 17:24
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 17:22
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência 117 - 12/06/2025 14:00. Refer. Evento 15
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12/06/2025 15:01
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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12/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:19
Juntada de Petição
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 17:01
Juntada de Ofício cumprido
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05/03/2025 01:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 17:47
Juntada de Petição
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28/02/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 12:16
Juntada de Ofício cumprido
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22/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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21/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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20/02/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 18:19
Juntada de Petição - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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19/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:36
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência 117 - 12/06/2025 14:00
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18/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:22
Juntada de Ofício cumprido
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14/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 17:34
Decisão interlocutória
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10/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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