TJSC - 5064045-34.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5064045-34.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: RICARDO JOSE RODRIGUESADVOGADO(A): MARIA DE FATHIMA DA COSTA SANTINI TELES (OAB SC022528)ADVOGADO(A): VALDECIR TELES JUNIOR (OAB SC024672)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Contudo, não há razão para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, pois a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
ANTE O EXPOSTO: 1) Recebo os embargos, sem efeito suspensivo. 2) Intime-se a parte embargada para que se manifeste em 15 dias. 3) A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 4) Defiro o benefício da Justiça Gratuita. -
05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO JOSE RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:37
Decisão interlocutória
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24/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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23/07/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:28
Decisão interlocutória
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10/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 10:42
Decisão interlocutória
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05/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO JOSE RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 17:30
Distribuído por dependência - Número: 50521929620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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