TJSC - 5019282-30.2023.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019282-30.2023.8.24.0020/SCAUTOR: MAYCON GARCIA CASAGRANDEADVOGADO(A): FRANCO CRUZ MONEGO (OAB SC039053)AUTOR: FRANCO CRUZ MONEGOADVOGADO(A): FRANCO CRUZ MONEGO (OAB SC039053)RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): OTAVIO SIMOES BRISSANT (OAB RJ146066)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$13.566,00 (treze mil quinhentos e sessenta e seis reais), a título de reembolso dos valores pagos pelos pacotes turísticos que não foram usufruídos.
O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). c) CONDENAR a ré a pagar a cada autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Outrossim, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 10 pelas razões explicitadas na fundamentação.
O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a citação, no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Desnecessária a intimação do réu revel (art. 346 do CPC/15).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo tempestivo e havendo recolhimento de preparo no caso em que o(a) recorrente não pleiteou a justiça gratuita, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Posteriormente, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, havendo depósito de valores pela parte ré relativos à condenação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará à parte autora.
Após, arquive-se definitivamente o processo. -
05/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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05/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/11/2023 18:59
Conclusos para despacho
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27/11/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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14/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 18:01
Determinada a intimação
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24/09/2023 18:31
Juntada de Petição
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12/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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11/09/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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11/09/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2023 13:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/09/2023 16:00
Juntada de Petição
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22/08/2023 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2023 21:26
Expedição de ofício - 1 carta
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07/08/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/08/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2023 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2023 13:34
Concedida a tutela provisória
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04/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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03/08/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2023 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 19:16
Despacho
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02/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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