TJSC - 5027352-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5027352-51.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LILIANE SOARES FERREIRAADVOGADO(A): FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, consigno que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297) e que é manifesta a hipossuficiência, tanto técnica quanto econômica, da parte autora perante a instituição financeira ré, o que autoriza o deferimento do pedido desde o início da relação jurídica processual, como forma de garantir, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
Defiro, pois, a inversão do ônus da prova. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, considerando a realidade da distribuição mensal desta Unidade, com competência estadualizada.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
01/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 15:16
Determinada a intimação
-
29/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIANE SOARES FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058275-60.2025.8.24.0930
Francisco Alves Dias
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Carla Madeira Debastiani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2025 15:40
Processo nº 5057532-55.2025.8.24.0023
Ronaldo Pinho Carneiro
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Renato Melillo Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2025 15:59
Processo nº 5005853-77.2025.8.24.0520
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Eder Alves Lopes
Advogado: Joao Manoel Nunes da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2025 19:22
Processo nº 5007650-60.2025.8.24.0012
Ic'S Comercio de Automoveis LTDA
Claudiomar Correia
Advogado: Josiane Veroneze Schaitel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 21:40
Processo nº 5000270-77.2022.8.24.0242
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Silvia Baron Lodi
Advogado: Isaias Grasel Rosman
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2022 17:26