TJSC - 5058275-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5058275-60.2025.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCISCO ALVES DIASADVOGADO(A): CARLA MADEIRA DEBASTIANI (OAB SC050697)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por FRANCISCO ALVES DIAS contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alegou desconhecer a origem do contrato e nega a assinatura aposta no documento.
Requereu a responsabilização civil da parte ré por danos materiais e morais, formulando pedido expresso de realização de prova pericial a fim de comprovar a falsidade de assinatura. Analisados os autos, percebe-se que a parte autora trata das alegações corriqueiras relativas ao RMC (discutir as cláusulas contratuais afetas ao direito bancário, tais como juros, encargos contratuais, correção monetária e comissão de permanência ou qualquer cláusula de contrato firmado pelas parte), fundamentando a pretensão na ausência de relação jurídica com o banco réu, bem como na necessidade de responsabilização civil por fraude na contratação.
Tanto o questionamento da assinatura física quanto a digital implicam no não reconhecimento do contrato.
Assim, trata-se de matéria de direito civil puro, o que refoge à competência das varas de direito bancário. Nesse tocante, conforme Resolução n. 2/2021-TJ (alterada pela Resolução n. 26/2021-TJ), as Varas de Direito Bancário não possuem competência para processar e julgar ações cujo ponto nodal diga respeito à existência ou não de relação jurídica entre os litigantes quando ausente discussão acerca dos termos de contrato bancário, por se tratar de matéria tipicamente afeta ao Direito Civil. Sobre o tema, a Câmara de Recursos Delegados do TJSC editou os seguintes enunciados: Enunciado II - Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. (grifei) Enunciado VI - A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. (grifei) No mesmo sentido, destaca-se a decisão do TJSC em caso análogo ao presente: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS".
HIPÓTESE EM QUE O AUTOR ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DOS EMPRÉSTIMOS QUE GERARAM OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMANDA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS II E IV DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
REDISTRIBUIÇÃO, COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.(TJSC, Apelação n. 5026275-95.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
Dessa forma, não estando a causa de pedir desta lide relacionada com a revisão de cláusulas contratuais ou o questionamento da atividade-fim da instituição financeira, não há que se falar na competência desta unidade jurisdicional.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência material deste juízo para processar e julgar este feito (art. 2º da Resolução n. 2/2021-TJ).
Encaminhem-se os autos à distribuição, a fim de que sejam remetidos ao juízo da Vara Cível da Comarca do domicílio da parte autora, independentemente da preclusão. -
04/06/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:22
Juntada de Petição
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15/05/2025 02:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 18:05
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:46
Decisão interlocutória
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26/04/2025 06:25
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:28
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/04/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO ALVES DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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