TJSC - 5054688-35.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5054688352022824093020250903144316
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30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5054688-35.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVAADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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19/08/2025 18:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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19/08/2025 11:00
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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12/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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12/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5054688-35.2022.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVAADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 89, RECESPEC2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 61, RELVOTO1, grifos no original): [...] a Corte Superior, entendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central não deve ser utilizada como meio estanque para averiguação da abusividade dos juros remuneratórios, apresentando outros critérios para essa apuração: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1821182 / RS, Mina.
Rela.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2022) (negritou-se).
A Terceira Turma do STJ, igualmente, elencou requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2009614 / SC, Mina Rela. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/09/2022, negritou -se).
A par dessas orientações, passo à apreciação do caso em comento: Trata-se da revisão dos juros remuneratórios de 4 (quatro) contratos de empréstimo pessoal não consignado, assim especificados: 1) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033420002418, firmado em 16-10-2017, no valor de R$ 1.154,16 (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 9 (nove) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com vencimento em 06-07-2018 e juros remuneratórios ajustados em 17,00% ao mês e 558,01% ao ano (evento 1, CONTR12).
As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 7,27% a.m. e 132,11% a.a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). 2) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033420003564, firmado em 16-04-2018, no valor de R$ 2.447,83 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 9 (nove) parcelas mensais de R$ 524,70 (quinhentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), com vencimento em 08-01-2019 e juros remuneratórios ajustados em 17,00% ao mês e 558,01% ao ano (evento 1, CONTR13).
As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 6,99% a.m. e 125,00% a.a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). 3) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033420004285, firmado em 16-07-2018, no valor de R$ 2.001,24 (dois mil, um real e vinte e quatro centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 9 (nove) parcelas mensais de R$ 472,91 (quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), com vencimento em 05-04-2019 e juros remuneratórios ajustados em 20,00% ao mês e 791,61% ao ano (evento 1, CONTR14).
As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 6,74% a.m. e 118,72% a.a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). 4) Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033420014287, firmado em 10-10-2018, no valor de R$ 2.110,69 (dois mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), com previsão de devolução do capital, pagamento dos juros e demais encargos por meio de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 481,37 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 07-10-2019 e juros remuneratórios ajustados em 20,50% ao mês e 837,23% ao ano (evento 1, CONTR15).
As taxas médias de mercado para o mês e ano da contratação foram de 7,04% a.m. e 126,14% a.a. (Séries Temporais n. 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Ressai dos autos que a requerente possui renda fixa, pois é aposentada, e que nos contratos houve autorização para débito em conta corrente, sendo esta a forma de pagamento, o que pressupõe a existência de relação negocial anterior com a instituição financeira e traz mais segurança para a quitação da dívida.
Ressalta-se, ainda, que não há nos autos informações acerca da existência de outras dívidas ou da inscrição negativa do nome da parte autora em órgão de proteção de serviço de crédito ou ainda a existência de protestos.
Por fim, a instituição financeira não instruiu o processo com elementos sobre o custo da captação dos recursos no local ou a situação econômica à época dos contratos e ainda o risco envolvido na operação em comento, a fim de justificar o emprego de taxas de juros muito superior à média de mercado divulgada pela Bacen, ultrapassando em até mais de 130% (cento e trinta por cento).
Nesse cenário, avaliados a espécie e os termos pactuados nos contratos, frente às condições pessoais da consumidora e à ausência de demonstração pela casa bancária acerca da necessidade de imposição das taxas firmadas, conclui-se pela abusividade dos juros remuneratórios dos contratos e aprova-se a limitação dos encargos à média de mercado.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 89, RECESPEC2, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
21/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/07/2025 13:15
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 12:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5054688-35.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50546883520228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MARIA ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVAADVOGADO(A): Stephany Sagaz PereiraATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 02/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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04/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 11:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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30/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 793558, Subguia 166681 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 10:12
Link para pagamento - Guia: 793558, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166681&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166681</a>
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18/06/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 793558 - R$ 242,63
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5054688-35.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50546883520228240930/SC)RELATOR: NEWTON VARELLA JUNIORAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: MARIA ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVAADVOGADO(A): Stephany Sagaz PereiraATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 78 - 06/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 77 - 05/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
09/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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09/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:19
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
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06/06/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5054688-35.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 83) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de maio de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
16/05/2025 10:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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16/05/2025 10:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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15/04/2025 16:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
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15/04/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/04/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/04/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/04/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/04/2025 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
31/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/03/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
28/03/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/03/2025 15:24
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
10/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5054688-35.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
07/03/2025 12:18
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 12:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
-
18/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento - para novo exame
-
18/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 18:05
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
-
17/02/2025 14:23
Recebidos os autos do STJ
-
03/12/2024 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5054688352022824093020241203141712
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
26/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/11/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/11/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 15:25
Remetidos os Autos - VPRES3 -> DRTS
-
29/05/2024 18:17
Recurso Especial Admitido
-
28/05/2024 16:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
28/05/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/05/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/05/2024 08:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
07/05/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 545502, Subguia 104990 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
-
26/04/2024 13:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 545502, Subguia 104990
-
26/04/2024 13:19
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 545502 - R$ 233,96
-
18/04/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/04/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/04/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/04/2024 16:56
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
11/04/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Data da sessão: <b>11/04/2024 14:00</b>
-
22/03/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5054688-35.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2024.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
21/03/2024 17:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/03/2024
-
21/03/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2024 17:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 44
-
29/01/2024 14:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0601
-
29/01/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/01/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/01/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2023 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2023 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/12/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2023 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0601 -> DRI
-
07/12/2023 16:13
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
20/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/11/2023<br>Data da sessão: <b>07/12/2023 14:00</b>
-
20/11/2023 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5054688-35.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: MARIA ALEXANDRE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de novembro de 2023.
Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente -
17/11/2023 14:29
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/11/2023
-
17/11/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
17/11/2023 14:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>07/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 210
-
06/11/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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06/11/2023 18:50
Juntada de certidão
-
03/11/2023 18:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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31/10/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALEXANDRE DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
31/10/2023 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (15/06/2023). Guia: 5737806 Situação: Baixado.
-
31/10/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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