TJSC - 5001059-97.2023.8.24.0256
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Modelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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03/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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01/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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30/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001059-97.2023.8.24.0256/SC EXEQUENTE: BENDO & CIA LTDAADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169)EXECUTADO: ALBERTAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELIADVOGADO(A): VINÍCIUS TEIXEIRA DAMASCENO ROSA (OAB RJ252718)ADVOGADO(A): MARIALVO PEREIRA LOPES (OAB RJ110013) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro a gratuidade de justiça à executada, porquanto não comprovada, a contento, sua hipossuficiência econômico-financeira. 2.
Não há que se falar em nulidade da intimação da executada por edital (evento 9, EDITAL1), visto que a citação ocorreu da mesma forma nos autos principais, por ter a exequente exaurido os meios de busca do paradeiro daquela.
Igualmente descabida é a alegação de iliquidez do título executivo, pois a executada não trouxe aos autos nenhum adminículo de prova capaz de comprovar, ainda que minimamente, que o valor pretendido "mostra-se duvidoso e insuficientemente comprovado".
No tocante à suscitada "incorreção do valor cobrado", verifica-se que a executada deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, bem como de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que impede a análise, pelo juízo, de eventual excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Por fim, a questão envolvendo a (im)possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica será analisada no incidente n. 5001065-70.2024.8.24.0256.
Isso posto, REJEITO a impugnação do evento 94, PET2. 2.
Aguarde-se o julgamento do IDPJ supracitado. 3.
Intimem-se. -
27/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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23/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001059-97.2023.8.24.0256/SC (originário: processo nº 50021103820228240076/SC)RELATOR: WAGNER LUIS BOINGEXEQUENTE: BENDO & CIA LTDAADVOGADO(A): DAYONARA BARDINI VITTO (OAB SC048169)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 23/04/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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21/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 96 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - 21/05/2025 18:27:34)
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01/05/2025 03:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/04/2025 16:41
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/01/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:32
Despacho
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17/12/2024 18:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/11/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/10/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 76
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03/10/2024 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/10/2024 12:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS ALBERTO DA SILVA - EXCLUÍDA
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03/10/2024 12:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALBERTAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - NORMAL
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03/10/2024 12:27
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 76 - Expedição de ofício - 02/10/2024 15:12:29
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03/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/10/2024 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
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02/10/2024 15:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALBERTAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EXCLUÍDA
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02/10/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/09/2024 13:40
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50010657020248240256/SC referente ao evento 3
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28/09/2024 14:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Número: 50010657020248240256
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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16/09/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:48
Despacho
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13/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 61
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
23/08/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:05
Despacho
-
22/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2024 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:39
Despacho
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:01
Despacho
-
18/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 05:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> MDLUN
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22/06/2024 05:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALBERTAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI)
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22/06/2024 05:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/05/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2024 15:21
Remetidos os Autos - MDLUN -> FNSCONV
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13/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:21
Despacho
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10/05/2024 18:13
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2024 11:10
Juntada de Petição
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10/05/2024 11:10
Juntada de Petição
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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20/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/11/2023 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/03/2024
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30/11/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001059-97.2023.8.24.0256/SC EXEQUENTE: BENDO & CIA LTDA EXECUTADO: ALBERTAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI EDITAL Nº 310050891173 JUIZ DO PROCESSO: WAGNER LUIS BOING - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ALBERTAO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, endereço: Rua Leonardo Martins Neto, 01068, casa 01 - Bairro dos Casa - 09850020, São Bernardo do Campo/SP e Rua do Comercia, 55 - Floresta - 89872000, Modelo/SC, atualmente em local não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
29/11/2023 15:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/11/2023
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23/11/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:11
Expedição de Edital
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30/10/2023 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 15:58
Despacho
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05/10/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 17:33
Distribuído por dependência - Número: 50021103820228240076/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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