TJSC - 5004520-92.2022.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004520922022824003620250716154630
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10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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01/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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30/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 12:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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28/06/2025 12:42
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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25/06/2025 15:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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17/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004520-92.2022.8.24.0036/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)ADVOGADO(A): ANDRESSA SABINO DA SILVA (OAB SC060228) DESPACHO/DECISÃO HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão sobre os documentos anexados comprovando a fixação de honorários no despacho inicial da execução.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º e 20 do Código de Processo Civil, e 22 da Lei n. 8.906/1994, além de divergência jurisprudencial no que concerne ao direito do advogado ao recebimento dos honorários por meio de ação de arbitramento, em decorrência da revogação do mandato no curso da demanda.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela "mera expectativa de direito enquanto não sobrevier decisão transitada em julgado fixando honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida no processo no qual litiga a instituição financeira. Logo, pouco importa se os honorários são arbitrados no começo da demanda, como ocorre na execução de título extrajudicial, ou ao final dela, a exemplo dos processos de conhecimento" (evento 52, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão da insurgência pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "o julgador se contradiz ao afirmar que o contrato possui mais de uma maneira de remuneração e, assim, não haveria direito da autora em perceber os honorários os quais foi privada de buscar"; "evidenciado que a Corte Superior compreende que o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, antes do término da ação, garante ao advogado o recebimento de honorários pelos serviços prestados até o momento da ruptura, até porque se assim não fosse estaria caracterizado o enriquecimento ilício por parte da instituição financeira"; e "o pagamento deve ocorrer em função do trabalho desempenhado pela banca, mesmo que proporcionalmente, independentemente do êxito obtido, visto que até o momento de sua atuação o papel foi corretamente desempenhado e após, foi privado de poder cobrar os honorários dos vencidos naquela ação".
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que a procedência do pleito de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao escritório recorrente depende de decisão transitada em julgado no processo em que atuou. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 37, RELVOTO1): No caso sob exame, conforme os termos dos contratos firmados entre as partes [regular e emergencial], a situação é distinta, porquanto a remuneração do escritório ocorre por quatro formas distintas, a saber: [a] pelas cotas de manutenção; [b] pelos atos específicos; [c] pelo êxito observado em cada demanda; [d] por eventuais honorários de sucumbência.
Significa dizer, em resume, o apelado permanece fazendo jus à percepção de honorários sucumbenciais, os quais não se confundem com aqueles contratuais. Prevendo o contrato mais de uma maneira de remuneração do advogado e já tendo sido quitada alguma delas [como é o caso destes autos], a resilição unilateral não afasta a possibilidade de que o profissional substituído demande o ex-cliente, ao menos proporcionalmente, para satisfação da parcela dos honorários sucumbenciais da qual restou privado pela revogação do mandato, em percentual proporcional correspondente aos serviços realizados. É que previsto ou não em contrato, os honorários sucumbenciais, como já explicado, configuram direito próprio do advogado decorrente de lei, remanescendo mesmo quando encerrada a relação contratual [ainda que proporcionalmente aos serviços prestados], sendo inexigíveis, somente na hipótese de renúncia expressa - situação esta não configurada na espécie. [...] Como exemplo, é possível estabelecer os seguintes parâmetros de arbitramento, de acordo com o grau de progressão do trâmite processual até o descredenciamento do escritório: [a] revogação do mandato na fase postulatória: 10% dos honorários de sucumbência fixados na sentença ou acórdão; [b] revogação do mandato antes da sentença ou acórdão: 30% dos honorários de sucumbência fixados na sentença ou acórdão; [c] revogação do mandato após a sentença ou acórdão: 50% dos honorários de sucumbência fixados na sentença ou acórdão; [d] revogação do mandato antes do julgamento do recurso dirigido a tribunais superiores 70% dos honorários de sucumbência fixados na sentença ou acórdão; [e] revogação do mandato em sede de cumprimento de sentença: 100% dos honorários de sucumbência fixados na sentença ou acórdão. [...] No entanto, da interpretação do precedente supracitado, é possível alcançar ainda uma segunda conclusão: a procedência do pleito de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico descredenciado depende de decisão judicial transitada em julgado fixando a verba em favor dos patronos do antigo cliente. Não superada essa condição suspensiva, há mera expectativa de direito, até porque a obrigação em discussão, além de ser ex lege, é propter exitum. [...] Ou seja, como in casu a remuneração a ser paga pelo apelante ao apelado, em decorrência da prestação de serviços advocatícios, não se deu exclusivamente por meio de honorários sucumbenciais [e não houve nenhuma irregularidade propriamente na rescisão do contrato], a manutenção da sentença condenatória recorrida está condicionada à verificação do implemento da condição essencial: existência de decisão transitada em julgado, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida no processo no qual litiga a instituição financeira.
Configurada a hipótese, o banco apelante deverá pagar a devida proporção ao escritório apelado, cabendo-lhe exigir do escritório de advocacia sucessor, em regresso, essa diferença. Não há nenhum óbice em assim proceder, inclusive, por força de disposição contratual.
Nota-se: no contrato firmado com o escritório apelado, o próprio banco apelante estabeleceu o dever do credenciado em repassar eventuais verbas sucumbenciais devidas a outros profissionais - inclusive do quadro próprio da instituição - que tenham atuado na causa. Veja-se a redação da cláusula 8.8 do contrato original firmado entre as partes: 8.8. a contratada obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do contratante, representados pela asabb, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da asabb, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na agência 0452-9, do banco do brasil s.a., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.
Se era dever do escritório apelado repassar honorários decorrentes de sucumbência a outros mandatários habilitados, também compete à instituição financeira, uma vez destituído aquele escritório antes da conclusão do cumprimento de sentença correspondente, repassar-lhe a justa proporção da verba sucumbencial transitada em julgado.
E não obstante os honorários de sucumbência sejam um encargo da parte vencida, nenhum prejuízo concreto suportará o banco apelante com a providência ora sugerida.
A instituição financeira poderá, regressivamente, requisitar ao novo patrocinador da causa [legitimado a receber a integralidade da verba] a restituição da justa proporção paga ao escritório apelante, por força de previsão contratual. Por essas razões, inclusive, nesta instância recursal, antes do julgamento colegiado, determinou-se a intimação das partes para "informarem/comprovarem se há [ou não] decisão transitada em julgado fixando, na demanda que embasa a presente ação de arbitramento, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado descredenciado ou de seu sucessor". Pois bem. No caso, a considerar a resposta das partes (ev. 26.1 e ev. 27.1), não há decisão transitada em julgado, na forma acima citada.
Em conclusão, impositivo o provimento deste recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes as pretensões autorais. (Grifos no original) Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62.
Intimem-se. -
23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 14:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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19/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 16:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 743351, Subguia 152464 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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03/04/2025 08:28
Link para pagamento - Guia: 743351, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152464&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152464</a>
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03/04/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA - Guia 743351 - R$ 242,63
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28/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/03/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 09:38
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
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25/03/2025 09:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:01</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004520-92.2022.8.24.0036/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): ANGELA RITTER WOELTJE APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A): ANDRESSA SABINO DA SILVA (OAB SC060228) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
07/03/2025 12:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/03/2025 12:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 149
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31/01/2025 09:49
Juntada de Petição
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10/05/2024 13:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - DRI -> GCIV0803
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09/05/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/04/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2024 14:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
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23/04/2024 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/04/2024 11:28
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/04/2024 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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09/04/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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04/04/2024 18:59
Juntada de Petição
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27/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2024<br>Data da sessão: <b>09/04/2024 09:00</b>
-
27/03/2024 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5004520-92.2022.8.24.0036/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): OLIVIA MANUELA DA SILVA CHAVES PIRES PROCURADOR(A): CAMILA DUARTE FERNANDES APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de março de 2024.
Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente -
26/03/2024 15:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2024
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22/03/2024 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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22/03/2024 08:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2024 09:00</b><br>Sequencial: 54
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20/02/2024 16:43
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0803
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20/02/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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31/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
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31/01/2024 11:51
Despacho
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30/01/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/01/2024<br>Data da sessão: <b>30/01/2024 09:00</b>
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15/01/2024 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5004520-92.2022.8.24.0036/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): CAMILA DUARTE FERNANDES APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
12/01/2024 17:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/01/2024
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12/01/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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12/01/2024 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2024 09:00</b><br>Sequencial: 15
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18/12/2023 12:29
Retirada de pauta
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15/12/2023 15:44
Juntada de Petição
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13/12/2023 14:24
Juntada de Petição
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04/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2023<br>Data da sessão: <b>19/12/2023 14:00</b>
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04/12/2023 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 19 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004520-92.2022.8.24.0036/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador ALEX HELENO SANTORE Presidente -
01/12/2023 14:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2023
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01/12/2023 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/12/2023 14:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 81
-
05/08/2023 08:10
Redistribuído por sorteio - (GCIV0202 para GCIV0803) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
-
22/05/2023 18:46
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0202 -> DCDP
-
25/08/2022 14:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
-
25/08/2022 14:07
Juntada de certidão
-
25/08/2022 14:03
Alterado o assunto processual
-
24/08/2022 21:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
-
24/08/2022 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (10/08/2022). Guia: 4025419 Situação: Baixado.
-
24/08/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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