TJSC - 5012841-36.2023.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000551-88.2025.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 64, 81
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16/09/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50079964720258240000/TJSC
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16/09/2025 09:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000551-88.2025.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 1665
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16/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012841-36.2023.8.24.0019/SCAUTOR: OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)AUTOR: OLEGARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AUTOR: OLEGARIO SOLUCOES AUTOMOBILISTICAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AUTOR: VILA OLEGARIO LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AUTOR: TRILOG TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AUTOR: OLEGARIO PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPROINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHOINTERESSADO: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITEINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): BLAS GOMM FILHOINTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATOADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOSINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MGADVOGADO(A): Theodoro SchäferADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFERINTERESSADO: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRADESPACHO/DECISÃO1.3.
Do Dispositivo. À vista de todo o exposto, após análise circunstanciada dos embargos de declaração opostos por Sicredi Integração de Estados RS/SC/MG (evento 1597, EMBDECL1), Banco Santander (Brasil) S.A. (evento 1598, EMBDECL1), Movida Locação de Veículos S.A. (evento 1601, EMBDECL1) e Itaú Unibanco S.A. (evento 1608, PET1), constata-se que nenhum deles se amolda às hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. a. no caso da SICREDI, o crédito já foi qualificado como extraconcursal pelo TJSC (AI nº 5083749-44.2024.8.24.0000), decisão dotada de eficácia imediata e cujo recurso especial interposto foi inadmitido, circunstância que afasta sua legitimidade para objeção ou voto (LREF, art. 39); b. quanto ao BANCO SANTANDER, as objeções apresentadas em momento anterior à consolidação substancial restaram superadas, devendo ter sido renovadas no prazo do edital publicado em 10/06/2025 (ev. 1477), o que não ocorreu; d. no tocante à MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, igualmente não houve renovação de objeções no prazo adequado, sendo incabível sustentar contradição em relação a deliberações pretéritas que foram absorvidas pela nova realidade processual inaugurada com a consolidação substancial; e. por fim, em relação ao ITAÚ UNIBANCO, verificou-se que os argumentos reproduzem mero inconformismo com a homologação do PRJ, pois o controle de legalidade foi realizado no momento oportuno (ev. 1397), as objeções intempestivas não podem ser admitidas e cabível a homologação condicionada a ajustes formais.
Assim, não se vislumbra omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Os embargos, portanto, revelam-se mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso.
Diante disso: 1.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Sicredi Integração de Estados RS/SC/MG, Banco Santander (Brasil) S.A., Movida Locação de Veículos S.A. e Itaú Unibanco S.A., e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença de homologação do plano de recuperação judicial (ev. 1517). 2.
Por não restar caracterizado o intuito manifestamente protelatório, INDEFIRO a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, como requerido pelas Recuperandas. -
09/09/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50045469620258240000/TJSC
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05/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 19:08
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1552, 1554 e 1556
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03/09/2025 09:10
Juntada de Petição
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03/09/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/09/2025 17:04
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1637 e 1644
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26/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1639, 1638, 1640, 1641, 1643 e 1642
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21/08/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108322720248240000/TJSC
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21/08/2025 13:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50645596120258240000/TJSC
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 1644
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21/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 1637, 1638, 1639, 1640, 1641, 1642, 1643
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 1644
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 1637, 1638, 1639, 1640, 1641, 1642, 1643
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1538 e 1539
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19/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 1644
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19/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 1637, 1638, 1639, 1640, 1641, 1642, 1643
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19/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/08/2025 19:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50645596120258240000/TJSC
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15/08/2025 14:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11128661, Subguia 5831188 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1555
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14/08/2025 15:23
Link para pagamento - Guia: 11128661, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5831188&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5831188</a>
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14/08/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO OURINVEST S/A - Guia 11128661 - R$ 685,36
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12/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1518, 1520, 1521, 1525, 1526, 1527, 1531, 1532, 1533, 1537, 1546, 1548 e 1549
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11/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1542, 1541, 1543, 1544, 1551 e 1550
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11/08/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 1624 - Conclusos para julgamento - 11/08/2025 13:31:13)
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11/08/2025 16:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000551-88.2025.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 54
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11/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1519
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11/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1522
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1535 e 1545
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08/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1617
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08/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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07/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 1617
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 1617
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05/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1586, 1587, 1589, 1591, 1590 e 1588
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05/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO JUSTINO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1538, 1539 e 1556
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02/08/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1555
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02/08/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1552
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02/08/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1554
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01/08/2025 16:59
Juntada de Petição
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01/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1530
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01/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1536
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01/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1529
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01/08/2025 12:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1540
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31/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 1586, 1587, 1588, 1589, 1590, 1591
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30/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1523, 1524 e 1558
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30/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1528
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30/07/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 1586, 1587, 1588, 1589, 1590, 1591
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29/07/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108322720248240000/TJSC
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29/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 1586, 1587, 1588, 1589, 1590, 1591
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28/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006633-57.2025.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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25/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1567
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25/07/2025 12:26
Juntado(a)
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25/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 1518, 1519, 1520, 1521, 1522, 1523, 1524, 1525, 1526, 1527, 1528, 1529, 1530, 1531, 1532, 1533, 1534, 1535, 1536, 1537, 1540, 1541, 1542, 1543, 1544, 1545, 1546, 1547, 1548, 1549, 1550, 1551
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24/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1547
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24/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1547
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24/07/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
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24/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1557
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24/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1557
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24/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1534
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24/07/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1534
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24/07/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1567
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 28/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/08/2025
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24/07/2025 02:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/07/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 18/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/09/2025
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 1518, 1519, 1520, 1521, 1522, 1523, 1524, 1525, 1526, 1527, 1528, 1529, 1530, 1531, 1532, 1533, 1534, 1535, 1536, 1537, 1540, 1541, 1542, 1543, 1544, 1545, 1546, 1547, 1548, 1549, 1550, 155
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24/07/2025 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1558 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
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23/07/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50383733520248240000/TJSC
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23/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1553
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23/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1553
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23/07/2025 14:45
Expedição de ofício
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23/07/2025 14:45
Expedição de ofício
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23/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
16/07/2025 11:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50045469620258240000/TJSC
-
15/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1507
-
11/07/2025 13:48
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1493, 1494, 1495, 1496, 1497 e 1498
-
09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 1507
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 1507
-
07/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 1507
-
07/07/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:39
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:24
Juntada de Petição
-
30/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1492
-
26/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
24/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1466
-
24/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 1492, 1493, 1494, 1495, 1496, 1497, 1498
-
23/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1469
-
23/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 1492, 1493, 1494, 1495, 1496, 1497, 1498
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012841-36.2023.8.24.0019/SC AUTOR: OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)AUTOR: OLEGARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AUTOR: OLEGARIO SOLUCOES AUTOMOBILISTICAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AUTOR: VILA OLEGARIO LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AUTOR: TRILOG TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)AUTOR: OLEGARIO PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado pela sociedade empresária Olegário Motors Ltda, tendo sido deferido o processamento em 12 de dezembro de 2023 (evento 14, DOC1).
Na data de 03 de junho de 2025, restou proferida decisão saneando o processo (evento 1465, DOC1).
Publicado o edital a que se refere o § 1º, do art. 52, e § 1º, do art. 7º, ambos da LREF (evento 1477, DOC1). O Grupo Olegário opôs embargos de declaração contra decisão proferida no ev. 1465, sob argumento de existir omissão ao manter o valor depositado em conta judicial, acolhendo pedido da Cooperativa Sicredi (evento 1486, DOC1). O Grupo Olegário peticionou nos autos (evento 1487, DOC1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ev. 1486. 1.1.
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, registro que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, em conformidade com o art. 1.023 do Código de Processo Civil, não havendo óbices à sua apreciação, pois se encontram atendidos os requisitos formais de admissibilidade.
Como sabido, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses expressamente definidas no art. 1.022 do CPC, isto é, para sanar omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. É igualmente cediço que não se prestam à reabertura de debates sobre o mérito, nem à substituição do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais eventual acolhimento implique, reflexamente, efeitos infringentes. 1.2.
DA ANÁLISE DA ALEGADA OMISSÃO.
O Grupo Olegário opôs embargos de declaração contra decisão proferida no ev. 1465, sob argumento de existir omissão ao manter o valor depositado em conta judicial, acolhendo pedido da Cooperativa Sicredi (evento 1486, DOC1). Analisando a decisão atacada, verifico o que o tema embargado foi assim decidido (evento 1465, DOC1): "8. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração de Estados do RS, SC E MG - Sicredi Integração DE Estados RS/SC/MG requereu que (i) seja indeferido o pedido de expedição de alvará formulado pelas recuperandas; (ii) após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5050030-71.2024.8.24.0000, seja determinado o levantamento do valor em favor da Cooperativa Sicredi (evento 1425, DOC1). Espiolhando os autos do agravo de instrumento nº 5050030-71.2024.8.24.0000, percebo que há decisão favorável à Cooperativa de Crédito, quando reconheceu o caráter extraconcursal do crédito, o que justifica que o numerário, ao menos por ora, permaneça depositado em conta judicial. 8.1. Assim, DEFIRO o pedido do evento 1425, DOC1 e MANTENHO o valor depositado em conta judicial, ao menos até o trânsito em julgado do agravo de instrumento." Conforme verificado acima, é possível perceber que não há omissão a ser sanada, uma vez que o acolhimento do pleito encontra-se suficientemente fundamentado.
A irresignação manifestada pela parte embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado à correção de vícios formais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ademais, que eventual discordância quanto ao mérito compete à parte interessada, caso entenda cabível, manejar o recurso próprio, nos termos do ordenamento processual vigente, não sendo os embargos de declaração meio hábil para a rediscussão da matéria já decidida.
Desse modo, não se constata a existência de omissão, o que justifica que o recurso seja, a despeito de conhecido, rejeitado. 1.3.
DO DISPOSITIVO. À vista do exposto: a.
CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento, diante da ausência da omissão apontada. b.
INTIME-SE a parte embargante. 2.
PARA PROSSEGUIMENTO: 2.1.
INTIME-SE a Administradora Judicial, acerca do petitório manejado pelas Recuperandas no evento 1487, DOC1. -
20/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50383733520248240000/TJSC
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16/06/2025 19:05
Juntada de Petição
-
16/06/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1471, 1470, 1473, 1474, 1472 e 1475
-
15/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1469
-
12/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1468
-
12/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
10/06/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1467
-
10/06/2025 02:40
Publicação de Edital - no dia 10/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/06/2025
-
09/06/2025 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 1466, 1467, 1468, 1470, 1471, 1472, 1473, 1474, 1475
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012841-36.2023.8.24.0019/SC AUTOR: OLEGARIO PARTICIPACOES LTDA AUTOR: OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: OLEGARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA AUTOR: OLEGARIO SOLUCOES AUTOMOBILISTICAS LTDA AUTOR: VILA OLEGARIO LTDA AUTOR: TRILOG TECNOLOGIA LTDA EDITAL Nº 310077473944 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ART. 52, § 1º C/C ART. 7º, § 1º e ART. 53, § ÚNICO DA LEI 11.101/2005 OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores interessados da decisão que deferiu a consolidação processual e substancial do GRUPO OLEGÁRIO (Olegário Motors Ltda CNPJ 18.***.***/0001-86; Vila Olegário - CNPJ nº 11.***.***/0001-87; Olegário Com.
De Combustíveis - CNPJ nº 34.***.***/0001-21; Trilog Serviços; Olegário Soluções; e Olegário Participações.), colacionada ao Evento 1307 dos autos supramencionados, bem como para querendo, habilitarem/impugnarem seus créditos diretamente à administradora Judicial, nos termos art. 7º da Lei 11.101/2005 – destinado apenas aos credores das novas empresas: Vila Olegário - CNPJ nº 11.***.***/0001-87; Olegário Com.
De Combustíveis - CNPJ nº 34.***.***/0001-21; Trilog Serviços; Olegário Soluções; e Olegário Participações.
Faz saber mais, que as Recuperandas apresentaram o Plano de Recuperação Judicial no ev. 1354, bem como a readequação no ev. 1453, juntamente com o Laudo de Viabilidade Econômica e Laudo de Avaliação de Ativos, nos termos do art. 53, da Lei n° 11.101/2005.
PRAZO: O prazo para apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Já para apresentação de objeção ao plano de recuperação judicial, é fixado o prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital.
A legitimidade para apresentar objeção será na forma do art. 55 da Lei 11.101/2005 (parágrafo único do art. 55 da Lei 11.101/2005).
ENDEREÇO PARA ENVIO DE EVENTUAIS HABILITAÇÕES/DIVERGÊNCIAS: [email protected] RESUMO DO PEDIDO: Cuida-se de incidente processual instaurado, a partir da decisão proferida no evento 213, DOC1 (dos autos da Recuperação Judicial) para apurar a suposta fraude contábil praticada pela Recuperanda Olegario Motors LTDA [...] Sendo assim, demonstrados os requisitos autorizadores, com fulcro no art. 69-G e art. 69-J, incisos II, III e IV, da LRJF, RECONHEÇO a presença de consolidação processual e de consolidação substancial de ativos e passivos do Grupo Olegário e, de forma impositiva, determino que o polo ativo da ação de recuperação judicial, seja integrado pelas seguintes sociedades empresárias: (i) Olegário Motors – Recuperanda; (ii) Vila Olegário - CNPJ nº 11.***.***/0001-87; (iii) Olegário Com.
De Combustíveis - CNPJ nº 34.***.***/0001-21; (iv) Trilog Serviços; (v) Olegário Soluções; e (vi) Olegário Participações.
Em decorrência da determinação acima, nos autos do processo de recuperação judicial, as sociedades empresárias deverão ser intimadas para regularização da representação processual de todas elas e para apresentar toda a documentação relativa a cada empresa, nos termos do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, para a elaboração de relatório inicial.
Ainda, deverá ser apresentado um novo plano de recuperação judicial unitário e a relação de credores de todas as novas empresas, de forma consolidada.
DA NOMEAÇÃO DE COGESTOR. [...] A despeito dos argumentos trazidos pelo Auxiliar do Juízo, tenho que a nomeação de Cogestor Judicial, ao menos nesse momento, merece ser INDEFERIDO.
Com o reconhecimento da consolidação processual e da consolidação substancial, o que será implementado nos autos principais, muito das razões expostas pela Administradora Judicial perdem o sentido: confusão patrimonial e concessão de mútuos entre as sociedades empresárias.
Logo, há necessidade de que o polo ativo seja retificado, com a inclusão das sociedades empresárias que integram o grupo econômico, para que a necessidade de intervenção seja reapreciada em momento posterior.
Dessa forma, sem prejuízo de que o pleito seja novamente analisado em momento posterior, INDEFIRO o pleito de nomeação de Cogestor Judicial.
DAS PROVIDÊNCIAS.
Para prosseguimento: 1.
Sendo assim, demonstrados os requisitos autorizadores, com fulcro no art. 69-G e art. 69-J, incisos II, III e IV, da LRJF, RECONHEÇO a presença de consolidação processual e de consolidação substancial de ativos e passivos do Grupo Olegário e, de forma impositiva, determino que o polo ativo da ação de recuperação judicial, seja integrado pelas seguintes sociedades empresárias: (i) Olegário Motors – Recuperanda; (ii) Vila Olegário - CNPJ nº 11.***.***/0001-87; (iii) Olegário Com.
De Combustíveis - CNPJ nº 34.***.***/0001-21; (iv) Trilog Serviços; (v) Olegário Soluções; e (vi) Olegário Participações. 1.1.
TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os autos do processo de recuperação judicial (nº 5012841-36.2023.8.24.0019) e, ainda nos autos principais: 1.2.
INTIMEM-SE as sociedades empresárias indicadas no item "1" para, no prazo de quinze dias, regularizarem a representação processual de todas elas. 1.3.
Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE as sociedades empresárias indicadas no item "1" para, no prazo de quinze dias, para apresentarem toda a documentação relativa a cada empresa, nos termos do art. 48 e do art. 51, ambos da Lei nº 11.101/2005, para a elaboração de relatório inicial. 1.4.
INTIMEM-SE as sociedades empresárias indicadas no item "1" para,no prazo de trinta dias, apresentarem um novo plano de recuperação judicial unitário e, também, a relação de credores de todas as novas empresas, de forma consolidada. 1.5.
Na hipótese de a parte autora não proceder a regularização processual, tenho ser o caso de extinguir o feito, sem resolução do mérito. 2.
INDEFIRO o pedido formulado pela Administradora Judicial, para o fim de NOMEAR um Cogestor Judicial. 2.1.
INTIMEM-SE as Recuperandas, a Administradora Judicial, o Ministério Público e os credores habilitados nos autos. 3.
Quanto ao pleito formulado pelo credor Itaú Unibanco S.A. (evento 208, DOC1), deixo de analisar, uma vez que o tema já restou abordado nos autos do processo principal, quando acolheu a manifestação da Administradora Judicial, para determinar a intimação da Devedora. 4.
INTIMEM-SE.
RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES: CRÉDITOS TRABALHISTAS: ALMIR SILVA R$ 1.401,00; ANGELO LOTERIO MELIM R$ 587,00; DAIANE DIERSCHNABEL R$ 1.104,00; EDUARDA GABRIELA KREUSCH R$ 796,00; GIOVANE CARDOSO R$ 1.256,00; ILCO TIAGO VIEIRA R$ 1.123,00; JEAN MARCOS STEIN RIBEIRO R$ 1.380,00; JOICE PEREIRA MONTEBELLER R$ 1.246,00; LEONARDO VILL R$ 1.785,00; MAICON DE SOUZA BARICHELLO R$ 1.671,00; STEFANI NAU BRIDI R$ 768,00; TOTAL DE CRÉDITOS TRABALHISTAS: R$ 13.117,00 CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA R$ 49.135,90; BANCO RODOBENS S/A R$ 10.080.571,81; BANCO SAFRA S/A R$ 4.123.625,87; BANCO SANTANDER BRASIL S/A R$ 3.383.155,52; BARIGUI ASIA COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA R$ 762,59; BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA R$ 4.499,90; BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDA R$ 1.085,43; CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA R$ 17.196,66; CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA R$ 30.387,82; COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS R$ 391.800,00; COOPERATIVA DE CREDITO POUP E INVEST INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA E MINAS GERAIS SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RSSCMG R$ 2.500.000,00; COREMMA LTDA R$ 5.471,67; CURUPIRA S/A R$ 2.461,73; ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS R$ 36,51; ELITE COMERCIO DE VEICULOS LTDA R$ 890,00; FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO IMP DE FERRAM.
E MAQUINAS LTDA R$ 29.689,61; FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO IMP DE FERRAM.
E MAQUINAS LTDA R$ 20.043,39; FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO IMP DE FERRAM.
E MAQUINAS LTDA R$ 25.747,48; GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A R$ 152.835,62; INCOBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA R$ 1.498,86; ITAU UNIBANCO S/A R$ 14.378.047,86; ITR PNEUS R$ 5.465,26; JAWI INDUSTRIA GRAFICA LTDA R$ 424,62; L P POZENATO ECOMMERCE R$ 5.179,20; LIDIANE M.T.A.
BATISTA - MOVEIS LTDA R$ 1.616,33; LOCALIZA FLEET S/A R$ 264.200,00; LOCALIZA RENT A CAR S/A R$ 1.956.000,00; LUXPOLI COM DE TINTAS LTDA R$ 56,69; MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA R$ 1.650,06; MOBLY GARUVA R$ 10.911,29; MONTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAPEUS LTDA R$ 26.340,00; MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS SA R$ 5.292.070,00; MUNDIALMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA R$ 216,38; NBC BANK R$ 282.329,19; PELEGRIN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA R$ 19.871,89; PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S/A R$ 71.866,97; RETIFICA DE MOTORES RIOSULENSE - FILIAL 02 R$ 151,65; RETIFICA DE MOTORES RIOSULENSE LTDA R$ 5.170,58; RIOMAQ MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA R$ 324,67; SANCHEZ & BENGUELLA COM PECAS PARA VEICULOS LTDA R$ 1.406,13; SCHERER S/A COMERCIO DE AUTOPECAS R$ 3.537,74; SIGA BEM DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES R$ 190,84; SUPERPRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA.
R$ 13.164,60; THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA R$ 543,84; WEBMOTORS S/A R$ 32.400,46; TOTAL DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: 43.194.302,62 CRÉDITOS ME E EPP: ALNAK DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS R$ 584,91; AMORTECEDORES PUFF LTDA ME R$ 508,28; ASSISTEL LTDA - EPP R$ 506,23; AUTO PEÇAS ANGELO LEOPOLDO LTDA R$ 135,45; AUTO PEÇAS RIOSULENSE LTDA R$ 2.253,63; AUTO PEÇAS VASCONCELOS LTDA R$ 2.973,60; AUTOFIX FIXAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA ME R$ 486,88; BABITONGA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA R$ 202,34; BONFANTI DISTRIBUIDORA LTDA EPP R$ 725,49; BRILHO DO VALE PRODUTOS PARA ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA R$ 1.958,70; CENTRO-VALE VISTORIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ME R$ 181,12; CHECK CAR VISTORIAS LTDA R$ 545,94; COMERCIO DE BATERIAS DOROW LTDA ME R$ 1.315,00; DESIGN OFFICE MOVEIS LTDA R$ 3.520,70; DILVAIR KNIESS ME R$ 202,28; DJ GUINCHOS LTDA R$ 551,80; DOC OCUPACIONAL LTDA R$ 29,96; DOUGLAS NIEDERMEIER E CIA LTDA - ME R$ 302,97; EDILMAR JAMES KATENÇER GRABSKI R$ 180,00; EDVANIA REGINA FREIRE R$ 2.148,20; EXTEND COMERCIO LTDA R$ 129.346,50; F6 CONSULTORIA R$ 2.200,00; FACHINI AUTOPECAS LTDA R$ 358,07; FLORA-MILK MAQ P/ AGROP.
FLORESTA E JARDIM LTDA R$ 1.453,00; FRAME PAPELARIA LTDA R$ 275,40; FRONZA COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTO PECAS LTDA R$ 1.830,23; FX COMERCIO DE MOTOCICLETAS E ACESSORIOS LTDA R$ 23.793,50; JOAO ALFREDO PEREIRA DE MEDEIROS R$ 165,67; JUCIANE FIRMINO MINATTO R$ 8.350,95; KRAFT TRANSPORTES E GUINCHOS LTDA R$ 806,45; LIDER COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS LTDA R$ 317,69; LUMIM ILUMINACAO DECORATIVA LTDA R$ 1.348,05; M1 COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA R$ 343,74; MARCOS AURELIO FACHINI ME R$ 153,29; MAURELI FERREIRA DA SILVA EIRELI - ME R$ 201,10; MERICO GARAGE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA R$ 1.098,15; POFFO CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME R$ 467,06; RIOCOLETAS TRANSPORTES E COLETAS DE RESIDUOS LTDA ME R$ 130,75; ROGER PECAS LTDA R$ 1.508,79; ROSANA COMERCIO DE ARMARINHOS EIRELI R$ 7.000,00; SANCES SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA-ME R$ 2.624,35; SCHREIBER CONFECCOES DE PLACAS E LACRES PARA VEICULOS LTDA R$ 788,58; SIMONE TESTONI - ME R$ 4.123,20; STUDIO UNIFORMES EIRELI R$ 3.669,62; TS TURBOS PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA R$ 2.464,28; TOTAL DE CRÉDITOS ME E EPP: R$ 214.131,90 TOTAL DOS CRÉDITOS: R$ 43.421.281,52 (quarenta e tres milhões, quatrocentos e vinte e um mil, duzenos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Reforçamos aos credores da Olegário Motors Ltda. (CNPJ 18.***.***/0001-86) que, embora as Recuperandas tenham consolidado suas listas de credores, os créditos válidos relacionados a esta empresa são aqueles constantes na relação publicada com base no art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, disponibilizada no Diário Eletrônico em 14/05/2024, desde que não tenham sido alterados por decisão judicial.
Dessa forma, o prazo para apresentação de habilitações e manifestações de divergência aplica-se exclusivamente aos credores das seguintes empresas: Vila Olegário - CNPJ 11.***.***/0001-87; Olegário Comércio de Combustíveis - CNPJ 34.***.***/0001-21; Trilog Serviços CNPJ 04.***.***/0001-75; Olegário Soluções CNPJ 00.***.***/0001-50; e Olegário Participações CPNJ 13.981.445-0001-41.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br).
Por intermédio do presente, ficam eventuais credores cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, uma vez, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
06/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 1466, 1467, 1468, 1470, 1471, 1472, 1473, 1474, 1475
-
05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50383733520248240000/TJSC
-
03/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1442 e 1456
-
29/05/2025 15:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
-
28/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 1456
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1420
-
27/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 1456
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5012841-36.2023.8.24.0019/SCRELATOR: ALINE MENDES DE GODOYINTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPROATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 1453 - 23/05/2025 - PETIÇÃO -
26/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 1456
-
26/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1442
-
24/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1401, 1402, 1407, 1409 e 1411
-
23/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1404, 1403, 1406 e 1405
-
23/05/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1400
-
23/05/2025 14:13
Juntada de Petição
-
22/05/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10341901, Subguia 5388973
-
22/05/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 1430 - Link para pagamento - 07/05/2025 11:41:00)
-
20/05/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1412
-
20/05/2025 11:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50086827320248240000/TJSC
-
16/05/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
-
16/05/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1399
-
14/05/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1398
-
14/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1410
-
14/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 19:58
Juntada de Petição
-
13/05/2025 18:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50079964720258240000/TJSC
-
13/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1427
-
13/05/2025 15:12
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086827320248240000/TJSC
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1420
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1400, 1401, 1402, 1403, 1404, 1405, 1406, 1411 e 1412
-
08/05/2025 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1410
-
08/05/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1407
-
08/05/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1409
-
07/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1427
-
07/05/2025 12:12
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - FX COMERCIO DE MOTOCICLETAS E ACESSORIOS LTDA - Guia 10341901 - R$ 39,32
-
06/05/2025 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000551-88.2025.8.24.0125/SC - ref. ao(s) evento(s): 30
-
06/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Petição
-
05/05/2025 20:07
Expedição de ofício
-
05/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLEGARIO PARTICIPACOES EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 3LOG RASTREADORES PARA VEICULOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR035463
-
30/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1399
-
29/04/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50078778620258240000/TJSC
-
29/04/2025 16:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50045469620258240000/TJSC
-
29/04/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1408
-
29/04/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1408
-
29/04/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1398
-
29/04/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1393
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108322720248240000/TJSC
-
24/04/2025 00:24
Juntada de Petição
-
17/04/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1393
-
16/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:37
Juntada de Petição
-
14/04/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108322720248240000/TJSC
-
08/04/2025 12:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50500307120248240000/TJSC
-
18/03/2025 16:06
Juntada de Petição
-
12/03/2025 14:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50380598920248240000/TJSC
-
11/03/2025 12:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086827320248240000/TJSC
-
07/03/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50380598920248240000/TJSC
-
13/02/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078778620258240000/TJSC
-
13/02/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079964720258240000/TJSC
-
13/02/2025 09:48
Juntada de Petição
-
11/02/2025 19:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
-
11/02/2025 09:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9721937, Subguia 5031079 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
11/02/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9727984, Subguia 5034646 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
10/02/2025 19:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50079964720258240000/TJSC
-
10/02/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50078778620258240000/TJSC
-
10/02/2025 13:44
Link para pagamento - Guia: 9727984, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5034646&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5034646</a>
-
10/02/2025 13:44
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 9727984 - R$ 685,36
-
07/02/2025 19:21
Juntada de Petição
-
07/02/2025 18:55
Link para pagamento - Guia: 9721937, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5031079&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5031079</a>
-
07/02/2025 18:55
Juntada - Guia Gerada - MOVIDA PARTICIPACOES S.A. - Guia 9721937 - R$ 685,36
-
06/02/2025 19:58
Juntada de Petição
-
06/02/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1339
-
05/02/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1355
-
04/02/2025 16:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50045469620258240000/TJSC
-
03/02/2025 11:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50159014020248240000/TJSC
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1355
-
31/01/2025 14:17
Juntada de Petição
-
31/01/2025 09:45
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50159014020248240000/TJSC
-
30/01/2025 21:58
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50045469620258240000/TJSC
-
30/01/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
-
29/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 21:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50383733520248240000/TJSC
-
27/01/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1333
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1340
-
27/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1338 e 1348
-
24/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1349
-
22/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:19
Juntada de Petição
-
20/01/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9571992, Subguia 4941011 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1348 e 1349
-
16/01/2025 15:24
Link para pagamento - Guia: 9571992, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4941011&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4941011</a>
-
16/01/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 9571992 - R$ 685,36
-
09/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021707-79.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 77
-
07/01/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50383733520248240000/TJSC
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1338, 1339 e 1340
-
20/12/2024 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1333
-
19/12/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1341
-
19/12/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1341
-
19/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:38
Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50500307120248240000/TJSC
-
17/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1318 e 1320
-
12/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOCIMAR ESTALK. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/12/2024 19:29
Juntada de Petição
-
11/12/2024 15:28
Juntada de Petição
-
11/12/2024 15:25
Juntada de Petição
-
10/12/2024 15:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50402630920248240000/TJSC
-
10/12/2024 15:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50380598920248240000/TJSC
-
10/12/2024 15:18
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50380598920248240000/TJSC
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1320
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1318
-
06/12/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1308
-
29/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/11/2024 17:33
Juntada de Petição
-
26/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/11/2024 17:34
Juntada de Petição
-
22/11/2024 17:47
Juntada de Petição
-
22/11/2024 12:37
Juntada de Petição
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1308
-
18/11/2024 19:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50002177520248240000/TJSC
-
13/11/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1232, 1234, 1238, 1240, 1249, 1250, 1252, 1254, 1255, 1256, 1258, 1260, 1263 e 1265
-
12/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1253
-
12/11/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1248
-
11/11/2024 18:05
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50002177520248240000/TJSC
-
11/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000707-40.2024.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 218
-
08/11/2024 08:27
Juntada de Petição
-
05/11/2024 14:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086827320248240000/TJSC
-
05/11/2024 14:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50159014020248240000/TJSC
-
05/11/2024 13:58
Juntada de Petição
-
02/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1246 e 1251
-
01/11/2024 17:15
Juntada de Petição
-
01/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1233, 1239, 1243, 1244, 1245, 1259 e 1261
-
31/10/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1237 e 1236
-
31/10/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1264
-
30/10/2024 13:42
Juntada de Petição
-
28/10/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1247
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1232, 1238, 1240, 1247, 1248, 1249, 1250, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1258 e 1265
-
25/10/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1234
-
25/10/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1264
-
25/10/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1260
-
25/10/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1263
-
22/10/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1235
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1241
-
21/10/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1241
-
21/10/2024 16:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108322720248240000/TJSC
-
21/10/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1235
-
17/10/2024 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1251
-
17/10/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1246 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1262
-
16/10/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1262
-
16/10/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1236 e 1237
-
16/10/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1266
-
16/10/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1266
-
16/10/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1261
-
16/10/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1244
-
16/10/2024 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1242
-
16/10/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1242
-
16/10/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1257
-
16/10/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1257
-
16/10/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1239
-
16/10/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1259
-
16/10/2024 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1245
-
16/10/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1233
-
16/10/2024 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1243
-
15/10/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 13:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50194237520248240000/TJSC
-
07/10/2024 19:48
Juntada de Petição
-
04/10/2024 17:47
Juntada de Petição
-
02/10/2024 12:07
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50194237520248240000/TJSC
-
28/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1220
-
26/09/2024 16:42
Juntada de Petição
-
25/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:52
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1210
-
20/09/2024 16:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50474238520248240000/TJSC
-
20/09/2024 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 1209
-
19/09/2024 15:45
Juntada de Petição
-
18/09/2024 22:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50471337020248240000/TJSC
-
18/09/2024 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108322720248240000/TJSC
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1210
-
11/09/2024 20:13
Juntada de Petição
-
10/09/2024 15:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50002177520248240000/TJSC
-
10/09/2024 09:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50474238520248240000/TJSC
-
09/09/2024 10:50
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50471337020248240000/TJSC
-
06/09/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1192 e 1196
-
06/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1111, 1117, 1119, 1128, 1131, 1133, 1135, 1138 e 1140
-
03/09/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1130
-
03/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1113
-
02/09/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1127, 1191 e 1195
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1195 e 1196
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1191 e 1192
-
29/08/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1141
-
29/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1123 e 1129
-
27/08/2024 15:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
-
27/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 1112, 1118, 1122, 1124, 1125, 1134 e 1136
-
26/08/2024 17:32
Juntada de Petição
-
23/08/2024 15:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
-
22/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 1147
-
21/08/2024 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50500307120248240000/TJSC
-
21/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 1147
-
21/08/2024 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 1147
-
21/08/2024 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 1147
-
20/08/2024 18:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50108322720248240000/TJSC
-
20/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
19/08/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1139
-
19/08/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1126
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1111, 1117, 1119, 1126, 1127, 1128, 1130, 1131, 1133, 1140 e 1141
-
18/08/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1138
-
18/08/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1139
-
18/08/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1135
-
16/08/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1082 e 1120
-
16/08/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1120
-
16/08/2024 14:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50500307120248240000/TJSC
-
16/08/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1113
-
16/08/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8576003, Subguia 4378192 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
15/08/2024 19:27
Link para pagamento - Guia: 8576003, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4378192&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4378192</a>
-
15/08/2024 19:27
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG - Guia 8576003 - R$ 660,86
-
15/08/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 1116 e 1115
-
14/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
13/08/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1114
-
13/08/2024 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1123
-
13/08/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1129
-
12/08/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1114
-
12/08/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1121
-
12/08/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1121
-
12/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 12/08/2024
-
09/08/2024 18:42
Juntada de peças digitalizadas
-
09/08/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1115 e 1116
-
09/08/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1136
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09/08/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1118
-
09/08/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1112
-
09/08/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1125 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/08/2024 03:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1124
-
09/08/2024 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1134
-
09/08/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1122
-
09/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 09/08/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 09/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 13/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012841-36.2023.8.24.0019/SC AUTOR: OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310063415732 INTIMAÇÃO SOBRE SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES OBJETO: Intimação de credores e eventuais interessados de que, nos termos da decisão proferida no evento 1110, FOI SUSPENSA a Assembleia Geral de Credores de OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 18.***.***/0001-86, anteriormente aprazada para os dias 09/08/2024 e 21/08/2024.
DECISÃO: "Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado pela sociedade empresária Olegário Motors Ltda, tendo sido deferido o processamento em 12 de dezembro de 2023 (evento 14, DOC1).Na data de 4 de julho de 2024, restou proferida a decisão mais recente lançada nos autos, ocasião que restou convocada a AGC para os dias 09/08/2024 e 21/08/2024 (evento 979, DOC1). A decisão mais recente proferida nos autos encontra-se datada de 24 de julho de 2024 (evento 1079, DOC1).A Recuperanda informou que completou a documentação solicitada pela Administradora Judicial (evento 1085, DOC1). Localiza Fleet S.A., Localiza Rent A CAR S.A. e Companhia de Locação das Américas, em atenção à decisão proferida no ev. 906, apresentou explicações (evento 1088, DOC1). CAOA Chery Automóveis LTDA, em resposta à decisão proferida no ev. 906, manifestou-se nos autos.
Sustentou que a Recuperanda omitiu do Juízo que houve rescisão por justa causa dos contratos de concessão comercial mantido entre a peticionante e a Recuperanda (evento 1096, DOC2).Interventor Judicial, no que toca ao valor dos honorários do peticionante, prestou esclarecimentos (evento 1099, DOC1). Itaú Unibanco S.A. requereu (i) a intimação da Recuperanda e da Administradora Judicial para esclarecerem os efeitos do encerramento da parceria comercial com a Marca CAOA CHERY, nos termos, condições e cumprimento do PRJ, bem como comprovada a viabilidade econômica e operacional; (ii) seja determinada a suspensão da AGC (evento 1103, DOC1).A Administradora Judicial manifestou-se nos autos: (a) Da Assembleia-Geral de Credores: Opinou pela suspensão da AGC até a deliberação acerca da consolidação substancial forçada com outras empresas, com a consequente apresentação do plano de recuperação judicial unitário; (b) Da Manifestação do Interventor Judicial - Ev. 1048: Opinou (i) pela determinação de suspensão da concessão de novos mútuos pela Recuperanda, ao menos até ulterior deliberação quanto à consolidação substancial; (ii) pela intimação das empresas Olegário Comércio de Combustíveis; Olegário soluções; Trilog e Vila Olegário, beneficiárias dos empréstimos, para prestar esclarecimentos acerca da utilização dos valores recebidos após 06/12/2023; (c) Dos Embargos de Declaração - Ev. 1050: Opinou pela rejeição dos declaratórios; (d) Do Petitório da Recuperanda - Ev. 1051: Argumentou que a questão está sendo discutida no incidente nº 5000707-40.2024.8.24.0019; (e) Do Petitório do Localiza Fleet S.A., Localiza Rent A Car S.A., Companhia de Locação das Américas e Banco Santander (Brasil) S.A. - Ev. 1088: Opinou pela intimação da Recuperanda para manifestação e complementação da documentação da relação entre as partes; (f) Do Petitório da CAOA CHERY Automóveis LTDA - Ev. 1096: Opinou pela intimação da Recuperanda para fornecer esclarecimentos detalhados sobre essas condutas, além de todos os documentos e registros que foram formalizados com os clientes.
Opinou, ainda, pelo indeferimento do pedido de faturamento dos veículos ficando, por ora, prejudicada a análise da manifestação do Banco Itaú sobre a continuação do contrato em questão; (g) Da Consolidação Substancial: Opinou pela intimação da Recuperanda para esclarecer quais atividades empresariais serão exercidas, bem como para apresentarem laudo de viabilidade do plano de recuperação judicial atualizado, considerada a rescisão do contrato informada pela Caoa Chery no ev. 1096 (evento 1107, DOC1). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.Passo a decidir.1. Diante do teor da decisão proferida no incidente nº 5000707-40.2024.8.24.0019 (ev. 76), no sentido de ser necessário apurar a existência dos requisitos para o deferimento da consolidação substancial (LRJF, art. 69-J), tenho que a AGC merece ser suspensa.1.1.
PUBLIQUE-SE edital, noticiando a suspensão da AGC anteriormente aprazada para os dias 09/08/2024 e 21/08/2024. 2. Conforme parecer da Administradora Judicial (evento 1107, DOC1), aliado à manifestação do Interventor Judicial (evento 1048, DOC1), ao contexto financeiro delicado da Recuperanda e as práticas questionáveis vinculadas aos mútuos anteriores, DETERMINO a suspensão da concessão de novos mútuos pela Recuperanda, ao menos até que seja decidido a questão envolvendo a consolidação substancial. 2.1.
INTIMEM-SE as sociedades empresárias Olegário Comércio de Combustíveis, Olegário Soluções, Trilog e Vila Olegário, beneficiárias dos empréstimos, para prestar esclarecimentos acerca da utilização dos valores recebidos após 06/12/2023.3. Quanto aos embargos de declaração contidos no evento 1050, DOC1, tenho que não merecem ser conhecidos, uma vez que os argumentos apresentados não se enquadram em uma das situações previstas no art. 1022 do CPC.
Nesse sentido, inclusive, é o parecer do Auxiliar do Juízo (evento 1107, DOC1). 3.1. Sendo assim, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração acostados no evento 1050, DOC1.4.
No que toca ao petitório formulado pela credora Movida (evs. 639 e 838) e à resposta apresentada pela Recuperanda no ev. 1051, tenho que restou PREJUDICADO, uma vez que a questão encontra-se sendo analisada no incidente de nº 5000707-40.2024.8.24.0019.5.
INTIME-SE a Recuperanda para se pronunciar, no prazo de quinze dias, sobre o petitório manejado pela Localiza Fleet S.A., Localiza Rent A Car S.A., Companhia de Locação das Américas e Banco Santander (Brasil) S.A (evento 1088, DOC1). 6. INTIME-SE a Recuperanda para se pronunciar, no prazo de quinze dias, sobre a manifestação da CAOA CHERRY Automóveis LTDA (evento 1096, DOC2) e da Administradora Judicial (evento 1107, DOC1), inclusive para fornecer esclarecimentos detalhados sobre as condutas apontadas, além de todos os documentos e registros que foram formalizados com os clientes. 7. Quanto à atividade empresarial da Recuperanda e considerando a possibilidade de consolidação substancial com outras empresas, INTIME-SE a Recuperanda para que, no prazo de quinze dias, para esclarecer quais atividades empresariais serão exercidas, bem como para apresentarem laudo de viabilidade do plano de recuperação judicial atualizado, considerada a rescisão do contrato informada pela Caoa Chery no ev. 1096.8.
INTIMEM-SE. " E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado 01 (uma) vez(es), na forma da lei.
Concórdia/SC, data da assinatura digital. -
08/08/2024 18:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50474238520248240000/TJSC
-
08/08/2024 18:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50194237520248240000/TJSC
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1137
-
08/08/2024 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1137
-
08/08/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1132
-
08/08/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1132
-
08/08/2024 16:11
Expedição de ofício - 4 cartas
-
08/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/08/2024
-
08/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MNI CONSULTORIA EM TECNOLOGIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/08/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLEGARIO PETRO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLEGARIO SOLUCOES AUTOMOBILISTICAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLEGARIO COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 980, 986, 999, 1001, 1003, 1006 e 1008
-
06/08/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 996
-
06/08/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 995 e 1083
-
06/08/2024 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50471337020248240000/TJSC
-
05/08/2024 17:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50474238520248240000/TJSC
-
05/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 11:02
Juntada de Petição
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 1082 e 1083
-
02/08/2024 20:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50471337020248240000/TJSC
-
02/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 1053
-
01/08/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1084
-
01/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
01/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 982
-
31/07/2024 20:26
Juntada de Petição
-
31/07/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1084
-
31/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 907, 913, 924, 925, 926, 928, 930, 933, 935, 981, 987, 990, 991, 992, 993, 997, 1002 e 1004
-
30/07/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 985 e 984
-
30/07/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8423297, Subguia 4300478 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
30/07/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8409986, Subguia 4294388 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
27/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 848, 854, 867, 869, 871, 874 e 876
-
26/07/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 864
-
26/07/2024 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 923
-
26/07/2024 08:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8423297, Subguia 4300478
-
26/07/2024 08:59
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 8423297 - R$ 660,86
-
25/07/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 998
-
24/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8409986, Subguia 4294388
-
24/07/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - MOVIDA PARTICIPACOES S.A. - Guia 8409986 - R$ 660,86
-
24/07/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 875
-
24/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
24/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 909 e 918
-
23/07/2024 12:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50112757520248240000/TJSC
-
23/07/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 994
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 850, 908, 911, 912, 914, 917, 919, 929 e 1054
-
22/07/2024 17:51
Juntada de Petição
-
22/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1007
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 980, 986, 994, 995, 998, 999, 1001 e 1008
-
21/07/2024 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1007
-
21/07/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1003
-
21/07/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1006
-
20/07/2024 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 996 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 931
-
19/07/2024 15:02
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (PR035979 - RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES)
-
19/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 22.850,00
-
18/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 988
-
18/07/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 988
-
18/07/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 915
-
18/07/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 934
-
18/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 849, 855, 858, 859, 860, 861, 865, 870 e 872
-
17/07/2024 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 940
-
17/07/2024 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 938
-
17/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/07/2024 19:32
Juntada de Petição
-
16/07/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 866
-
16/07/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 983
-
16/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 899
-
16/07/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 982
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 853 e 852
-
16/07/2024 08:46
Juntada de Petição
-
16/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 16/07/2024
-
15/07/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 983
-
15/07/2024 14:57
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50112757520248240000/TJSC
-
15/07/2024 12:46
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 921
-
15/07/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 993 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
15/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/07/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 31/07/2024
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 907, 913, 915, 921, 923, 925, 926, 928 e 935
-
14/07/2024 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 934
-
14/07/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 930
-
14/07/2024 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 933
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 899
-
12/07/2024 20:24
Juntada de Petição
-
12/07/2024 18:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2024
-
12/07/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 989
-
12/07/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 989
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 936 e 1009
-
12/07/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1009
-
12/07/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 936
-
12/07/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 997
-
12/07/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 924
-
12/07/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1004
-
12/07/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 991
-
12/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 862
-
12/07/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1005
-
12/07/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1005
-
12/07/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 1000
-
12/07/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1000
-
12/07/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 984 e 985
-
12/07/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 987
-
12/07/2024 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 1002
-
12/07/2024 03:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 981
-
12/07/2024 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 992
-
12/07/2024 03:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 990
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 848, 854, 862, 864, 866, 867, 869 e 876
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 11:58
Juntada de Petição
-
11/07/2024 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 875
-
11/07/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 871
-
11/07/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 874
-
10/07/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 922 e 966
-
10/07/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 966
-
10/07/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 922
-
10/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 851 e 910
-
10/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 920
-
09/07/2024 16:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50402630920248240000/TJSC
-
09/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 909 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/07/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 918 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 08/07/2024
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 756, 762, 773, 776, 778, 780 e 783
-
05/07/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 775
-
05/07/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 851 e 910
-
05/07/2024 18:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50402630920248240000/TJSC
-
05/07/2024 14:31
Juntado(a)
-
05/07/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 850
-
05/07/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 911 e 912
-
05/07/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 916
-
05/07/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 916
-
05/07/2024 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 927
-
05/07/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 927
-
05/07/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 914
-
05/07/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 919
-
05/07/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 917
-
05/07/2024 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 908
-
05/07/2024 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 929
-
05/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/07/2024 02:00:35, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 09/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/07/2024
-
05/07/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 920 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012841-36.2023.8.24.0019/SC AUTOR: OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310061717268 EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA-GERAL DE CReDORES A MM.
Juíza de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, Dra.
ALINE MENDES DE GODOY, na forma da Lei, FAZ SABER, que pelo presente edital ficam convocados todos os credores de OLEGARIO MOTORS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores a ser realizada no dia 09 de agosto de 2024, às 10h00min (início do credenciamento dos credores para participação às 09h00min), em primeira convocação, ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a assembleia, em segunda convocação no dia 16 de agosto de 2024, às 10h00min (início do credenciamento dos credores para participação às 09h00min), ocasião em que a Assembleia será instalada com a presença de qualquer número de credores (artigo 37º, § 2º da Lei n° 11.101/2005).
A Assembleia Geral de Credores será realizada de forma virtual no sistema de web conferência e chat virtual (plataforma Zoom Meetings), conforme instruções que serão previamente enviadas pelo Administrador Judicial aos credores devidamente habilitados para participar do conclave.
A assembleia ora convocada tem como objeto a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: a) exposição do Plano de Recuperação Judicial pelas Recuperandas de ev. 385.2 e 627 c) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda; d) decisão pela instalação e eleição dos membros do Comitê de Credores; e) demais assuntos de interesse dos credores e da Recuperanda.
Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à deliberação da Assembleia diretamente nos autos do processo digital da Recuperação Judicial em referência por meio de acesso ao sítio eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/ ao ev. 385.2 e 627 ou junto à Administradora Judicial, através do e-mail: [email protected] ou site institucional https://www.lasproconsultores.com.br.
O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue à Administradora Judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da Assembleia 2 (10h00min do dia útil anterior), nos termos do artigo 37, § 4º da Lei n° 11.101/2005, documento hábil que comprove seus poderes, específicos para participação e votação em assembleia (enunciado 8, 09/05/2024 - FONAREF), ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento, além do documento pessoal (com foto) do representante.
Neste ponto, caso a representação dos credores trabalhistas se fizer pelo sindicato deve ser observado o disposto no artigo 37, § 5º da Lei 11.101/2005, com prazo de 10 (dez) dias para protocolo da relação de associados e demais documentos previstos em Lei.
Os documentos deverão ser enviados ao email: [email protected] ou através do site: https://www.lasproconsultores.com.br/agc. OBSERVAÇÃO: 1) Estão legitimados para cômputo de quórum e voto no ato assemblear todos os credores sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, que não estejam impedidos na forma do artigo 43 da Lei 11.101/2005, ou em decisão judicial proferida em habilitação/impugnação de crédito. 2) Encaminhar a documentação acima até as 10h00min do dia útil anterior à data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, pela via eletrônica, para o endereço de e-mail [email protected] ou https://www.lasproconsultores.com.br/agc, indicando, no mesmo ato, o nome de 01 (um) do procurador ou do preposto designado para a participação do conclave (enviando seu documento de identificação, como: CNH, OAB, RG e etc.), assim como 01 (um) endereço eletrônico (e-mail) válido, para onde serão direcionados os convites eletrônicos contendo link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia e 1 (um) número de telefone celular com acesso ao Whatsapp.
Na hipótese de não ser constituído procurador ou mandatário para o conclave, o credor deverá encaminhar para o mesmo e-mail ([email protected]) documento de identidade com foto frente e verso (RG, CNH, passaporte, carteira de trabalho ou carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional).
Portanto, os credores e seus representantes devem verificar suas caixas de e-mail (principal, spam e lixo eletrônico), visto que somente com o link, ID e senha será possível a participação ao conclave. 3) Recebida a documentação e atestada a sua regularidade, o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia contendo link, ID e senha de acesso, será encaminhado de maneira definitiva, não sendo possível a modificação do convite e/ou reenvio para outro endereço eletrônico. 4) Para cada credor será disponibilizado somente 01 (um) convite de acesso, de caráter pessoal e intransferível.
Caso o credor/representante indique eletrônico válido, o Administrador Judicial poderá encaminhar o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia para qualquer um deles, sendo de inteira responsabilidade do credor identificar para qual endereço eletrônico o convite foi remetido. 5) O acesso à sala virtual de realização da Assembleia deve se dar preferencialmente por computador pessoal (desktop ou notebook), mas também poderá ocorrer via smartphone ou tablet, todos com câmera, microfone e acesso à internet com conexão estável.6) No momento do acesso à sala, o credor deverá seguir todas as instruções encaminhadas junto com o convite de acesso à sala virtual de realização da Assembleia, sendo admitidos à sala virtual somente os credores que atenderem às instruções e requisitos do presente edital. 7) O credenciamento será encerrado pontualmente às 10h00min do dia útil anterior à Assembleia em ambas as convocações.
No intervalo entre o encerramento do credenciamento e o início dos trabalhos da Assembleia, necessário para o ajuste de eventuais problemas técnicos que os participantes possam vir a enfrentar no dia, somente serão atendidos os credores devidamente credenciados dentro do prazo fixado no presente edital. 8) Os trabalhos assembleares serão iniciados 10h00min e, durante todo o conclave, os participantes deverão manter as câmeras ligadas e seus microfones desligados, podendo abri-los somente quando devidamente autorizado pelo Administrador Judicial.
Os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestarem durante a Assembleia deverão utilizar a ferramenta de “levantar a mão” (ferramenta “raise hand”) ou fazer a solicitação via chat, ambos na plataforma virtual disponível na plataforma Zoom Meetings, de modo que o Administrador Judicial possa organizar os pedidos e, assim, garantir o direito de voz a todos de forma ordenada. 9) A Sala virtual da Assembleia Geral de Credores será aberta a partir das 09h00 (1 hora de antecedência do início da Assembleia, em ambas as convocações). 10) As votações ocorrerão em tempo real e seguirão o mesmo trâmite das Assembleias presenciais, podendo o representante da Administradora Judicial, a seu critério, adotar qualquer das formas de coleta de votos usualmente praticadas. 11) Os credores que assim desejarem, deverão encaminhar suas ressalvas pelo e-mail ([email protected]), até o encerramento dos trabalhos, ainda que tenham sido realizadas por vídeo durante a Assembleia, e serão incorporadas à ata como anexos. 12) A Assembleia será gravada digitalmente desde o início do credenciamento até seu encerramento. 13) Caso a Assembleia não se instale em primeira convocação, novo convite com link, ID e senha de acesso à sala virtual de realização da Assembleia em 4 segunda convocação será remetido para o mesmo endereço eletrônico de cadastro.
Poderá haver alteração do procurador ou preposto participante da Assembleia em primeira convocação, assim como do endereço eletrônico inicialmente cadastrado, mas desde que a solicitação formal à Administração Judicial seja feita até 10h00min do dia útil imediatamente anterior ao da Assembleia em segunda convocação através do e-mail [email protected], seguindo-se as mesmas orientações e procedimentos dos itens “2”, “3” e “4” supra. 14) Os credores deverão realizar o credenciamento através do site: https://www.lasproconsultores.com.br/agc ou [email protected], ficando a Administradora Judicial à disposição dos credores para sanar eventuais dúvidas ou questionamentos a respeito da participação na assembleia virtual através do e-mail: [email protected] ficando estabelecido ainda que a Assembleia Geral de Credores será realizada conforme determina a Lei nº 11.101/2005 Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma vez, na forma da lei.
Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
04/07/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 932
-
04/07/2024 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 932
-
04/07/2024 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 931
-
04/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/07/2024
-
04/07/2024 18:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/07/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/07/2024 18:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/07/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 873
-
03/07/2024 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 873
-
03/07/2024 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50383733520248240000/TJSC
-
03/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 784
-
02/07/2024 17:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50380598920248240000/TJSC
-
02/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 877
-
02/07/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 877
-
02/07/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 857
-
02/07/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 857
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 772 e 863
-
02/07/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 863
-
02/07/2024 14:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8244908, Subguia 4210567 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
02/07/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 859
-
02/07/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 872
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 764 e 856
-
02/07/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 856
-
02/07/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 852 e 853
-
02/07/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 865
-
02/07/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 868
-
02/07/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 868
-
02/07/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 861 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/07/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 855
-
02/07/2024 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 860
-
02/07/2024 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 858
-
02/07/2024 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 870
-
02/07/2024 04:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 849
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 16:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8244908, Subguia 4210567
-
01/07/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Guia 8244908 - R$ 660,86
-
28/06/2024 18:07
Juntada de Petição
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 758
-
27/06/2024 19:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 768 Número: 50383733520248240000/TJSC
-
27/06/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8212084, Subguia 4194137 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 757, 763, 770, 779 e 781
-
26/06/2024 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 761 e 760 Número: 50380598920248240000/TJSC
-
26/06/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 774
-
26/06/2024 11:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8212084, Subguia 4194137
-
26/06/2024 11:32
Juntada - Guia Gerada - FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8212084 - R$ 660,86
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição
-
24/06/2024 17:50
Juntada de Petição
-
24/06/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 800
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 756, 762, 764, 772, 775, 776 e 778
-
20/06/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 773 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:22
Juntada de Petição
-
20/06/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 771
-
20/06/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 771
-
20/06/2024 02:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 784
-
20/06/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 780
-
20/06/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 783
-
18/06/2024 10:47
Juntada de Petição
-
18/06/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 767 e 769
-
18/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 785
-
17/06/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 785
-
17/06/2024 15:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - EXCLUÍDA
-
17/06/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 766
-
13/06/2024 12:44
Juntado(a)
-
13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/06/2024 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 17/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/07/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012841-36.2023.8.24.0019/SC AUTOR: OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310060447475 EDITAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 53 DA LEI 11.101/05 OBJETO: Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 18.***.***/0001-86, apresentou o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que consta dos eventos 385.2 e 627, Laudo Econômico-Financeiro no ev. 385.3 e Laudo de Avaliações no ev. 385.4 PRAZO: Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no 55 da Lei 11.101/05, terão o prazo de 30 (tinta) dias, a contar da publicação deste edital para a manifestação de eventuais objeções objeções ao plano de recuperação judicial.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, o conteúdo integral do edital e do Plano de Recuperação apresentado, bem como os demais itens dos autos poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data de assinatura digital. -
12/06/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 759
-
12/06/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 765
-
12/06/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 765
-
12/06/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 768 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2024
-
12/06/2024 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 800
-
12/06/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 774 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/06/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 758 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/06/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 766
-
11/06/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 782
-
11/06/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 782
-
11/06/2024 18:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
-
11/06/2024 18:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
-
11/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 781
-
11/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 786
-
11/06/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 786
-
11/06/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 770
-
11/06/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 760 e 761
-
11/06/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 777
-
11/06/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 777
-
11/06/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 763
-
11/06/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 757
-
11/06/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 779
-
11/06/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 769
-
11/06/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 767
-
10/06/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 759
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 18:17
Juntada de Petição
-
10/06/2024 15:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112757520248240000/TJSC
-
06/06/2024 15:06
Juntada de Petição
-
06/06/2024 09:23
Juntada de Petição
-
04/06/2024 15:58
Juntada de Petição
-
28/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/05/2024 12:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 746 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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24/05/2024 17:57
Juntada de Petição
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23/05/2024 19:21
Juntada de Petição
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22/05/2024 11:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50002177520248240000/TJSC
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21/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 702
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20/05/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
15/05/2024 15:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50002177520248240000/TJSC
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14/05/2024 13:12
Juntado(a)
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14/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/05/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/05/2024
-
14/05/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 655, 668, 669, 671, 673, 675, 678 e 680
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14/05/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012841-36.2023.8.24.0019/SC AUTOR: OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310058999967 EDITAL DO ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 A MM.
Juíza de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia/SC, Dra.
ALINE MENDES DE GODOY, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por parte da Laspro Consultores Ltda., representada pelo Dr.
Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP n° 98.628, nomeada Administradora Judicial nos autos da Recuperação Judicial de OLEGARIO MOTORS LTDA - PROCESSO Nº 5012841-36.2023.8.24.0019, foi requerida a publicação da relação de credores, para informar ao Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, que os mesmos terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação abaixo, pelo prazo de 10 (dez) dias, no endereço: Rua Major Quedinho, nº111, 18º andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00min às 18h00min, com prévio agendamento pelo e-mail [email protected], podendo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da referida relação (artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/05), apresentar Impugnação de Crédito à MM.
Juíza de Direito (artigo 8º da Lei 11.101/05).
Foi apresentada relação de credores prevista do art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, da seguinte forma: CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS: ALAN RODRIGUES R$ -; ALMIR SILVA R$ 1.401,00; ANGELO LOTERIO MELIM R$ 587,00; DAIANE DIERSCHNABEL R$ 1.104,00; EDUARDA GABRIELA KREUSCH R$ 796,00; GIOVANE CARDOSO R$ 1.256,00; ILCO TIAGO VIEIRA R$ 1.123,00; JEAN MARCOS STEIN RIBEIRO R$ 1.380,00; JOICE PEREIRA MONTEBELLER R$ 1.246,00; LEONARDO VILL R$ 1.785,00; MAICON DE SOUZA BARICHELLO R$ 1.671,00; STEFANI NAU BRIDI R$ 768,00; TOTAL CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS R$ 13.117,00; CLASSE III – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA R$ 49.135,90; BANCO RODOBENS S/A R$ 10.080.571,81; BANCO SAFRA S/A R$ 4.123.625,87; BANCO SANTANDER BRASIL S/A R$ 3.383.155,52; BANCO VOTORANTIM S/A R$ 404.309,60; BARIGUI ASIA COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA R$ 762,59; BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA R$ 4.499,90; BOXTOP DO BRASIL ELEVADORES LTDA R$ 1.085,43; CAOA CHERY AUTOMOVEISLTDA R$ 17.196,66; CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA R$ 4.417,31; COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS R$ 391.800,00; COOPERATIVA DE CREDITO POUP E INVEST INTEGRACAO DE ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA E MINAS GERAIS SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RSSCMG R$ 1.500.000,00; COREMMA LTDA R$ 5.471,67; CURUPIRA S/A R$ 2.461,73; ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS R$ 36,51; ELITE COMERCIO DE VEICULOS LTDA R$ 890,00; EMUTUA TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA R$ -; FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO IMP DE FERRAM.
E MAQUINAS LTDA R$ 20.043,39; FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO IMP DE FERRAM.
E MAQUINAS LTDA R$ 25.747,48; FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO IMP DE FERRAM.
E MAQUINAS LTDA R$ -; FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO IMP DE FERRAM.
E MAQUINAS LTDA R$ 29.689,61; FINANCEIRA ALFA S/A R$ -; GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A R$ 152.835,62; IAGO OLEGARIO R$ -; ILHA TINTAS R$ -; INCOBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA R$ 946,64; INCOBEL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA R$ 552,22; ITAU UNIBANCO S/A R$ 14.378.047,86; ITR PNEUS R$ 5.465,26; JAWI INDUSTRIA GRAFICA LTDA R$ 424,62; L P POZENATO ECOMMERCE R$ 5.179,20; LIDIANE M.T.A.
BATISTA - MOVEIS LTDA R$ 1.616,33; LOCALIZA FLEET S.A R$ 183.400,00; LOCALIZA RENT A CAR S/A R$ 2.354.400,00; LUXPOLI COM DE TINTAS LTDA R$ 56,69; MARCIO ROBERTO KORTE R$ -; MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA R$ 1.650,06; MOBLY GARUVA R$ 10.911,29; MONTANA INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAPEUS LTDA R$ 26.340,00; MOVIDA LOCAÇÃO DE VEICULOS SA R$ 5.292.070,00; MUNDIALMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA R$ 216,38; NIKOLAS OLEGARIO R$ -; PELEGRIN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA R$ 19.871,89; PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S/A R$ 71.866,97; RED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A R$ -; RETIFICA DE MOTORES RIOSULENSE - FILIAL 02 R$ 151,65; RETIFICA DE MOTORES RIOSULENSE LTDA R$ 5.170,58; RIOMAQ MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA R$ 324,67; SALINET BY UNION CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA R$ -; SANCHEZ & BENGUELLA COM PECAS PARA VEICULOS LTDA R$ 1.406,13; SCHERER S/A COMERCIO DE AUTOPECAS R$ 3.537,74; SCHREIBER CONFECCOES DE PLACAS E LACRES PARA VEICULOS LTDA R$ -; SIGA BEM DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES R$ 190,84; SINCODIV-SC SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUID DE VEICULOS NO ESTADO DE SC R$ -; SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA.
R$ 13.164,60; THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA R$ 543,84; UNIDADE CD FR.
ROCHA - CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA.
R$ 25.970,51; WEBMOTORS S/A R$ 32.400,46; TOTAL CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS R$ 42.633.613,03; CLASSE IV – CRÉDITOS ME E EPP: ALNAK DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS R$ 584,91; AMORTECEDORES PUFF LTDA ME R$ 508,28; ASSISTEL LTDA - EPP R$ 506,23; AUTO PEÇAS ANGELO LEOPOLDO LTDA R$ 135,45; AUTO PEÇAS RIOSULENSE LTDA R$ 2.253,63; AUTO PEÇAS VASCONCELOS LTDA R$ 2.973,60; AUTOFIX FIXAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA ME R$ 486,88; BABITONGA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA R$ 202,34; BONFANTI DISTRIBUIDORA LTDA EPP R$ 725,49; BRILHO DO VALE PRODUTOS PARA ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA R$ 1.958,70; CENTRO-VALE VISTORIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ME R$ 181,12; CHECK CAR VISTORIAS LTDA R$ 545,94; COMERCIO DE BATERIAS DOROW LTDA ME R$ 1.315,00; CTM AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - EPP R$ - ; DESIGN OFFICE MOVEIS LTDA R$ 3.520,70; DESPACHANTE FLORES R$ - ; DILVAIR KNIESS ME R$ 202,28; DJ GUINCHOS LTDA R$ 551,80; DOC OCUPACIONAL LTDA R$ 29,96; DOUGLAS NIEDERMEIER E CIA LTDA - ME R$ 302,97; E E FONTANA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS EIRELI R$ - ; EDILMAR JAMES KATENÇER GRABSKI R$ 180,00; EDVANIA REGINA FREIRE R$ 2.148,20; EXTEND COMERCIO LTDA R$ 157.513,18; F6 CONSULTORIA R$ 2.200,00; FACHINI AUTOPECAS LTDA R$ 358,07; FERRARI REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA R$ - ; FLORA-MILK MAQ P/ AGROP.
FLORESTA E JARDIM LTDA R$ 1.453,00; FRAME PAPELARIA LTDA R$ 275,40; FRONZA COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTO PECAS LTDA R$ 1.830,23; FX COMERCIO DE MOTOCICLETAS E ACESSORIOS LTDA R$ 23.793,50; GLADISON LUIZ ROSA R$ - ; JOAO ALFREDO PEREIRA DE MEDEIROS R$ 165,67; JUCIANE FIRMINO MINATTO R$ 8.350,95; KRAFT TRANSPORTES E GUINCHOS LTDA R$ 806,45; LIDER COMERCIO DE ARTIGOS ELETRICOS LTDA R$ 317,69; LUIS EMILIO GUTJAHR R$ - ; LUMIM ILUMINACAO DECORATIVA LTDA R$ 1.348,05; M1 COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA R$ 343,74; MARCOS AURELIO FACHINI ME R$ 153,29; MATHEUS DIAS TONHOLI R$ - ; MAURELI FERREIRA DA SILVA EIRELI - ME R$ 201,10; MERICO GARAGE CENTRO AUTOMOTIVO LTDA R$ 1.098,15; POFFO CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME R$ 467,06; RIOAR AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA R$ - ; RIOCOLETAS TRANSPORTES E COLETAS DE RESIDUOS LTDA ME R$ 130,75; ROGER PECAS LTDA R$ 1.508,79; ROSANA COMERCIO DE ARMARINHOS EIRELI R$ 7.000,00; SANCES SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA-ME R$ 2.624,35; SCHREIBER CONFECCOES DE PLACAS E LACRES PARA VEICULOS LTDA R$ 788,58; SIMONE TESTONI - ME R$ 4.123,20; SOUZA CAR EIRELI R$ - ; STUDIO UNIFORMES EIRELI R$ 3.669,62; TS TURBOS PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA R$ 2.464,28; TOTAL CLASSE IV - CRÉDITOS ME E EPP: R$ 242.298,58. TOTAL DE CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL: R$ 42.889.028,61 (quarenta e dois milhões, oitocentos e oitenta e nove mil vinte e oito reais e sessenta e um centavos). A relação e os pareceres estão disponíveis para consulta dos interessados nos autos do processo de recuperação judicial (5012841-36.2023.8.24.0019) ev.618, bem como no site: https://lasproconsultores.com.br/processo/recuperacao-judicial_olegario-motors-ltda__632. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
13/05/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 677
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13/05/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 672
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13/05/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 679
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13/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/05/2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 702
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09/05/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FX COMERCIO DE MOTOCICLETAS E ACESSORIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EXTEND COMERCIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 667
-
08/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 655, 667, 668, 669, 672, 673, 675, 679 e 680
-
08/05/2024 17:08
Juntada de Petição
-
08/05/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 670
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição
-
08/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 670
-
08/05/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 677
-
08/05/2024 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 678
-
07/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 656, 657, 661, 664, 666 e 676
-
06/05/2024 19:46
Juntada de Petição
-
06/05/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 671
-
06/05/2024 18:03
Juntado(a)
-
06/05/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/05/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 660 e 659
-
06/05/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 658
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 663
-
06/05/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 663
-
05/05/2024 11:51
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50217077920248240930/SC
-
05/05/2024 11:51
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50045648620248240054/SC
-
05/05/2024 11:51
Expedição de ofício
-
03/05/2024 18:25
Expedição de ofício
-
03/05/2024 18:25
Expedição de ofício
-
03/05/2024 18:25
Expedição de ofício
-
03/05/2024 18:25
Expedição de ofício
-
03/05/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 665
-
03/05/2024 14:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 03/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 25/2024
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02/05/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:23
Juntada de Petição
-
30/04/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 662
-
30/04/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 662
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30/04/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 682
-
30/04/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 682
-
29/04/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 664
-
29/04/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 658
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29/04/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 681
-
29/04/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 681
-
29/04/2024 12:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50053361720248240000/TJSC
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29/04/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 665
-
29/04/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 656
-
29/04/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 676
-
29/04/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 657 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/04/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 666 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
29/04/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 659 e 660
-
29/04/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 674
-
29/04/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 674
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29/04/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 661
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2024 18:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 653
-
28/04/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2024 19:15
Juntada de Petição
-
24/04/2024 10:09
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50053361720248240000/TJSC
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19/04/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 642
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19/04/2024 15:53
Juntada de Petição
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17/04/2024 14:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011261-31.2021.8.24.0054/SC - ref. ao(s) evento(s): 108, 109, 111, 116
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16/04/2024 13:29
Juntada de Petição
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 642
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12/04/2024 18:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
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10/04/2024 18:58
Juntada de Petição
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10/04/2024 14:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50194237520248240000/TJSC
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05/04/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
05/04/2024 16:27
Juntada de Petição
-
05/04/2024 10:30
Juntada de Petição
-
04/04/2024 17:11
Juntada de Petição
-
04/04/2024 16:15
Juntada de Petição
-
04/04/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7630457, Subguia 3909017 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
03/04/2024 20:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50194237520248240000/TJSC
-
03/04/2024 20:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7630457, Subguia 3909017
-
03/04/2024 20:14
Juntada - Guia Gerada - LOCALIZA RENT A CAR SA - Guia 7630457 - R$ 660,86
-
01/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 625
-
01/04/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 625
-
27/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 591, 592 e 590
-
26/03/2024 16:56
Juntada de Petição
-
26/03/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 533, 546, 547, 551, 553, 554, 555 e 556
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 465
-
24/03/2024 22:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50159014020248240000/TJSC
-
22/03/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/03/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 623 - Conclusos para decisão - 22/03/2024 12:55:29)
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 591, 592 e 590
-
21/03/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 532
-
21/03/2024 19:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50159014020248240000/TJSC
-
21/03/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 549
-
20/03/2024 16:39
Juntada de Petição
-
20/03/2024 12:09
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2024 11:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7526735, Subguia 3857768 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
19/03/2024 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7526735, Subguia 3857768
-
19/03/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - OLEGARIO MOTORS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 7526735 - R$ 660,86
-
19/03/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 548
-
17/03/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 545
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 532, 533, 545, 546, 547, 549, 551, 555 e 556
-
16/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 467, 479, 482, 483, 485, 486, 487 e 535
-
16/03/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 553
-
16/03/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 554
-
14/03/2024 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108322720248240000/TJSC
-
13/03/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 548
-
13/03/2024 11:40
Juntada de Petição
-
13/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 534, 539, 542, 544 e 552
-
12/03/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 538 e 537
-
12/03/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 473 e 540
-
12/03/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 540
-
11/03/2024 18:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112757520248240000/TJSC
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 597
-
11/03/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 597
-
11/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 16:41
Expedição de Termo de Compromisso
-
11/03/2024 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
11/03/2024 15:37
Expedição de ofício
-
11/03/2024 15:37
Expedição de ofício
-
11/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
11/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 478
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 480
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 465, 467, 473, 478, 479, 482, 486 e 487
-
08/03/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 531
-
08/03/2024 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 531
-
08/03/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 469 e 536
-
08/03/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 536
-
08/03/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 535
-
08/03/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 483
-
08/03/2024 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 485
-
07/03/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 541
-
07/03/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 541
-
07/03/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 542
-
07/03/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 537 e 538
-
07/03/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 552
-
07/03/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 539
-
07/03/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 534
-
07/03/2024 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 544 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/03/2024 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 502 e 558
-
06/03/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 502
-
06/03/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 558
-
06/03/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 557
-
06/03/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 557
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 543
-
06/03/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 543
-
06/03/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 550
-
06/03/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 550
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
06/03/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 394, 404, 407, 408, 411, 413, 415, 468 e 476
-
05/03/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPPLIER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/03/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO OURINVEST S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/03/2024 11:24
Juntada de Petição
-
05/03/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 395, 472, 475, 477 e 484
-
04/03/2024 19:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 396 Número: 50112757520248240000/TJSC
-
04/03/2024 17:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086827320248240000/TJSC
-
04/03/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 471 e 470
-
04/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 469
-
04/03/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7393935, Subguia 3797281 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
01/03/2024 18:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 403 Número: 50108322720248240000/TJSC
-
01/03/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 480
-
01/03/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 474
-
01/03/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 474
-
01/03/2024 10:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7393935, Subguia 3797281
-
01/03/2024 10:22
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 7393935 - R$ 660,86
-
01/03/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 466
-
01/03/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 466
-
01/03/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7387003, Subguia 3794331 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 399 e 402
-
29/02/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 398 e 397
-
29/02/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 468
-
29/02/2024 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7387003, Subguia 3794331
-
29/02/2024 15:03
Juntada - Guia Gerada - FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 7387003 - R$ 660,86
-
29/02/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 476
-
28/02/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO STANGLER FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/02/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUIS FERNANDO GIORDANO - EXCLUÍDA
-
28/02/2024 17:01
Juntada de Petição
-
28/02/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 470 e 471
-
28/02/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 488
-
28/02/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 488
-
28/02/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 475
-
28/02/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 472
-
28/02/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 484
-
28/02/2024 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 477 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
27/02/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/02/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 481
-
27/02/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 481
-
27/02/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FERNANDO GIORDANO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
27/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/02/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 409
-
26/02/2024 18:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000707-40.2024.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 332, 336, 340, 380, 384
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:26
Juntada de Petição
-
26/02/2024 14:47
Juntada de Petição
-
26/02/2024 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50053361720248240000/TJSC
-
24/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 294, 301, 304, 305, 307, 310 e 312
-
21/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 414
-
21/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086827320248240000/TJSC
-
20/02/2024 19:12
Juntada de Petição
-
20/02/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 406
-
20/02/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 405
-
20/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 220, 224, 226, 229 e 231
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 394, 404, 405, 407, 409, 414 e 415
-
19/02/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 408
-
19/02/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 396
-
19/02/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 411
-
19/02/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 413
-
16/02/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 395
-
16/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 303
-
15/02/2024 15:32
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 403
-
15/02/2024 13:09
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 406
-
15/02/2024 02:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 254, 261, 264, 265, 267, 270, 272, 300 e 308
-
14/02/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 216 e 215
-
14/02/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 297 e 296
-
14/02/2024 14:35
Expedição de ofício
-
14/02/2024 14:35
Expedição de ofício
-
14/02/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 416
-
14/02/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 416
-
14/02/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
14/02/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 402
-
14/02/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 397 e 398
-
14/02/2024 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 400
-
14/02/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 400
-
13/02/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 401
-
13/02/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 401
-
12/02/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 399
-
12/02/2024 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 410
-
12/02/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 410
-
09/02/2024 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000707-40.2024.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 392
-
09/02/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 412
-
09/02/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 412
-
09/02/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPER-PRO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2024 17:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 392
-
09/02/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 302
-
09/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
-
09/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 217, 219 e 222
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 294, 301, 302, 304, 305 e 312
-
08/02/2024 19:26
Juntada de Petição
-
08/02/2024 18:29
Juntada de Petição
-
08/02/2024 16:07
Juntada de Petição
-
08/02/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 307
-
08/02/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 310
-
07/02/2024 21:10
Juntada de Petição
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Petição
-
07/02/2024 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 298 Número: 50053361720248240000/TJSC
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Petição
-
07/02/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
-
07/02/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/02/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7226880, Subguia 3719052 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
07/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26, 28, 89, 90, 93, 94, 96 e 98
-
06/02/2024 16:38
Juntada de Petição
-
06/02/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO RODOBENS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 230, 271 e 311
-
06/02/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
-
06/02/2024 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7226880, Subguia 3719052
-
06/02/2024 10:03
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 7226880 - R$ 660,86
-
06/02/2024 10:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 7226852 - R$ 660,86
-
06/02/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 262
-
06/02/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
06/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 255, 258, 260 e 263
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 254, 261, 262, 264, 265, 271 e 272
-
05/02/2024 18:37
Juntada de Petição
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 309
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
-
05/02/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
-
05/02/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 309
-
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição
-
05/02/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 257 e 256
-
05/02/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
-
05/02/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 295
-
05/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:48
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2024 10:42
Juntada de Petição
-
05/02/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
-
05/02/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
-
04/02/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
-
03/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 220, 221, 223, 224, 230 e 231
-
02/02/2024 18:57
Juntada de Petição
-
02/02/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
02/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/02/2024 14:13
Juntada de Petição
-
02/02/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
-
02/02/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
01/02/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
01/02/2024 15:58
Juntada de Petição
-
31/01/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 259 e 299
-
31/01/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 299
-
31/01/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
31/01/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 303
-
31/01/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
31/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
30/01/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 296 e 297
-
30/01/2024 14:18
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 313
-
30/01/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
-
30/01/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
-
30/01/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7172602, Subguia 3693134 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
30/01/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
-
30/01/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 74, 155, 158, 161, 163, 164, 166 e 179
-
29/01/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/01/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
-
29/01/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 306
-
29/01/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000635-13.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 14
-
29/01/2024 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
-
29/01/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
-
29/01/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
-
29/01/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 215, 216, 256 e 257
-
29/01/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7172602, Subguia 3693134
-
29/01/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - Guia 7172602 - R$ 660,86
-
29/01/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 214 e 255
-
29/01/2024 10:45
Expedição de ofício
-
29/01/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
-
29/01/2024 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 266
-
29/01/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 266
-
29/01/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
28/01/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
26/01/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
-
26/01/2024 18:26
Juntada de Petição
-
26/01/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
26/01/2024 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
-
25/01/2024 15:34
Juntada de Petição
-
25/01/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:52
Juntada de Petição
-
25/01/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGRICOPEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/01/2024 11:34
Juntada de Petição
-
24/01/2024 20:34
Juntada de Petição
-
24/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000707-40.2024.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 118, 186, 189
-
24/01/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 154 e 218
-
24/01/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 218
-
24/01/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
-
24/01/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
-
24/01/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
-
24/01/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
-
24/01/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
-
24/01/2024 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 225
-
24/01/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 225
-
24/01/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 101
-
23/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
23/01/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
23/01/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
23/01/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 152, 153 e 162
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154, 156, 158, 165 e 166
-
22/01/2024 18:33
Juntada de Petição
-
22/01/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
22/01/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/01/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
22/01/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 101
-
22/01/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
22/01/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 92, 97 e 98
-
19/01/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
19/01/2024 17:18
Juntada de peças digitalizadas
-
19/01/2024 16:04
Juntada de Petição
-
19/01/2024 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 101
-
19/01/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
19/01/2024 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
18/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
18/01/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
-
18/01/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
-
18/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
17/01/2024 15:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
-
17/01/2024 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50002177520248240000/TJSC
-
16/01/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/01/2024 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2024 11:43
Juntada de Petição
-
16/01/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
15/01/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
15/01/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
15/01/2024 11:52
Juntada de Petição
-
15/01/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 99 e 167
-
15/01/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
15/01/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
15/01/2024 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
15/01/2024 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
12/01/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
12/01/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
12/01/2024 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000217-75.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 120
-
12/01/2024 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000635-13.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 120
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
12/01/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 121 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:01)
-
12/01/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:01)
-
12/01/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 123 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:01)
-
12/01/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 124 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:01)
-
12/01/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 125 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:01)
-
12/01/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 126 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:02)
-
12/01/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 127 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:02)
-
12/01/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 128 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:02)
-
12/01/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 129 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:02)
-
12/01/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 130 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:02)
-
12/01/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 131 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:02)
-
12/01/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 132 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:02)
-
12/01/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 133 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:02)
-
12/01/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 134 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:02)
-
12/01/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 135 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - 12/01/2024 15:27:02)
-
12/01/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COREMMA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/01/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 15:16
Juntada de Petição
-
12/01/2024 14:53
Juntada de Petição
-
12/01/2024 14:26
Juntada de Petição
-
12/01/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
12/01/2024 10:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50006351320248240000/TJSC
-
12/01/2024 09:52
Juntada de Petição
-
12/01/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7087824, Subguia 3650517 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
11/01/2024 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7087824, Subguia 3650517
-
11/01/2024 15:22
Juntada - Guia Gerada - FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 7087824 - R$ 660,86
-
11/01/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 57, 80 e 91
-
10/01/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
10/01/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANA COMERCIO DE ARMARINHOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/01/2024 13:22
Juntada de Petição
-
10/01/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOCALIZA RENT A CAR SA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/01/2024 12:03
Juntada de Petição
-
10/01/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
10/01/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
09/01/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
09/01/2024 18:42
Expedição de ofício - 3 cartas
-
09/01/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 18:28
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/01/2024 11:52
Juntada de peças digitalizadas
-
09/01/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/01/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7067477, Subguia 3642068 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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08/01/2024 17:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50002177520248240000/TJSC
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08/01/2024 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7067477, Subguia 3642068
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08/01/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 7067477 - R$ 660,86
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08/01/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/01/2024 11:56
Juntada de peças digitalizadas
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03/01/2024 10:11
Juntada de Petição
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/12/2023 17:13
Juntada de Petição
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27/12/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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27/12/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 27 e 28
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23/12/2023 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/12/2023 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2023 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/12/2023 17:13
Juntada de Petição
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20/12/2023 10:26
Juntada de Petição
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20/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/12/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2023 23:54
Juntada de Petição
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19/12/2023 14:47
Juntada de Petição
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19/12/2023 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/12/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/12/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 16:44
Decisão interlocutória
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18/12/2023 15:35
Juntada de Petição
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18/12/2023 15:25
Juntada de Petição
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18/12/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - PETIÇÃO - 18/12/2023 15:21:10)
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18/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 48 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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18/12/2023 10:24
Juntada de Petição
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15/12/2023 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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15/12/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/12/2023 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/02/2024
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15/12/2023 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5012841-36.2023.8.24.0019/SC AUTOR: OLEGARIO MOTORS LTDA EDITAL Nº 310052961303 EDITAL DE INTIMAÇÃO - ART. 52, § 1º C/C ART. 7º, § 1º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: INTIMAÇÃO dos credores interessados da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial de OLEGÁRIO MOTORS LTDA CNPJ 18.***.***/0001-86, conforme Evento 14 dos autos supramencionados, bem como para querendo, habilitarem seus créditos diretamente à administradora Judicial, nos termos art. 7º da Lei 11.101/2005. PRAZO: O prazo para apresentar diretamente ao administrador judicial eventuais habilitações ou divergências (acompanhadas dos respectivos documentos) quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias corridos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. ENDEREÇO PARA ENVIO DE EVENTUAIS HABILITAÇÕES/DIVERGÊNCIAS: [email protected] RESUMO DO PEDIDO: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial formulado em 06/12/2023 pela sociedade empresária Olegário Motors Ltda.
Narrou em sua exordial que a crise financeira teve início com a pandemia em meados de 2020, ocasião em que o fluxo de venda de veículos (objeto social) caiu 60% do habitual.
Somado ao fato acima, aponta que houve mudança no perfil de seus consumidores, tendo em vista a aderência ao regime home of ice de trabalho, o que por consequência, colaborou para a diminuição na aquisição de veículos.
Por essas razões, a requerente passou a realizar financiamento das entradas dos veículos para seus consumidores, o que em pouco tempo ocasionou no alto endividamento da empresa, comprometendo seu capital de giro e fluxo de caixa.
Ressalta que além do faturamento estar sendo destinado ao pagamento das operações bancárias, o que por si só traz instabilidade financeira, o negócio vem sofrendo mais prejuízos após a região de Rio do Sul ser atingida por intempéries climáticas decorrentes das chuvas dos últimos dois meses, como as enchentes.
Foi comprovado o recolhimento das custas iniciais (ev. 5.2).
Decisão determinando a constatação prévia no ev. 7.1 A Requerente apresentou documentos complementares conforme ev. 9.1 e ev. 10.1.
A perita nomeada para a realização de constatação prévia apresentou seu laudo ao ev. 11.1, concluindo pela presença dos requisitos dos arts. 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005, opinando pelo deferimento do processamento da recuperação judicial. É o breve relatório. DECISÃO: II - DA FUNDAMENTAÇÃO. a) DA COMPETÊNCIA Consoante disciplinado pelo legislador ao art. 3º da Lei n.º 11.101/2005, a competência para o deferimento da recuperação judicial é do juízo onde se encontrar o principal estabelecimento do devedor, in verbis: Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. (Grifei).
Aliás, nesse sentido, colhe-se preciosa lição doutrinária de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo: É pacífico que o principal estabelecimento do devedor não é a sede estatutária ou contratual da sociedade empresária, nem o estabelecimento que seja o maior, considerando a estrutura física ou administrativa.
O principal estabelecimento é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa.
Trata-se de um critério amplamente aceito, por sua razoabilidade e utilidade, pois se presume que onde está a maior movimentação econômica estará a maior parte do patrimônio e o maior volume de relações comerciais (e, portanto, de credores).
Isso, para fins de aplicação da lei 11.101/05, é essencial. (Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed. rev. atual./ Curitiba: Juruá, 2022, p. 93). (Grifei) Nesse sentido, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o conceito de principal estabelecimento se refere ao local de maior volume de negócios do principal devedor: Processo civil.
Competência.
Conflito positivo.
Pedidos de falência e de concordata preventiva.
Principal estabelecimento.
Centro das atividades.
Competência absoluta.
Prevenção.
Juízo incompetente.
Sentença de declaração de falência prolatada por juízo diverso daquele em que estava sendo processada a concordata.
Pedido de falência embasado em título quirografário anterior ao deferimento da concordata.
Nulidade da sentença. - O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra "o centro vital das principais atividades do devedor", conforme o disposto no art. 7º da Lei de Falências (Decreto-Lei n. 7.661/45) [atual art. 3º da lei 11.101/2005] e o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. - A competência do juízo falimentar é absoluta. - A prevenção prevista no § 1º do art. 202 da Lei de Falências incide tão-somente na hipótese em que é competente o juízo tido por prevento. - Constatado que a falência foi declarada pelo juízo suscitado enquanto processada a concordata em outro juízo e, ainda, que o título quirografário que embasou o pedido de falência era anterior ao deferimento da concordata, impõe-se anular essa sentença que declarou a falência. - Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM, anulados os atos decisórios praticados pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e a sentença de declaração de falência proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Manaus/AM. (CC n. 37.736/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2003, DJ de 16/8/2004, p. 130.) (Grifei).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO PARÁ.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E MEDIAÇÃO ANTECEDENTE A PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
JUÍZO COMPETENTE PARA O PEDIDO PRINCIPAL.
ESTABELECIMENTO PRINCIPAL DO DEVEDOR.
CRITÉRIO ECONÔMICO: MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS DA EMPRESA E CENTRO DE GOVERNANÇA DOS NEGÓCIOS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. 1.
Também no procedimento de recuperação judicial vigora a máxima de que a competência para o conhecimento e julgamento de pedido cautelar é do Juízo competente para conhecer e julgar o pedido principal de recuperação judicial. 2.
Nos termos do art. 3º da Lei 11.101/2005, o juízo competente para o pedido de recuperação judicial é o do foro de situação do principal estabelecimento do devedor, assim considerado o local mais importante das atividades empresárias, ou seja, o de maior volume de negócios e centro de governança desses negócios. 3.
Esse entendimento é ainda mais adequando quando se trata de sociedades empresárias de grande porte, dedicadas a complexas atividades econômicas de produção e circulação de bens e serviços, como as de produção de commodities agrícolas, minerais e florestais, hipóteses em que, enquanto a produção e extração são processadas no interior do país, em vastas áreas nos territórios de diversos Estados, ou mesmo em alto mar, como nos casos de petróleo e gás, o centro nevrálgico do empreendimento, onde tomadas as decisões e realizadas as principais transações, é situado em distantes grandes centros urbanos, empresariais e financeiros. 4.
Não se pode perder de vista a extrema complexidade e necessária interligação de atividades e negócios na gigantesca engrenagem do mundo capitalista globalizado, caracterizado pela diversidade de especializadas contratações inter-relacionadas, envolvendo, frequentemente, densa cadeia produtiva abrangendo exportação, câmbio, transporte marítimo, venda antecipada da produção, negociação em bolsas de mercadorias e financiamento das atividades. 5. É esse o contexto sob exame, em que as complexas atividades da devedora vão desde a extração mineral, realizada no interior do Estado do Pará, até as inúmeras contratações celebradas em centro metropolitano, onde se identifica o local mais importante das operações sociais, por ser abrangente do maior volume de negócios e do núcleo decisório da sociedade, situado na cidade de São Paulo, como o principal estabelecimento da sociedade suscitada. 6.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência da Justiça do Estado de São Paulo. (CC n. 189.267/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1.
Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa. 2.
Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 157.969/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018.) (Grifei).
No caso em concreto, conforme apresentado pela requerente (ev. 1.11) e ratificado na constatação prévia apresentada pela administradora judicial (ev. 11.1), o principal estabelecimento encontra-se em Rio do Sul/SC.
Assim, considerando que a Comarca de Rio do Sul está albergada na competência deste Juízo Regional, nos termos da Resolução n.º 44, de 16/11/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que disciplinou a instalação da presente Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, tenho que desponta a competência deste Juízo para o processamento da recuperação judicial. b) DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.
Importante consignar que a concretização da função socioeconômica da empresa é viés a ser perseguido também no bojo do procedimento de soerguimento, porquanto Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) Nos termos do art. 47 da LRJF, "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Nesse passo, além do art. 47, o legislador assentou que o deferimento do processamento da recuperação judicial perpassa, necessariamente, pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos contidos aos 48 e 51 da Lei n.º 11.101/2005, operação que será doravante efetivada.
Adiante, ao art. 48 são elencados os requisitos a serem preenchidos pela requerente a fim de que seja dado deferimento ao pedido de processamento da recuperação judicial: Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Além disso, ao artigo 51 da Lei n.º 11.101/2005, tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, destaco que ao inciso I assevera-se a necessidade de que seja demonstrada a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira: Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. § 1º Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3º O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes. § 4º Na hipótese de o ajuizamento da recuperação judicial ocorrer antes da data final de entrega do balanço correspondente ao exercício anterior, o devedor apresentará balanço prévio e juntará o balanço definitivo no prazo da lei societária aplicável. § 5º O valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial. § 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos; No caso concreto, como é a praxe deste Juízo, de acordo com a Recomendação n.º 57 de 19 de outubro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada a realização de constatação prévia (ev. 7.1).
Quanto aos requisitos do art. 48, restou devidamente comprovado: a) o exercício das atividades por mais de 2 (dois) anos (ev. 1.11); b) a empresa não ter sido falida anteriormente ou ter sido declarado estado de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos (ev. 1.19); e c) que não houve condenação do administrador ou sócio controlador por crimes falimentares (ev. 1.18).
Aliás, diante das conclusões apresentadas no laudo de constatação prévia (ev. 11.1), verifico que foram atendidos os requisitos do art. 51 da LRJF, que demonstraram, escorreitamente, a situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira da autora, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
A propósito, extrai-se da conclusão do laudo de constatação prévia: "Com base nas informações trazidas aos autos, as quais foram consideradas para esta análise preliminar, constata-se a necessidade do Processo de Recuperação Judicial, para a manutenção da atividade empresarial da Requerente, bem como para que seja atendida a sua função social. 88.
Isto porque, apresenta considerável aumento no endividamento nos últimos anos, além da redução do Patrimônio Líquido, o qual constou negativo durante o exercício de 2023. 89.
Assim, o cenário atual demonstra que a totalidade dos seus bens e direitos não cobrem as obrigações contraídas até outubro de 2023, o que indica a insolvência de cobertura patrimonial, especialmente em razão dos prejuízos que vem auferindo desde 2022, sendo este o pior faturamento obtido pela Requerente nos últimos 3 (três anos)[...]" Desse modo, considerando que a empresa continua exercendo suas atividades laborativas, ou seja, subsiste a produção de renda, bem assim que a partir da constatação prévia realizada e dos documentos anexados nos autos, é possível concluir pela necessidade e viabilidade do presente pedido de recuperação judicial, tem-se que, neste momento processual, merece DEFERIMENTO o processamento da recuperação judicial. c) PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS Com o advento da Lei n.º 14.112/2020, que alterou significativamente a Lei n.º 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do § 1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e Antes disso, este juízo já fixava a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por corresponderem a prazos materiais.
Assim, a nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contagem em dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência, iniciando-se assim a contagem do prazo para apresentação do plano e o início do stay period com a intimação da presente decisão.
Todavia, esclarece-se que aqueles prazos em que a lei recuperacional não apresenta previsão e os prazos relativos a recursos correspondentes e aplicáveis a presente ação deverão ser computados nos termos do que estabelece o art. 219 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha eventual decisão de superior instância, em sentido diverso. d) DA COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE CONSTRIÇÃO DE BENS Inicialmente, destaco que a competência do juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda durante o stay period veio delineada pelo legislador aos art. 6º, parágrafos 1º, 2º, 4º, 4º-A e 7º-A e § 7º-B da Lei n.º 11.101/2005, consoante redação dada pela Lei n.º 14.112/2020: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. § 4º-A.
O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. [...] § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Nesse sentido, não se pode perder de vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela competência do juízo recuperacional para controle dos atos constritivos, devendo sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CARTA PRECATÓRIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC).
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NECESSIDADE, PORÉM, DE CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Embora se reconheça que o crédito oriundo de adiantamento de contrato de câmbio seja de natureza extraconcursal, a jurisprudência do STJ proclama que deve ser garantido o direito de preferência do crédito e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores ao respectivo plano de recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação.
Precedentes. 2.
Ademais, "nos termos de remansoso entendimento da eg.
Segunda Seção, o crédito derivado de adiantamento de contrato de câmbio deve ser reclamado através do pedido de restituição, a ser feito perante o Juízo da Recuperação Judicial" (AgInt no CC n. 157.396/PR, Relator o Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF 5ª Região, DJe de 17/9/2018 - sem grifo no original). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
Processo AgInt no CC 161418 / MG AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2018/0162553-3.
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO.
Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2.
Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes.3.
O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 4.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 177.164/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 09/09/2021) Desse modo, tem-se que a competência para decidir a respeito da constrição, bloqueio, venda, expropriação e seus respectivos atos alusivos aos ativos integrantes do patrimônio da empresa em recuperação judicial, independentemente da modalidade de efetivação, ainda que não incluídos no plano de recuperação judicial, é do juízo da recuperação judicial.
Impende consignar que, no tocante à substituição de atos constritivos provenientes de executivos fiscais, a Lei n.º 11.101/2005 pontua a competência do Juízo recuperacional até o encerramento da recuperação judicial, consoante disciplinado nos art. 6º, § 7º-B: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Grifei).
Por outro lado, para o exame de essencialidade sobre os bens de capital objeto de alienação fiduciária, o prazo limite estipulado pelo legislador é o fim do stay period, conforme previsto no art. 6º, § 4º e § 7º-A da Lei n.º 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. [...] § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Nesse sentido são os recentes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pontuam, a necessidade de equalização do passivo extraconcursal das recuperandas, bem como assentam que é competente o juízo recuperacional para o exame de essencialidade sobre os bens de capital objeto de alienação fiduciária até o fim do stay period, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005: RECURSO ESPECIAL. 1.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2.
CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 4.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam.
Violação do art. 8º da LRF.
Não ocorrência. 2.
Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringese àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.
O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois de rigor, sua tempestiva equalização. 6.
Recurso especial improvido, cassandose a liminar deferi da. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (Grifei).
RECURSO ESPECIAL. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 3.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 5.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1.
Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem.
A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados.2.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos)perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados.2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor.2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria.2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito.2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.3.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiuse que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.
O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.5.
Recurso especial improvido (REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023 - sem grifo no original).
Destaco recentíssimo julgado da Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDADO OU NÃO O STAY PERIOD".
RECURSO DE CREDOR.
POSTULADA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA ASSINALADA SOMENTE ATÉ O FIM DO STAY PERIOD.
PRECEDENTES MAIS RECENTES, DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SÃO CATEGÓRICOS AO AFIRMAR QUE A COMPETÊNCIA, DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE DOS BENS DE CAPITAL, NO QUE SE REFERE ÀS CONSTRIÇÕES ADVINDAS DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É EXERCIDA SOMENTE ATÉ O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/05.
EXPRESSA REFERÊNCIA À MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DECLARAR QUE O TERMO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O EXAME DE ESSENCIALIDADE SOBRE OS BENS DE CAPITAL, OBJETO DE CONSTRIÇÕES DECORRENTES DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, É O FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM, CHAMADO DE STAY PERIOD, PREVISTO NO ART. 6º, §4º, DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049631- 76.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Dito isso, fica alertada a recuperanda que, uma vez escoado o stay period ou aprovado o plano, não pode se albergar numa pretensa essencialidade dos bens de capital para obstar a satisfação dos credores proprietários extraconcursais, sob pena, inclusive, de propiciar um cenário de concorrência desleal e, afinal, prolongar a existência de empresa que sequer foi capaz de equalizar seus créditos extraconcursais. e) DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA Narra a requerente que 50 dos veículos em seu estoque foram adquiridos pela recuperanda através da linha de financiamento denominada floor plan com o Banco Alfa, Banco Santander e Banco Safra, "modalidade contratual consiste na abertura de uma linha de “crédito rotativo” exclusiva para aquisição de veículos de montadoras/fornecedoras, onde a instituição bancária disponibiliza um limite de crédito para aquisição dos veículos e o pagamento dos valores por parte das concessionárias são feitos, à medida que os veículos são comercializados".
Sustenta que, mesmo prevendo a cédula bancária a inclusão de alienação fiduciária em garantia, esta não restou perfectibilizada, vez que ausente registro nos órgãos competentes.
Aduz que referidos bancos supostamente mantêm um cadastro secundário das operações, em que os referidos veículos ficariam com a venda restrita, impedindo a obtenção de financiamento pelo consumidor.
O administrador judicial manifestou-se pela necessidade da apresentação da íntegra dos contratos de abertura de crédito, bem como intimação das instituições financeiras para manifestação.
Inicialmente, segundo o glossário do Banco Central do Brasil, a operação floor plan está incluída na operação de crédito COMPROR, que pode ser definida como "Operações de crédito destinadas ao financiamento das compras (produtos e serviços) realizadas por pessoas jurídicas.
Caracterizam-se pelos pagamentos à vista das compras pela instituição financeira diretamente aos fornecedores". 1 Quanto a essa modalidade de acesso ao crédito, tenho que o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que os créditos decorrentes de operações floor plan são concursais, sendo incabível sua execução imediata em face da empresas em recuperação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO QUE É GARANTIDOR DA DÍVIDA MAS QUE TAMBÉM SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DÉBITO PREEXISTENTE.
FATO GERADOR DA DÍVIDA ANTERIOR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSÁRIA AEXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O executado agravante apresentou os seguintes argumentos: (a) ausência de interesse de agir na ação de execução; (b) impossibilidade de execução do crédito, que foi constituído antes da recuperação judicial; (c) que o crédito já está abrangido no plano de recuperação judicial da Avecam (devedora principal).
Há interesse de agir.
A possibilidade de prosseguimento ou suspensão da ação de execução demanda a análise do mérito, qual seja a existência de recuperação judicial apontada pelo agravante e a preexistência do débito.
Primeiro, reconhece-se que a existência de recuperação judicial da devedora principal não impede a execução em face de terceiros obrigados.
Eventual suspensão de ações e execuções, diz respeito apenas à empresa em recuperação, na forma do que estabelece o art. 6° em combinação com o art. 99, inciso V, ambos da Lei nº 11.101/95.
Súmula nº 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação do Tema 885, definido no julgamento do Resp 1.333.349/SP.
Precedentes da Turma Julgadora.
Segundo, verificou-se que o agravante também se encontra em recuperação judicial.
Por se tratar de empresário individual, não há separação entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
Dívida preexistente.
Embora a execução se baseie em instrumento particular de confissão de dívida datado de 01/04/2020, referido débito tem como origem o Contrato de Financiamento Rotativo para Compra de Veículos com Garantia Real (FLOOR PLAN), firmado em 14/03/2002 e no qual o executado agravante figura como fiador (fls. 224/228).
Fato gerador da obrigação que é anterior ao pedido recuperacional (cuja ação foi ajuizada em 09/04/2018), o que impõe sua submissão aos efeitos da recuperação judicial.
Artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Precedentes do STJ (Tema 1051), Resp 1843332/RS.
Ação de execução principal deverá ser extinta.
Entendimento do STJ no sentido da impossibilidade de prosseguimento da execução individual nos casos de existência de recuperação judicial.
Decisão de primeiro grau reformada com a extinção da ação de execução.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2212078-42.2022.8.26.0000, Relator: ALEXANDRE DAVID MALFATTI, 12ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 13 de outubro de 2022). (Grifei).
No mesmo sentido, os aclaratórios citando expressamente a matéria ventilada no presente feito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada no recurso de apelação.
Restou plenamente fundamentada a impossibilidade de reconhecimento do crédito como extraconcursal, porque o fato gerador é o Contrato de Financiamento Rotativo para Compra de Veículos com Garantia Real (FLOOR PLAN), que já existia antes da recuperação judicial.
Além disso, o v. acórdão foi claro no provimento do agravo de instrumento, com o reconhecimento da concursalidade do crédito exequendo e declaração de extinção da ação de execução principal.
Não há que se falar em inadmissibilidade da exceção de pré-executividade.
Por fim, a fundamentação foi clara na condenação da agravada (exequente) nas custas judiciais, sem a fixação dos honorários de advogado de lado a lado, porque não havia nos autos informações seguras acerca da condição real do executado na recuperação judicial.
Não era possível atribuir à exequente a responsabilidade pelo ajuizamento inadequado da ação de execução.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212078- 42.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/01/2023; Data de Registro: 03/01/2023) (Grifei) Logo, considerando-se a natureza do crédito em si, em tese, incabível a imposição de qualquer restrição e/ou adoção de eventuais medidas que importem em retomada dos veículos objeto dos citados contratos.
Somase a isso o fato de que, conforme decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos como o presente, incabível a suspensão unilateral do sistema floor plan pelas montadores às concessionárias, o que evidentemente inviabilizaria a atividade da recuperanda: TUTELA DE URGÊNCIA e AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Contrato firmado entre concessionárias e montadora Honda para revenda de veículos automotores Cancelamento unilateral do crédito concedido pelo Banco Honda, através do plano “Floor Plan”, gerando prejuízos às autoras Aplicação, pelo Banco, da Cláusula 1.5 da Cédula de Crédito Bancário emitida pelas concessionárias para justificar o descredenciamento Cláusula considerada potestativa, ao colocar uma das partes em posição privilegiada em detrimento da outra Banco que pôde decidir, unilateralmente, se mantinha ou não a contratação Autoras que tinham garantia (fiança bancária) e não estavam inadimplentes perante o banco, não se justificando a quebra do contrato Descredenciamento das concessionárias que causou evidentes danos materiais Lucros cessantes que devem ser liquidados posteriormente Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1028761- 62.2016.8.26.0002, Relator RAMON MATEO JÚNIOR, 15ª Câmara de Direito Privado).
Do inteiro teor do acórdão extrai-se que: "Sabe-se que o banco, como qualquer instituição financeira, classifica o crédito das empresas com quem mantém relacionamento comercial, em avaliação conhecida por “rating”, nota de risco, avaliação de risco ou notação financeira de risco.
Por tal razão, é que a própria Convenção da Marca instituiu o sistema Floor Plan e previu avaliação do perfil creditício de cada concessionário.
Igual regra também está contida nas Cédulas de Crédito Bancário emitidas pelas autoras (cláusula 1.5). É certo que essa cláusula 1.5. garante ao credor, a seu critério exclusivo, o direito de “suspender a liberação de Recursos, independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, em razão da verificação de uma ou mais das seguintes circunstâncias: a) variação ou ocorrência de qualquer evento adverso material das condições de mercado em que o EMITENTE atua, capaz de modificar substancialmente as condições econômicas, financeiras e operacionais do EMITENTE, de maneira a afetar adversamente sua capacidade de cumprimento de todas obrigações que lhe cabem em decorrência da presente Cédula; b) variação da classificação de risco do EMITENTE, segundo critérios de avaliação estabelecidos pelo CREDOR” (fls. 18).
Assim, vislumbra-se a potestatividade desta cláusula, ao colocar uma das partes (no caso, os réus) em posição privilegiada em detrimento da outra (autoras), na medida em que, de forma unilateral, e sob seus critérios, o banco tem o direito de decidir se mantém ou não a contratação.
Ou seja: se a instituição financeira entender que a capacidade financeira das autoras (concessionárias) está comprometida, e através de sua avaliação e risco, imaginar que elas não irão cumprir comsuas obrigações, essa cláusula lhe dá o direito de suspender a liberação de recursos, de forma unilateral." Passando à análise da ventilada instituição de alienação fiduciária aos bens, tenho que, diferentemente do alegado pela recuperanda e conforme entendimento recente e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o registro da alienação fiduciária em garantia é necessário apenas para que se operem efeitos perante terceiros de boa-fé, -
14/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/12/2023
-
14/12/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/12/2023 17:59
Juntada de Petição
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Petição
-
13/12/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/12/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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13/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/12/2023 13:31
Expedição de Termo de Compromisso
-
13/12/2023 13:31
Expedição de ofício - 3 cartas
-
13/12/2023 13:31
Expedição de ofício
-
13/12/2023 13:31
Expedição de ofício
-
13/12/2023 13:31
Expedição de ofício
-
13/12/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/12/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/12/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/12/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTITUTO RECUPERA BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/12/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
12/12/2023 19:27
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 14
-
12/12/2023 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LASPRO CONSULTORES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 16:31
Juntada de Petição
-
11/12/2023 11:49
Juntada de Petição
-
11/12/2023 09:42
Juntada de Petição
-
07/12/2023 16:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6961547, Subguia 3587349 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.245,84
-
06/12/2023 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 11:14
Juntada de Petição
-
06/12/2023 10:18
Juntada de Petição
-
06/12/2023 10:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6961547, Subguia 3587349
-
06/12/2023 10:14
Juntada - Guia Gerada - OLEGARIO MOTORS LTDA - Guia 6961547 - R$ 6.245,84
-
06/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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