TJSC - 5021853-08.2022.8.24.0020
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:48
Baixa Definitiva
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19/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 237 e 239
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11/11/2024 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
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06/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/11/2024 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031665-40.2023.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 194, 227
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05/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
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04/11/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 237, 238, 240 e 241
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01/11/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
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31/10/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
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31/10/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
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22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 16:59
Juntada de Ofício cumprido
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11/10/2024 16:50
Juntada de Ofício cumprido
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25/09/2024 18:07
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:05
Juntada de Petição
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24/09/2024 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 223
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19/09/2024 16:02
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFC
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19/09/2024 14:11
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSFC -> DCJE
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19/09/2024 14:10
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2024
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19/09/2024 14:08
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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18/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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09/09/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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09/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 196 e 198
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05/09/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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02/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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02/09/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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02/09/2024 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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31/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/08/2024 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 200 e 201
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22/08/2024 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 198
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16/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 14/08/2024
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13/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/08/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5021853-08.2022.8.24.0020/SC AUTOR: LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA RÉU: MANOEL CARLOS VIEIRA EDITAL Nº 310063550690 EDITAL DE ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA OBJETO: por intermédio do presente, ficam cientes todos interessados da sentença de encerramento da falência da empresaMANOEL CARLOS VIEIRA (MCV COMÉRCIO DE SUCATAS), inscrita no CNPJ/MF sob o número 86.***.***/0001-09, nos termos do artigo 156, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratam os autos de pedido de falência formulado por LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇO LTDA. em face de MANOEL CARLOS VIEIRA ME, nos termos do art. 94, inciso I, da Lei 11.101./2005.
A decretação da falência foi declarada em 24/07/2023, conforme sentença proferida no evento 51, SENT1. Na oportunidade, foi nomeada como administradora judicial a sociedade empresária HUMBERTO FELDMANN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa de seu administrador (Humberto Eurico Feldmann), que assinou o termo de compromisso no evento 72, TERMCOMPR2 O edital previsto no artigo 99 da Lei 11.101/05 foi publicado no evento 130, EDITAL1.
O sr. administrador judicial emitiu parecer no evento 144, PET1: Este Administrador informa que entrou em contato com o Sr.
Manoel Carlos Vieira na ocasião da prolação da sentença, a fim de realizar prévio levantamento de bens e cumprir outras determinações constantes na sentença. Na ocasião, não foi possível localizar estabelecimento físico da empresa, nem bens passíveis de arrecadação.
Tais fatos foram confirmados pelo Sr.
Manoel, que informou trabalhar de forma remota em sua residência apenas realizando transações comerciais. Em pesquisas realizadas junto ao Detran e aos cartórios de registro de imóveis desta comarca, também não foi possível localizar nenhum bem em nome da empresa.
De igual modo, cumpre observar que não foram localizados valores na pesquisa Sisbajud de ev. 29.
Desta forma, requer o prosseguimento do feito nos termos do art. 114-A, da Lei 11.105/2005, com a intimação do Ministério Público, demais credores e interessados para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à publicação do edital previsto no art. 114-A da Lei n. 11.101/2005 evento 152, PROMOÇÃO1.
Determinado o cumprimento do estabelecido no no art. 114-A da lei falimentar evento 169, EDITAL1, sem qualquer manifestação nos autos pelos credores quanto ao interesse no prosseguimento do feito. Em 31/07/2024, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo especializado, por força da Resolução TJ N. 25 de 17 de julho de 2024 (evento 185).
Por fim, o Ministério Público opinou pelo encerramento do presente processo falimentar, na forma do § 1º, do art. 114-A, da Lei n. 11.101/2005(evento 191, PROMOÇÃO1). É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de falência de Lealfer Indústria e Comércio de Aço Ltda em face de Manoel Carlos Vieira (MCV Comércio de Sucatas). A presente ação tramita desde o ano de 2022, mas redistribuída a este Juízo somente em julho de 2024, sem que se tenha efetivamente localizado bens passíveis de arrecadação indiscutívelE.
Verifica-se assim, que embora o processo de falência tenha seguido seu trâmite (ainda que longínquo), não foi possível realizar qualquer pagamento aos credores.
Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência. § 2º O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias. § 3º Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público. § 4º Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.
Encerrada a realização de todo o ativo da massa, diante da ausência de bens e capital a serem arrecadados pela massa falida, dispenso o administrador judicial da prestação de contas, visto que não há contas a prestar eis que, no exercício do encargo, não movimentou quaisquer valores em nome da massa.
O parecer do expert no evento 144, PET1 indica a ausência de qualquer ativo capaz de suportar o cumprimento de qualquer obrigação da massa.
A documentação levantada durante o processamento do feito corrobora com tal conclusão, ao ponto que comprovam a ausência de bens em nome da falida.
Tal situação, portanto, é motivo para justificar o encerramento da lide já que a ausência de ativo frustra o objetivo da falência: o adimplemento de seus credores.
Portanto, julgo correta as contas apresentadas pelo administrador judicial.
Desta feita, recebo o parecer apresentado no evento 144, PET1 como relatório final, devendo o feito ser encerrado, conforme disposição do artigo 156 da lei 11.101/2005.
Encerramento da Falência Conforme já mencionado, foi apresentado o relatório final pelo síndico dos autos nos termos do artigo 156 da lei 11.101/2005.
Ao final, o sr. administrador judicial requereu o encerramento da presente ação falimentar, visto que o feito reúne as condições para tal.
Além disso, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do respectivo pedido formulado pelo auxiliar do juízo no tocante ao encerramento da falência, de modo que não há qualquer objeção para tanto.
Nesse sentido, prevê o artigo 156, da lei n.º 11.101/2005, in verbis: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Credores e interessados foram intimados por meio de edital para se manifestarem acerca do pedido de encerramento da presente ação falimentar, sendo que o prazo transcorreu sem impugnação.
Verifica-se que não foi possível a localização bens em nome da falida em prol do pagamento dos credores.
Desse modo, o encerramento da falência é medida que se impõe.
Por fim, ressalto que a sentença de encerramento da falência não põe fim às responsabilidades do falido, a sociedade empresária falida continuará responsável por seus débitos, podendo os credores executá-los individualmente. O credor que não teve seu crédito satisfeito no curso do processo falimentar, pode perseguir seu crédito em face do falido até a sentença que extinguir as obrigações do devedor, nos termos dispostos no art. 159 da Lei.
Ressalto, ademais, que a sociedade empresária falida deverá assumir o polo passivo dos feitos que tramitam em seu desfavor, vez que o administrador judicial e o escritório nomeado para atuar em favor de seus interesses, estão exonerados de seus encargos, o que se dá com a prolação da presente sentença, estendendo-se a todos os processos em que figure a massa falida.
Remuneração do administrador judicial No tocante a remuneração do administrador judicial, há de se aplicar o disposto no referido regramento, especificamente em seu art. 24 e incisos: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Embora tramite por tempo significativo, o atual síndico firmou seu termo de compromisso em 17/08/2023 (evento 72, TERMCOMPR2) sem apresentar significativa movimentação. É de conhecimento que a ausência de ativos da massa prejudica de sobremaneira a remuneração do serviço prestado, sendo seu estabelecido devido, nos termos do referido diploma legal.
Todavia, é devido o estabelecimento de contraprestação, por se tratar de atividade jurídica remunerada.
Há de se desconsiderar, nesse momento, a capacidade de pagamento do devedor, por ser critério sem efeito prático.
In casu, tratando-se de falência mas diante da ausência de bens tenho, por óbvio, que não há como aplicar o teto de 5% do valor dos bens na falência.
Assim, colho a seguinte lição exposta na obra "O administrador Judicial e a Lei 11.101/05, sob a coordenação de João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier: A regra é que os limites devem ser respeitados - mas o fato de o administrador judicial ser um auxiliar do juízo não faz com que incidam os tetos dos vencimentos existentes no Poder Judiciário.
De qualquer forma, há precedents que admitem o rompimento do limite quando o teto legal impossibilita a fixação de uma remuneração condizente com o trabalho desenvolvido e com o tempo despendido pelo administrador judicial.
Exemplificativamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo superou o antigo teto de 6% do Decreto-Lei 7.661/45 para fixar em 20% a remuneração de um síndico que atuou por 22 anos em uma falência superavitária. (São Paulo: Almedina, 2022, vários autores, p. 589).
Em não se tendo vendido bens em razão da inexistência destes, penso que resta considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar os honorários do sr. administrador judicial em R$3.000,00 (três mil reais).
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público, acolho a manifestação do administrador judicial e nos termos do artigo 156, caput, da Lei n. 11.101/05, ENCERRO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a presente AÇÃO DE FALÊNCIA ajuizada em face de MANOEL CARLOS VIEIRA (MCV COMÉRCIO DE SUCATAS). a) Declaro prejudicada a análise de eventuais pedidos de habilitação de crédito pendentes de análise, bem como de possíveis impugnações, diante do encerramento do presente feito por ausência de ativos financeiros; b) Declaro dispensada a apresentação do relatório de prestação de contas previsto no art. 154, “caput”, da Lei n.º 11.101/2005, diante da inexistência de liquidação dos ativos, da distribuição de produtos entre os credores e, por via de consequência, de pagamento realizado nesta falência; c) Fixo os honorários do sr. administrador judicial nos termos do artigo 24 da lei 11.101/2005, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a serem pagos pelo falido; d) Determino a publicação da sentença de encerramento da presente falência, nos termos do art. 156, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005; e) Exonero do encargo o administrador judicial nomeado anteriormente, o que se dará a partir da publicação da presente sentença de encerramento da falência, bem como de todos os processos supostamente, ainda, em andamento processual, onde a massa falida seja parte autora, ré, ou apenas interessada, devendo, desse modo, a sociedade empresária falida, por meio de seus sócios, novamente passar a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite; f) Fica sob responsabilidade do administrador judicial peticionar em todos os eventuais processos em trâmite e que figure a massa falida, noticiando aos referidos juízos a publicação da sentença de encerramento desta falência e da exoneração do profissional do encargo, passando, a partir de então, a figurar como parte diretamente nos processos em trâmite a própria sociedade empresária falida, devendo informar, ainda, nos próprios processos a inexistência de saldo em conta disponível para pagamento dos credores habilitados no processo falimentar; g) Havendo penhora no rosto dos autos, oficie-se ao Juízo de origem noticiando o encerramento da presente falência e remetendo cópia da presente sentença; h) Cumpra-se o caput do art. 156 da lei 11.101/2005, no que se refere a forma de intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; i) Publique-se a presente sentença por edital, nos termos do artigo 156, parágrafo único da Lei n. 11.101/05; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, na forma da lei.
Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
12/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2024
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12/08/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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12/08/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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12/08/2024 16:53
Expedição de Edital
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12/08/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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05/08/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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05/08/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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01/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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31/07/2024 11:26
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de CUA01FP01 para FNSFC01) - Resolução TJ N. 25 de 17 de julho de 2024
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23/07/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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19/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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12/07/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 157
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11/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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09/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155, 157 e 160
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07/07/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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05/07/2024 18:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017423-42.2024.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 154
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05/07/2024 13:06
Remetidos os Autos - CUADIST -> CUA01FP
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05/07/2024 13:05
Juntado(a)
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05/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 05/07/2024
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/07/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5021853-08.2022.8.24.0020/SC AUTOR: LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA RÉU: MANOEL CARLOS VIEIRA ME EDITAL Nº 310061570742 JUIZ DO PROCESSO: Sérgio Renato Domingos - Juiz(a) de Direito CONTEÚDO E OBJETIVO: Em cumprimento ao disposto no art. 114-A, da Lei 11.101/2005, serve o presente Edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que o Administrador Judicial não encontrou bens a serem arrecadados nos autos da falência n. 5021853-08.2022.8.24.0020, de MANOEL CARLOS VIEIRA ME, CNPJ 86.***.***/0001-09. Ficam eventuais interessados advertidos que poderão requerer o prosseguimento do feito desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais (art. 114-A, § 1º, da Lei 11.101/2005), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, na forma da lei. -
03/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2024
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02/07/2024 18:21
Remetidos os Autos - CUA01FP -> CUADIST
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02/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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27/06/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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27/06/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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27/06/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
27/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 11:30
Decisão interlocutória
-
25/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
25/06/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
25/06/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
24/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 16:05
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
10/05/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
15/04/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/04/2024 18:12
Expedição de ofício
-
24/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
09/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
06/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 06/02/2024 02:00:09, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5021853-08.2022.8.24.0020/SC AUTOR: LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA RÉU: MANOEL CARLOS VIEIRA ME EDITAL Nº 310054155764 FALÊNCIA DE MANOEL CARLOS VIEIRA ME EDITAL DO ART. 99, § 1º, DA LEI 11.101/2005 Falência n. 50218530820228240020 Conteúdo e Objetivo: Em cumprimento ao disposto no art. 99, § 1º, da Lei.º 11.101/2005, por ordem do MM.
Juiz de Direito SÉRGIO RENATO DOMINGOS da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC, serve o presente Edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que foi decretada a FALÊNCIA de MANOEL CARLOS VIEIRA ME, no dia 24/07/2023.
Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no § 1º do artigo 7º da Lei 11.101/2005, terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste Edital para apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados pela falida, de modo digital, no site [email protected]. SENTENÇA: " LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇO LTDA. ajuizou, em 16/0/2022, pedido de FALÊNCIA em face de MANOEL CARLOS VIEIRA ME, alegando que a ré não pagou, no vencimento, obrigação líquida materializada em título executivo protestado cuja soma ultrapassou o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido (evento 1 - Duplicata 9). Recebida à inicial, foi determinada a citação da ré (evento 9). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (evento 17), alegando, preliminarmente, falta de interesse processual.
No mérito, alegou a impossibilidade de realizar o pagamento por problemas pessoais do sócio; a abusividade do pedido de falência; a nulidade do protesto e da duplicata; e o excesso de juros.
Assim, requereu a improcedência do pedido inicial. Em réplica, o autor reafirmou os argumentos da inicial (evento 22). Designada audiência de conciliação (evento 32), a mesma restou inexitosa (evento 47). Vieram os autos conclusos. Decido. Tocante à preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que o pedido de falência não pode ser utilizado com a finalidade única de execução da dívida, sem razão a ré. A Lei nº 11.101/2005 trouxe critérios objetivos para a decretação da quebra, de modo que não há que se falar em falta de interesse processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE FALÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DECRETO EXTINTIVO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ NÃO POSSUI PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ADIMPLIR A DÍVIDA.
RECURSO DO CREDOR. PEDIDO DE FALÊNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS OBJETIVOS DA LEI 11.101/2005.
INICIAL QUE VEIO ACOMPANHADA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA LÍQUIDA E NÃO PAGA, DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO POR PARTE DA DEVEDORA DO VALOR COBRADO OU AINDA DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 94, II, DA LEI DE QUEBRAS.
FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO PEDIDO FALIMENTAR. "[...] O sistema falimentar, ao contrário da insolvência civil (art. 748 do CPC), não tem alicerce na insolvência econômica. 2. O pressuposto para a instauração de processo de falência é a insolvência jurídica, que é caracterizada a partir de situações objetivamente apontadas pelo ordenamento jurídico.
No caso do direito brasileiro, caracteriza a insolvência jurídica, nos termos do art. 94 da Lei n. 11.101/2005, a impontualidade injustificada (inciso I), execução frustrada (inciso II) e a prática de atos de falência (inciso III)" (STJ.
REsp 1433652/RJ.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
J. em 18-9-2014).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0021978-51.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2019). Assim, compridos os requisitos objetivos previstos na Lei 11.101/2005, afasto a preliminar levantada pela ré e passo à análise do mérito. Sustentou a ré que o sócio administrador encontra-se com grave enfermidade e sofrera um infortúnio com a morte do filho, eventos que repercutiram negativamente na atividade empresarial. Em que pese a situação de saúde do sócio da empresa e o falecimento de seu filho, entendo que tais acontecimentos não justificam a impontualidade da dívida. Da análise da duplicata e das notas fiscais, verifica-se que a origem da dívida é de 11/11/2021.
Nessa data o autor já estava em tratamento, conforme atestado médico juntado no evento 17.
Ou seja, a dívida foi contraída com a ciência da doença, não podendo esta ser utilizada como justificativa para o inadimplemento. Ainda, a morte do filho do sócio ocorreu no ano de 2018, muito antes da origem da dívida. Não se verifica, portanto, relevante razão para o inadimplemento. Da mesma forma, não há nulidade do protesto ou da duplicata. O endereço constante da notificação do protesto é o mesmo do cadastro do CNPJ da empresa (evento 1 - Doc. 10 e 14). Embora a duplicata não tenha o aceite, está acompanhada da nota fiscal com assinatura comprovando a entrega da mercadoria. Ademais, a própria ré em sua contestação concordou com a existência da dívida. Também não procede a alegação de excesso de juros tocante a data inicial de sua incidência.
Isso porque a nota fiscal (evento 1 Doc. 7) demonstra que a data de vencimento da dívida era 11/04/2022, aplicando-se ex re. No mais, tendo em vista que a ré, sem relevante razão de direito, não pagou no vencimento a obrigação constante do contrato cuja soma ultrapassa a 40 (quarenta) salários mínimos, forçoso decretar a sua quebra, com base no art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, DECRETO a falência (art. 94, I, da Lei n. 11.101/2005), na presente data, da empresa MANOEL CARLOS VIEIRA ME, fixando o termo legal como sendo o dia 18/05/2022 (90 dias antes do protesto por falta de pagamento realizado em 19/08/2022), nos termos do art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005.
A teor do art. 99, IX, da Lei n.º 11.101/2005, nomeio como administradora judicial a sociedade empresária HUMBERTO FELDMANN E ADVOGADOS ASSOCIADOS, na pessoa de seu administrador (Humberto Eurico Feldmann) sito à Rua Raymundo Procópio Nunes, nº 150, Centro Comercial Santos Dumont, sala 02, Pinheirinho, CEP 88804-445, Criciúma/SC.
Os credores poderão acessar o site , para demais informações.
Determino a intimação da devedora para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação nominal atualizada dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos créditos, sob pena de desobediência (art. 99, III, da Lei n.º 11.101/05).
Após, dê-se vista à administradora judicial para manifestação acerca da relação apresentada pela falida no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, republique-se a sentença juntamente com a nova relação de credores apresentada pela administradora judicial, para que os credores das devedoras, a teor do contido no art. 99, § 1º, da Lei n.º 11.101/200, fiquem cientes do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados pela falida, de modo digital, no site .
Fica intimada a devedora para que cumpra as obrigações impostas no art. 104 da LRF, sob pena de crime de desobediência (I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III - não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI - prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII - auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII - examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX - assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X - manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; XII - examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial).
Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa falida, ressalvadas aquelas previstas no art. 6.º, §§ 1.° e 2.º, da Lei n.º 11.101/2005.
Registre-se a proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial, na forma do art. 99, VI , da Lei n.º 11.101/2005.
Deverá ser efetuada a lacração dos estabelecimentos comerciais da sociedade empresária devedora, nos termos do art. 99, XI, c/c art. 109, ambos da Lei nº. 11.101/2005, autorizando desde já, se necessário for, reforço policial para cumprimento da medida.
Dispenso, por ora, a convocação de Assembleia Geral de Credores para formação do comitê de credores, nos termos do art. 99, XII, já que se trata de faculdade do juízo.
Intime-se o Ministério Público da presente decisão, consoante dispõe o art. 99, XIII, da Lei n.º 11.101/2005.
Comunique-se por carta a falência ora decretada às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do art. 99, XIII, da Lei n.º 11.101/2005.
Oficie-se à Junta Comercial para que proceda com a anotação da falência no registro das sociedades empresárias devedoras, passando a constar a expressão "Falida", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005.
Oficie-se da mesma forma aos Cartórios de Registros de Imóveis das localidades em que a falida tenha estabelecimento, bem como ao Detran, a fim de que prestem informações a respeito da existência de bens em nome da falida.
Oficie-se, também, à Receita Federal solicitando informações acerca das declarações de imposto de renda da falida dos últimos 5 (cinco) anos, visto que o sistema Infojud não possui tais informações atualizadas.
Efetue-se a consulta ao Banco Central via Sisbajud, nos termos do art. 99, X, da Lei n.º 11.101/2005.
Por fim, cumpre ressaltar que as habilitações de crédito realizadas pelos credores nos termos do art. 7º , § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, deverão conter as informações mencionadas no art. 9º da mesma Lei, ressaltando-se, desde já, que o valor do crédito deverá ser atualizado até a data da decretação da falência (art. 9º, II, da LRF)1.
P.R.I.
Cumpra-se." RELAÇÃO DE CREDORES: - UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – credores da importância total de R$ 57.727,04, referente a créditos tributários inscritos em dívida, multa, créditos passíveis de restituição e honorários advocatícios; - LEALFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA - credores quirografários da importância de R$ 65.056,87, referentes a compra e venda de retalhos de chapas de aço; - COSIFER COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA ME - credores quirografários da importância de R$ 95.346,63, referentes a compra e venda de retalhos de chapas de aço; - ITAÚ UNIBANCO S.A. - credores quirografários da importância de R$ 318.000,00, referentes a empréstimos bancários; Por intermédio do presente, possíveis credores e/ou interessados ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, na forma da lei. -
05/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/02/2024
-
29/01/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
29/01/2024 14:35
Juntado(a)
-
26/01/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
22/01/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
09/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
19/12/2023 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
19/12/2023 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
18/12/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 20:01
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Petição
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
20/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
09/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 105 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/11/2023 14:10:21)
-
09/11/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
23/10/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
06/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2023 13:54
Decisão interlocutória
-
03/10/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
04/09/2023 11:09
Juntada de Petição
-
01/09/2023 13:52
Juntado(a)
-
31/08/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
30/08/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/08/2023 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
29/08/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2023 10:08
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 17:15
Juntado(a)
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
25/08/2023 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 69
-
23/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
22/08/2023 16:30
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
22/08/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2023 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/08/2023 15:45
Expedição de Termo de Compromisso
-
16/08/2023 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/08/2023 17:21
Expedição de ofício
-
16/08/2023 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
16/08/2023 17:21
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/08/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 56
-
06/08/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
02/08/2023 16:13
Juntado(a)
-
31/07/2023 11:00
Juntada de Petição
-
31/07/2023 10:57
Juntada de Petição
-
27/07/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUMBERTO EURICO FELDMANN E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
27/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:03
Juntado(a)
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
30/06/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2023 19:56
Juntada de Petição
-
20/06/2023 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/06/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/06/2023 14:14
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência - 1ª Vara da Fazenda - 04/07/2023 14:30
-
19/06/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/06/2023 19:26
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 14:44
Juntada de Petição
-
18/04/2023 10:34
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
23/03/2023 15:12
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
17/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/03/2023 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/02/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:35
Decisão interlocutória
-
22/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2023 16:40
Juntada de Petição
-
06/02/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/01/2023 18:38
Juntada de Petição
-
17/01/2023 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 17/01/2023
-
10/01/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/11/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/10/2022 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: TATIANA DE MIRANDA RODRIGUES
-
06/10/2022 14:14
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
05/10/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2022 19:20
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2022 13:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4265964, Subguia 2262287 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.868,63
-
16/09/2022 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 19:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4265964, Subguia 2262287
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16/09/2022 19:12
Juntada - Guia Gerada - LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA - Guia 4265964 - R$ 1.868,63
-
16/09/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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