TJSC - 5017931-03.2023.8.24.0091
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5017931-03.2023.8.24.0091/SCRELATOR: Giuliano ZiembowiczREQUERENTE: VANIA SANCHESADVOGADO(A): ANGELO CORREA DA SILVA (OAB SC053715)ADVOGADO(A): STHEFANY CAITANO CORREA DA SILVA (OAB SC073598)REQUERENTE: SARAH SANCHESADVOGADO(A): ANGELO CORREA DA SILVA (OAB SC053715)ADVOGADO(A): STHEFANY CAITANO CORREA DA SILVA (OAB SC073598)REQUERENTE: CRISTIANE SANCHES MONTEIROADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 06/08/2025 - PETIÇÃO -
06/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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31/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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31/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64
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08/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5017931-03.2023.8.24.0091/SC REQUERENTE: VANIA SANCHESADVOGADO(A): ANGELO CORREA DA SILVA (OAB SC053715)ADVOGADO(A): STHEFANY CAITANO CORREA DA SILVA (OAB SC073598)REQUERENTE: SARAH SANCHESADVOGADO(A): ANGELO CORREA DA SILVA (OAB SC053715)ADVOGADO(A): STHEFANY CAITANO CORREA DA SILVA (OAB SC073598)REQUERENTE: CRISTIANE SANCHES MONTEIROADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892)REQUERENTE: ADRIANA SANCHESADVOGADO(A): GREICE PATRICIA ALVES DE IACIANCIO (OAB SC014888) DESPACHO/DECISÃO Pretendem os herdeiros a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel indicado no índice.
Não se discute que a posse de bens imóveis, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, pode ser objeto de sucessão.
A autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório e a indiscutível expressão econômica do direito possessório são elementos que demonstram a possibilidade de o direito de posse ser objeto de partilha.
A ausência de escrituração junto ao Registro de Imóveis, por si só, não configura óbice à partilha dos direitos possessórios relativos ao bem imóvel.
Por outro lado, o cenário que se afigura é de considerável complexidade.
No voto proferido no Recurso Especial n. 1.984.847-MG, a relatora Ministra Nancy Andrighi elencou como aspectos a serem examinados: a “existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse alegadamente exercida pelo autor da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha”, requisitos representativos da questão que se destaca (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Em que pese a averiguação da posse para fins de partilha não se equipare àquela para fins de usucapião, visto que nessa se pretende o reconhecimento de direito de propriedade, enquanto aquela se limita à atribuição do quinhão hereditário, ainda assim ambas as provas trazem em si uma complexidade significativa ínsita à sua produção.
E, em se tratando de imóveis localizados em Florianópolis/SC, a demonstração da posse é um desafio ainda maior, considerando a existência de áreas de proteção ambiental, que nem sequer admitem a ocupação humana, bem como as terras públicas, que juridicamente não admitem posse, somente detenção, entre outros obstáculos como o alto risco de se causar prejuízo a interesses de terceiros.
No que tange à questão probatória, o art. 612 do CPC estabelece que “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”, as quais configuram, segundo terminologia da doutrina, questões de alta indagação.
Nesse cenário, é nítido que os requisitos elencados pela Ministra compreendem matéria de alta indagação, ajustando-se à hipótese do art. 612 do CPC.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: (...) as questões relativas a eventual titularidade e posse do bem imóvel são de alta indagação que não poderão ser apreciadas em sede de inventário ou sobrepartilha, porquanto se referem a situações “que dependerem de provas de natureza diversa da documental para sua solução.
Seja em atenção às finalidades do inventário e partilha (atribuição de quinhões aos herdeiros, satisfação de credores do espólio etc.), seja porque a vedação de produção de provas orais prestigia a celeridade processual e expurga do âmbito do mérito questões estranhas ao puro direito sucessório (ou que não possam ser resolvidas exclusivamente por meio de prova documental), no procedimento de inventário não serão debatidas e solucionadas questões fáticas que exijam a produção de prova oral, inspeção judicial ou perícia.
Questão de alta indagação é, portanto, aquela que envolva fato, ou fatos, cuja demonstração imponha a produção de prova em outro processo, valendo como exemplos a discussão sobre a qualidade de herdeiro (CPC, art. 1.000, III e parágrafo único), a petição de herança (art. 1.001), a questão relativa às colações (art. 1.016, §2º), a discordância sobre pedido de pagamento feito pelo credor (art. 1.018, caput), a petição de legado, a nulidade de testamento, a ação de sonegados (art. 994), a exclusão do herdeiro indigno (CC, art. 1.815 CC 1916, art. 1.596), entre outras” (Antonio Carlos Marcato, CPC Interpretado Atlas, 2004, p. 2.479). (TJSC, Apelação Cível n. 0003412-52.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). grifei.
A comprovação da posse - sua existência efetiva e a qualidade na qual é exercida - como matéria de alta indagação, demanda, portanto, a remessa às vias ordinárias.
A jurisprudência do TJSC não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMETEU A QUESTÃO ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A TITULARIDADE DOS IMÓVEIS EM NOME DO DE CUJUS.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DOS HERDEIROS.
MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO.
QUESTÃO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE SE LIMITA A RESOLVER QUESTÕES DE DIREITO E AS DE FATO QUE ESTIVEREM DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR DOCUMENTOS.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER TRAVADA EM AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031365-34.2018.8.24.0000, de Imbituba, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-4-2019; grifou-se).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE BENS (IMÓVEL DECORRENTE DE POSSE E VEÍCULO) NO ROL PARTILHÁVEL.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS.
AUTOMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA.
INVIÁVEL A SUA INSERÇÃO NA PARTILHA. BEM IMÓVEL.
NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE PARTILHAR OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DA FALECIDA, CARECE OS AUTOS DE PROVA DOCUMENTAL PRECISA E IRREFUTÁVEL, COMO JÁ DELIBERADO NA SOBREPARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO CÔNJUGE DA DE CUJUS. HERDEIROS QUE DIVERGEM SOBRE POSSE E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025920-98.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021). (Sem destaque no original).
Por fim, não é demais ressaltar que a partilha dos direitos possessórios não tem aptidão de conferir aos herdeiros o domínio do bem, nem tampouco permitiria seu registro de propriedade.
No caso, o formal de partilha tem natureza meramente declaratória, servindo apenas como referência para futura ação de usucapião, que delimitaria a distribuição do imóvel entre os sucessores. Esclarecidas essas premissas, diante da inviabilidade de discussão da matéria no bojo do inventário, nos termos do art. 612 do CPC, remeto às vias ordinárias a discussão acerca do bem do eXX.
Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a suspensão do feito para regularização ou requerer o que entender de direito, ciente de que seu silêncio será interpretado para fins de extinção, na forma do art. 485, IV, do CPC. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento)INVENTÁRIOInventarianteADRIANA SANCHESAutor(a) da HerançaEDNA ALMEIDA ROSA - divorciadaCustas iniciais (fls.)JG - deferidaVC - R$ 39.177,48CENSEC (testamento) (fls.)27.1 - negativaCertidões de óbito do(a) de cujus;E1D3 Negativa fiscal MunicipalNegativa fiscal EstadualNegativa fiscal Federal44.2E1D10E1D11 Impostos Causa MortisImposto DoaçãoImposto Inter VivosFALTA HerdeirosGradação*Cert.
Nasc/Casa.RegimeProcuraçãoCessão/RenúnciaADRIANA SANCHESCE1D4CPBE1D2 - adv. Greice SARAH SANCHESC15.2F1CUB38.2 - adv.
Angelo Cleiton da SilvaCJ15.2F1CUB38.4 - adv.
Angelo CRISTIANE SANCHES MONTEIROC15.2F2CPB45.3 VANIA SANCHESCFALTA 38.3 - adv.
Angelo *CJ – cônjuge de herdeiro C – por cabeça E- por estirpe (identificar o genitor) T – testamentário BensRegistro do imóvel / Comprovantes autosUm terreno de posse medindo 384,00 m², edificado com uma casa de 66,00 m², situado na Servidão Florisbela Maria Ferraz, n. 179, Tapera, FlorianópolisSC, CEP: 88049-130.
O bem está avaliado em R$39.177,48 (trinta e nove mil reais, cento e setenta e sete reais, e quarenta e oito centavos), de acordo a certidão de valor venal da Prefeitura de FlorianópolisE1D7 - certidão cadastral para fins geraisE1D8 - débitos de IPTUE1D9 - certidão de valor vernal de IPTU34.2 - avaliação aluguel34.3 - avaliação imóvel Partes HabilitadasProc.Assunto alegadoFls. Compromisso inventariante (fls.)Esboço Partilha (fls.Carta de Adjudicação (fls.)Custas finais (fls.)14.1FALTA Primeiras Declarações (fls.)Sentença (fls.)Formal de Partilha (fls.)E1D1 -
07/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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07/07/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:43
Determinada a intimação
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01/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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22/05/2025 11:26
Juntada de Petição
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22/05/2025 11:26
Juntada de Petição
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09/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição
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24/04/2025 13:58
Juntada de Petição
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14/04/2025 13:29
Juntada de Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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04/04/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/04/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:03
Juntada de Petição
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25/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/02/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:06
Determinada a citação
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18/12/2024 08:50
Juntada de Petição
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28/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:59
Juntada de Petição
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09/07/2024 08:05
Juntada de Petição
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19/06/2024 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/05/2024 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: ROSE SIQUEIRA
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24/04/2024 18:42
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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24/04/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/04/2024 09:38
Juntado(a)
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15/04/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntado(a) - 15/04/2024 09:36:16)
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03/04/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/03/2024 16:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/02/2024 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/04/2024
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26/02/2024 00:00
Edital
Inventário Nº 5017931-03.2023.8.24.0091/SC REQUERENTE: VANIA SANCHES REQUERENTE: SARAH SANCHES REQUERENTE: CRISTIANE SANCHES MONTEIRO REQUERENTE: ADRIANA SANCHES REQUERIDO: EDNA ALMEIDA ROSA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Giuliano Ziembowicz - Juiz(a) de Direito CITANDO(A)(S): Eventuais partes e terceiros interessados PRAZO DO EDITAL: 20 (vinte) dias OBJETO: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos de Inventário 50179310320238240091, "de cujus" EDNA ALMEIDA ROSA, CPF *40.***.*91-82 e CITADA(S) para, querendo, manifestar-se sobre as primeiras declarações apresentadas, podendo alegar as matérias elencadas nos incisos I a III do artigo 626 do CPC, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). -
23/02/2024 13:17
Expedição de ofício - 3 cartas
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23/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/02/2024
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23/02/2024 13:11
Expedição de Edital
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23/02/2024 13:09
Juntada de peças digitalizadas
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24/11/2023 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2023 09:18
Juntada de Petição
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA ALMEIDA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA SANCHES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SARAH SANCHES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE SANCHES MONTEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA SANCHES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2023 16:38
Expedição de Termo de Compromisso
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25/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:37
Decisão interlocutória
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24/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA ALMEIDA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/10/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA SANCHES. Justiça gratuita: Requerida.
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24/10/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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