TJSC - 5009127-45.2022.8.24.0135
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local CRIMINAL - 22/04/2026 17:45
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03/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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02/02/2025 16:20
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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28/12/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/12/2024 12:47
Juntado(a)
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29/11/2024 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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26/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/11/2024 17:18
Expedição de ofício - 1 carta
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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06/11/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/11/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 14:10
Despacho
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19/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/08/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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31/07/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:22
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/02/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/03/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5009127-45.2022.8.24.0135/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA EDITAL Nº 310055360889 JUÍZA DO PROCESSO: TATIANA CUNHA ESPEZIM - Juíza de Direito Citando: MARCOS ANTONIO DA SILVA, Endereço: Incerto e não sabido Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "I – DOS FATOS: Inicialmente, é necessário esclarecer que o denunciado, na época dos fatos, era titular e administrador da empresa TRANSERV TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n. 20.***.***/0001-04 e com Inscrição Estadual n. 25.731.443-1, estabelecida, ao tempo dos delitos, na Rua Júlio Geraldo, 373, bairro Centro, no município de Navegantes/SC, e com o seguinte objeto social: "transporte rodoviário de cargas; exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, serviços de carga e descarga, serviços de armazéns gerais – emissão de warrant" (documentação anexa).
Portanto, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, pois, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado.
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIMEs à Secretaria de Estado da Fazenda, o denunciado, nos períodos de novembro a dezembro de 2020 e janeiro de 2021, dolosamente, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pela legislação tributária, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 10-12-2021, emitiu o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210009400907, que apresenta o seguinte código da infração: "1018 – Conta Corrente – Falta de Recolhimento de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo – Inscrição Direta em Dívida Ativa" (documentação anexa).
Em relação à apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração".
O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe, por sua vez, que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.
Ocorre que, consoante se pode constatar do objeto do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, apesar de terem sido devidamente escrituradas as operações tributáveis da empresa, o administrador acima relacionado, ao atuar no comando da empresa, não realizou e nem determinou o pagamento devido dos tributos nas datas de vencimento, ou seja, não adimpliu a obrigação tributária, lesando, consequentemente, os cofres públicos.
Como é sabido, o ICMS é pago pelo consumidor, sendo o comerciante simples repassador do imposto gerado ao Estado, razão pela qual é classificado como imposto indireto e seu recolhimento é obrigação acessória do contribuinte.
Portanto, considerando que o denunciado detinha os valores, mas optou por não repassá-los ao Estado de Santa Catarina, agiu com manifesto dolo quanto à omissão acerca do pagamento dos tributos, acarretando na prática do crime de apropriação indébita tributária.
II – DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS: Conforme se depreende da documentação anexa, o débito tributário em questão ensejou a emissão do Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 210009400907, cujo débito, atualizado na data de 1-12-2022, computando-se os acréscimos de juros e multa, totaliza a quantia de R$ 188.067,86 (cento e oitenta e oito mil, sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
III – DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária – S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina (extrato anexo), os valores correspondentes aos delitos ora narrados não foram pagos até o momento de protocolização desta peça exordial.
IV – DO ENQUADRAMENTO TÍPICO: O denunciado, por ter deixado de recolher ao Erário, no prazo legal, os valores relativos ao ICMS descontados ou cobrados, na qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, praticou, de forma dolosa, por 3 (três) vezes, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma continuada (art. 71 do Código Penal).
V – DOS REQUERIMENTOS: Em razão do exposto, o Ministério Público requer: a) o recebimento da presente denúncia; b) a citação do denunciado e o prosseguimento do feito de acordo com a legislação processual pertinente; c) além da prova documental que acompanha a presente peça de denúncia, a produção de todos os meios probatórios previstos em lei; d) ao final, observado o procedimento legal, a procedência da denúncia, com a condenação do denunciado MARCOS ANTONIO DA SILVA pela prática dos fatos narrados na presente, que configuram o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 3 (três) vezes, c/c art. 71 do Código Penal; e) na hipótese de condenação, que seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração – correspondente ao valor total do tributo apropriado - , a ser pago pelo denunciado, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei. -
27/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2024
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27/02/2024 12:14
Expedição de Edital - citação
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21/02/2024 19:48
Juntada de Petição - MARCOS ANTONIO DA SILVA (SC054578 - FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA)
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06/12/2023 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2023 16:10
Decisão interlocutória
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13/11/2023 13:35
Conclusos para despacho
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12/11/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2023 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/10/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/10/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/09/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/09/2023 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2023 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/07/2023 10:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2023 02:31
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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18/07/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARCELO BERENSTEIN
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18/07/2023 12:45
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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12/07/2023 17:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: GILIARDI COSTA NASCIMENTO
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28/06/2023 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2023 19:06
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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27/06/2023 19:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCOS ANTONIO DA SILVA - DENUNCIADO
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27/06/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 16:37
Recebida a denúncia
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17/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:04
Juntada de Petição
-
06/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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