TJSC - 5019590-43.2021.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
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22/07/2025 09:36
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5019590-43.2021.8.24.0018/SC APELANTE: LUIZ FERNANDES SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO GEAN DAL PIVA ZEZAK (OAB SC054282)ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório Banco Itaú Consignado S/A opôs Embargos de Declaração em face de decisão monocrática terminativa de minha lavra (evento 29, DESPADEC1) que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento e conheceu do apelo da parte requerida e negou-lhe provimento.
Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou a verba honorária devida a ambos os patronos, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e na mesma proporção sucumbencial estabelecida na sentença recorrida.
Fica sobrestada a exigibilidade do adimplemento da referida verba para o autor em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Alega ter a decisão incorrido em contradição no tocante a fixação da verba honorária. Defende ter o decisum sido omisso ao majorar os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora embargada.
Destaca que o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil é bastante claro ao dispor que, somente não sendo possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, o percentual incidirá sobre o valor da causa.
Sobreleva a necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação.
Por estes motivos, pugna pela abordagem da questão.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
Este é o relatório.
II- Decisão 1.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2.
Mérito Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.
Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante).
Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 1ª. ed.
São Paulo: RT, 2015. p. 2120).
Dessarte, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão atacada.
Alega o embargante ter a decisão incorrido em contradição no tocante a fixação da verba honorária. Defende ter o decisum sido omisso ao majorar os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora embargada.
Destaca que o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil é bastante claro ao dispor que, somente não sendo possível mensurar o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, o percentual incidirá sobre o valor da causa.
Sobreleva a necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação.
Por estes motivos, pugna pela abordagem da questão.
Ocorre que tais argumentos, além de despropositados, não demonstram nenhuma espécie de omissão entre um ponto e outro da decisão atacada, nem ao menos qualquer contradição ou obscuridade.
As questões levantadas nos presentes embargos discute a dialética utilizada pelo Colegiado para declarar o direito aplicável ao caso.
Da leitura da decisão atacada não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ao revés, a matéria foi amplamente enfrentada, tendo em vista que o Acórdão está suficientemente fundamentado a fim de torná-lo o mais inteligível e didático possível.
Em verdade, denota-se serem as questões debatidas pelo embargante flagrante demonstração do seu inconformismo com o julgamento e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção.
A pretensão deduzida pelo embargante, representa a rediscussão da matéria, o que não é admitido por este meio processual.
No aspecto, para além das alegações do embargante, cumpre destacar que o decisum analisou todas as insurgências suscitadas de forma bastante minuciosa.
Ademais, os "honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (REsp1847229/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10-12-2019, DJe 19-12-2019).
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração por ausência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão vergastado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento. -
26/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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25/06/2025 17:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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09/06/2025 09:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0303
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06/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019590-43.2021.8.24.0018/SC APELANTE: LUIZ FERNANDES SIQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO GEAN DAL PIVA ZEZAK (OAB SC054282)ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXVIII), adoto o relatório da Sentença (evento 110, SENT1) como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. LUIZ FERNANDES SIQUEIRA ajuizou ação de declaratória e indenizatória em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. 2.
Historiou a averbação de dois contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, promovida pelo requerido e da qual decorrem descontos mensais.
Alega deconhecer/não ter firmado as contratações, de sorte que são ilegais. 3.
Pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito.
Ainda, requer a condenação da parte ré à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização pelo abalo moral suportado. 4.
A instituição financeira, citada, apresentou sua contestação (Evento 9). 5.
Argumentou a regularidade das contratações, em especial, pela disponibilização dos créditos em favor da parte autora.
Defendeu a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e a impossibilidade de condenação em danos morais e/ou repetição de indébito. 6.
Arrematou com pedido de improcedência total das pretensões autorais.
Subsidiarimente, asseverou a necessidade de compensação/devolução dos valores creditados em favor do demandante e do arbitramento de verba indenizatória pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Houve réplica (Evento 13) e prolação de sentença de parcial procedência, em sede de julgamento antecipado da lide (Evento 16). 8.
No Evento 33, houve interposição de recurso de apelação, a qual foi provida de forma a cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova técnica nos contratos originais (Apelação - Evento 15). 9.
Na sequência foi deferida a realização de perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade de assinatura atribuída à parte autora (EV. 51). 10.
Sobreveio o laudo pericial (EV. 101) e as partes se manifestaram (EV. 106 e 107). 11. É o relatório.
Sobreveio Sentença (evento 110, SENT1) da lavra do MM.
Juiz de Direito Dr.
Marcos Bigolin julgando a lide nos seguintes termos: 43.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal e, por corolário: (a) reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos nº 599386661 e 610892778 e determino a cessação dos descontos; e, (b) condeno a parte ré a restituição simples dos valores cobrados até 30.03.2021 e, após essa data, restituição em dobro dos valores, sendo que a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), ambos a contar dos respectivos desembolsos (CC, art. 398). 44.
Autorizada a compensação dos valores recebidos pela parte autora em decorrência do mútuo, que devem ser acrescidos de apenas correção monetária, pelo IPCA/IBGE, desde o data do recebimento/depósito dos valores. 45.
Houve SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno autora e requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 46.
No que se refere à parte requerente, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC). 47.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 118, APELAÇÃO1) no qual pugnou, em suma, pela reforma da sentença para afastar a determinação de restituição do indébito em dobro.
Igualmente inconformada, a parte autora apresentou apelação na qual requereu, em síntese, a reforma da sentença vergastada para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais (evento 121, APELAÇÃO1).
Após a juntada das contrarrazões por ambas as partes (evento 128, CONTRAZAP1 e evento 129, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relato do necessário. II- Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
A parte requerida comprovou o recolhimento das custas do preparo recursal (evento 118, COMP2).
O requerente, por sua vez, é beneficiário da justiça gratuita, de modo que a exigibilidade da comprovação do recolhimento do preparo recursal fica sobrestada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de ambos os recursos, passa-se à análise das insurgências. 3.
Decisão Trata-se de recursos interpostos contra Sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pleito indenizatório (evento 110, SENT1) na qual o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais.
Em seu recurso (evento 118, APELAÇÃO1) a instituição financeira requerida pugnou, em suma, pela reforma da sentença para afastar a determinação de restituição do indébito em dobro.
Por sua vez, a parte autora apresentou recurso com o objetivo de ver reformada a sentença para fins de reconhecer a ocorrência de ato ilícito e seu direito ao recebimento de indenização por danos morais (evento 121, APELAÇÃO1).
Delimitados as temáticas aventadas em ambos os recursos, passa-se à análise das insurgências. 4.
Do apelo da instituição financeira requerida Insurge-se a recorrente contra a determinação de repetição do indébito em dobro, especialmente porque inexiste má-fé da ora apelante na hipótese em comento. No presente ponto, o reclamo deve ser desprovido. Isso porque, a determinação de repetição do indébito é uma consequência lógica do reconhecimento da invalidade da contratação questionado nos presentes autos. Com efeito, apesar de o Superior Tribunal de Justiça não ter encerrado a “discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC” (Tema 929 – STJ), esta Corte têm-se filiado ao posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar a EAREsp n. 676.608/RS, adotou o entendimento de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, in verbis: 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ.
EAREsp 676608 / RS.
Rel.
Min.
OG Fernandes, julgado em 21/10/2020 e DJE 30/03/2021).
Seguindo o referido posicionamento, in casu, restou devidamente comprovado que os descontos operados pelo banco demandado nos proventos da parte autora, decorreram de relação contratual declarada inexistente.
Observou-se, ainda, que o Juízo singular fez a escorreita aplicação modulada da repetição do indébito, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS).
Assim, em razão dos fundamentos expostos, afigura-se adequada a repetição do indébito conforme fixada na sentença guerreada. A respeito do tema, colhe-se julgado desta Câmara judicante: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECÍPROCA. [...].
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIXADA PELO STJ.
DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.
VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA ANTERIOR QUE DEVEM, TODAVIA, SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...]. RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Apelação n. 5002632-80.2023.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024).
Portanto, "[...] nada há a modificar no caso em apreço, tendo em vista que o juízo singular já observou o entendimento alhures e aplicou, à luz do art. 927 do Digesto Processual, a modulação de efeitos supracitada" (TJSC, Apelação n. 5001017-96.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Destarte, pelos fundamentos ora expostos, nega-se provimento ao recurso de instituição financeira requerida. 5.
Do Recurso do autor Em seu recurso de apelação, a parte requerente insurge-se contra o indeferimento do seu pedido referente a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, destacando que a conduta perpetrada está devidamente comprovada ante o abalo sofrido em razão das deduções indevidas de valores dos seus rendimentos.
Discorre sobre a sua hipossuficiência econômica, sublinhando a ilicitude da conduta do requerido, especialmente por realizar descontos indevidos em verba de caráter alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário.
Pois bem. É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pela consumidora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito - in re ipsa - nos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas.
Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário.
Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida.
Nesse sentido, destaco da Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...].
MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
IMPORTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE ATENDE OS VETORES DESTA MODALIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021).
No entanto, a diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." O Acórdão representativo da controvérsia restou assim ementado: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto.
Dito isso, apesar do autor ser pessoa idosa e financeiramente hipossuficiente, tendo sido surpreendido com descontos mensais indevidos em seus proventos, não se pode presumir a ocorrência de abalo anímico na hipótese concreta, especialmente porque a demandante não trouxe qualquer substrato acerca de que a conduta da parte requerida lhe atingiu os valores morais de forma substancial.
In casu, em que pese a evidente ilicitude da conduta do banco demandado, observa-se que as quantias deduzidas dos proventos da autora não implicaram na redução drástica dos seus rendimentos mensais.
Com efeito, da narrativa declinada na inicial e, também, dos dados coligidos no caderno processual, é possível aferir que o valor das parcelas mensais referentes aos empréstimos considerados nulos na presente demanda foi de R$ 17,52 (dezessete reais e cinquenta e dois centavos) e de R$ 20,30 (vinte reais e trinta centavos) (evento 1, EXTR5).
Logo, observa-se que apesar de indevidos, os descontos mensais (cerca de R$ 37,80) não foram capazes de causar o suposto abalo anímico à apelante, especialmente porque a repercussão financeira da referida expropriação não se revela hábil a causar extensos prejuízos pois se trata de valor inferior à 5% (cinco por cento) do montante recebido pela parte autora a título de benefício previdenciário (evento 1, EXTR5). Portanto, ainda que a conduta do banco demandado tenha ocasionado transtornos ao autor, não há nos autos prova de que os abatimentos em seus rendimentos lhe causaram algum tipo de privação grave ou outra situação extraordinária passível de caracterizar o alegado abalo anímico (art. 373, I, do CPC).
Nessa senda, à míngua de comprovação da experiência danosa suportada pela demandante, não há falar em caracterização do dano moral e do consequente dever de indenizar.
A propósito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022).
No mesmo norte, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. 1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA.
ABALO ANÍMICO NÃO PRESUMIDO.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIORES PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL.
DESCONTO INFERIOR A 5 % (CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário." (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023). [...]. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5000684-07.2023.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024).
Por derradeiro, deste colendo Órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
POSTULADA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 25 DESTA CORTE. [...]. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA REQUERIDA, RESSALVADA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE, POR SER A RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005571-78.2021.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2024).
Dessarte, não tendo a requerente logrado êxito na comprovação da ocorrência de alguma situação extraordinária vivenciada em razão dos descontos mensais operados em seus proventos - ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC - a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória contra o requerido é medida que se impõe. 6.
Dos honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." In casu, ambos os recursos de Apelação Cível interpostos pelas partes foram conhecidos e desprovidos, o que influi na necessidade de majoração dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados em favor dos procuradores atuantes no feito, notadamente em razão do trabalho adicional despendido para contraposição da insurgência recursal.
Desse modo, majora-se a verba honorária devida aos procuradores para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção da sucumbência estabelecida na sentença guerreada.
Registre-se, ainda, que fica sobrestada a exigibilidade do adimplemento para o autor pois beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a) conheço do recurso da parte requerida e nego-lhe provimento; b) conheço do apelo da parte requerida e nego-lhe provimento.
Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida a ambos os patronos, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e na mesma proporção sucumbencial estabelecida na sentença recorrida.
Fica sobrestada a exigibilidade do adimplemento da referida verba para o autor em razão de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). -
28/05/2025 16:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
-
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:59
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019590-43.2021.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 22/05/2025. -
22/05/2025 12:54
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
22/05/2025 12:54
Recebidos os autos - CCO03CV -> TJSC
-
11/07/2023 09:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO03CV0
-
11/07/2023 09:20
Transitado em Julgado
-
11/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/06/2023 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/06/2023 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2023 16:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0303 -> DRI
-
07/06/2023 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2023 15:47
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
15/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2023<br>Data da sessão: <b>30/05/2023 09:00:00</b>
-
15/05/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): OBS: O N. 52 DA PAUTA (AUTOS 0011735-38.2013.8.24.0064) SERÃO JULGADOS NOS MOLDES DO ART. 942 DO CPC, NA SEGUINTE COMPOSIÇÃO: DES. ª MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, DES.
SÉRGIO IZIDORO HEIL, DES.
SAUL STEIL, DES. ª HAIDÉE DENISE GRIN E DES.
CARLOS ROBERTO DA SILVA.
Apelação Nº 5019590-43.2021.8.24.0018/SC (Pauta: 49) RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA APELANTE: LUIZ FERNANDES SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO GEAN DAL PIVA ZEZAK (OAB SC054282) ADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB PR063520) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de maio de 2023.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
12/05/2023 16:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2023
-
12/05/2023 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
12/05/2023 16:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>30/05/2023 09:00</b><br>Sequencial: 49
-
31/03/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0301 para GCIV0303)
-
31/03/2023 10:19
Alterado o assunto processual
-
30/03/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
30/03/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:17
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
24/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDES SIQUEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
18/11/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (20/09/2022). Guia: 4232963 Situação: Baixado.
-
18/11/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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