TJSC - 5043576-22.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU01FP0
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16/07/2025 14:13
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5043576-22.2022.8.24.0008/SC APELANTE: CRISTIANE PIERITZ PIKART (AUTOR)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) DESPACHO/DECISÃO Cristiane Pieritz Pikart, com fundamento no art. 102, inc.
III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Extraordinário em face do acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento manejado pela ora recorrente (evento 22). Em síntese, sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal (evento 28). Sem que fossem apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que não admitiu o reclamo (evento 37). Inconformada, a parte recorrente interpôs o Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (evento 42). Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que, em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 49). Em seguida, os autos ascenderam à Suprema Corte que, oportunamente, por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução dos autos a este Tribunal para aplicação da sistemática da repercussão geral em relação ao TEMA 1344/STF (Outros 09 do evento 60).
Os autos, então, vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Extraordinário (evento 62) e sobrestou o Recurso Extraordinário do evento 28 (evento 64).
Cessado o sobrestamento do reclamo diante do trânsito em julgado do leading case, os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência que, na sequência, ordenou a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1.344/STF sobre o presente Reclamo (evento 78).
Transcorrido in albis o prazo, os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório.
Ao ascender à Suprema Corte o Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil interposto por Cristiane Pieritz Pikart, o Ministro Luís Roberto Barroso aferiu que o presente Recurso Extraordinário versa sobre controvérsia já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal ("Extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários" - TEMA 1344/STF). Em 25.10.2024, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional objeto do RE n. 1.500.990/AM e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando tese jurídica no sentido de que: O regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.
Por oportuno, convém transcrever ementa do acórdão paradigma: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXTENSÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários.
Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos.
No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4.
Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5.
A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência.
Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O regime administrativo remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”.
Na sequência, foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados pelo Plenário da Suprema Corte na Sessão Virtual realizada de 21.03.2025 a 28.03.2025 O trânsito em julgado da referida decisão deu-se em 23.04.2025.
No caso em apreço, a 2ª Câmara de Direito Público, ao julgar a apelação manejada pela ora recorrente, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que, no âmbito de liquidação de sentença proposta em desfavor do Município de Blumenau, reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, ora recorrente, e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Por esclarecedora, vale reproduzir a ementa do acórdão recorrido: AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 DO CPC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AÇÃO COLETIVA N. 0315741-13.2018.8.24.0008 AJUIZADA PELO SINTRASEB - SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE BLUMENAU.
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO.
DIREITO À RESERVA DE 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA A REALIZAÇÃO DE HORA-ATIVIDADE, COM PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORA-EXCEDENTE RELATIVO AO PERÍODO COMPROVADAMENTE EXERCIDO DENTRO DE SALA DE AULA. VANTAGEM REGULADA PELO ART. 39-B DA LEI COMPLEMENTAR LOCAL N. 662/2007 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BLUMENAU) DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. ESTIPÊNDIO NÃO EXTENSÍVEL À AUTORA, ORA AGRAVANTE PORQUE CONTRATADA TEMPORARIAMENTE (ACT).
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO APTO A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA, QUE ENCONTRA ENDOSSO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. Dessarte, tendo a decisão vergastada adotado o entendimento atribuído à matéria pelo STF, quando do julgamento do RE n. 1.500.990/AM (TEMA 1.344/STF), aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...].
Ante o exposto, em observância à decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Outros 09 do evento 60), com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recuso Extraordinário em razão do TEMA 1.344/STF.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
21/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
20/05/2025 16:25
Recurso Extraordinário - negado seguimento
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19/05/2025 14:15
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 69
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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25/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 15:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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25/04/2025 15:38
Determinada a intimação
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25/04/2025 12:29
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
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24/04/2025 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/03/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 68
-
24/03/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 67
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14/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/03/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 14:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/03/2025 14:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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13/03/2025 14:35
Recurso Extraordinário - Agravo do art. 1042 prejudicado
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12/03/2025 11:28
Concluso para decisão/despacho (Retorno da Corte Superior para Aplicação da Sistemática dos Recursos Repetitivos - TEMA) - DRTS -> VPRES2
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07/03/2025 17:28
Recebidos os autos do STF
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05/11/2024 07:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5043576222022824000820241105073247
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/10/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 11:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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03/10/2024 11:47
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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03/10/2024 11:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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03/10/2024 11:47
Recurso Extraordinário - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STF
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30/09/2024 11:57
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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28/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2024 18:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL E EXT.'
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06/08/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2024 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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04/07/2024 13:19
Recurso Extraordinário não admitido
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04/07/2024 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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04/07/2024 13:18
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 09:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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03/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/05/2024 13:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/05/2024 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2024 14:38
Juntada de Petição
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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20/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2024 17:19
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0204 -> DRI
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19/03/2024 17:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/03/2024 15:46
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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04/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/03/2024<br>Data da sessão: <b>19/03/2024 14:00</b>
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04/03/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos desembargadores titulares da Câmara, integrará a composição ampliada de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargado HÉLIO DO VALLE PEREIRA: Apelação Nº 5043576-22.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE: CRISTIANE PIERITZ PIKART (AUTOR) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANO ARTUR HUTZELMANN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
01/03/2024 11:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/03/2024
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01/03/2024 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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01/03/2024 11:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>19/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 62
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24/11/2023 16:14
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0204
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24/11/2023 04:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 63 DE 8 DE OUTUBRO DE 2023
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02/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/10/2023 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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30/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2023 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0204 -> DRI
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29/08/2023 13:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE PIERITZ PIKART. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
28/08/2023 14:41
Distribuído por prevenção - Número: 50022781620238240008/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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