TJSC - 5075877-12.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:46
Baixa Definitiva
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15/08/2025 03:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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15/08/2025 03:57
Custas Satisfeitas - Parte: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA
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15/08/2025 03:57
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE
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11/08/2025 18:30
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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11/08/2025 18:21
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5075877-12.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADEADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225)AGRAVADO: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDAADVOGADO(A): PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431)ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida nestes autos, a qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte executada, nos seguintes termos (evento 55, DESPADEC1): Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a multa imposta à recorrente no julgamento dos aclaratórios.
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pela agravante.
Irresignada, a parte agravante/executada sustentou, em apertada síntese, que houve omissão quanto à justificativa adotada, bem como alegou existência de erro material na decisão, sustentando que foram confundidos diplomas legais utilizados no decisum (evento 62, EMBDECL1).
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Portanto, os aclaratórios não possuem finalidade de reexame de mérito ou de contestar seus fundamentos.
Trata-se de um recurso de âmbito limitado, destinado a esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir lacunas ou corrigir equívocos materiais.
Desta forma, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. (TJSC, ED em AC n. 0300406-14.2015.8.24.0119, rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-6-2019).
Ademais, registre-se que as eventuais divergências de entendimento jurisprudenciais não comportam a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
Sendo assim, caso a decisão atacada tenha apreciado de forma completa as questões suscitadas em âmbito recursal, considerando-se o critério da prejudicialidade das temáticas submetidas a julgamento, é descabida a rediscussão da matéria, através da estreita via dos aclaratórios. Consigna-se ainda, que esta julgadora não está obrigada a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)." (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, ED em AC n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
Do erro material Sem maiores digressões, razão assiste à embargante, razão pela qual faço constar na decisão agravada o seguinte ajuste: Acolho o reclamo no ponto, para afastar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada na decisão recorrida.
No ponto, acolhe-se a insurgência.
Da omissão No presente caso, arguiu a parte executada que houve omissão na decisão, pois não justificado o argumento escolhido pelo relator para não reconhecer a impenhorabilidade.
Sem razão.
Analisando detidamente a decisão recorrida é possível observar que a decisão foi devidamente fundamentada e o tema em discussão analisado de maneira clara e objetiva, não pairando qualquer vício nos pontos elencados, senão vejamos (evento 55, DESPADEC1): 2) Da impenhorabilidade: Em resumo, argumenta a agravante a impenhorabilidade do montante constringido em suas contas bancárias, consoante disposição da Lei n. 14.334/2022, porque cuida-se de instituição beneficente sem fins lucrativos.
Melhor sorte não socorre a recorrente.
Retira-se daquela legislação: Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.
Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos.Parágrafo único.
No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;II - para execução de garantia real;III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.
Em que pese a interpretação em sentido diverso, filio-me à corrente que interpreta esses artigos de forma restritiva e entende possível, em tese, a constrição de numerário em conta bancária de entidade beneficente sem fins lucrativos.
No caso em estudo, a dívida exequenda advém de acordo de débitos provenientes de contrato de prestação de serviços de vigilância eletrônica inadimplido pelo hospital agravante (evento 1, CONTR8), e houve penhora online de dinheiro em contas bancárias perante o Banco do Brasil e Banco Santander S.A. (evento 35).
Assim, não há impeditivo para a manutenção da indisponibilidade.
A propósito, os precedentes desta Corte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOSPITAL INTIMADO PARA PAGAR A DÍVIDA OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO.
INÉRCIA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
MEDIDA QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PRÉVIA (ART. 854 DO CPC). ENTIDADE FILANTRÓPICA.
IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI N. 14.334/2022.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO, QUE NÃO PERMITE CONSIDERAR OS ATIVOS FINANCEIROS COMO BENS IMPENHORÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (AI n. 5059085-46.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 28.01.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA.RECURSO DA EXECUTADA.ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TESE INSUBSISTENTE.
PENHORA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD QUE, PARA SER EFETIVA, PRESSUPÕE O DESCONHECIMENTO PELA PARTE EXECUTADA.
EXEGESE DO ART. 854 DO CPC.DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR SE TRATAR A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, DE HOSPITAL FILANTRÓPICO.
TESE INSUBSISTENTE.
MATÉRIA DISCIPLINADA PELA LEI Nº 14.334/22. LEGISLAÇÃO QUE PROTEGE DA PENHORA APENAS OS IMÓVEIS UTILIZADOS POR INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS, BENS MÓVEIS (QUITADOS) E EQUIPAMENTOS QUE OS GUARNECEM.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE AÇÕES TRABALHISTAS QUE NÃO É CAUSA DE IMPENHORABILIDADE, NOTADAMENTE ANTE A FALTA DE PROVAS DE QUE PARCELAS DE ACORDOS TRABALHISTAS SERIAM CAPAZES DE COMPROMETER O FLUXO DE CAIXA E O FATURAMENTO DO HOSPITAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI n. 5028381-50.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 19.09.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE VALORES SEM A INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA.
INSUBSISTÊNCIA. 1.1. ATO PROCESSUAL QUE, POR FORÇA DE LEI, TEM DE SER ORDENADO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA À PARTE DEVEDORA, A FIM DE AMPLIAR A POSSIBILIDADE DE ÊXITO DA MEDIDA. 1.2. PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 854 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.
TESE DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DE A DEVEDORA SER INSTITUIÇÃO BENEFICENTE.
DESCABIMENTO. 2.1. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA ESTEJA CLASSIFICADA COMO INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. 2.2. ADEMAIS, ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE PATRIMÔNIO PERTENCENTE A ESSAS INSTITUIÇÕES NÃO SE APLICA A VALORES CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA. 3. DEFESA DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DE O NUMERÁRIO CORRESPONDER A REPASSE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AFASTAMENTO. 3.1. ABSOLUTA FALTA DE PROVA DA ORIGEM DA VERBA. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5006586-85.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Raulino Jacó Bruning, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 08.08.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E CONVERTEU O BLOQUEIO EFETIVADO VIA SISBAJUD EM PENHORA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA POR SE TRATAR DE HOSPITAL FILANTRÓPICO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI N. 14.334/22.
NORMA LEGAL QUE PROTEGE TÃO SOMENTE OS BENS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS SE ASSENTAM AS CONSTRUÇÕES FILANTRÓPICAS E OS BENS MÓVEIS QUE OS GUARNECEM.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À PENHORA DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5006544-36.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. em 18.04.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
QUESTÃO PRELIMINAR.
ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR AO BLOQUEIO.
PENHORA EFETUADA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD E QUE PRESSUPÕE O DESCONHECIMENTO DA PARTE EXECUTADA, A FIM DE GARANTIR SUA EFETIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUSCITADA IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI N. 14.334/22.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA QUE NÃO PERMITE ABARCAR OS ATIVOS FINANCEIROS COMO BENS IMPENHORÁVEIS.
POR FIM, PARTE EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU SE TRATAR DE RECURSO DE ORIGEM PÚBLICA (SUS).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5077838-85.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Vitoraldo Bridi, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. em 26.03.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO NA ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E CONVERTEU O BLOQUEIO EFETIVADO VIA SISBAJUD EM PENHORA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA POR SE TRATAR DE HOSPITAL FILANTRÓPICO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
MATÉRIA REGIDA PELA LEI 14.334/22.
NORMA LEGAL QUE PROTEGE TÃO SOMENTE OS BENS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS SE ASSENTAM AS CONSTRUÇÕES FILANTRÓPICAS E OS BENS MÓVEIS QUE OS GUARNECEM.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À PENHORA DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5037118-76.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Rocha Cardoso, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 08.02.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.RECURSO DA EXECUTADAALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É IMPENHORÁVEL POR SE TRATAR DE ENTIDADE BENEFICENTE. INSUBSISTÊNCIA.
ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 14.334/22 QUE NÃO OBSTA A PENHORA DE EVENTUAIS VALORES CONSTANTES EM CONTAS BANCÁRIAS.
LITERALIDADE DO TEXTO NORMATIVO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5015523-21.2023.8.24.0000, relª.
Desª.
Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 11.07.2023).
Forte nos precedentes acima, mantenho a decisão recorrida.
Em verdade, o embargante busca reabrir a discussão sobre matéria já debatida, o que não é cabível dentro do escopo restrito dos embargos de declaração.
Conforme mencionado anteriormente, esses recursos não têm a finalidade de contestar o mérito da decisão proferida, mas sim de esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões.
Portanto, não se prestam para questionamentos relacionados ao mérito do julgamento.
Em suma, o embargante sustentou omissão acerca da matéria elencada, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite por esta via.
A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] IV.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (EDcl no AgInt no REsp 2060932 / SP, Rela.
Mina.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023).
Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). E, por essa razão, cumpre desde já advertir à parte que “a reiteração de argumentos já repelidos de forma clara e coerente destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo civil e autoriza, consoante sedimentada jurisprudência desta Turma, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231570, Eliana Calmon, 09.04.2013), multa que atualmente encontra base legal no art. 1.026, §2º e § 3º, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento Quanto ao pedido de prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais elencados nas razões de apelo, com a manifestação expressa por essa Corte, para eventual interposição de recurso especial e extraordinário, adianta-se ser desnecessária tal providência.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Bem assim é que, segundo a Corte da Cidadania, "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1430878/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Dispositivo Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente, para sanar o erro material apontado na presente decisão. -
16/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV8 -> DRI
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16/07/2025 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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16/07/2025 11:27
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/04/2025 11:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCIV8 -> GCIV0802
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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10/04/2025 11:56
Despacho
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09/04/2025 16:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0802
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09/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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24/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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21/03/2025 15:42
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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18/03/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão - 18/03/2025 12:20:00)
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18/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0802
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18/03/2025 12:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0802 -> DRI
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10/03/2025 17:35
Retirada de pauta
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07/03/2025 17:54
Juntada de Petição
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05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:01</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5075877-12.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II AGRAVANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) AGRAVADO: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A): PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431) ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
28/02/2025 09:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/02/2025 09:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 5
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31/07/2024 16:17
Juntada de Petição
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31/07/2024 16:17
Juntada de Petição
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/03/2024 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GCIV0602 para GCIV0802)
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14/03/2024 18:41
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV6 -> DCDP
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14/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6
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14/03/2024 18:00
Declarada suspeição
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14/03/2024 10:23
Retirada de pauta
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14/03/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC) - 11/03/2024 15:52:11)
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13/03/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Incluído em mesa para julgamento - 11/03/2024 15:53:25)
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13/03/2024 12:42
Retirada de pauta
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04/03/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/03/2024<br>Data da sessão: <b>19/03/2024 09:01</b>
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04/03/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5075877-12.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
AGRAVANTE: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A): LUCAS QUINT (OAB SC060303) AGRAVADO: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A): PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431) ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024.
Desembargador JOAO DE NADAL Presidente -
01/03/2024 13:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/03/2024
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01/03/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/03/2024 13:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/03/2024 09:01</b><br>Sequencial: 11
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15/02/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0602
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15/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/12/2023 08:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6
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18/12/2023 08:32
Não Concedida a tutela provisória
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15/12/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0602)
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15/12/2023 12:12
Alterado o assunto processual
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15/12/2023 12:10
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM5 -> DCDP
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15/12/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 09:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
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15/12/2023 09:14
Determina redistribuição por incompetência
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12/12/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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12/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE. Justiça gratuita: Deferida.
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12/12/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/12/2023 13:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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12/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/12/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE. Justiça gratuita: Requerida.
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12/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63, 52 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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