TJSC - 0308601-29.2017.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CDA01RF0
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22/11/2024 10:42
Transitado em Julgado
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 37, 40, 41, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 67, 68, 70, 72, 73, 75, 76, 77, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87, 89, 90, 95, 97, 102, 105, 107, 10
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21/11/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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21/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/11/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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19/11/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 198
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14/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
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13/11/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 164
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13/11/2024 19:23
Juntada de Petição
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12/11/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 39, 96, 98, 140, 150, 153, 182 e 203
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11/11/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/11/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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05/11/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 104
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04/11/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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28/10/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 64, 65, 67, 68, 70, 72, 73, 75, 76, 77, 80, 81, 83, 84, 85, 86, 87,
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27/10/2024 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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27/10/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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25/10/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66, 78, 117, 124 e 165
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25/10/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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25/10/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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25/10/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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25/10/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/10/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/10/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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24/10/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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23/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 180
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23/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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23/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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23/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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23/10/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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22/10/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71, 82 e 88
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22/10/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/10/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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22/10/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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22/10/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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22/10/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
-
22/10/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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22/10/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/10/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/10/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/10/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/10/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/10/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
21/10/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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21/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/10/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/10/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/10/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/10/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
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21/10/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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20/10/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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20/10/2024 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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19/10/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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19/10/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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18/10/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 170 e 176
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18/10/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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18/10/2024 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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18/10/2024 23:00
Juntada de Petição
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18/10/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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18/10/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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18/10/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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18/10/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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18/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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18/10/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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18/10/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/10/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/10/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 110
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18/10/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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18/10/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/10/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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18/10/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 45, 63, 100, 103, 106, 116, 122 e 135
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18/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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18/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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18/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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18/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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18/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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18/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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18/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/10/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/10/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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18/10/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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18/10/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
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18/10/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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18/10/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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18/10/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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18/10/2024 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
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18/10/2024 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 199
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18/10/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 169
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18/10/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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18/10/2024 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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18/10/2024 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/10/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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18/10/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/10/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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18/10/2024 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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18/10/2024 02:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/10/2024 01:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/10/2024 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/10/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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17/10/2024 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/10/2024 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 19:05
Terminativa - Não conhecido o recurso
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01/10/2024 17:52
Juntada de Petição
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26/09/2024 14:15
Juntada de peças digitalizadas
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25/09/2024 15:13
Juntada de Petição
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17/09/2024 14:30
Juntada de Petição
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06/09/2024 17:54
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM4 -> GCOM0404
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06/09/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2024 17:51
Juntada de Petição
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22/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/08/2024 14:49
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM4
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22/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIELE DE OLIVEIRA SCHUCH. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 9214 do processo originário (16/04/2024). Guia: 7713686 Situação: Baixado.
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21/08/2024 12:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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21/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRADI JANDILO SUTILE. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO SILVEIRA DE AGUIAR. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 9258 do processo originário. Parte: MARCIELE DE OLIVEIRA SCHUCH Guia: 7824029 Situação: Em aberto.
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21/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 9214 do processo originário (16/04/2024). Parte: ANGELA MARIA RUDIGER HERMES Guia: 7713686 Situação: Baixado.
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21/08/2024 12:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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18/04/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 0308601-29.2017.8.24.0018/SC AUTOR: TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: OCA MARKETING LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: NAVAJO VEICULOS LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: MOVER VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: CR COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: RUDIGER CAMINHOES E ONIBUS LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: RUMAR AUTOMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: RUDIGER MULTIMARCAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: RUDIGER LOCACAO DE VEICULOS LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: RUDIGER AUTOMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310057843707 EDITAL DE ENCERRAMENTO DE FALÊNCIA OBJETO: por intermédio do presente, ficam cientes todos interessados da sentença de encerramento da recuperação judicial de TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ: 88.***.***/0001-05, OCA MARKETING LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-64, NAVAJO VEICULOS LTDA, CNPJ: 76.***.***/0001-80, MOVER VEICULOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 21.***.***/0001-52, CR COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 83.***.***/0001-90, RUDIGER CAMINHOES E ONIBUS LTDA, CNPJ: 79.***.***/0001-05, RUMAR AUTOMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 05.***.***/0001-10, RUDIGER MULTIMARCAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 11.***.***/0001-50, RUDIGER LOCACAO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 12.***.***/0001-93 e RUDIGER AUTOMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 01.***.***/0001-46.
SENTENÇA:"I - DO RELATÓRIO. Cuida-se de pedido de recuperação judicial, ajuizado em 31 de julho de 2017, formulado por Rüdiger Caminhões e Ônibus LTDA, Rüdiger Automóveis LTDA, Rüdiger Locação de Veículos Ltda, Rüdiger Multimarcas LTDA., Rumar Automóveis LTDA, Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda, CR Comercial Agropecuária LTDA, Mover Veículos LTDA., Navajo Veículos LTDA e OCA Marketing LTDA, todas integrantes do GRUPO RÜDIGER (evento 1, DOC1).Na data de 05 de abril de 2019, restou homologado o Plano de Recuperação Judicial, com ressalvas, e, na mesma ocasião, concedida a recuperação judicial as sociedades empresárias Rüdiger Caminhões e Ônibus Ltda, Rüdiger Automóveis Ltda, Rumar Automóveis Ltda, Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda, Rüdiger Locação de Veículos, CR Agropecuária Ltda, Navajo Veículos Ltda, Rüdiger Multimarcas Ltda e Mover Veículos Ltda (evento 515, DOC1997). Em 05 de setembro de 2022, foi homologado o Quadro-Geral de Credores (evento 5413, DOC1), com edital publicado em 13 de setembro de 2022 (evento 5640, DOC1). Na data de 23 de janeiro de 2024, ao ser proferida decisão, foram fixadas as seguintes providências (evento 8526, DOC1):"(c) DAS PROVIDÊNCIAS.Para prosseguimento:1.
INTIMEM-SE, quanto aos embargos de declaração (evento 8460, DOC1), as Recuperandas e a Administradora Judicial para se manifestarem, no prazo de cinco dias.2. Considerando a autorização de alienação de bens do ativo não circulante das Recuperandas, entendo que é necessário o cumprimento do regramento previsto no § 1º, do art. 66, da LRJF. 2.1.
PUBLIQUE-SE, por meio de edital, com prazo de cinco dias, a decisão contida no evento 6803, DOC1 e, também, a presente decisão, observando o seguinte: (i) nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda;(ii) nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia-geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei.2.2. Outrossim, decorrido o prazo acima, sem qualquer insurgência, merece ser cumprida a parte final da decisão estampada no evento 6803, DOC1. 2.3. INTIME-SE o Leiloeiro Público nomeado Jorge Ferlin Dale Nogari Dos Santos, Matrícula: AARC/234, para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, devendo proceder à disponibilização da minuta do edital, tendo por norte a proposta apresentada pelas Recuperandas (evento 8518, DOC2), com o objetivo de realizar o leilão eletrônico, consoante autorizado por este Juízo.2.4. Por fim, acerca da proposta apresentada pelas Recuperandas, chama a atenção que o documento encontra-se datado de 10/11/2023 (com assinatura eletrônica de 17/11/2023), com prazo de validade de noventa dias.
Contudo, somente aportou aos autos o referido documento no dia 04 de janeiro de 2024, ou seja, 46 dias após a proposta ser firmada. 2.5. INTIMEM-SE as Recuperandas para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o longo prazo para juntada da proposta vinculante, em especial levando em conta o arrazoado contido no evento 8504, DOC1, no sentido de postergar o encerramento da recuperação judicial sob um dos argumentos de alienar o imóvel em discussão.3.
INTIME-SE a Administradora Judicial para se manifestar no prazo de quinze dias sobre o encerramento da recuperação judicial (item 4 do evento 8073, DOC1) e sobre o petitório formulado pelas Recuperandas em relação ao pedido de postergação da recuperação judicial (evento 8504, DOC1).3.1. Após, INTIME-SE o Ministério Público.3.2. Por fim, venham os autos conclusos.4.
INTIME-SE a Administradora Judicial acerca do evento 8522, DOC2, referente a solicitação do Juízo da 11ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Seção Judiciária de Santa Catarina, nos autos da execução fiscal nº 5006316-13.2020.4.04.7204/SC.5. Quanto ao ofício contido no evento 8066, DOC1, INTIME-SE a Administradora Judicial para se manifestar no prazo de quinze dias. 6. No que concerne ao ofício contido no evento 8067, DOC1, COMUNIQUE-SE que as Recuperandas informaram que o foi habilitado o montante de R$ 4.084,82 em favor de Viviane Furlan, na Classe I, o qual restou integramente quitado em 2022.7. Em relação ao Juízo da 1ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Seção Judiciária de Santa Catarina/SC, nos autos da Execução Fiscal de nº 5009200-49.2019.4.04.7204/SC (evento 8065, DOC2 e evento 8068, DOC2), COMUNIQUE-SE que as Recuperandas informaram que a dívida foi totalmente quitada, mediante parcelamento realizado. 8.
INTIME-SE o Administrador Judicial para se manifestar sobre:(i) certidão contida no evento 8480, DOC1;(ii) petitório contido no evento 8520, DOC2.9.
INTIME-SE a União - Fazenda Nacional - para se manifestar quanto à petição apresentada pela Caixa Econômica Federal (evento 8509, DOC1).10. Quanto ao petitório das Recuperandas (evento 8433, DOC1), REGISTRO que os pagamentos previstos no plano de pagamento deverão ser efetivados diretamente aos credores pelas recuperandas, com prestação de contas à Administradora Judicial, que informará ao Juízo, conforme disposto no art. 22, II, “a” da Lei nº 11.101/05, não devendo ser efetivados depósitos judiciais nos autos, visto que ausente previsão legal para tanto.10.1. Sendo assim, o valor depositado nos autos, deverá ser transferido em favor das Devedoras. 11.
INTIME-SE o credor Real Tintas Automotivas LTDA - EPP, no que concerne à manifestação estampada no evento 8523, DOC1.12. No item "3" da decisão constante no evento 8073, DOC1, restou determinado a intimação da Administradora Judicial para oficiar ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0300987-02.2019.8.24.0018/SC, em resposta aos ofícios constante nos eventos 6332 e 7616.
Contudo, pesquisando os autos do Juízo Exequente, constato que a determinação não restou cumprida.
Assim, com o objetivo de não causar um prejuízo às recuperandas, nos termos dos argumentos expostos no evento 8073, DOC1, OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0300987-02.2019.8.24.0018/SC para:(i) informar que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial nesta Comarca de Concórdia, com processamento deferido e com encerramento próximo; (ii) solicitar o levantamento das penhoras realizadas em desfavor das Recuperandas, uma vez que se trata de bens essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial; (iii) informar que caberá ao Juízo da Execução encaminhar previamente a este Juízo qualquer pedido de ato constritivo do patrimônio das recuperandas enquanto durar a recuperação judicial, independente de o crédito integrar ou não o quadro de credores, isto para análise acerca da essencialidade dos bens ao patrimônio das recuperandas.12.1.
INTIME-SE a Administradora Judicial para, no prazo de cinco dias, informar o motivo de não ter cumprido a determinação judicial e, também, para noticiar se o item "6" da decisão contida no evento 8073, DOC1 restou cumprido.13.
INTIMEM-SE."Lincoln Lauxen, nos termos da decisão contida no ev. 8073, requereu a intimação das Recuperandas para que esclareçam e comprovem o pagamento do crédito do interessado Licoln Lauxen (evento 8758, DOC1).A União (Fazenda Nacional), em relação ao levantamento da quantia devida e adimplir o saldo remanescente devedor (em decorrência da Habilitação de Crédito nº 0305070-61.2019.8.24.0018) requereu que seja intimada a Caixa Econômica Federal, a fim de que informe o meio pelo qual os valores indicados deverão ser levantados pela União, ou para que, alternativamente, apresente a guia de recolhimento nos autos (evento 8778, DOC1). O Município de São Miguel do Oeste/SC informou que a recuperanda Rudiger Automóveis LTDA possui débito fiscal com o peticionante.
Requereu que seja habilitado o valor devido pela Devedora na presente recuperação judicial (evento 8790, DOC1). A Administradora Judicial apresentou o relatório de atividades (evento 8791, DOC1). A Administradora Judicial manifestou-se nos autos: (a) Do Encerramento da Recuperação Judicial: Relatou que, há muito, tem se manifestado de forma favorável pelo encerramento da recuperação judicial, sob o argumento de que os dois anos de fiscalização judicial se encerraram em 05 de abril de 2021.
Mencionou que o plano de recuperação judicial tem sido observado pelas Recuperandas; (b) Dos Valores Depositados em Juízo: Aduziu que, em conformidade com o item "10" da decisão proferida no ev. 8433, as Devedoras devem informar qual o destino dos recursos ainda depositados em Juízo para que os valores sejam transferidos das contas judiciais para a gestão das Recuperandas, com a reserva de R$ 88.760,08, a ser pago à Administradora Judicial, consoante item "1.2" da decisão do ev. 8073; (c) Da Habilitação do Credor Trabalhista Matheus Henrique Bodanese Rodegheri: Informou que, conforme item "8.(ii)" da decisão do ev. 8526, não se opõe a eventual necessidade de ajustes; (d) Do Peticionamento ao Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC: Informou que, para atender a determinação do Juízo Recuperacional, constante no item "3", da decisão de ev. 8073, providenciou o peticionamento (evento 8793, DOC1).Daniel Elias Garcia, Leiloeiro Público Oficial, acerca da decisão proferida que substituiu o peticionante, informou que o decreto nº 21.981/1932, que regula a profissão do leiloeiro, estabelece que nas vendas judiciais de bens de massas falidas, os leiloeiros serão da exclusiva escolha e confiança dos síndicos.
Mencionou que o peticionante possui ampla confiança do administrador judicial, tendo em vista que vem atuando nos autos desde o ano de 2019.
Relatou que, uma vez feita a indicação do leiloeiro público nos autos, ele não pode ser recusado pelo Juízo, salvo em situação de anomalia fundamentada, o que não ficou evidenciado nos autos.
Requereu a manutenção de sua nomeação no processo para que possa dar continuidade nos trabalhos para a realização do leilão do imóvel (evento 8798, DOC1).Marciele de Oliveira Schuch ratificou a petição constante no ev. 8513 para que as Recuperandas comprovem o pagamento da verba referente ao FGTS da peticionante (evento 8807, DOC1). Estado de Santa Catarina relatou que aguarda o cumprimento da decisão e a intimação do exequente sobre a realização do leilão (art. 142, §7º da Lei 14.112/2020), que, em caso positivo, deverá o saldo abranger o pagamento das dívidas contraídas pela Recuperanda perante a Fazenda Pública do Estado (evento 8820, DOC1). Elias Fragoso Pompeo informou que realizou o procedimento de habilitação de crédito.
Requereu que seja intimado a Administradora Judicial para que comprove a habilitação do referido crédito no quadro-geral de credores (evento 8825, DOC2). A Administradora Judicial noticiou que não se opõe ao pleito de manutenção da nomeação do Leiloeiro Daniel Elias Garcia (evento 8827, DOC1). O Grupo Rüdiger peticionou nos autos: (a) Do Pagamento de Parcela do Plano de Recuperação Judicial aos Credores das Classes II e III: Noticiou, conforme planilha encaminhada, sobre o pagamento dos credores das Classes II e III.
Requereu a expedição de alvará de transferência dos montantes depositados nos autos, conforme determinado no item "10.1" da decisão de ev. 8526.
Indicou os dados bancários; (b) Dos Recursos para Pagamento de Credores Trabalhistas: Requereu a liberação do montante de R$ 101.658,61 para que as recuperandas promovam a imediata quitação dos novos créditos incluídos no quadro-geral de credores; (c) Dos Embargos de Declaração - Ev. 8460: Relatou que, não havendo omissão, contradição e/ou obscuridade, não são cabíveis os aclaratórios.
Pontuou que a decisão embargada não merece reparo.
Acrescentou que o imóvel em discussão, por ser sede da empresa, é essencial para atividade empresarial e que não pode sofrer qualquer ato expropriatório.
Sustentou que o bloqueio de ativos financeiros, no importe de R$ 649.982,64, causará prejuízo às operações da empresa; (d) Da Proposta Vinculante Apresentada pelas Recuperandas no ev. 8518: Informou que as Recuperandas aguardavam a apresentação de outras propostas, em melhores condições, o que justificou o não protocolo imediato da oferta realizada (evento 8831, DOC1).Caixa Econômica Federal – CEF requereu a abertura de prazo à unidade externa da agência de Caçador (CNPJ nº 00.***.***/0572-11) (evento 8839, DOC1).O Juízo da 13ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (Justiça Federal), nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, solicitou informações sobre a existência de eventual saldo remanescente da arrematação do imóvel de matrícula nº 53.709 que possa ser transferido à execução fiscal nº 5007184-36.2016.4.04.7202 (evento 8842, DOC1). Valderi Gilberto Lang reiterou os petitórios contidos nos eventos 2970, 5045, 5724 e 6125.
Relatou que é o atual proprietário do imóvel de matrícula n.º 57.575 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, do qual a parte de ideal de 230m², vinha sendo e permanece ocupada pelos terceiros João Henrique Hermes e Angela Maria Rudiguer Hermes, moradores da casa localizada na matrícula 27.669 (lotes 16 e 17 da quadra 1711), que pertence a Recuperanda, uma vez que a ação de usucapião ajuizada por aqueles, restou julgada improcedente.
Relatou que, tendo em vista o pedido de alienação do referido imóvel de matrícula 27.669 pela Recuperanda, requereu (ev. 6125) que na ocorrência de leilão, fosse indicado claramente no respectivo edital, que a fração ideal de 230m² da área que se encontra cercada juntamente com a moradia em questão (parte da casa, edícula e piscina), compõe o lote 12 da quadra 1711, que corresponde a matrícula 57.575, de propriedade do ora requerente, não pertencendo assim a recuperanda e por conseguinte não compondo o lote a ser leiloado.
Salientou que, tanto a recuperanda (ev. 6234) como a Administradora Judicial (ev. 6288), expressaram nada ter a opor acerca da anotação da referida informação no edital.
Mencionou que dada a autorização da venda por leilão na modalidade Stalking-Horse Bid, o peticionante, no evento 7.159 requereu ainda que fosse incluída tal informação nas propostas bases, com o que a Recuperanda concordou na petição de evento 7.596.
Afirmou que se verifica da proposta-base apresentada no ev. 8518 não consta tal ciência expressa por parte do proponente.
Lembrou que, em que pese na matrícula imobiliária nº 27.669 conste expressamente a área de 1.250m, o fato de existirem cercas e construção pode levar o proponente a crer que estaria adquirindo a integralidade da área delimitada, porém, como fartamente demonstrado a parte dos fundos da residência com edícula e piscina.
Sustentou que é indispensável que seja comprovada a ciência do proponente, que pelo pagamento eventualmente efetuado, se vencedor do certame, estará adquirindo apenas os lotes 16 e 17 da quadra 1711, que compõe a matrícula 27.669 com área de 1.250m, que pertence a recuperanda e é objeto da venda, não estando inclusa a fração ideal de 230m (evento 8849, DOC1). Edital disponibilizado no D.E. em 21/02/2024 (evento 8856, DOC1). O Leiloeiro Público Oficial, Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos, manifestou aceitação do encargo de realizar leilões judiciais eletrônicos para a tentativa de alienação do bem imóvel descrito na matrícula nº 27.669, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó (SC) (evento 8872, DOC1). A Administradora Judicial peticionou nos autos: (a) Do Credor Lincoln Lauxen: Argumentou que entende ser desnecessária a expedição do alvará judicial em favor do credor Lincoln Lauxen no valor de R$ 450,09 (oriundo da subconta vinculada ao processo de recuperação judicial sob n.º 2204015842).
Mencionou que o valor devido ao credor é de R$ 950,09 (considerando o deságio previsto no PRJ) e que há demonstração de pagamento do valor de R$ 500,00 em favor do credor, em 20/07/2022; (b) Da União - Fazenda Nacional - Ev. 8778: Registrou que esse caso se refere ao adimplemento do saldo devedor decorrente da Habilitação de Crédito sob n.º 0305070-61.2019.8.24.0018, pois a União apresentou, na petição de evento 7084, pedido de intimação da Caixa Econômica Federal S/A para a efetivação da transferência do montante de R$ 160.696,21, sendo que, em sua manifestação de evento 8509 informou que “não tem acesso ao valor depositado na subconta”, razão pela qual estaria impossibilitada do cumprimento do item 5 da decisão interlocutória de evento 7178.
Manifestou-se pelo deferimento do pedido para realização da intimação da Caixa Econômica Federal, com vistas a determinar que esta informe o meio pelo qual os valores indicados deverão ser levantados pela União, ou para que, alternativamente, apresente a guia de recolhimento nos autos, nos termos almejado na petição de evento 8778; (c) Do Município de São Miguel do Oeste/SC: Salientou que o crédito tributário em favor do Município de São Miguel do Oeste/SC não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 187 do CTN; (d) Do Leiloeiro Público Oficial Daniel Elias Garcia - Ev. 8798: Reiterou o petitório contido no ev. 8827; (e) Da Credora Marciele de Oliveira Schuch - Ev. 8807: Relatou que a recuperanda informou a existência de acordo firmado entre as partes e que o FGTS restou devidamente quitado; (f) Do Credor Matheus Henrique Bodanese Rodegheri - Ev. 8820: Reiterou a manifestação contida no item "III" da petição de ev. 8793; (g) Das Recuperandas - Ev. 8832: Sugeriu a intimação das Devedoras para realizar uma lista atualizada de todos os credores que, por ventura, não obtiveram êxito em realizar contato, a fim do cartório judicial providenciar a intimação judicial dos interessados, informando acerca de pagamento diretamente junto às sociedades empresárias recuperandas.
Salientou que, quanto aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ev. 8073), são incabíveis ou, quanto menos, não merecem ser providos, porquanto o imóvel é a sede da empresa e o dinheiro é bem essencial a atividade empresarial; (h) Dos Autos da Execução Fiscal nº 5007184- 36.2016.4.04.7202 - ev. 8843: Relatou que o Juízo Recuperacional já se pronunciou sobre o assunto, o que se constata no item "8", da decisão do ev. 7632 (evento 8875, DOC1).O Leiloeiro Público Oficial Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos sugeriu as datas para realização dos leilões eletrônicos do imóvel e apresentou a minuta do edital (evento 8877, DOC1). Elias Fragoso Pompeo indicou os dados bancários (evento 8878, DOC1). Iria Teresinha Pottatz noticiou que recebeu o valor de R$ 500,00 referente ao seu crédito.
Argumentou que não recebeu a integridade do seu crédito.
Requereu a intimação da Administradora Judicial para que efetue o pagamento da quantia remanescente do crédito da peticionante (evento 8884, DOC1).O Grupo Rüdiger peticionou nos autos (evento 8885, DOC1). Restou certificado que (evento 8886, DOC1):"Certifico que decorreu o prazo de 5 (cinco) dias do edital publicado no evento 8856 em 04/03/2024 (evento 8870), Certifico, ainda, o decurso do prazo de 48 horas posteriores ao final do prazo previsto sem apresentação pelo administrador judicial do relatório das manifestações recebeidas dos credores ou interessados."O edital restou disponibilizado no D.E. em 12/03/2024 (evento 8887, DOC1). Iria Teresinha Pottatz noticiou que recebeu o valor o devido (evento 8891, DOC1). Gilberto dos Santos requereu a liberação do valor depositado em nome do peticionante.
Indicou os dados bancários (evento 8892, DOC1). Aportou aos autos a informação que os credores Sirlei Baierle e Sergio Baierle revogaram a procuração anteriormente conferida ao advogado Wilson Martins dos Santos (evento 8896, DOC1).
Posteriormente, os credores requereram que as intimações sejam direcionadas à advogada Daiane Kessler Marques (evento 8897, DOC2). O Município de Chapecó/SC noticiou que as recuperandas realizaram diversos acordos de parcelamento com o ente público.
Aduziu que as Devedoras restam inadimplentes frente aos honorários advocatícios referente ao percentual de ISS dos autos nº 5001649- 51.2019.8.24.0018 e 0900784-25.2018.8.24.0018.
Requereu que seja reservado montante suficiente a garantia do débito, que se encontra no montante de R$ 48.779,87 (evento 8906, DOC1). João Henrique Hermes e Angela Maria Rudiger Hermes peticionaram nos autos para solicitar a suspensão do leilão (edital nº 310055788389) até o julgamento final da ação rescisória n. 5027924-86.2022.8.24.0000 (evento 8907, DOC1).Bras Antonio Zanella e Zardo, Suzin e Rockenbach Advogados Associados informaram que restou proferida na ação de habilitação de crédito nº 5005304-86.2023.8.24.0019/SC, a qual julgou procedente o pedido para habilitar o crédito no quadro-geral de credores.
Requereu que seja feita a habilitação dos Credores em questão nos presentes autos, bem como a inclusão do crédito pertencente aos mesmos no quadro geral de credores, conforme determinado na decisão (evento 8911, DOC1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir.II - DA FUNDAMENTAÇÃO.Cuida-se de pleito recuperacional proposto por Rüdiger Caminhões e Ônibus LTDA, Rüdiger Automóveis LTDA, Rüdiger Locação de Veículos Ltda, Rüdiger Multimarcas LTDA., Rumar Automóveis LTDA, Tronic Indústria de Materiais Esportivos Ltda, CR Comercial Agropecuária LTDA, Mover Veículos LTDA., Navajo Veículos LTDA e OCA Marketing LTDA, todas integrantes do GRUPO RÜDIGER.(a) DO ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do art. 61 da Lei nº 11.101/2005, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram as obrigações previstas no plano que se vencerem em até dois anos depois da concessão da recuperação judicial.Segundo o art. 63 do mesmo diploma, cumpridas as obrigações vencidas no prazo de dois anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial.A homologação do plano de recuperação se deu no evento 515, DOC1997, em 05 de abril 2019.
Assim, constata-se que decorreu o prazo bienal de fiscalização, mais precisamente, transcorreram cinco anos, o que indica que é possível o encerramento da recuperação judicial, quando cumpridas as obrigações no plano que se venceriam até dois anos depois da concessão. Da análise dos autos, verifica-se que estão sendo cumpridas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial (vide manifestação da Administradora Judicial no evento 8793, DOC1).
Na oportunidade, o Auxiliar do Juiz pontuou que:"Com relação ao encerramento da recuperação judicial, cumpre-se destacar que, há muito, a administradora judicial já tinha se manifestado favorável, consoante se infere do item “I” da petição de evento 5386, em 09/08/2022, por entender que o juízo desta recuperação judicial homologou, por decisão judicial, o plano de recuperação judicial e, por via de consequência, concedeu a recuperação judicial em favor das sociedades empresárias recuperandas em 05/04/2019 (evento 515), sendo que os dois anos de supervisão judicial contados a partir da concessão da recuperação judicial (05/04/2019 - evento 515) encerrou-se em 05/04/2021. Naquela oportunidade juntamos o relatório minuciosa acerca do cumprimento do plano de recuperação judicial (item “II” da petição de evento 5386). A administradora judicial, também, consolidou o quadro geral de credores (item “V” da petição de evento 5386). [...]Quanto ao cumprimento do plano de recuperação judicial, por ora, tem sido observado pelas devedoras, consoante se infere dos dados contido nossos relatórios mensais:" (sic) (Destaquei)Nesse cenário, consoante se denota pela leitura da tabela acerca dos pagamentos (evento 8793, DOC1), que o plano de recuperação judicial tem sido cumprido pelas recuperandas. Logo, é possível encerrar a presente recuperação judicial.A esse respeito, o texto legal (Lei nº 11.101/05) dispõe que:"Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial." (sic) (grifei)"Art. 63.
Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores" (sic) (grifei)Importante registrar que a competência do juízo da recuperação para analisar eventual pleito constritivo vai até o encerramento da recuperação judicial (o que se dará nesta sentença).
Logo, em caso de eventual dificuldade das empresas Recuperandas quanto aos pagamentos futuros dos débitos, aplicável o disposto no art. 62 da Lei nº 11.101/05, in verbis:"Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei."Sendo assim, pelos motivos expostos, há que ser encerrado o plano de recuperação judicial. Aqueles que, não constando no plano e pretenderem postular em juízo as suas pretensões creditórias contra a recuperanda, deverão retomar e/ou ingressar as execuções individuais, que devem seguir, com normalidade, a marcha processual.Nesse sentido colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTA PRECATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
MÉRITO.
MAQUINÁRIO PENHORADO.
LEILÃO DESIGNADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
INDEFERIMENTO.
EMPRESA QUE ESTEVE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A QUAL JÁ FORA DEVIDAMENTE ENCERRADA.
CRÉDITO NÃO CONSTANTE DO PLANO.
PRETENSÃO DE INCLUIR TAL CRÉDITO AQUELE PLANO OU, AO MENOS, SUJEITÁ-LO AO MODO DE PAGAMENTO DOS QUIROGRAFÁRIOS.
PRETENSÃO SEM AMPARO LEGAL.
FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENCERRA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL, BEM COMO SÓ MANTÉM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELOS CREDORES QUE SE SUJEITARAM AQUELE PROCEDIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAIS QUE PODEM SER RETOMADAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A execução individual de crédito existente ao tempo do ajuizamento do pleito de recuperação judicial não incluído no quadro geral de credores, independentemente do motivo, porquanto a Lei lhe faculta habilitar o crédito (STJ, CC 114.952), não deve ser extinta, ao revés, deve ter prosseguimento após o encerramento da recuperação judicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a manutenção da expropriação de bens para a satisfação do crédito.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSC.
Processo: 4023034-97.2017.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: Guilherme Nunes Born.
Origem: Urussanga.
Orgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial.
Julgado em: 23/08/2018)Colhe-se, ainda, do corpo da decisão:"Cumpridas essas formalidades, o Magistrado concederá a recuperação judicial nos casos em que não houver objeção ao plano apresentado pela recuperando ou, mesmo com objeção, resolvida ou não, tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores, a exegese do artigo 58 da Lei de Falências. c) 3ª fase - Execução.
Neste momento, o plano de recuperação judicial já foi devidamente aprovado e homologado pelo Magistrado e a empresa em recuperação judicial passa por um período de 2 anos, numa espécie de observação judicial, a fim de assegurar o adimplemento total daquelas condições aceitas.
Escoado o prazo e cumprido o plano, o juiz decretará por sentença seu encerramento, contudo, se não realizado corretamente, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou pugnar pela falência da empresa."Ademais, o entendimento cristalizado e pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a expropriação de bens da recuperanda, sujeito ou não à demanda recuperacional, deve passar pelo crivo do juízo recuperacional, não será mais aplicável no âmbito deste juízo, em razão do encerramento da demanda.As novas ações ajuizadas contra as Recuperandas após o encerramento da recuperação seguirão as regras de competência, não mais existindo o juízo universal.Outrossim, as Recuperandas, em petitório datado de 15/12/2023 (evento 8504, DOC1), requereram a manutenção da recuperação judicial, pelo prazo adicional de 180 dias, sob dois argumentos: (i) viabilizar o término das negociações para a regularização do passivo fiscal estadual e federal remanescentes, junto à Receita Federal do Brasil e PGFN, (ii) alienação do imóvel registrado sob a matrícula n. 27.669 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó-SC, que já conta com autorização do Juízo da Recuperação Judicial.Tenho que o pedido merece ser indeferido, por três motivos: (i) a recuperação judicial tramita há mais de cinco anos, o que supera, em muito, o prazo bienal de fiscalização do Juízo; (ii) entre a data do pedido formulado pelas recuperandas (15/12/2023) até a presente data, tem-se o transcurso de mais de 110 dias, o que permite um avanço nas negociações com as Fazendas Públicas; (iii) o edital de alienação do imóvel registrado sob a matrícula n. 27.669 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó-SC já restou publicado, não existindo prejuízo para alienação do imóvel o encerramento da presente recuperação judicial, em especial pelo fato de já existir uma proposta-base já ofertada por um interessado. Por fim, a despeito de não ter sido finalizada a alienação do imóvel registrado sob a matrícula n. 27.669 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó-SC, não vislumbro óbice para que seja encerrada a presente recuperação judicial, uma vez que os atos de alienação poderão ser ultimados pelas próprias recuperandas. (b) DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL. Em decisão prolatada em 28 de abril de 2020, o assunto envolvendo a remuneração do Administrador Judicial ficou assim assentado (evento 927, DOC2942):"Do pedido de pagamento da remuneração do Administrador Judicial:Acerca da remuneração do Administrador Judicial, não houve impugnação quanto ao percentual de 2,5% fixado inicialmente, nem do Grupo Rudiger tampouco dos credores ou do Ministério Público. Em que pese o entendimento jurisprudencial de que a regra do §2º do art. 24 da LRF seja somente aplicável às falências, creio que a reserva do percentual de 40% para fase posterior ao término dos trabalhos de administração judicial é, no caso em pauta, medida adequada.
O quadro de credores não foi ainda apresentado justamente em face das inúmeras habilitações de crédito em andamento.
Há imóveis que ainda não foram vendidos e, como visto, alegações de dificuldades de pagamento das prestações em vista da pandemia do Covid-19, o que pode até acarretar eventual resolução das arrematações. Por sua vez, cediço que o crédito advindo dos honorários do Administrador Judicial, por ser extraconcursal, deverá ser pago em primeiro lugar, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 84 da Lei nº 11.101/2005. Assim, dada a concordância do Grupo Rudiger, autorizo tão somente o pagamento de 60% da remuneração do Administrador Judicial, ou seja, R$ 510.887,94 (valor que, conforme planilha de p. 10052, já observa a dedução dos valores adiantados) em 30 parcelas mensais de R$ 17.029,59. Ressalve-se que os pagamentos somente deverão ter início após preclusão desta decisão, que aliás poderá ser revista a qualquer tempo, especialmente se houver alteração da situação das arrematações em vista da nova realidade. [...]h) Autorizo o pagamento de 60% dos honorários do Administrador Judicial, fixados em 2,5% dos créditos, em 30 parcelas mensais, iguais e sucessivas, cada qual no valor de R$ 17.029,59, a partir da preclusão desta decisão.
Tais valores poderão ser descontados da importância depositada em subconta vinculada ao presente processo, ressalvada a possibilidade de revisão da presente decisão emcaso de alteração da situação fática."Posteriormente, em decisão estampada no evento 8073, DOC1, restou autorizado o pagamento do saldo remanescente devido à Administradora Judicial, na proporção de 2/3 (R$ 177.520,16), restando pendente a quantia de R$ 88.760,08, a ser liberada quando a recuperação judicial for encerrada. Sendo assim, com o trânsito em julgado do presente capítulo desta decisão, deverá ser expedido alvará em favor da Administradora Judicial, no valor de R$ 88.760,08.Por fim, há que ser dispensada a prestação de contas pela Administradora Judicial, uma vez que não atuou como gestora e, tampouco, ficou responsável pelo pagamento dos credores, o que a dispensa do encargo.(c) DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL SUBSTITUÍDO.Daniel Elias Garcia, Leiloeiro Público Oficial, acerca da decisão proferida que substituiu o peticionante, informou que o Decreto nº 21.981/1932, que regula a profissão do leiloeiro, estabelece que nas vendas judiciais de bens de massas falidas, os leiloeiros serão da exclusiva escolha e confiança dos síndicos.
Mencionou que o peticionante possui ampla confiança do administrador judicial, tendo em vista que vem atuando nos autos desde o ano de 2019.
Relatou que, uma vez feita a indicação do leiloeiro público nos autos, ele não pode ser recusado pelo Juízo, salvo em situação de anomalia fundamentada, o que não ficou evidenciado nos autos.
Requereu a manutenção de sua nomeação no processo para que possa dar continuidade nos trabalhos para a realização do leilão do imóvel (evento 8798, DOC1).O pleito merece ser indeferido.A Lei nº 11.101/2005 não disciplina uma regra específica sobre a nomeação do leiloeiro público.
Logo, necessário buscar uma solução no Código de Processo Civil, o qual trata do tema no art. 883:"Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente."Nesse ponto, a doutrina leciona que: "1.
Indicação. O leiloeiro público poderá ser indicado pelo exequente, embora sua designação caiba sempre ao juiz.
Vale dizer: a escolha do leiloeiro pode não recair sobre aquele indicado pelo exequente.
O exequente tem o direito de indicar - e não de ver nomeado o leiloeiro indicado (algo nesse sentido, STJ, 3ª Turma, REsp 936.338/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes Barros, j. 20.04.2007, DJ 11.05.2007),"1"2.
Designação do leiloeiro. O leiloeiro deverá, em todo caso, ser designado pelo juiz.
O exequente poderá indicar um profissional, cuja nomeação estará, de qualquer modo, submetida ao controle do juiz, que poderá preferir outro leiloeiro, por considerá-lo mais idôneo ou capacitado.
O exequente tem o direito apenas à indicação do leiloeiro, mas não à sua efetiva nomeação pelo juiz.
Nada impede, ainda, a nomeação do leiloeiro de ofício, diante da inércia do exequente (STJ, AgRg no REsp 1.434.880, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 18.06.2014). 2.1.
Embora o dispositivo não preveja, poderá o executado impugnar a indicação do exequente e sugerir outro profissional para atuar como leiloeiro, em decorrência da paridade de armas no processo (art. 7.º).
Seja como for, a inércia das partes não impede que o juiz, de ofício, nomeie o leiloeiro, tendo em vista que a este competem os poderes de direção do processo."2Sendo assim, tenho que, a despeito da indicação do Leiloeiro Público Oficial pela Administradora Judicial, a efetiva nomeação compete ao Juízo. (d) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Banco do Brasil S.A. opôs embargos de declaração contra decisão estampada no evento 8073.
Argumentou que não houve qualquer fundamentação por parte do Juízo quanto a efetiva essencialidade do imóvel nº 81.367 e da quantia em dinheiro (R$ 649.982,64) (evento 8460, DOC1).O Grupo Rüdiger relatou que, não havendo omissão, contradição e/ou obscuridade, não são cabíveis os aclaratórios.
Pontuou que a decisão embargada não merece reparo.
Acrescentou que o imóvel em discussão, por ser sede da empresa, é essencial para atividade empresarial e que não pode sofrer qualquer ato expropriatório.
Sustentou que o bloqueio de ativos financeiros, no importe de R$ 649.982,64, causará prejuízo às operações da empresa (evento 8831, DOC1).A Administradora Judicial argumentou que os embargos de declaração, no caso, são incabíveis ou, quanto menos, não merecem ser providos, porquanto o imóvel é a sede da empresa e o dinheiro é bem essencial a atividade empresarial (evento 8875, DOC1).A decisão embargada encontra-se estampada no evento 8073, DOC1.
Na oportunidade, trata-se do reconhecimento de essencialidade do imóvel de matrícula nº 81367 e da constrição do valor de R$ 649.982,64.Pois bem, quanto ao imóvel (matrícula nº 81.367 do ORI da Comarca de Chapecó), cuida-se da sede das recuperandas, o que não deixa dúvidas sobre o caráter essencial do bem, sendo desnecessário maiores digressões sobre o tema. Quanto ao valor constrito (R$ 649.982,64), há que se destacar a natureza ambivalente do dinheiro, razão pela qual colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/2005. CONSTRIÇÃO DE TODO E QUALQUER VALOR EM DINHEIRO DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
NATUREZA JURÍDICA AMBIVALENTE DO DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE COMPOR O ATIVO CIRCULANTE. REFUTAÇÃO NÃO AFASTADA.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
O bloqueio determinado sobre todo e qualquer valor da sociedade em recuperação, pelo Juízo Individual, atinge inevitavelmente bem imprescindível à sociedade empresária, conforme ressalva expressa constante no art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, violando a competência do Juízo Universal. 2.
No caso, o Juízo da Execução afasta absolutamente o dinheiro do rol dos bens imprescindíveis ao processo de soerguimento, no que pressupõe a função exclusiva do dinheiro para servir como intermediário de troca; o que não contempla a natureza fiduciária da moeda, tampouco sua expressão contábil.
De todo modo, a extensão ilimitada do bloqueio coloca em risco de imediato o plano de soerguimento, evidenciando a usurpação da competência do Juízo Universal. 3.
Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do Juízo da 4 ª Vara Empresarial Rio de Janeiro." (CC 184.496/RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/03/2022). (sic) (grifei)Destaco julgado do Tribunal de Justiça de SC:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, OBSERVADOS OS DITAMES DA LEI N. 14.114/2020, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005).
CONSTRIÇÕES NAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE DEVEM SER PRESERVADAS, PORÉM, A ANÁLISE DE TAIS ATOS DEVEM SER LEVADOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUAL OS APRECIARÁ COM MELHOR CONHECIMENTO DE CAUSA, A FIM DE NÃO INVIABILIZAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.O pedido de penhora sobre os ativos financeiros da parte executada deve ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial "[...] para eventual cooperação judicial com o Juízo da Execução, para que seja realizada eventual substituição dos atos constritivos que recaíram sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, frente à concessão da recuperação judicial" (AI n. 4005593-98.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Sandro José Neis, j. 30-11-2021)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003715-53.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022). (sic) (grifei)Analisando os autos da execução de título extrajudicial, distribuída sob nº 0300987-02.2019.8.24.0018, que tramita no Juízo da 2º Vara Cível da Comarca de Chapecó, constata-se que o crédito que lastreia a ação judicial é de natureza extraconcursal, com fundamento no art. 49, § 3º, da LRJF (cédula de crédito bancária garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios). Com efeito, o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 6º da LRJF não se aplica ao crédito previsto no § 3º, do art. 49, da LRJF.
Contudo, é admitido, por expressão previsão legal, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o stay period.Nesse sentido, destaco a redação do texto legal em discussão:"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)[...]§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)" Assim, é possível compreender que o período de suspensão a que se refere o § 4º, do art. 6º, da LRJF, é motivada pela tentativa da lei de criar, com a recuperação judicial, um ambiente institucional para a negociação entre credores e devedores3.
Logo, nesse período de estabilidade provisória, o Devedor deve negociar com os credores, concursais e extraconcursais, buscando as melhores formas de pagamento dos valores devidos.Contudo, há que se levar em conta os bens em discussão, consistente no imóvel (sede da empresa) e no valor constrito, são essenciais para o desenvolvimento para da atividade empresarial, o que justifica que a regra seja excepcionalizada.
Nesse cenário, destaco o magistério da doutrina4:"
Por outro lado, pela importância econômica que a retirada de um bem ou equipamento pode significar, às vezes inviabilizando a continuidade da empresa, o legislador achou por bem, embora retirando o crédito dos efeitos da recuperação judicial, limitar o direito de retomada dos bens de propriedade desses credores em posse do devedor, para que este pudesse manter a atividade em curso.
Assim, durante o prazo de suspensão das ações de 180 dias do § 4º do art. 6º, os bens objetos dos contratos mencionados no dispositivo não poderão ser retomados.
Aprovado o plano, e se a continuidade da atividade econômica o exigir, o juiz poderá, fundamentadamente, dilatar o prazo, de forma limitada, para viabilizar a recuperação.
A proteção que se faz da manutenção da atividade produtiva busca viabilizar, pelo período de suspensão, a eficaz apresentação de um plano de recuperação sem que a empresa em crise seja impedida de retomar suas atividades, ou mesmo tenha de abandoná-las por completo antes da votação de seu plano de recuperação.
Isso se torna particularmente clara se lembrarmos que o prazo de suspensão estende-se por 30 dias além daquele legalmente previsto no § 1º do art. 56 para votação do plano de recuperação judicial.
A exclusão de certos créditos dos efeitos da recuperação é louvável.
No entanto, daí não se pode supor que é ampla e absoluta a possibilidade do detentor de crédito oriundo dos negócios aqui descritos de fazer valer seus direitos na forma antes pactuada.
O inegável escopo esposado pela NLFR em seu art. 47, qual seja, o de sustentar o funcionamento da empresa em razão de sua reconhecida função social, deve ser levado em consideração na leitura do parágrafo em comento."Na mesma linha de pensamento, é a compreensão do STJ sobre o assunto: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL.
ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
BEM NA POSSE DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.1.
Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05.2.
Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados.3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v.
REsp 250.190-SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002).4.
Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária.5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado.
Precedentes.6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária."5Ademais, os bens em discussão, conforme documentos arrolados pela Devedora, fazem parte de itens essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial. Nesse contexto, é adequado pensar que os itens mostram-se indispensáveis à preservação da atividade desenvolvida pela sociedade empresária, sob pena de inviabilizar inclusive o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, o que justifica que haja o reconhecimento de essencialidade dos bens acima nominados.Nesse sentido, destaco o entendimento do TJSC:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ESSENCIALIDADE DO BEM RECONHECIDA NA ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA DO TÉRMINO DO STAY PERIOD, DIANTE DA ACERTADA CONCLUSÃO ESPOSADA NA ORIGEM DE QUE VEÍCULO É INDISPENSÁVEL PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESPROVIMENTO."O MERO DECURSO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 6O, § 4O, DA LFRE NÃO É BASTANTE PARA, ISOLADAMENTE, AUTORIZAR A RETOMADA DAS DEMANDAS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR, UMA VEZ QUE A SUSPENSÃO TAMBÉM ENCONTRA FUNDAMENTO NOS ARTS. 47 E 49 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, CUJO OBJETIVO É GARANTIR A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E A MANUTENÇÃO DOS BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE NA POSSE DA RECUPERANDA.
PRECEDENTES" (STJ, RESP 1610860/PB, RELA.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/12/2016, DJE 19/12/2016)."6Nesses termos, entendo que é razoável que o pedido formulado pela Devedora seja deferido, no sentido de fixar um prazo para permitir que, nesse período, a Recuperanda negocie o crédito extraconcursal existente. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir a omissão apontada, reconhecendo a essencialidade do imóvel (sede da empresa) e do valor constrito e, na mesma oportunidade, SOLICITAR ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0300987-02.2019.8.24.0018, a suspensão, pelo período de noventa dias, dos atos constritivos sobre os bens considerados como essenciais, a fim de permitir que a Devedora negocie o crédito extraconcursal existente. Decorrido o lapso temporal, fica AUTORIZADA a retomada dos atos constritivos, sem necessidade de prévia deliberação do Juízo.(e) DA SUSPENSÃO DO LEILÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
DA NULIDADE NÃO RECONHECIDA. João Henrique Hermes e Angela Maria Rudiger Hermes peticionaram nos autos para solicitar a suspensão do leilão (edital nº 310055788389) até o julgamento final da ação rescisória n. 5027924-86.2022.8.24.0000 (evento 8907, DOC1).Compulsando os autos, constato que a insurgência manifestada pelos interessados João Henrique e Angela Maria não é nova, tanto que já restou proferida decisão sobre um dos tema ventilados no petitório do ev. 8907, a qual transcrevo abaixo (evento 6803, DOC1): "(c.1) Suspensão de Qualquer Ato Expropriatório.João Henrique Hermes e Angela Maria Rudiger Hermes, nos termos do despacho do Evento 5771, manifestaram oposição ao pedido de realização de leilão de imóvel (matrícula 27.669).
Postularam a suspensão de qualquer ato expropriatório atinente ao imóvel até que haja decisão definitiva na Ação Rescisória nº 5027924- 86.2022.8.24.0000 e, de forma alternativa, que seja garantido aos requerentes o direito de preferência na adjudicação do imóvel penhorado (evento 6050, DOC1). O GRUPO RÜDIGER, em petição nos autos, pronunciou-se pelo indeferimento do pedido formulado.
Explicou que a ação rescisória foi julgada extinta pelo TJSC (indeferimento da petição inicial, ante a ausência de qualquer das hipóteses de cabimento da ação rescisória) e que, atualmente, o processo está concluso para análise de agravo interno interposto por João Henrique Hermes e Angela Maria Rudiger Hermes (evento 6234, DOC1).O Administrador Judicial concordou com as Recuperandas.
Alegou que a ação rescisória não possui efeito suspensivo, o que afasta o pedido de suspensão da alienação do imóvel.
Alegou que, sobre o direito de preferência, nada impede que os interessados participem do leilão e ofereçam um lance superior ao do primeiro ofertante (evento 6288, DOC1). O argumento ventilado pelos interessados João Henrique Hermes e Angela Maria Rudiger Hermes para suspender qualquer ato expropriatório encontra-se alicerçado na existência de uma ação rescisória. Em pesquisa no site do TJSC, nos autos da Ação Rescisória nº 5027924-86.2022.8.24.0000, constato que, no dia 12 de julho de 2022, restou proferida uma decisão terminativa por parte do Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, a petição inicial restou indeferida e, por consequência, julgada extinta a ação rescisória.
Em seguida, conforme imagem que se encontra abaixo, no dia 15/08/2022, foi apresentado agravo interno, o qual se encontra concluso para decisão: Logo, não há elementos suficientes que justifiquem a suspensão do ato expropriatório ventilado, tanto pelo fato de que a simples interposição de ação rescisória não possui efeito suspensivo, como também pela existência de decisão, ainda que transitória, julgando extinta a presente demanda.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelos interessados no evento 6050. Outrossim, quanto ao pedido de direito de preferência na adjudicação do imóvel penhorado, cumpre ressaltar que, considerando a forma como o imóvel será alienado, resta facultada a parte interessada participar do certame."Logo, sobre a existência de uma ação rescisória, reporto-me ao contido na decisão estampada no evento 6803, DOC1.Em relação à nulidade do leilão judicial, o argumento encontra-se alicerçado em três pontos (evento 8907, DOC1): (i) não indicou a existência da ação rescisória, ainda em tramitação aguardando o julgamento; (ii) nem mesmo houve a intimação deste peticionante, que deveria figurar como terceiro interessado e (iii) não indicou a existência da ação de reintegração de posse.Tenho que o reconhecimento de nulidade do edital do leilão judicial, não merece prosperar. Não há que se falar em nulidade quanto aos itens "i" e "iii", porquanto há necessidade de se verificar a existência de prejuízo, o que não se constata nesse momento.
Caso surja algum interessado na alienação do imóvel, as Recuperandas deverão informar a existência das respectivas demandas judiciais (ação rescisória e ação de reintegração de posse), o que autoriza, inclusive, eventual desistência por parte do arrematante.Nesse sentido, valiosa a contribuição da doutrina:"9.
Omissão de informações e instrumentalidade das formas. Havendo omissão das informações mínimas exigidas pelo dispositivo em análise, não se deve decretar de imediato a nulidade do leilão, até mesmo em razão do sistema geral de nulidades do CPC (STJ, REsp 1.316.970, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28.05.2013). É preciso, em aplicação específica dos arts. 277 e 282, § 1.º, verificar se houve algum prejuízo, seja para as partes – por não terem sido atraídos interessados em número suficiente, reduzindo a possibilidade de apresentação de proposta em melhores condições (por exemplo, pela ausência do local, dia e hora do leilão) –, seja principalmente para o arrematante, a quem o edital se dirige.
Referido prejuízo, contudo, é presumido no caso de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem e não informado no edital, caso em que se autoriza a desistência do arrematante, mesmo após a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 903, § 5.º, I.
De todo modo, havendo arrematação perfeita e acabada, não pode o executado querer invalidar o ato simplesmente porque alguma informação restou ausente do edital, a não ser que demonstre efetivo prejuízo para si (nesse sentido, STJ, REsp 1.750.685, Relator p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, julgado em 09.06.2020, considerando que o edital de arrematação, embora sem especificar a existência de benfeitorias e acessões, individualizou suficientemente a propriedade)."7Quanto ao item "ii", da mesma forma, não vislumbro nulidade a ser reconhecida, tendo por norte que se trata de interessados que têm acompanhado o presente feito, tanto em peticionamentos anteriores (evento 6050, DOC1), como também no presente petitório (evento 8907, DOC1).
Logo, não há como sustentar que os interessados desconheciam os procedimentos para alienação do imóvel em tela.(f) DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DA IMPOSSIBILIDADE. O Município de São Miguel do Oeste/SC informou que a recuperanda Rudiger Automóveis LTDA possui débito fiscal com o peticionante.
Requereu que seja habilitado o valor devido pela Devedora na presente recuperação judicial (evento 8790, DOC1). Denota-se dos autos que se trata de crédito de natureza fiscal, e, por essa razão, não estão sujeitos ao regime recuperacional.Extrai-se da redação do artigo 187, caput do Código Tributário Nacional que "A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento". Além disso, a Lei nº 11.101/05, prevê no artigo 6º, § 7º que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ou seja, aduz-se que os créditos tributários e previdenciários não integram as habilitações nos processos de recuperação e falência, submetendo-se, portanto, à regime próprio.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 9.403/1946.
SESI.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES, ENTENDENDO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
IMPROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DEVIDA AO SISTEMA "S". NATUREZA TRIBUTÁRIA DO ENCARGO QUE NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EX VI DO ART. 187 DO CTN, E ART. 6º, §7º, DA LEI N. 11.101/05.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARREDADA. "A cobrança judicial de crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou à habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento" (Agravo de Instrumento n. 2011.000995-4, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 07-06-2011). "Não há que se falar em novação de créditos de caráter fiscal, pois estes não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Inteligência do artigo 76 da Lei nº 11.101/05.
Recurso não provido." (Apelação nº. 0022966-19.2012.8.26.0007; Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/08/2014; Data de registro: 12/08/2014) Créditos tributários que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial - Inocorrência de novação - Extinção do processo afastada [...]" (TJSP; Apelação 1004263-36.2014.8.26.0271; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2016; Data de Registro: 01/12/2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0511201-87.1939.8.24.0304, de Lages, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-10-2017).Esta circunstância, por si só, retira o interesse de agir do requerente.Na lição de Humberto Theodoro Júnior:"Usa-se o argumento da perda de objeto para extinguir o processo ou o recurso, sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente acadêmica ou hipotética a decisão a seu respeito. (...) Na verdade, o que ocorre nesses casos e em tantos similares é o desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio." (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 57ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1037).Neste sentindo, também se infere jurisprudência, mutatis mutandis:"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS AUTOS DA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012047-36.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2018).Vê-se, portanto, que falta interesse processual da parte que busca habilitar crédito não sujeito ao processo recuperacional., desse modo o presente pedido deverá ser indeferido.III - DO DISPOSITIVO. Dessa forma, pelos argumentos expostos na presente decisão:(a) DECLARO que o Plano de Recuperação Judicial foi cumprido durante o período de fi -
12/03/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 0308601-29.2017.8.24.0018/SC AUTOR: TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: OCA MARKETING LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: NAVAJO VEICULOS LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: MOVER VEICULOS LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: CR COMERCIAL AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: RUDIGER CAMINHOES E ONIBUS LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: RUMAR AUTOMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: RUDIGER MULTIMARCAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) AUTOR: RUDIGER LOCACAO DE VEICULOS LTDA (Em Recuperação Judicial) AUTOR: RUDIGER AUTOMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) EDITAL Nº 310055788389 JUIZ DO PROCESSO: ALINE MENDES DE GODOY - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): Todos os credores e demais interessados.
PRAZO DO EDITAL: 60 dias PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EDITAL DE LEILÃO/ALIENAÇÃO E DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE CONCÓRDIA (SC).
Travessa Silvio Roman, nº 45, bairro Salete.
CEP 89700-316.
Concórdia (SC).
Fone: (49) 3521-8687.
Site: www.tjsc.jus.br.
Email: [email protected].
Alienação judicial realizada na modalidade stalking horse, e regida pelos artigos 142 e ss., da Lei Federal nº 11.101/2005, por ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Aline Mendes Godoy.
Processo nº 0308601-29.2017.8.24.0018, em trâmite eletrônico no eproc (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc).
Recuperação Judicial de RÜDIGER CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA., RÜDIGER AUTOMÓVEIS LTDA., RÜDIGER LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., RÜDIGER MULTIMARCAS LTDA., RUMAR AUTOMÓVEIS LTDA., TRONIC INDÚSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA., CR COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA., MOVER VEÍCULOS LTDA.
E NAVAJO VEÍCULOS LTDA..
Processos e recursos em apenso/vinculados: 4021582-81.2019.8.24.0000/TJSC (Agravo de Instrumento), 4013616-67.2019.8.24.0000/TJSC (Agravo de Instrumento), 5062573- 14.2021.8.24.0000/TJSC (Agravo de Instrumento) 5005826-10.2022.8.24.0000/TJSC (Agravo de Instrumento), 5019930-07.2022.8.24.0000/TJSC (Agravo de Instrumento), 5035842- 44.2022.8.24.0000/TJSC (Agravo de Instrumento), 00096828620178240018/SC, 00103375820178240018/SC, 5028581-42.2020.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5028652- 44.2020.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5000276-21.2020.8.24.0124/SC (EXECUÇÃO FISCAL), 5001154-36.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5001831-66.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5003188-81.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5004326- 83.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5004327-68.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5004620-38.2021.8.24.0018/SC (Monitória), 5007157-07.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5007243-75.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5008937-79.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5010415-25.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5010419-62.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5010788-56.2021.8.24.0018/SC (HABILITAÇÃO), 5011435- 51.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5011629-51.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5011630-36.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5013109-64.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5015245-34.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5015365-77.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5015387-38.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5015635- 04.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5016514-11.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5018800-59.2021.8.24.0018/SC (Impugnação de Crédito), 5019680-51.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5021363-26.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5027846- 72.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5030331-45.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5030654-50.2021.8.24.0018/SC, (Habilitação de Crédito), 5031376-84.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5031378 54.2021.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5000182- 32.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5000183-17.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5000185-84.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5000186-69.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5000187-54.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5000188-39.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5000733-12.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5001714- 41.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5001839-09.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5011143-32.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5011679-43.2022.8.24.0018/SC (Impugnação de Crédito), 5020548-92.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5020668-38.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5021355-15.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5025997- 2 31.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5026051-94.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5029009-53.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5030683-66.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5030756-38.2022.8.24.0018/SC (Habilitação de Crédito), 5001108- 73.2023.8.24.0019/SC (Habilitação de Crédito), 5003224-52.2023.8.24.0019/SC (Impugnação de Crédito), 5005304-86.2023.8.24.0019/SC (Habilitação de Crédito), 5006188-18.2023.8.24.0019/SC (Habilitação de Crédito), 5006418-60.2023.8.24.0019/SC (Habilitação de Crédito), 5006438- 51.2023.8.24.0019/SC (Habilitação de Crédito), 5007776-60.2023.8.24.0019/SC, (Habilitação de Crédito), 5008011-27.2023.8.24.0019/SC (Habilitação de Crédito), 5008721-47.2023.8.24.0019/SC (Habilitação de Crédito), 5010873-68.2023.8.24.0019/SC (Habilitação de Crédito) e 5011129- 11.2023.8.24.0019/SC (Habilitação de Crédito).
Administrador Judicial: INNOVARE – ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS – ME.
Travessa Germano Magrin, nº 100, Ed.
Parthenon, sala 407.
Centro.
CEP 88802-090.
Criciúma (SC).
Fones (48) 3413.8211, (48) 3413.8250 e (48) 99934.1404.
Site: https://innovareadministradora.com.br.
Leiloeiro Oficial: JORGE FERLIN DALE NOGARI DOS SANTOS.
Rodovia José Carlos Daux, n° 4150, ACATE.
Florianópolis (SC).
CEP 88032-005.
Fone: (48) 3025-1010.
WhatsApp: (41) 99255-4592.
E-mail: [email protected].
Site: www.nogarileiloes.com.br.
Modalidade dos leilões: eletrônicos (somente online).
Endereço dos leilões: www.nogarileiloes.com.br (vide condições e exigências de cadastro e adesão no site). 1º leilão com encerramento em 17 de abril de 2024, a partir das 14 horas. 2º leilão com encerramento em 24 de abril de 2024, a partir das 14 horas.
Caso não haja expediente forense nas datas acima, os encerramentos serão transferidos para o próximo dia útil subsequente, no mesmo horário e endereço eletrônico.
Os leilões prosseguirão no dia útil imediato, no mesmo horário em que tiveram início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.
Normas e condições de participação: os interessados deverão efetuar cadastro prévio no site do leiloeiro com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
O cadastramento para esta finalidade importa em total e irrestrita aceitação das condições deste edital, do termo de adesão exibido no site, da Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, atos normativos estes que integram o edital independentemente de transcrição e obrigam o usuário à sua prévia leitura e conhecimento.
A veracidade das informações cadastrais é de exclusiva responsabilidade dos usuários, sob pena de sanções civis e criminais.
Faculta-se ao leiloeiro a recusa aos cadastros que entender inidôneos e/ou incompletos.
Poderão participar somente os licitantes devidamente cadastrados, mediante as instruções contidas no “Termo de Adesão”, previamente aceito pelos mesmos, com conta ativa, com login (apelido) e senha próprios e intransferíveis.
Os lances eletrônicos poderão ser ofertados entre as datas e horários de abertura e de encerramento.
Independentemente de o licitante receber qualquer comunicação do sistema, indicando a superação de seu lance por outro de licitante adverso, é responsabilidade do participante acompanhar a evolução dos lances e ofertar seus próprios, durante a abertura e encerramento, e, igualmente, após o horário de encerramento, quando o sistema acrescenta ou prorroga o tempo de três (03) minutos a cada novo lance.
Encerrada a contagem de três (03) minutos, a partir do último lance, o sistema encerrará a arrematação para o lote em andamento.
A concretização dos lances ofertados em ambiente virtual se dará no momento em que o provedor do leiloeiro captá-los e não no momento da emissão do comando digital pelo usuário/participante, podendo haver atraso (delay).
O comitente e o leiloeiro não são responsáveis por eventuais lances ofertados antes do fechamento do pregão e recebidos em seu provedor depois do mesmo fechamento.
O comitente e o leiloeiro não são responsáveis por eventuais problemas técnicos ou de conexão que, porventura, impossibilitem a oferta e/ou captura de lances no ambiente virtual.
O leiloeiro se isenta de quaisquer responsabilidades quanto a lances ofertados nos 3 últimos segundos não computados pelo sistema devido ao tempo de delay, assumindo o participante este risco.
Portanto, cabe aos interessados ofertar os lances dentro de período seguro de tempo para que os mesmos sejam validamente computados.
As pessoas que realizarem o cadastramento online, na forma deste edital, outorgam poderes ao leiloeiro para assinatura do auto de arrematação.
DO BEM: bem imóvel objeto da matrícula nº 27.669, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó (SC), constituído pelos lotes urbanos de números 16 e 17, da quadra 11.711, no loteamento denominado JARDIM ELDORADO II, na cidade de Chapecó, Fazenda da Campina do Gregório, Município e Comarca de Chapecó (SC), com área superficial total de 1.250,00m² (mil duzentos e cinquenta metros quadrados), confrontando em conjunto, ao NORTE, com os lotes números 12 e 13, em 50,00 metros, ao SUL, com a Rua “17”, em 50,00 metros, ao LESTE, com o lote urbano número 15, em 25,00 metros e, ao OESTE, com o lote urbano nº 18, em 25,00 metros. ÔNUS: AV.4-27.669 – ajuizamento de execução de título extrajudicial sob o nº 1134410-13.2016.8.26.0100, da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo (SP); R.5-27.669 – penhora originária do processo de execução fiscal nº 5004257- 73.2016.4.04.7210, da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC); R.6-27.669 – penhora originária do processo de execução fiscal nº 5009813-80.2016.4.04.7202, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC); R.7- 27.669 - penhora originária do processo de execução fiscal nº 5007227-70.2016.4.04.7202, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC); AV.8-27.669 – registro de existência de ação de usucapião de nº 309069- 27.2016.8.24.0018, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó (SC); AV.9-27.669 – penhora originária do processo de execução fiscal nº 0900189-34.2018.8.240080, da 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê (SC); AV.10-27.669 - penhora originária do processo de execução fiscal nº 5009762- 98.2018.4.04.7202, da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC); AV.11-27.669 - penhora originária do processo de execução fiscal nº 5009466-36.2019.4.04.7204, da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC); AV.12-27.669 - penhora originária do processo de execução fiscal nº 5004444-13.2018.4.04.7210, da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC); o imóvel possui construção que ultrapassa os limites da matrícula a ser leiloada e esta adentra/ocupa a área de 230,00m² de outro imóvel limítrofe, sendo este o de matrícula nº 57.575, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó/SC, de propriedade de VALDERI GILBERTO LANG.
Formato do leilão: o leilão online será realizado pela modalidade stalking horse, ou seja, partindo da proposta vinculante de compra apresentada no movimento 8518 do processo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), à vista, ofertada em 10 de novembro de 2023.
Neste formato, somente serão conhecidos e considerados lances para pagamento à vista, de valor superior a 110% (cento e dez por cento) da mencionada proposta.
Não havendo lances nas condições fixadas por este formato, e obedecido o incremento mínimo de 10% (dez por cento), a arrematação será deferida ao proponente que estabeleceu o preço de partida da disputa.
Avaliação do bem: R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil reais).
Do valor mínimo de alienação em leilão: somente serão conhecidos e considerados lances de valor superior a R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
Em nenhuma hipótese serão aceitos lances em valor igual ou inferior à quantia mínima aqui estabelecida.
Forma de pagamento: não serão conhecidos lances que ofertem modalidade de pagamento que não seja à vista.
Caso o preço não seja adimplido no prazo de até 03 (três) dias corridos subsequentes à arrematação, a coisa será levada a novo leilão, ficando o arrematante obrigado a prestar a diferença porventura verificada e a pagar as despesas, além de perder o sinal (entrada), dispondo o síndico, para a respectiva cobrança, da ação executiva, que será instruída com a certidão do leiloeiro.
O lance vencedor será pago por meio de recolhimento de guia judicial à ordem do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vinculada ao número do processo.
Das penalidades ao arrematante inadimplente: concluído o lance, que é irretratável, não é dado ao arrematante desistir da proposta.
Em caso de inadimplemento 4 dos valores devidos pelo licitante vencedor, inclusive da comissão do leiloeiro, ficará o mesmo sujeito às penalidades previstas nos artigos 895, §4° e 897, do Código de Processo Civil, bem como às demais sanções previstas em lei.
Na hipótese de inadimplemento, a recuperanda também poderá optar pela resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido (artigo 895, §5º, do Código de Processo Civil).
Caso seja pleiteada a resolução da arrematação, o arrematante, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei e/ou neste edital, assim como sem prejuízo da apuração de eventuais perdas e danos, perderá o sinal de negócio (entrada) já pago.
Caso seja pleiteada a execução, incidirá sobre o montante devido a multa prevista no artigo 895, §4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais sanções previstas neste edital e/ou na legislação em vigor, arcando o arrematante/comprador inadimplente com integralidade das custas processuais, honorários advocatícios e a totalidade da comissão do leiloeiro, tudo isso sem embargo de apuração de perdas e danos.
O arrematante que deixar de efetuar o pagamento poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal).
Das condições de entrega do imóvel: conforme a Resolução nº 236/2016, do CNJ, o bem será alienado e entregue no estado em que se encontra, sendo responsabilidade dos interessados a prévia vistoria e presumindo-se que, por ocasião dos lances, já o tenham feito.
A vistoria a que se refere este item, além do estado físico do bem abrange: consulta à matrícula atualizada, consulta da situação fiscal junto à Fazenda Municipal e consulta ao condomínio edilício de que eventualmente faça parte, sem prejuízo de outras cautelas preliminares.
A venda será feita em caráter ad corpus (artigo 500, §3º, do Código Civil), respondendo o adquirente com os custos inerentes à eventual imissão na posse.
Tratando-se a alienação judicial a hipótese é de aquisição originária da propriedade, de modo que o bem será entregue livre e desembaraçado de ônus, inclusive os de natureza fiscal.
Das despesas e ônus do arrematante: serão do arrematante todos os ônus relativos à transferência de propriedade, custas e despesas processuais de expedição de carta de arrematação e congêneres A carta de arrematação, com o respectivo mandado de imissão na posse, não será expedida antes de efetuado o depósito ou prestadas as garantias, nem antes do pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas previstas em edital.
Legislação aplicável: Código de Processo Civil (artigos 879 e ss.), Lei Federal nº 11.101/2005, Resolução nº 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça, Decreto nº 21.981/1932 e alterações, Instrução Normativa DREI nº 52/2022 e alterações.
Da comissão do leiloeiro: em caso de leilão positivo, a comissão será de 5% (cinco por cento) do valor obtido com a venda, sem prejuízo do principal.
Forma de pagamento da comissão do leiloeiro: à vista, no ato da arrematação, pelo próprio arrematante, por meio de depósito bancário eletrônico, em atendimento às instruções fornecidas pelo leiloeiro e/ou sua equipe de apoio.
Da adesão aos termos do edital e da legislação aplicável: a adesão ao ato convocatório, assim manifestada e verificada pela simples participação no leilão, pressupõe irrestrita e irrevogável aceitação das normas e condições descritas neste edital e nas normativas legais e infralegais aplicáveis à espécie, estas que, ainda que não transcritas neste instrumento, o integram para todos os fins e efeitos de direito. É ônus do interessado que aderir ao presente a sua integral leitura e compreensão.
A consulta prévia ao edital e às condições dos bens: é ônus dos interessados a consulta prévia ao edital, ao respectivo processo judicial, ao estado de conservação e ocupação do bem, aos ônus constantes dos respectivos registros de propriedade (matrícula, transcrição, órgãos administrativos de trânsito, pendências fiscais e tributárias, etc.), às disposições da legislação aplicável, não cabendo, após a comprovação do lance ou proposta, alegar desconhecimento ou ignorância de qualquer sorte.
Da vistoria e visitação: poderão ser previamente agendadas com o leiloeiro e/ou a sua equipe de apoio através dos contatos indicados neste edital.
Do esclarecimento de dúvidas: poderão ser dirimidas com o leiloeiro e/ou a sua equipe de apoio através 5 dos contatos indicados neste edital, em até 24 horas anteriores à data do leilão.
Das intimações: fica (m) desde logo intimado (s) a (s) falida (s) na (s) pessoa (s) de seu (s) representante (s) legal/legais, bem como corresponsável/corresponsáveis, cônjuge (s), herdeiro (s) e/ou sucessor (es) a qualquer título, o (s) senhorio (s) direto (s), o (s) depositário (s) e o (s) credor (es), o (s) réu (s), locatário (s), ocupante (s) e o (s) terceiro (s) interessado (s), se porventura não for (em) encontrado (s) para intimação pessoal.
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial, profissional e/ou eletrônico declinado nos autos.
Recursos contra a alienação: poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público.
O prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos de expropriação como embargos ou recursos, começará a contar após a hasta pública, independente de intimação.
Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável.
DADO E PASSADO nesta cidade de Concórdia, Estado de Santa Catarina, em 28 de fevereiro de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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