TJSC - 5075789-71.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:33
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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31/07/2025 12:33
Custas Satisfeitas - Parte: SCHAPIESKI E TOMAZONI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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31/07/2025 12:33
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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30/07/2025 09:27
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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30/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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16/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075789-71.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: SCHAPIESKI E TOMAZONI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): VANESSA CARLA BUENO (OAB SC019443) DESPACHO/DECISÃO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial em face do acórdão prolatado pela 4ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) conheceu, em parte, do agravo interno manejado pela autarquia federal e, nessa extensão, negou-lhe provimento (evento 34); e b) rejeitou os embargos de declaração (evento 50).
Em síntese, alegou violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, 927, inc.
III, e 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil (evento 56). Apresentadas as contrarrazões (evento 61), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF (evento 63).
E, cessado o sobrestamento do feito em virtude do trânsito em julgado do TEMA 1.170/STF, os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. O presente Recurso Especial encontrava-se sobrestado em razão do TEMA 1170/STF.
Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte (5005276-44.2024.8.24.0000), posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. Pois bem. Feito esse registro, de plano, adianta-se que este Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Da alegada afronta ao art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil Em suas razões de insurgência, a parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, contudo as aventadas omissões e a aventada ofensa a tal dispositivo legal não se sustenta, porquanto a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ICMS.
CREDITAMENTO.
SACOLAS PLÁSTICAS.ACÓRDÃO RECORRIDO.
HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1.
Não ocorre ofensa aos arts. 489, 926, 927 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1487966/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 10.08.2020 - sublinhou-se).
Também: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.[...]4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. 4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no/AREsp 491182/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.02.2018). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). - Dos TEMAS 905/STJ, 810/STF, 1.170/STF e 1.361/STF A par disso, o presente Recurso Especial tangencia a controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ, em regime de recursos repetitivos (leading case: REsp n. 1.492.221/PR), com pertinência temática relacionada ao RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF), ao RE n. 1.317.982/ES (TEMA 1.170/STF) e ao RE n. 1.505.031/SC (TEMA 1.361/STF), julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz da sistemática da repercussão geral. Pois bem.
No julgamento do TEMA 905/STJ, em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se).
Posteriormente, em 03.10.2019, o Tribunal Pleno da Suprema Corte rejeitou os aclaratórios no âmbito do RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e, transitada em julgado a decisão proferida pela Corte Suprema (31.03.2020), firmou-se a seguinte tese jurídica: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifou-se).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
Ademais, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.170/STF ("Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso"), deu provimento ao RE n. 1.317.982/ES, assentando a seguinte tese jurídica: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum . 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram acolhidos; os aclaratórios subsequentes nem sequer foram conhecidos. O trânsito em julgado do decisum deu-se em 29.04.2025. Oportunamente, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a proposição jurídica no sentido de que: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por autoexplicativa, cumpre transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores (TEMAS 905/STJ, 810/STF, 1.170/STF e 1.361/STF), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO À PARCELA CONHECIDA DA INSURGÊNCIA AO FUNDAMENTO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS CONSTANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 E DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
VENTILADA OFENSA À COISA JULGADA FORMADA SOBRE O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
AUSÊNCIA, NO PONTO, DE ADEQUADO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS ESTAMPADOS NO DECISUM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO RECURSAL.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TENCIONADA A ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS MOTIVOS DE JULGAMENTO.
INSUBSISTÊNCIA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO DIALOGARAM ESPECIFICAMENTE COM A RATIO DECIDENDI PERFILHADA PELO INTERLOCUTÓRIO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA RECORRIDO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL À APRECIAÇÃO DO RECURSO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Dessarte, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência, com base no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...]. - Do IRDR 34/TJSC Por fim, cumpre registrar que não se ignora a existência do IRDR n. 5055103- 24.2024.8.24.0000 - TEMA 34/TJSC, pendente de julgamento por este Tribunal, no bojo do qual foi delimitada a seguinte questão de direito: "Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma".
Contudo, embora o referido IRDR não tenha sido ainda julgado e haja determinação de suspensão dos processos, individuais e coletivos, em trâmite neste Tribunal de Justiça, salienta-se que as teses firmadas no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, até mesmo, de Incidente de Assunção de Competência, quando instaurados perante a Corte de Justiça a quo, não possuem o condão de vincular este juízo preambular de admissibilidade recursal. - Conclusão Ante o exposto: a) com relação à suposta ofensa ao art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil; e b) no tocante aos demais pontos da insurgência, com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Reclamo em razão dos TEMAS 905/STJ, 810/STF, 1.70/STF e 1.361/STF. Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Intimem-se. -
06/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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04/06/2025 13:06
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 73
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04/06/2025 13:06
Recurso Especial não admitido
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07/05/2025 04:03
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
23/01/2025 17:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001365-32.2018.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 6, 16, 34, 50, 63
-
03/10/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/09/2024 10:49
Juntada de Petição
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/09/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/09/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 13:15
Recurso Especial sobrestado
-
09/09/2024 18:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
09/09/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Petição
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/08/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2024 14:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
05/08/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/06/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
14/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2024 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0401 -> DRI
-
13/06/2024 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2024 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
20/05/2024 16:27
Juntada de Petição
-
20/05/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2024<br>Data da sessão: <b>06/06/2024 14:00</b>
-
20/05/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos RETIFICO O EDITAL ANTERIORMENTE PÚBLICADO PARA QUE PASSE A CONSTAR: Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): participará da sessão para o julgamento dos processos do rito do art. 942 do CPC a Exma.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Para aqueles recursos Agravo de Instrumento Nº 5075789-71.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA AGRAVADO: SCHAPIESKI E TOMAZONI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): VANESSA CARLA BUENO (OAB SC019443) ADVOGADO(A): MICHELE TOMAZONI (OAB SC020820) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
17/05/2024 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2024
-
17/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/05/2024<br>Data da sessão: <b>06/06/2024 14:00</b>
-
17/05/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): participará da sessão para o julgamento dos processos do rito do art. 942 do CPC a Exma.
Desª.
JÚLIO CÉSAR KNOLL.
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Para aqueles recursos Agravo de Instrumento Nº 5075789-71.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA AGRAVADO: SCHAPIESKI E TOMAZONI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): VANESSA CARLA BUENO (OAB SC019443) ADVOGADO(A): MICHELE TOMAZONI (OAB SC020820) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de maio de 2024.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
16/05/2024 19:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/05/2024
-
16/05/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
16/05/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>06/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 94
-
16/05/2024 13:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0401
-
15/05/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/04/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/04/2024 19:15
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0401 -> DRI
-
19/04/2024 19:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2024 14:07
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
05/04/2024 09:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0401
-
03/04/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/03/2024<br>Data da sessão: <b>11/04/2024 14:00</b>
-
22/03/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5075789-71.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA AGRAVADO: SCHAPIESKI E TOMAZONI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): VANESSA CARLA BUENO (OAB SC019443) ADVOGADO(A): MICHELE TOMAZONI (OAB SC020820) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2024.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
21/03/2024 20:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/03/2024
-
21/03/2024 20:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2024 20:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 86
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/03/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
28/02/2024 14:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
27/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/02/2024 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
-
23/02/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/02/2024 19:05
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
14/02/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
-
14/02/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/12/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/12/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/12/2023 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001365-32.2018.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 6
-
14/12/2023 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> CAMPUB4
-
14/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 17:07
Não Concedida a tutela provisória
-
12/12/2023 14:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
-
12/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:31
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
11/12/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
-
11/12/2023 18:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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