TJSC - 0900211-94.2013.8.24.0039
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
15/02/2025 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
07/02/2025 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 19:23
Determinado o Arquivamento
-
26/01/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/01/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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07/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:24
Determinada a intimação
-
06/10/2023 11:12
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de LGSEF01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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21/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 63 e 77
-
25/07/2023 14:45
Juntada de Petição
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20/07/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:44
Juntada de Petição
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30/06/2023 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75<br>Data do cumprimento: 29/06/2023
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28/06/2023 21:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: ELISIÁRIO DIAS BATISTA NETO
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28/06/2023 13:41
Expedição de Mandado - Prioridade - KPOCEMAN
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27/06/2023 14:30
2o. Leilão ou Praça designada - Local Vara do Executivo Fiscal - 25/07/2023 14:00
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27/06/2023 14:29
1o. Leilão ou Praça designada - Local Vara do Executivo Fiscal - 18/07/2023 14:00
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26/06/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2023 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 25/05/2023 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900211-94.2013.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA EXECUTADO: FABIANO PAES COELHO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Sérgio Luiz Junkes - Juiz(a) de Direito Prazo do Edital: 5 dias.
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO PRIMEIRO LEILÃO: DIA 18 DE JULHO DE 2023, ÀS 14h. (Pelo valor da avaliação).SEGUNDO LEILÃO: DIA 25 DE JULHO DE 2023, ÀS 14h. (Mínimo 51% do valor da avaliação).LOCAL: Exclusivamente por meio eletrônico, através do site: www.bampileiloes.com.br.Ricardo Bampi, Leiloeiro Público Oficial, devidamente autorizado pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Sérgio Luiz Junkes, Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Lages/SC, venderá em Primeiro e Segundo Leilão na forma da Lei, em dia, horas e local supracitados, o bem penhorado abaixo: Processo nº 0900211-94.2013.8.24.0039 Exequente: Estado de Santa Catarina Executado: Fabiano Paes Coelho Bem: Veículo VW/Gol Serie Ouro, placas MBB3733, renavam 758355017, ano/modelo 2001/2001, gasolina, prata.
Observação: Consta no laudo de avaliação que o veículo ora penhorado é utilizado como táxi na cidade de Ponte Alta/SC, possuindo placa vermelha e as devidas designações para exercício daquela profissão.
O estado geral de conservação e funcionamento do veículo é bom. Ônus: Restrição Renajud.
Débitos de Detran/SC no valor de R$304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme consulta ao sistema em 18/05/2023.
Depositário: Fabiano Paes Coelho.
Endereço de vistoria: Rua Frei Rogério, S/N, Fazenda Cerinho, Bairro Centro, CEP 885550000, Ponte Alta/SC.
Avaliação: Avaliado em R$12.000,00 (doze mil reais).
Data da avaliação: 17/02/2021.
Reavaliação (FIPE): Reavaliado para R$10.421,00 (dez mil, quatrocentos e vinte e um reais).
Data da reavaliação: 18/05/2023.
Pelo presente edital, ficam intimados as partes, se não forem encontrados pelo Oficial de Justiça, suprindo, assim a exigência contida no art. 889, I do CPC, bem como, herdeiros necessários, cônjuges, interessados e eventuais credores.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC) e, caso tenha interesse em adquirir o bem em prestações, poderá fazê-lo nos termos do art. 895, § 1º do CPC, sendo que as parcelas deverão ser corrigidas pela taxa SELIC, com preferência de pagamento à vista e em menor prazo.
Nos casos de venda parcelada de imóvel, a averbação da hipoteca no Registro de Imóveis deverá ser providenciada pelo arrematante, com cópia desta decisão e da carta de arrematação, no prazo de 5 (cinco) dias após a venda.
Em se tratando de bens móveis, com valor inferior a 30 salários mínimos, não será aceita a forma de pagamento parcelada.
Conforme determina o art. 887, § 1º do CPC, este edital está devidamente publicado no site do leiloeiro e será realizado na modalidade online. Ônus do arrematante: 1) Cabe aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor da arrematação, e eventuais despesas de remoção e guarda de bens, custas de 0,5% sobre o valor da arrematação e, em caso de bens imóveis, o pagamento das despesas tributárias para tradição/transcrição dos bens, sujeitando-se, ainda, aos demais ônus previstos em lei; 2) Ficarão a cargo do arrematante: as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o ITBI; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; as demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso.
O arrematante do imóvel recebe o bem, igualmente, livre de débitos de IPTU e demais tributos municipais atrasados, nos termos do art. 130 do CTN.
O mesmo ocorre em relação ao ITR (imposto federal) nos imóveis rurais. 3) No caso de imóveis e veículos arrematados, fica o arrematante obrigado, após o recebimento da carta ou mandado de arrematação, a proceder a averbação no órgão de registro respectivo (Cartório de Registro de Imóveis ou Departamento de Trânsito).
Advertências especiais: 1) Caso não sejam os devedoresencontrados para intimação pessoal, ficam devidamente intimados pela publicação do presente edital na imprensa oficial e afixação em local de costume, da realização dos leilões e da reavaliação dos bens a serem leiloados; 2) Os credores hipotecários, usufrutuários, condôminos, senhorio direto, coproprietários ou credor com penhora anteriormente averbada, bem como, os cônjuges, sócios e/ou acionistas, que não forem intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos leilões/praças; 3) Havendo pluralidade de credores, a satisfação dos créditos reger-se-ão pela ordem de preferência, conforme preceitua o art. 908, §§ 1º e 2º do CPC. 4) No caso de veículos automotores (automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os impostos sobre a propriedade da coisa no serão transferidos ao arrematante, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN.
Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, da responsabilidade pessoal do proprietário anterior.
O arrematante arcará, porém, com as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária.
Quanto aos demais bens móveis, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante.
No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, como o IPTU e taxas municipais, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN.
Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do CC. 5) Se o arrematante não pagar no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, será acrescido em 50% de seu valor a título de multa e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. 6) Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições (verificação do estado em que se encontram, apenas mediante autorização expressa do juízo); 7) Em caso de acordo, remição, pagamento, parcelamento do débito ou qualquer outra forma de transação que implique suspensão do leilão ou extinção do processo, após iniciado os atos preparatórios da hasta pública, correrá por conta da parte(s) executada(s) ou remitente, as despesas do leiloeiro, devendo pagar comissão de 200 URCEs (Unidade Referencial de custas e emolumentos, prevista na Lei Complementar Estadual nº 156/97), caso não esteja fixado expressamente outro valor pelo(a) juiz(a), a título de ressarcimento das despesas realizadas e remuneração do leiloeiro pelo tempo de trabalho despendido, independentemente de comprovação. 8) O licitante e o leiloeiro poderão, a qualquer momento, mediante parecer escrito e fundamentado, revogar total ou parcialmente este leilão, por motivo de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, bem como anulá-la, por ilegalidade, na forma da lei, dando ciência de sua decisão aos participantes, com as devidas fundamentações, assegurando-se o contraditório. 9) Para participação do leilão, por meio do site www.bampileiloes.com.br, os interessados deverão estar devidamente cadastrados conforme as normas do site e assim, receber a chave de acesso. 10) Os procedimentos para a realização do cadastro estão disponíveis no site e, em caso de dúvidas, poderão contar com o suporte da assessoria do leiloeiro, em horário comercial. 11) Os lances oferecidos via internet não garantemdireitos ao participante em caso de recusa do leiloeiro oficial, por qualquer ocorrência, tais como: quedas ou falhas no sistema, falhas da conexão de internet, falhas ou interferências na linha telefônica, daley ou qualquer outra falha técnica. 12) O interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas indicadas no item 11, não sendo cabível qualquer reclamação ou questionamento a esse respeito, devendo os licitantes evitarem, para tanto, lances eletrônicos perto do encerramento do leilão. 13) Na sucessão de lances no leilão online, a diferença entre os ofertados (incremento) não poderá ser inferior à quantia fixada no portal. 14) Os lances que vierem a ser ofertados, são de inteira responsabilidade do usuário/interessado, sendo o mesmo, também, responsável pelo eventual uso inadequado de seu LOGIN e SENHA de acesso ao sistema. 15) Em caso de aquisição do bem de forma parcelada, caberá ao arrematante a impressão dos boletos mensais e ao posterior protocolo no processo. 16) Em caso de dúvidas acerca do andamento processual, consulte o advogado de sua confiança para maiores esclarecimentos ou, para acompanhamento do processo, solicite a senha de acesso diretamente ao e-mail da vara (juízo competente) descrita no cabeçalho deste edital. 17) Leilão na modalidade “ad corpus”.
Observação: O presente edital está sujeito a alterações até a data dos leilões designados.
Contato do leiloeiro: Maiores informações com o Leiloeiro Oficial Ricardo Bampi (AARC-000324), através dos telefones (49) 3226-0765 / (49) 9.9167-5971 / (49) 9.9901-2277, por meio do site: www.bampileiloes.com.br, no e-mail: [email protected], ou no endereço: Rua Josefina Amorim, nº 146, bairro Sagrado Coração de Jesus – Lages/SC -
24/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/05/2023
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22/05/2023 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/05/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/05/2023 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/05/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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10/12/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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06/12/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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03/12/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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29/11/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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25/11/2022 01:01
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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01/12/2021 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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01/11/2021 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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31/10/2021 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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30/10/2021 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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01/09/2021 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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03/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:08
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2021 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/07/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2021 14:38
Decisão interlocutória
-
14/05/2021 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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13/05/2021 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2021 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/04/2021 00:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 15:18
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 11/02/2021
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31/10/2020 23:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: PEDRO JONAS DE OLIVEIRA
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29/10/2020 13:06
Expedição de Mandado - KPOCEMAN
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31/08/2020 16:48
Juntada - Peças Digitalizadas
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24/08/2020 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2020 00:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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10/08/2020 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/08/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 18:31
Juntada - Peças Digitalizadas
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05/05/2020 01:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
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02/04/2020 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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02/04/2020 17:54
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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29/05/2018 02:04
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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17/05/2018 18:15
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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13/04/2018 15:25
Concedida a utilização do Renajud - Defiro o pedido do Estado de Santa Catarina;Proceda-se a restrição judicial de transferência pelo Sistema RENAJUD dos veículos indicados, após, expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens;Ato contínuo, intime-s
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14/08/2017 14:25
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.17.20012311-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2017 16:02 Complemento: E-SAJE
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03/02/2017 00:04
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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24/01/2017 22:10
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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24/01/2017 13:23
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
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24/01/2017 13:20
Decorrido o prazo - CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem manifestação do executado acerca da citação de fls. 18/20. Era o que me cumpria certificar.
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14/07/2016 16:14
Juntada de Ofício
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27/06/2016 12:54
Juntada de Ofício
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30/11/2015 14:14
Juntada de documento
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30/11/2015 13:44
Expedido ofício - SAJ - Digital - Encaminhando Carta Precatória
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26/11/2015 18:09
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 039.2015/031973-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2017 Local: Lages / Cartório da Unidade Regional de Execução Fiscal
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23/03/2015 07:37
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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11/03/2015 22:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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22/10/2014 14:12
Mero expediente - SAJ - R.h. Defiro a citação do executado por carta precatória; Anote-se que o Estado de Santa Catarina é isento de custas e diligências do oficial de justiça; Expeça-se mandado de citação, nos termos do art. 7º e 8º Lei nº 6.830/80. I.-s
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10/01/2014 15:20
Conclusos para decisão interlocutória
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18/12/2013 13:12
Juntada de documento
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07/10/2013 12:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WJGS.13.80001303-7 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 02/10/2013 09:52
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27/09/2013 12:00
Expedido edital - SAJ - Citação - Execução Fiscal
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03/09/2013 12:00
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
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23/08/2013 12:00
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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23/08/2013 12:00
Determinado a emenda da inicial - R.H. Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da LEF, importando esta em ordem para as providências ali contidas. 2. Em face do endereço incompleto, promova a Fazenda Pública, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da inicial
-
03/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio(SAJ)
-
03/05/2013 12:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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