TJSC - 5069804-24.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 17:17 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5069804242023824000020250710171757 
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                                            10/07/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110 
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                                            03/07/2025 11:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109 
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                                            02/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110 
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                                            01/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069804-24.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/AAGRAVADO: RENOBRAX ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011)ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)ADVOGADO(A): FABIO MILMAN BUGIN (OAB RS119825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            30/06/2025 09:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 09:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/06/2025 12:40 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            28/06/2025 12:40 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            26/06/2025 08:22 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            26/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 99 
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                                            25/06/2025 17:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            25/06/2025 17:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99 
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                                            25/06/2025 17:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99 
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                                            25/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 99 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5069804-24.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03013097520178240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: RENOBRAX ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011)ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)ADVOGADO(A): FABIO MILMAN BUGIN (OAB RS119825)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 23/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL
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                                            24/06/2025 12:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 99 
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                                            24/06/2025 11:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            23/06/2025 22:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95 
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                                            03/06/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95 
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                                            02/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069804-24.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/AAGRAVADO: RENOBRAX ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011)ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)ADVOGADO(A): FABIO MILMAN BUGIN (OAB RS119825) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 77, RECESPEC1).
 
 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão quanto às questões relativas à capitalização dos juros; e ausência de fundamentação da Câmara ao afastar o paradigma trazido pela recorrente, sem explicitar suficientemente a distinção entre as situações.
 
 Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 503, caput e § 1º, e 507 do Código de Processo Civil, no que concerne à tese de que "erros que conduzem à capitalização indevida de juros não estão sujeitos à preclusão nem eficácia preclusiva da coisa julgada" (p. 13).
 
 Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
 
 Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
 
 Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
 
 Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
 
 Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela impossibilidade de exame da insurgência acerca da capitalização dos juros, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 
 De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
 
 Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela impossibilidade de análise da questão relativa à capitalização dos juros, sob pena de ofensa à coisa julgada formada sobre a sentença arbitral.
 
 Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 54, RELVOTO1, grifos no original): Primeiramente, necessário esclarecer que "tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.
 
 Precedentes.
 
 Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.150.337/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
 
 Nos Embargos à Execução opostos pela ora agravante, há no item "b.3" impugnação expressa do tema "capitalização de juros" (Evento 1, Petição 1 , p. 43 - autos n. 0306432-54.2017.8.24.0023): A par disso, embora alegue que a matéria não foi objeto de discussão no juízo arbitral, tampouco produzida prova técnica, verifica-se que as partes, em consenso, apresentaram parecer contábil com merória de cálculo (Evento 117, Documentação 3 , autos de origem e Evento 11, Outros 2 a Outros 5 ): Ademais, a par da produção de provas apresentadas no juízo arbitral, a sentença foi de improcedência, inclusive quanto ao excesso de execução, esclarecendo aquele juízo que os embargos foram extintos, permanecendo sob o jurisdição deste órgão estatal apenas a matéria relativa à honorários sucumbenciais (Evento 117, Documentação 4 , p. 34 e Documentação 8 , pp. 14/15 - autos de origem): Portanto, se o juízo arbitral foi omisso em sua fundamentação na tese arguida pela parte, caberia ao requerente ter formalizado pedido de esclarecimentos e, na falta de compreensão destes, o devido ajuizamento da ação declaratória de nulidade, sob pena de preclusão em razão da coisa julgada. Inclusive, tal fundamento restou devidamente explicitado na decisão monocrática.
 
 Veja-se: (...) Ora, nunca é demais rememorar que pode a parte vencida veicular, perante o Poder Judiciário, a pretensão de anular sentença arbitral, desde que alicerçada nas hipóteses taxativas (de ordem pública), especificadas no art. 32 da Lei n. 9.307/96, e desde que o faça no prazo decadencial de 90 dias. Ademais disso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada, é inviável a alteração dos critérios estabelecidos no título exequendo, oriundo de sentença arbitral, visto que produz coisa julgada, consistindo em título executivo judicial previsto no art. 515, VII, do CPC.
 
 Não se desconhece que as matérias de ordem pública podem ser suscitadas em qualquer fase processual, desde que pendente de julgamento.
 
 Todavia, estabilizada a questão, com o trânsito em julgado, ainda que na Corte Arbitral, não é possível afastar o que já foi resolvido, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e imutabilidade da sentença, a qual somente poderá ser desconstituída por meio de ação própria. (TJGO/AC n. 5133590-08.2022.8.09.0051, rel.
 
 Des.
 
 Anderson Máximo de Holanda).
 
 Portanto, restando demonstrado que a sentença arbitral fez coisa julgada material, é vedada a reanálise da matéria por este juízo estatal (ao menos nessa fase processual, mormente quando sequer restou noticiado o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, na forma do art. 33 da Lei n. 9.307/96), conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Instaurada a arbitragem, cumpre destacar que, da mesma forma que ocorre no processo judicial, a formação da coisa julgada no âmbito do procedimento arbitral está sujeita à imutabilidade da decisão proferida após as etapas necessárias do procedimento, sendo bastante limitadas as possibilidades de afastá-la. Assim, após o trânsito em julgado, a sentença proferida pelo juízo arbitral faz coisa julgada material e, constitui, por força de lei, título executivo judicial (art. 525, VII, do CPC/15) (REsp n. 1.928.951/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022).
 
 A propósito, assim já julgou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
 
 DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
 
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 3.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS N. 282/ STF E 211/STJ. 4. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 5.
 
 ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
 
 VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COISA JULGADA. PRECEDENTES. 6.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro de cálculo evidente, de modo que,
 
 por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
 
 Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local, acerca da inexistência de erro material e da violação à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.115/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
 
 Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ARBITRAGEM.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 COISA JULGADA.
 
 IMPUGNAÇÕES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LIMITES LEGAIS IMPOSTOS PELO CPC/2015. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.1.
 
 Ação ajuizada em 01/12/2014, recurso especial interposto em 26/04/2019 e concluso ao gabinete em 05/12/2019.2. A recorrente alega pela impossibilidade de apreciação da exceção de pré-executividade em razão da suposta formação da coisa julgada sobre a sentença arbitral, cuja execução a recorrente buscou junto ao Poder Judiciário.3.
 
 As sentenças arbitrais são consideradas, por força de lei, títulos executivos judiciais e as possibilidades de questionamento sobre sua validade perante o Poder Judiciário são reduzidas a um elenco previamente fixado, conforme previsto no art. 32 da Lei de Arbitragem.[...] (REsp n. 1.854.483/GO, relª.
 
 Minª.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8-9-2020, grifou-se).
 
 Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
 
 Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
 
 Quanto à terceira controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
 
 Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
 
 Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
 
 Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
 
 Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
 
 Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 77, RECESPEC1.
 
 Intimem-se.
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                                            01/06/2025 09:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/06/2025 09:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 19:05 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            29/05/2025 19:05 Recurso Especial não admitido 
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                                            29/05/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 86 
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                                            28/05/2025 14:44 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            28/05/2025 10:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86 
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                                            28/05/2025 10:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86 
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                                            28/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 86 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069804-24.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: RENOBRAX ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011)ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)ADVOGADO(A): FABIO MILMAN BUGIN (OAB RS119825) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de "retificação do polo ativo" requerido no evento 77, RECESPEC1, p. 1.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
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                                            27/05/2025 14:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 11:22 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            27/05/2025 11:22 Despacho 
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                                            08/05/2025 15:40 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            08/05/2025 15:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80 
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                                            11/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 
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                                            01/04/2025 14:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            31/03/2025 15:44 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            28/03/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71 
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                                            27/03/2025 14:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72 
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                                            20/03/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 728936, Subguia 148694 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            17/03/2025 10:33 Link para pagamento - Guia: 728936, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=148694&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>148694</a> 
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                                            17/03/2025 10:33 Juntada - Guia Gerada - ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - Guia 728936 - R$ 242,63 
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                                            06/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72 
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                                            24/02/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/02/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/02/2025 15:55 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> DRI 
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                                            21/02/2025 15:55 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            20/02/2025 17:42 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            12/02/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58 
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                                            03/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 10:00</b> 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5069804-24.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A PROCURADOR(A): Gabriela Vitiello Wink AGRAVADO: RENOBRAX ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
 
 ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A): FABIO MILMAN BUGIN (OAB RS119825) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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                                            31/01/2025 15:32 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025 
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                                            31/01/2025 15:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            31/01/2025 15:30 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 82 
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                                            28/01/2025 12:03 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0103 
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                                            27/01/2025 17:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            21/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59 
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                                            11/12/2024 21:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/12/2024 21:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/12/2024 17:55 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI 
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                                            11/12/2024 17:55 Outros Votos Proferidos 
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                                            10/12/2024 22:26 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0103 -> GCIV0102 
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                                            10/12/2024 22:26 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            06/12/2024 07:29 Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade 
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                                            03/12/2024 20:57 Juntada de Petição 
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                                            02/12/2024 14:23 Juntada de Petição 
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                                            18/11/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/11/2024<br>Data da sessão: <b>05/12/2024 10:00</b> 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5069804-24.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A PROCURADOR(A): Gabriela Vitiello Wink AGRAVADO: RENOBRAX ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
 
 ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024.
 
 Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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                                            14/11/2024 13:27 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/11/2024 
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                                            14/11/2024 13:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            14/11/2024 13:26 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 10:00</b><br>Sequencial: 54 
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                                            06/11/2024 12:20 Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta 
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                                            04/11/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>21/11/2024 10:00</b> 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5069804-24.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A PROCURADOR(A): Gabriela Vitiello Wink AGRAVADO: RENOBRAX ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
 
 ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024.
 
 Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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                                            01/11/2024 17:01 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/11/2024 
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                                            01/11/2024 16:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            01/11/2024 16:53 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 10:00</b><br>Sequencial: 38 
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                                            16/10/2024 17:19 Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GCIV0102 -> GCIV0103 
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                                            03/05/2024 15:55 Remetidos os Autos - GCIV0103 -> GCIV0102 
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                                            03/05/2024 12:33 Julgamento do Agravo - Pedido de Vista 
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                                            29/04/2024 08:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            24/04/2024 15:22 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103 
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                                            24/04/2024 15:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            15/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29 
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                                            15/04/2024 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Data da sessão: <b>02/05/2024 10:00</b> 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de maio de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5069804-24.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A PROCURADOR(A): Gabriela Vitiello Wink AGRAVADO: RENOBRAX ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
 
 ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de abril de 2024.
 
 Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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                                            12/04/2024 12:05 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 12:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            12/04/2024 12:05 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>02/05/2024 10:00</b><br>Sequencial: 46 
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                                            05/04/2024 19:13 Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta 
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                                            05/04/2024 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/04/2024 19:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/04/2024 17:58 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1 
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                                            05/04/2024 17:58 Deferido o pedido 
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                                            28/03/2024 18:13 Juntada de Petição 
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                                            25/03/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/03/2024<br>Data da sessão: <b>11/04/2024 14:00</b> 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5069804-24.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO AGRAVANTE: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A PROCURADOR(A): Gabriela Vitiello Wink AGRAVADO: RENOBRAX ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
 
 ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ADVOGADO(A): PABLO BERGER (OAB RS061011) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024.
 
 Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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                                            22/03/2024 13:19 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/03/2024 
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                                            22/03/2024 13:17 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            22/03/2024 13:17 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 84 
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                                            15/02/2024 15:07 Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103 
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                                            15/02/2024 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            31/01/2024 15:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            28/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            18/12/2023 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2023 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2023 15:02 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1 
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                                            18/12/2023 15:02 Indeferido o pedido 
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                                            20/11/2023 14:38 Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0103 
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                                            20/11/2023 14:03 Juntada de Petição 
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                                            20/11/2023 11:40 Juntada de Petição 
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                                            17/11/2023 16:42 Remetidos os Autos com declaração de voto - GCIV0103 -> DRI 
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                                            17/11/2023 16:42 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            16/11/2023 11:43 Juntada de Petição 
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                                            16/11/2023 11:42 Juntada de Petição 
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                                            14/11/2023 17:53 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103 
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                                            14/11/2023 17:53 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 16:21 Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP 
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                                            14/11/2023 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (31/10/2023). Guia: 6718472 Situação: Baixado. 
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                                            14/11/2023 15:45 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 160 do processo originário. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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