TJSC - 5022543-37.2022.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            04/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5022543-37.2022.8.24.0020/SC APELANTE: CARMEN ERONITA BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em "ação declaratória de direito com restituição de valores, danos morais e obrigação de fazer", julgou improcedentes os pedidos exordiais.
 
 Decisão do culto Juiz Júlio César Bernardes (evento 119, SENT1).
 
 O magistrado fundamentou pela fidedignidade das assinaturas constantes no instrumento, ausente base para constatação de qualquer elemento de fraude.
 
 Alega a recorrente, em síntese, fazer jus à concessão da gratuidade, bem como reputa indevida a condenação por litigância de má-fé (evento 124, APELAÇÃO1).
 
 Pediu, nestes termos, a reforma da sentença para conceder a gratuidade e afastar má-fé.
 
 A parte recorrida apresentou contrarrazões postulando a manutenção do decisum originário (evento 131, CONTRAZ1).
 
 O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
 
 O recurso não merece provimento.
 
 Disse a parte agora recorrente na inicial: No caso em apreço, ocorre que, a partir do mês de julho/2017 passou a ser descontado no benefício previdenciário da parte Autora o valor de R$ 55,42 (cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) referente à um contrato de empréstimo consignado, todavia, a autora nunca contratou ou autorizou o referido desconto (grifei).
 
 A alegação é inclusive repetida em apelo mesmo se entando diante de conclusão diversa por parte do expert que laborou em perícia grafotécnica: Conclusão: Com a finalidade de verificar a (não)autoria dos lançamentos constantes no documento denominado Cédula de Crédito Bancário nº 315911027-3, foi concluído que: Os lançamentos que constam no contrato nº 315911027-3 apresentam convergências e divergências quando periciado com o material padrão fornecido e coletado para exame pericial.
 
 Assim, com base nas convergências e divergências grafoscópicas e materiais solicitados e fornecidos pelas partes, considerando as características imperceptíveis para pessoas leigas, não se restringindo nos valores quantitativos das convergências e divergências, conclui-se de forma clara que os lançamentos realizados na Cédula de Crédito Bancário nº 315911027-3 partiram do punho do(a) Sr(a). CARMEN ERONITA BARBOSA DA SILVA, autor(a) da presente ação (grifei).
 
 Ora, nítida a comprovação de hígida contratação, restou suficientemente demonstrada a alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se a atitude nos ditames do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 A propósito: (...) ALEGADO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO BANCO RÉU QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 INCERTEZA SOBRE A TOMADA DA AVENÇA QUE NÃO JUSTIFICA O PLEITO.
 
 ART. 80, II, DO CPC. (...) (TJSC, Apelação n. 5001212-17.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2024).
 
 De minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BANCO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CABIMENTO.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Ausência de impugnação à autenticidade da contratação e reconhecimento tácito na apelação, evidenciando tentativa de alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).2.
 
 Cabível multa por litigância de má-fé.
 
 Recurso desprovido.
 
 Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita. (TJSC, Apelação n. 5027457-82.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
 
 No que se refere à gratuidade da justiça, bem se anotou no decreto a correspondente revogação "nos termos dos alertas do ev. 4 e do ev. 60, mostrando-se o benefício absolutamente incompatível com a litigância de má-fé, dado que é vedado ao Estado financiar atos contrários à legalidade, probidade, boa-fé e moralidade pública".
 
 Conforme precedente desta Oitava Câmara de Direito Civil, "a revogação da justiça gratuita é devida quando demonstrado que a parte possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, ou quando se constata má-fé processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC" (TJSC, Apelação n. 0307749-84.2018.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2025, grifei).
 
 Desmerece então reparo a sentença.
 
 Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam, desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
 
 Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
 
 Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Dispositivo: 3.1- Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso, majorando os honorários de advogado fixados em favor da parte apelada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 3.2- Publicação e intimação eletrônicas. 3.3- Custas legais. 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros.
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                                            03/09/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/09/2025 10:30 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI 
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                                            03/09/2025 10:30 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
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                                            20/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5022543-37.2022.8.24.0020 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 18/08/2025.
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                                            19/08/2025 13:08 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801 
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                                            19/08/2025 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 02:06 Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP 
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                                            18/08/2025 19:10 Processo Reativado - Novo Julgamento 
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                                            18/08/2025 19:10 Recebidos os autos - CUA01CV -> TJSC 
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                                            28/05/2024 14:27 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CUA01CV0 
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                                            28/05/2024 14:14 Transitado em Julgado - Data: 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 19:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            18/05/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            04/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            25/04/2024 04:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            24/04/2024 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            24/04/2024 12:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            23/04/2024 18:01 Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0801 -> DRI 
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                                            23/04/2024 18:01 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            23/04/2024 10:41 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            16/04/2024 12:04 Juntada de Petição 
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                                            08/04/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2024<br>Data da sessão: <b>23/04/2024 09:00</b> 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação 8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 23 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5022543-37.2022.8.24.0020/SC (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO APELANTE: CARMEN ERONITA BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2024.
 
 Desembargadora DENISE VOLPATO Presidente
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                                            05/04/2024 00:32 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            05/04/2024 00:31 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2024 09:00</b><br>Sequencial: 8 
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                                            14/09/2023 19:09 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801 
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                                            14/09/2023 19:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 19:05 Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) 
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                                            14/09/2023 12:55 Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP 
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                                            14/09/2023 01:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMEN ERONITA DA SILVA MARQUES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            14/09/2023 01:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            14/09/2023 01:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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