TJSC - 5000823-37.2021.8.24.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160 
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                                            02/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
 
 ESPECIAL EM Apelação Nº 5000823-37.2021.8.24.0056/SC APELANTE: LAURENTINO DA SILVA FERMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
 
 Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            01/09/2025 07:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/09/2025 07:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2025 10:28 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            29/08/2025 10:28 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            28/08/2025 15:05 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            28/08/2025 15:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151 
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                                            07/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 151 
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                                            06/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 151 
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                                            05/08/2025 18:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 151 
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                                            05/08/2025 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            05/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146 
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                                            04/08/2025 10:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145 
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                                            14/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146 
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                                            11/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000823-37.2021.8.24.0056/SC APELANTE: LAURENTINO DA SILVA FERMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 134, RECESPEC2).
 
 Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
 
 Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
 
 Quanto à controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
 
 Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 107, RELVOTO1): [...] no que tange aos risco envolvidos, no recurso do Banco não há qualquer informação sobre a situação econômica das partes no momento da contratação. Deste modo, caberia à instituição financeira instruir os autos com as informações do caso, demonstrando que o perfil do mutuário foi analisado e submetido à apreciação quando da assinatura do contrato, todavia, apenas se socorre das decisões do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
 
 Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
 
 Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa em mais de cinco vezes a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos. Logo, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito.
 
 Até porque, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)".
 
 Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN) Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença. Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, acertada a decisão que reconheceu a abusividades dos contratos.
 
 O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
 
 Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
 
 Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 141, CONTRAZRESP1).
 
 Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
 
 Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 134, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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                                            10/07/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/07/2025 13:31 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            09/07/2025 13:31 Recurso Especial não admitido 
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                                            07/07/2025 17:24 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            07/07/2025 16:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137 
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                                            13/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 137 
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                                            12/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 137 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000823-37.2021.8.24.0056/SC (originário: processo nº 50008233720218240056/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LAURENTINO DA SILVA FERMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 134 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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                                            11/06/2025 18:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 137 
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                                            11/06/2025 17:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            11/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127 
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                                            10/06/2025 17:56 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            10/06/2025 17:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126 
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                                            03/06/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 775573, Subguia 161555 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 
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                                            23/05/2025 09:52 Link para pagamento - Guia: 775573, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161555&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161555</a> 
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                                            23/05/2025 09:52 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 775573 - R$ 242,63 
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                                            20/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127 
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                                            19/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000823-37.2021.8.24.0056/SC (originário: processo nº 50008233720218240056/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: LAURENTINO DA SILVA FERMINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 124 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 123 - 15/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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                                            16/05/2025 07:50 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127 
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                                            16/05/2025 07:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            16/05/2025 07:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            15/05/2025 15:10 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI 
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                                            15/05/2025 15:10 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            15/05/2025 14:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            28/04/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b> 
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                                            25/04/2025 16:35 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 16:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            25/04/2025 16:32 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118 
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                                            15/04/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110 
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                                            08/04/2025 13:50 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101 
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                                            07/04/2025 17:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113 
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                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110 
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                                            21/03/2025 10:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/03/2025 08:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109 
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                                            17/03/2025 06:29 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109 
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                                            14/03/2025 08:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            14/03/2025 08:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            13/03/2025 16:24 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI 
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                                            13/03/2025 16:24 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            13/03/2025 14:01 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            24/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b> 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000823-37.2021.8.24.0056/SC (Pauta: 84) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: LAURENTINO DA SILVA FERMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            21/02/2025 12:45 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 12:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            21/02/2025 12:42 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84 
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                                            17/02/2025 14:19 Conclusos para julgamento - para novo exame 
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                                            17/02/2025 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2025 14:19 Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior 
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                                            17/02/2025 14:13 Recebidos os autos do STJ 
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                                            19/11/2024 15:31 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000823372021824005620241119153145 
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                                            19/11/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92 
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                                            08/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 
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                                            07/11/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91 
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                                            30/10/2024 05:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
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                                            29/10/2024 08:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/10/2024 08:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/10/2024 19:39 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS 
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                                            25/10/2024 19:39 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            25/10/2024 15:51 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3 
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                                            25/10/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83 
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                                            24/10/2024 18:58 Juntada de Petição 
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                                            03/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83 
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                                            01/10/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79 
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                                            23/09/2024 10:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            23/09/2024 10:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            09/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            02/09/2024 05:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
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                                            30/08/2024 09:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/08/2024 09:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2024 15:39 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS 
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                                            29/08/2024 15:39 Recurso Especial não admitido 
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                                            27/08/2024 17:20 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3 
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                                            26/08/2024 18:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            03/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            30/07/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63 
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                                            24/07/2024 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            23/07/2024 14:06 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            22/07/2024 15:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            16/07/2024 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 586839, Subguia 112678 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96 
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                                            08/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            05/07/2024 15:03 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 586839, Subguia 112678 
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                                            05/07/2024 15:02 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 586839 - R$ 233,96 
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                                            01/07/2024 06:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            28/06/2024 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            28/06/2024 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/06/2024 18:23 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI 
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                                            27/06/2024 18:23 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            27/06/2024 16:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade 
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                                            25/06/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52 
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                                            16/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            15/06/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51 
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                                            07/06/2024 16:29 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física 
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                                            07/06/2024 05:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            06/06/2024 18:14 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101 
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                                            06/06/2024 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 18:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 18:14 Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte 
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                                            06/06/2024 17:47 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1 
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                                            06/06/2024 17:47 Despacho 
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                                            06/06/2024 11:26 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2024 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2024<br>Data da sessão: <b>20/06/2024 14:00</b> 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000823-37.2021.8.24.0056/SC (Pauta: 238) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: LAURENTINO DA SILVA FERMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            31/05/2024 13:21 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024 
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                                            31/05/2024 13:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            31/05/2024 13:18 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 238 
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                                            29/05/2024 09:38 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101 
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                                            28/05/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            24/05/2024 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            16/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            06/05/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            06/05/2024 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            06/05/2024 10:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            29/04/2024 05:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            26/04/2024 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/04/2024 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            25/04/2024 18:42 Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI 
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                                            25/04/2024 18:42 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            25/04/2024 17:28 Conhecido o recurso e provido - por unanimidade 
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                                            23/04/2024 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            14/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/04/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/04/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2024<br>Data da sessão: <b>25/04/2024 14:00</b> 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
 
 Destaca-se: Art. 177.
 
 A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
 
 Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
 
 Apelação Nº 5000823-37.2021.8.24.0056/SC (Pauta: 224) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: LAURENTINO DA SILVA FERMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de abril de 2024.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            05/04/2024 13:07 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2024 
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                                            05/04/2024 13:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> 
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                                            05/04/2024 13:04 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 224 
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                                            05/04/2024 05:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            04/04/2024 15:53 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101 
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                                            04/04/2024 15:52 Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte 
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                                            04/04/2024 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/04/2024 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2024 18:30 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1 
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                                            03/04/2024 18:30 Despacho 
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                                            03/04/2024 10:50 Juntada de Petição 
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                                            01/04/2024 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2024<br>Data da sessão: <b>18/04/2024 14:00</b> 
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                                            01/04/2024 00:00 Intimação 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000823-37.2021.8.24.0056/SC (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: LAURENTINO DA SILVA FERMINO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024.
 
 Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
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                                            27/03/2024 17:09 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 17:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            27/03/2024 17:06 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 144 
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                                            13/03/2024 11:10 Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0601 para GCOM0101) 
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                                            13/03/2024 11:10 Alterado o assunto processual 
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                                            13/03/2024 10:48 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DCDP 
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                                            13/03/2024 10:48 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            13/03/2024 10:02 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601 
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                                            13/03/2024 10:01 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2024 13:58 Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP 
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                                            11/03/2024 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAURENTINO DA SILVA FERMINO. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            11/03/2024 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            11/03/2024 13:45 Distribuído por sorteio 
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                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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