TJSC - 5011679-51.2023.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito Número: 50022482220258240004/TJSC
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28/08/2025 13:39
Juntada de Petição
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24/06/2025 09:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito Número: 50022482220258240004/TJSC
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23/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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23/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/02/2025 17:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002248-22.2025.8.24.0004/SC - ref. ao(s) evento(s): 113
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28/02/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número: 50022482220258240004
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27/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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14/02/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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14/02/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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12/02/2025 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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11/02/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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11/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:13
Indeferido o pedido
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11/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:36
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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08/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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02/02/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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31/01/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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23/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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21/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:10
Alterada a parte - retificação - Situação da parte BRUNA GIUSTI DESTRO - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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21/01/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/01/2025 16:35
Juntada de Petição
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16/12/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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06/12/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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06/12/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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05/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:31
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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05/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/11/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/11/2024 14:55
Juntada de Petição
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31/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/10/2024 12:39
Juntada de Petição
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12/10/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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09/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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03/10/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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02/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/10/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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30/09/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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23/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/09/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/09/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/09/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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16/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/05/2024 15:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LEONARDO LUIS RAMOS - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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16/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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12/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/04/2024 02:00:38, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/05/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011679-51.2023.8.24.0004/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: DEISE ELISA CENCI PETERS ACUSADO: BRUNA GIUSTI DESTRO ACUSADO: EDUARDO DE OLIVEIRA ACUSADO: LEONARDO LUIS RAMOS EDITAL Nº 310057363266 PRAZO DO EDITAL: 15 dias CITANDO: (acusado) LEONARDO LUIS RAMOS, CPF: 544.***.***-00, mãe MARIA DE FREITAS RAMOS, nascido em 26/01/1966. SÍNTESE DA DENÚNCIA: Os denunciados, na qualidade de proprietários, titulares, empresários e administradores, tinham pleno controle das atividades desempenhadas na empresa PHARMAVIT DISTRIBUIDORA LTDA (antiga EDERA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI), CNPJ n. 26.***.***/0001-19 e Inscrição Estadual n. 25.814.364-9, estabelecida na rua Vereador Manoel Brigido Costa, n. 448, bairro Humaitá, Tubarão/SC, até o dia 13/11/2018, e, a partir dessa data, com sede na rua Domingos Monteiro, n. 302, bairro Mato Alto, Araranguá/SC, nos seguintes períodos (contrato social/ato constitutivo de fls. 08-16/78-84/87-139): a) DEISE ELISA CENCI PETERS, isoladamente, de 03/10/2016 até 28/08/2018 (Dívida Ativa n. 210007867832); b) BRUNA GIUSTI DESTRO, isoladamente, de 28/08/2018 até 21/11/2019 (Dívida Ativa n. 210007867832); c) EDUARDO DE OLIVEIRA, isoladamente, de de 28/08/2018 até 14/01/2021 (Dívida Ativa n. 210007867832); d) LEONARDO LUIS RAMOS, isoladamente, a partir de 25/03/2021 até atualmente (Dívida Ativa n. 220003237220).
Dessa forma, cada qual no período indicado, os denunciados eram responsáveis pela gestão da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados.
Assim, DEISE ELISA CENCI PETERS, na condição de responsável pela regularidade fiscal da empresa, em datas de 20/03/2018, 20/04/2018, 21/05/2018, 20/06/2018, 20/07/2018 e 20/08/2018, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 125.925,83 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais, oitenta e três), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de obter vantagem ilícita, mediante a apropriação de tais valores em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme informado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2018.
Por sua vez, BRUNA GIUSTI DESTRO e EDUARDO DE OLIVEIRA, na condição de responsáveis pela regularidade fiscal da empresa, na data de 20/09/2018, deixaram de efetuar o recolhimento de R$ 26.613,67 (vinte e seis mil, seiscentos e treze reais e sessenta e sete centavos), a título de Imposto sobre Circuçação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores finais, o que fizeram com o intuito de obter vantagem ilícita, mediante a apropriação de tais valores em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme informado através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), referente ao mês de agosto 2018.
Já LEONARDO LUIS RAMOS, na condição de responsável pela regularidade fiscal da empresa, em datas de 12/04/2021, 10/05/2021, 10/06/2021, 12/07/2021, 10/08/2021, 10/09/2021, 11/10/2021, 10/11/2021, 10/12/2021 e 10/01/2022, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 52.313,43 (cinquenta e dois mil, trezentos e treze reais e quarenta e três centavos), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de obter vantagem ilícita, mediante a apropriação de tais valores em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme informado pelo próprio denunciado nas Declarações do ICMS e do Movimento Econômico (DIMEs) dos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021.
II – DAS DÍVIDAS ATIVAS Por tal motivo, foi(ram) emitida(s) a(s) Dívida(s) Ativa(s) n(s). 210007867832 (fls. 43-45) e 220003237220 (fls. 02-04), a(s) qual(is), computando-se o imposto apropriado e os acréscimos de multa e juros, alcançou(aram) o montante histórico de R$ 281.078,28 (duzentos e oitenta e um mil, setenta e oito reais e vinte e oito centavos), sendo o valor atualizado até a presente data de R$ 314.315,40 (trezentos e quatorze mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos), conforme extrato do SAT (fl. 82).
O(s) denunciado(s) apresenta(m) um longo histórico de apropriação do ICMS, sendo os débitos inscritos em Dívida Ativa em valor superior ao capital social integralizado da empresa (R$ 200.000,00, conforme fls. 05/08/10/17/67).
E, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, "o contribuinte que deixa de recolher o valor de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90." (Habeas Corpus n. 163334).
III – DOS PARCELAMENTOS O débito tributário decorrente da(s) Dívida(s) Ativa(s) n(s). 210007867832 e 220003237220 foi submetido a parcelamentos (fls. 83-86), conforme tabela a seguir, os quais foram cancelados em virtude de inadimplência.
Registre-se que, durante o período de parcelamento, a prescrição criminal permanece suspensa (art. 9º, §1º, da Lei n. 10.684/03).
N.
DVA Vencimento N.
Parcelamento Período do Parcelamento Período Total Suspensão 210007867832 20/03/2018 a 21/05/2018 2 05/06/2018 a 14/10/2018 2 anos, 5 meses e 16 dias 4 05/03/2020 a 28/04/2021 211100348414 25/10/2021 a 04/02/2022 221100162547 29/04/2022 a 04/01/2023 20/06/2018 a 20/09/2018 4 05/03/2020 a 28/04/2021 2 anos, 1 mês e 07 dias 211100348414 25/10/2021 a 04/02/2022 221100162547 29/04/2022 a 04/01/2023 220003237220 10/02/2021 a 10/01/2022 x x x IV – DA CAPITULAÇÃO E DOS REQUERIMENTOS Assim agindo, DEISE ELISA CENCI PETERS, BRUNA GIUSTI DESTRO, EDUARDO DE OLIVEIRA e LEONARDO LUIS RAMOS praticaram o crime descrito no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por 06, 01, 01 e 10 vezes, respectivamente, razão pela qual se requer o recebimento da presente denúncia, citando-se o(s) denunciado(s) para resposta à acusação (art. 396 do CPP), prosseguindo-se nos demais termos do procedimento sumário, com a oitiva de eventuais testemunhas arroladas e a produção de outras provas que se fizerem necessárias, até final julgamento e condenação.
V – DA MANIFESTAÇÃO COMPLEMENTAR 1.
Requer-se, ainda, seja(m) condenado(s) o(s) denunciado(s) à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (Erário Estadual), nos termos do art. 387, IV, do CPP, e do art. 91, I, do CP, com a fixação de valor mínimo no montante atualizado de R$ 314.315,40 (trezentos e quatorze mil, trezentos e quinze reais e quarenta centavos), que deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. 2.
Deixa-se de oferecer a transação penal, diante da caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do CP), que eleva a pena máxima do delito imputado a patamar superior a 2 (dois) anos.
Da mesma forma, inviável o acordo de não persecução penal (ANPP), pois os elementos probatórios indicam conduta criminal habitual e reiterada, razão pela qual o benefício não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, e §2º, II, do CPP). 3.
Por outro lado, analisando apenas os critérios de ordem objetiva (pena mínima), até seria cabível a suspensão condicional do processo.
Contudo, o benefício em questão submete o acusado a diversas condições de restrição pessoal e limita em 2 (dois) a 4 (quatro) anos o prazo para efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos do tributo, inclusive acessórios.
Assim, considerando que, ao tratar de crimes tributários, a lei disponibiliza benefício especial mais favorável, o Ministério Público propõe, desde já, a suspensão do processo, nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/03.
Para tanto, após o recebimento da denúncia, requer-se: a) a expedição de mandado de citação e de intimação para regularização do débito tributário, sem a necessidade de audiência específica; b) que o mandado esclareça o(s) denunciado(s) acerca da possibilidade de parcelamento dos débitos como causa de suspensão do processo criminal, o que poderá ser efetuado através do contador da empresa ou diretamente nas sedes da Secretaria de Estado da Fazenda (11ª Gerência Regional de Tubarão, localizada na Rua Wenceslau Brás, n. 803, Vila Moema, telefones (48) 3631-9181 e 3621-3614; 12ª Gerência Regional de Criciúma, localizada na Rua Henrique Lage, n. 1020, Centro, telefone (48) 3403-1220; 15ª Gerência Regional de Araranguá, localizada na Avenida Coronel João Fernandes, n. 480, Centro, telefone (48) 3529-0165), com a posterior apresentação do respectivo comprovante nos autos, no prazo 30 (trinta) dias. 4.
Registra-se que o denunciado EDUARDO DE OLIVEIRA é réu na ação penal n. 5007330-39.2022.8.24.0004, por crimes contra a ordem tributária, o que revela elevada contumácia na prática delitiva.
Por fim, com relação à Dívida Ativa n. 210007923686 (período 20/12/2017), bem como no que pertine à investigada KELEN DESTRO GENUÍNO, requer-se a homologação do arquivamento parcial, conforme lançado nas fls. 76-79 da Notícia de Fato n. 01.2020.00013648-1 (anexa), nos termos do art. 28 do CPP (redação primitiva).
Criciúma/SC, 01 de dezembro de 2023.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 dias contados do ato de citação (arts.396 e 396-A do CPP) e acompanhe todos os termos do processo até a sentença final, pelo que não poderá mudar de endereço sem comunicar ao juízo do processo, sob pena de incorrer nas sanções impostas para a revelia, tudo conforme decisão prolatada diante da denúncia/queixa oferecida.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01, com intervalo de 0 dias, na forma da lei. -
11/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/04/2024
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11/04/2024 16:56
Expedição de Edital
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11/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2024 13:56
Juntada de Petição - BRUNA GIUSTI DESTRO (RS070761 - HENRIQUE BENETTI CRAVO / RS065736 - TIAGO DA SILVA BRANDALISE)
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08/03/2024 18:24
Juntada de Petição - EDUARDO DE OLIVEIRA (SC014428 - VANDERLEI FERNANDES)
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06/03/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/03/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:49
Decisão interlocutória
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04/03/2024 17:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/03/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/03/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/03/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2024 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 28/02/2024
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26/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/02/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Juntada de certidão - 16/02/2024 18:06:30)
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16/02/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/02/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 17:02
Decisão interlocutória
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08/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/02/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/02/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 07:48
Juntada de Petição
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24/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 18/01/2024
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08/01/2024 14:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2023 23:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LUCAS DA SILVA PEREIRA
-
16/12/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JULIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA COELHO
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15/12/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: AILSON ROGERIO DA ROSA MATOS (por substituição em 15/12/2023 18:44:24)
-
15/12/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: JUAREZ ZANDOMENECO
-
15/12/2023 16:06
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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15/12/2023 16:06
Expedição de Mandado - MEICEMAN
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15/12/2023 16:05
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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15/12/2023 16:05
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
12/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2023 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/12/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2023 19:32
Recebida a denúncia - Complementar ao evento nº 4
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11/12/2023 19:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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06/12/2023 18:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/12/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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