TJSC - 5022328-53.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:27
Baixa Definitiva
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24/06/2024 16:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2024 16:32
Custas Satisfeitas - Parte: EDSON DE MATOS
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24/06/2024 16:32
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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17/06/2024 12:35
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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17/06/2024 12:35
Transitado em Julgado
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17/06/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/06/2024 08:02
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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07/06/2024 08:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2024 14:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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20/05/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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20/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2024<br>Data da sessão: <b>06/06/2024 14:00</b>
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20/05/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5022328-53.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) AGRAVADO: EDSON DE MATOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2024 13:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2024
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17/05/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/05/2024 13:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 82
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08/05/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 25/04/2024
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24/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 24/04/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5022328-53.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: EDSON DE MATOS DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300896-55.2016.8.24.0069, movida em desfavor de EDSON DE MATOS, nos seguintes termos (evento 150, DESPADEC1): "I.
Indefiro o pedido formulado no Ev. 148, uma vez que se está diante de execução de título extrajudicial cujo crédito perseguido não possui natureza alimentar e, portanto, revela-se inviável a penhora do benefício previdenciário e/ou salário auferido pelos executados, nos termos do art. 833, inc.
IV e §2º, do CPC.
II.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono." Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) é possível realizar a consulta pelo sistema PrevJud; b) no caso vertente, é descabido o indeferimento do pedido de consulta ao sistema PrevJud, vez que a impenhorabilidade de verba remuneratória é relativa, podendo ser eventualmente afastada, ademais, o pedido formulado foi no sentido de efetuar consulta acerca de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários; c) é manifesta a probabilidade de dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que a o agravado pode tentar frustrar a execução, verificando-se, ainda, o perigo da demora em razão do possível esvaziamento patrimonial do agravado.
Assim, requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para autorizar a pesquisa via PrevJud (evento 1, INIC1). É o breve relato.
DECIDO.
Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A antecipação dos efeitos da tutela recursal,
por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER.
Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597).
Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados.
Isso porque não há, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causaria ao agravante no momento.
A alegada dificuldade de satisfação da dívida e a possibilidade de eventual esvaziamento patrimonial, com efeito, não se prestam para tal finalidade, haja vista que no período de inadimplência o credor está sendo devidamente recompensado com a atualização do indébito, acrescido dos respectivos juros de mora.
Ademais, não há nos autos indícios de que o agravado esteja dilapidando seu patrimônio, a fim de justificar a concessão da medida excepcional.
Nesse cenário, e considerando ainda que a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal, não se antevê prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispensável a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da medida de suspensão almejada requer a presença cumulativa desses elementos (art. 995, par. único, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, cuja intimação deverá ser realizada por meio do Diário Oficial eletrônico, eis que se trata de agravado revel.
Intime-se.
Após, retornem conclusos os autos. -
23/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/04/2024
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23/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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23/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 13:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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23/04/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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17/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:52
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Alienação fiduciária
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17/04/2024 10:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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17/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 150 do processo originário.Autos com o Relator
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17/04/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (15/04/2024). Guia: 7668776 Situação: Baixado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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