TJSC - 0000731-23.2010.8.24.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IIR020
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21/10/2024 12:30
Transitado em Julgado - Data: 19/10/2024
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19/10/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/09/2024 02:00:01, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 18/10/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 0000731-23.2010.8.24.0027/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: IVO KRAUSE ADVOGADO(A): ADILSON DALTOE (OAB SC028179) INTERESSADO: GORETTI ZINK EDITAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a), João Marcos Buch, remeto a Decisão Terminativa (Evento 76, eproc) dos autos de Apelação 00007312320108240027 à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional para intimação do espólio de Ivo Krause e de eventuais sucessores: DESPACHO (Evento 76, eproc) Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil (réu).
Diante da notícia do falecimento do autor Ivo Krause, foi ordenada intimação do espólio ou herdeiros do autor/apelado (eventos 48).
O procurador pretérito, cujo mandato fora extinto em razão da morte, informou ter buscado, sem sucesso, localizar os sucessores (evento 52).
Enviada carta com AR (ev. 59) e publicado o edital (ev. 71), o prazo fluiu in albis. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que feito deve ser extinto e o apelo do Banco do Brasil resta prejudicado.
Na espécie, consta no Código de Processo Civil: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:[...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Neste sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...]a capacidade das partes e a regularidade de sua representação processual são pressupostos processuais de validade. A falta desses pressupostos acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 IV). O vício de irregularidade processual pode ocorrer em qualquer juízo ou tribunal, em qualquer grau de jurisdição e pode dizer respeito ao processo de conhecimento, cumprimento de sentença, de execução, ou mesmo de procedimento já na fase recursal[...] (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 439) Com efeito, no caso dos autos, nada obstante as diligências determinadas por este Juízo, não houve manifestação de eventual espólio ou herdeiro da parte autora falecida, autorizando assim a extinção do feito sem resolução do mérito.
Importante esclarecer ser incabível o não conhecimento do apelo e/ou desentrenhamento das contrarrazões, visto que não se está diante de incapacidade processual ou a irregularidade da representação (art. 76 do CPC), mas sim de ausência de sucessão processual (art. 110 do CPC), ou seja, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
A propósito, destaca-se do Superior Tribunal de Justiça: [...] A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015. Dessa forma, proponho a presente Questão de Ordem para que seja anulado o acórdão de fls. 455-463, e-STJ e, na sequência, que seja extinta a presente ação, nos termos do art. 485,IV, do CPC/2015[...] (STJ, REsp n. 1.623.603/MS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017) Assim, conclui-se que a morte, como fato gerador da sucessão processual, diante da falta de habilitação dos sucessores de qualquer das partes, resulta na extinção da relação jurídico-processual no todo (processo), na medida em que exclui, de forma superveniente, um dos polos da demanda.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito, restando prejudicado o recurso de apelação.
Em razão do princípio da causalidade, atribuo ao autor as despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa em favor do procurador do réu/apelante (art. 85, § 10, do CPC).
Observe-se que eventual espólio/herdeiros, nos limites legais, deverá suportar as despesas em questão.
Por outro lado, inviável a fixação de honorários recursais.
Intime-se a instituição financeira.
Em relação ao falecido, publique-se na imprensa oficial, para conhecimento dos eventuais herdeiros. -
25/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/09/2024
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25/09/2024 17:28
Expedição de Edital - intimação
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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14/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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23/08/2024 04:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2024 15:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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21/08/2024 15:25
Terminativa - Prejudicado o recurso
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21/08/2024 11:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/08/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0201
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20/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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02/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/05/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 29/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/08/2024
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02/05/2024 00:00
Edital
Apelação Nº 0000731-23.2010.8.24.0027/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: IVO KRAUSE EDITAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Marcos Buch, Relator da Apelação n. 0000731-23.2010.8.24.0027, em que são partes Ivo Krause, Banco do Brasil S.A. e Goretti Zink, faz saber a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por meio deste, INTIMA ESPÓLIO DE IVO KRAUSE e EVENTUAIS SUCESSORES, conforme todo o conteúdo do evento 66, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam sua respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 110 c/c art. 313, § 2º, II, art. 485, IV e § 3º do CPC). O presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 12/04/2024, eu, Humberto Jeronimo Vidal Borges, o digitei. -
30/04/2024 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2024
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30/04/2024 17:09
Expedição de Edital
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08/04/2024 16:50
Remetidos os Autos - CAMCOM2 -> SMC
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08/04/2024 16:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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08/04/2024 16:32
Despacho
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08/04/2024 11:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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08/04/2024 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/04/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 17:25
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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04/04/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0201
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04/04/2024 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 58
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21/02/2024 17:31
Expedição de ofício - 1 carta
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21/02/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GORETTI ZINK. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/02/2024 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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21/02/2024 11:59
Despacho
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21/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:18
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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20/02/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/12/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 10:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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06/12/2023 10:34
Determinada a intimação
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24/10/2023 10:46
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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21/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/04/2022 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/04/2022 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2022 14:06
Conclusos para decisão - processo sobrestado - PFM -> GCOM0201
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01/04/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:06
Juntada de íntegra do processo sobrestado
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24/04/2021 15:46
Alterada a parte - retificação - CNPJ alterado de 00.***.***/0307-75: BANCO DO BRASIL SA para 00.***.***/0001-91: BANCO DO BRASIL S.A.
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20/02/2021 05:04
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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10/08/2020 19:22
Recebido na Seção de Recursos Sobrestados/DCDP
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06/08/2020 15:08
Remessa à DCDP - Seção de Recursos Sobrestados
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13/03/2020 17:20
Recebido na Seção de Protocolo Judicial e Informações/DCDP - escaninho sobrestados
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12/03/2020 16:13
Remessa à Seção de Protocolo Judicial e Informações/DCDP
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11/03/2020 09:35
Informação - Solicitado o desarquivamento dos autos para vistas em balcão, a pedido de Renata Pereira Monte
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17/04/2017 09:46
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados
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11/04/2017 16:47
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados
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10/04/2017 19:51
Realizada Juntada de Petição - Juntado protocolo nº 2017.00018946-1, referente ao processo 0000731-23.2010.8.24.0027/90001 - Procuração/Substabelecimento
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10/04/2017 13:30
Recebido na Seção de Recursos Sobrestados/DCDP
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07/04/2017 13:15
Remessa à DCDP - Seção de Recursos Sobrestados
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09/02/2017 11:58
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados
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04/02/2017 23:17
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados
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04/02/2017 22:17
Realizada Juntada de Petição - Juntado protocolo nº 2017.00000489-9, referente ao processo 0000731-23.2010.8.24.0027/90000 - Procuração/Substabelecimento
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02/02/2017 09:34
Recebido na Seção de Recursos Sobrestados/DCDP
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01/02/2017 13:41
Remessa à DCDP - Seção de Recursos Sobrestados
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05/08/2016 11:55
Recebido no Arquivo Temporário Sobrestados - 46 - C6
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05/08/2016 11:55
Remessa ao Arquivo Temporário Sobrestados - 46 - C6
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29/05/2013 17:40
Local Físico/NURER - Localização: 46-C6
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29/05/2013 17:32
Processo sobrestado - repercussão geral - RG (STF) - (N tema\ordem:264) 39
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28/05/2013 16:24
Recebido pelo NURER
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28/05/2013 16:01
Remessa ao NURER
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28/06/2011 15:02
Processo Arquivado Administrativamente - CERTIFICA-SE, em cumprimento a decisão retro, que foi efetuado o registro de "arquivamento administrativo" dos presentes autos, com a sua baixa no mapa estatístico junto ao SAJ/SG, devolvendo-se-os ao Gabinete do
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27/06/2011 12:49
Recebido pelo gabinete
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24/06/2011 17:05
Remessa ao gabinete
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25/05/2011 15:31
Localização interna
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25/05/2011 15:22
Remessa ao Diár. de Justiça Exped. Divisão Sec. Câmara - Expediente 044-2011 - disponibilizado no Diário da Justiça nº 1164, em 26 de maio de 2011, considerando-se publicado em 27 de maio de 2011 (Lei 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º).
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24/05/2011 18:54
Despacho do Relator / Na Secretaria
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24/05/2011 18:47
Remessa à Divisão de Distribuição
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24/05/2011 18:45
Recebido na Divisão de Distribuição
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22/03/2011 14:03
Remessa ao gabinete
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22/03/2011 14:02
Recebido pelo gabinete
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16/03/2011 15:19
Concluso ao Relator
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16/03/2011 15:18
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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