TJSC - 5011177-64.2023.8.24.0020
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:19
Juntado(a)
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07/07/2025 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0312032-31.2018.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 158, 166, 167
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03/07/2025 13:46
Expedição de ofício
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27/06/2025 17:02
Transitado em Julgado
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26/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 160
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26/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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25/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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25/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011177-64.2023.8.24.0020/SCEXEQUENTE: JAIME GOULARTADVOGADO(A): MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ (OAB SC028978)EXECUTADO: MARCIO AMARALADVOGADO(A): LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI (OAB SC059297)ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS HAUPENTHAL (OAB SC062925)ADVOGADO(A): DIEGO PACHECO VALENTIN (OAB SC048492)SENTENÇAP.R.I. -
24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:30
Homologada a Transação
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24/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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11/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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10/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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10/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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10/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151
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09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:59
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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02/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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28/05/2025 14:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
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28/05/2025 13:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUCIANO ALBERTO BEZ - EXCLUÍDA
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27/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011177-64.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: JAIME GOULARTADVOGADO(A): MARCELO ATHAIDE CARDOSO DA LUZ (OAB SC028978)EXECUTADO: MARCIO AMARALADVOGADO(A): LUCAS DE AGUIAR POSSAMAI (OAB SC059297)ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS HAUPENTHAL (OAB SC062925)ADVOGADO(A): DIEGO PACHECO VALENTIN (OAB SC048492) DESPACHO/DECISÃO De início, convém destacar que as partes litigam entre si nos autos 50111776420238240020 e 50112954020238240020.
Conforme termo de penhora, em ambos os feitos restou realizada constrição sobre os direitos aquisitivos de bem imóvel, correspondente a um apartamento (mat 85.585) e box de garagem (mat 85.586).
Os bens foram avaliados (ev 110) e o promitente vendedor, que ainda figura como proprietário registral, devidamente intimado.
O proprietário registral noticiou o desinteresse no presente feito, ante a quitação das obrigações pelo promitente comprador, ora executado, embora não levado a cabo o registro.
O devedor, por sua vez, arguiu a impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família.
DECIDO.
De acordo com a jurisprudência, O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059384-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2024). Sabe-se que ainda que preceituada a impenhorabilidade do bem de família pelo art. 1º da lei n. 8.009/90, o negócio jurídico celebrado por partes capazes também faz lei entre os contratantes. A despeito de toda a documentação juntada pelo devedor no intuito de ver configurado o bem de família, percebe-se que muito antes da distribuição das ações que originaram os incidentes executivos já houve a renúncia à impenhorabilidade, mediante "termo de dação de bem imovel em garantia de pagamento de dívidas e outras avenças". Em situação semelhante, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORABILIDADE DE IMÓVEL DADO COMO GARANTIA - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – NECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL PARA GARANTIR A DÍVIDA EXECUTADA – ACOLHIDO – IMÓVEL QUE FOI DADO EM GARANTIA REAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA – TERMO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE SE ENCONTRA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL QUE FOI OFERECIDO DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO DEVEDOR – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035518-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.02.2019).
Grifei.
O documento foi regularmente firmado exatamente para resguardo da saúde financeira do credor, que teve que arcar com débitos do executado na condição de avalista em contrato particular de crédito bancário.
Além disso, sabe-se que A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (súmula 449, STJ).
Portanto, não se vislumbra razoável aplicar a reserva legal sobre o bem imóvel apontado pelo próprio executado para o pagamento da obrigação perseguida, que consiste no direito de regresso pelas obrigações assumidas pelo exequente na condição de seu avalista.
Outrossim, colhe-se dos autos que o devedor não demonstra interesse na pagamento do débito, bem como não foi possível a localização de quaisquer outros bens passíveis de penhora ou meios para satisfazer a obrigação.
Do exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho hígida a constrição sobre o bens imóveis. Intimem-se as partes.
O exequente, no prazo assinalado, deverá indicar a forma de expropriação almejada, bem como eventual leiloeiro de preferência.
Ao Cartório Judicial, determino a exclusão de Luciano do cadastro processo em consequeência do expresso desinteresse na lide.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos. -
26/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:23
Decisão interlocutória
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21/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 135<br>Data do cumprimento: 17/04/2025
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28/03/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135<br>Oficial: SANDRO DA ROSA VIDOTTO
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28/03/2025 14:21
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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27/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:31
Decisão interlocutória
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12/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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05/02/2025 21:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 119
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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19/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:44
Determinada a intimação
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26/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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25/11/2024 16:39
Juntada de Petição
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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11/11/2024 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 119<br>Oficial: ALINE AURELIO MENEGARO
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11/11/2024 12:50
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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11/11/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO ALBERTO BEZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 115 - Conclusos para decisão - 06/11/2024 17:08:35)
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04/11/2024 11:28
Juntada de Petição
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04/11/2024 11:20
Juntada de Petição
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30/10/2024 14:44
Juntada de Petição
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27/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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26/10/2024 08:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108<br>Data do cumprimento: 16/10/2024
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02/10/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108<br>Oficial: DEMÓSTENES GENEROSO DE SOUZA
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02/10/2024 15:18
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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02/10/2024 13:41
Expedição de Termo/auto de Penhora
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01/10/2024 16:23
Decisão interlocutória
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20/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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19/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 156,13
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19/07/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.122,26
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17/07/2024 18:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pablo Vinícius Araldi em 17/07/2024 18:31:32
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17/07/2024 18:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Pablo Vinícius Araldi em 17/07/2024 18:31:34
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17/07/2024 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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17/07/2024 16:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2024 16:12
Decisão interlocutória
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11/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:22
Decisão interlocutória
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09/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/06/2024 16:58
Juntada de Petição
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17/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/06/2024 15:13
Juntada de Petição
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2024 17:49
Juntada de Petição
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13/06/2024 14:08
Juntada de Petição
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12/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 155,00
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12/06/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.100,00
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05/06/2024 17:36
Juntada de Petição
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05/06/2024 11:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 15:21
Decisão interlocutória
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29/05/2024 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74<br>Oficial: ALBINA GIASSI
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29/05/2024 18:19
Expedição de Mandado - Prioridade - CUACEMAN
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29/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0312032-31.2018.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 71
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29/05/2024 15:03
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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29/05/2024 14:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0312032-31.2018.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 195
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/05/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/05/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/05/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/05/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Motivo: Procedo à devolução do mandado sem cumprimento, pois em contato com o Dr. Marcelo Cardoso, fui informada de que o Sr. Jaime Goulart está passando por problemas de saúde, sem ter meios para
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02/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/05/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011177-64.2023.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008055-14.2021.8.24.0020/SC EXEQUENTE: JAIME GOULART EXECUTADO: MARCIO AMARAL EDITAL Nº 310058485437 EDITAL DE LEILÃO SIMULTÂNEO E INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PABLO VINICIUS ARALDI, JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA/SC, CONFORME LEI Nº 13.105/2015.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital o virem ou dele tiverem conhecimento, que realizará a alienação em leilão, por lanços presenciais e online, em datas, local, horário e sob as condições adiante descritas, do(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s).
Leilão: encerramento das propostas terá início às 15:30 horas do dia 10/06/2024, a quem mais der, desde que não seja preço vil (art. 891, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). Para todos os efeitos, o horário a que se refere o presente edital é o horário oficial de Brasília (Brasil). 01 - LOCAL DO LEILÃO: Presencialmente, na rua Anardo Raul Garcia, nº 62, Bairro São Luiz, escritório do leiloeiro, Criciúma/SC; e na forma online por meio do endereço eletrônico www.danielgarcialeiloes.com.br. 02 - LEILOEIRO OFICIAL/NOMEADO: DANIEL ELIAS GARCIA. 03 - DOS LANÇOS E DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO 3.1 - No leilão presencial, o leiloeiro iniciará o ato consultando a existência, ou não, de lanços ofertados via internet, passando, então, a receber novas propostas na forma simultânea.
Os lanços ofertados via Internet ou de viva voz (presencial) têm igualdade de condições.3.2 - Os lanços ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS.
O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, cujos lanços não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.3.3 - O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote.3.4 - Não havendo mais lanços ofertados, será considerado vencedor o maior lanço registrado, finalizando-se, assim, o ato.
O(s) bem(ns) que não forem objeto de arrematação poderão, na mesma data e a critério do Juiz, ser novamente apregoados, ao final do leilão. 04 - DOS LANÇOS PRESENCIAIS E ONLINE 4.1 - Poderão ser realizados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital.4.2 - Dos interessados na modalidade presencial, estes devem dirigir-se diretamente ao leiloeiro, enquanto que aos interessados no leilão online o cadastro e os lanços online serão efetuados exclusivamente perante o Leiloeiro Público Oficial, Sr.
Daniel Elias Garcia – AARC 306, pelo seguinte sítio eletrônico (site na internet): www.danielgarcialeiloes.com.br.4.3 - O interessado em participar do leilão na modalidade online deverá cadastrar-se previamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento, de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico.4.4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório, no ato do seu preenchimento, anexar cópias dos documentos solicitados no site www.danielgarcialeiloes.com.br, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva.4.5 - A aprovação do cadastro será confirmada por meio do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado.4.6 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente, estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação.4.7 - Os Lanços Online serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote.4.8 - O maior lance registrado até o momento da abertura do leilão será declarado vencedor se após o prazo de 15 (quinze) segundos da abertura do lote pelo leiloeiro não houver oferta de lance superior.
Caso dentro dos 15 (quinze) segundos seja registrado no sistema lance superior, o leiloeiro aguardará novamente o prazo de 15 (quinze) segundos, e assim sucessivamente até que dentro deste tempo não haja lance superior, quando declarará vendido o lote ao arrematante do maior lance.4.9 - Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento do leilão.
Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulado o leilão, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior.
Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica. 05 - DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO À Vista: A arrematação far-se-á mediante o pagamento da integralidade do valor do lance, por meio de guia judicial (art. 892 do CPC), tendo o arrematante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da realização do leilão, para comprovar o pagamento diretamente ao Leiloeiro. 06 - DA COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL 6.1 - O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, à vista, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981 de 19/10/32) o qual não está incluso no montante do lanço.6.2 - Na hipótese de acordo ou remição após o leilão positivo (§ 3º, art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ), ou quando houver acordo ou remição mesmo antes da realização do leilão já designado, e após ter iniciado os atos preparatórios, o leiloeiro fará jus ao pagamento de valor equivalente, a título indenizatório pelo trabalho dispendido, no percentual equivalente à metade da comissão legal (artigo 24 do decreto 32). 07 - ADVERTÊNCIAS 7.1 - Ficam intimadas as partes por meio deste Edital, caso não o sejam pelo Senhor Oficial de Justiça (art. 889 do CPC).7.2 - O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, os usufrutuários, o coproprietário de bem indivisível, que não foram intimados pessoalmente, ficam nesse ato intimados da realização dos respectivos leilões (art. 889 do CPC).7.3 - No caso de automóveis, os arrematantes recebem tais bens livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (art. 130, § único, do CTN), sujeitando-se, entretanto, a eventuais outros ônus existentes sobre cada bem.
Ao arrematante compete requerer, aos respectivos juízos e órgãos públicos, o levantamento de eventuais restrições, penhoras, hipotecas, e baixas dos débitos tributários, existentes sobre o bem arrematado, não cabendo desistência da arrematação pela demora de eventual cancelamento de tais ônus, ou na expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega.7.4 - As alienações são feitas em caráter “AD-CORPUS”, e o(s) bem(ns) relacionado(s) para os leilões serão vendidos no estado e condições em que se encontram e sem garantia, sendo que as informações mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas.
Não cabe ao leiloeiro e ao poder judiciário a responsabilidade por qualquer problema ou defeito que venha a ser constatado posteriormente, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação, localização, na constituição, composição ou funcionamento do(s) bem(ns) arrematados.
Pressupõe-se, a partir do oferecimento de lanços, o conhecimento das características e situação do(s) bem(ns), ou o risco consciente do arrematante, não aceitando a respeito deles qualquer reclamação ou desistência posterior, quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência ou especificação, devendo, portanto, o arrematante considerar o disposto no dimensionamento do lanço/proposta.7.5 - Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação do(s) bem(ns).7.6 - O leiloeiro oficial e o poder judiciário não se responsabilizam por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham a ocorrer neste edital, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação do(s) bem(ns) e suas especificações.
Sendo assim, a visitação do(s) bem(ns) torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do leilão.7.7 - Assinado o auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o do artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC).7.8 - Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo no prazo previsto perderá, em favor da execução, o sinal dado em garantia e também a comissão paga ao leiloeiro, aplicando-se-lhe multa, a qual se reverterá em favor do credor, e responderá, ainda, pelas despesas processuais respectivas.
O mesmo ocorrerá se o depósito for efetuado em cheque sem provisão de fundos, ficando, então, impedido de participar de novos leilões judiciais (art. 897 do CPC).7.9 - O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, pode convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante.7.10 - O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.7.11- Durante a realização do leilão, o participante que impedir, perturbar, fraudar, afastar ou procurar afastar arrematantes por oferecimento de vantagens ou qualquer outro meio ilícito, além da reparação cível, artigos 186 e 927 do Código Civil, está sujeito às sanções previstas nos artigos 335, 337-F, 337-K e 358 do Código Penal. 08 - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES INCIDENTAIS 8.1 - Eventuais controvérsias surgidas no curso do leilão, inclusive quanto à participação dos interessados licitantes e à admissibilidade do lanço inferior ao valor da avaliação (no segundo leilão), serão imediatamente submetidas ao crivo judicial.8.2 - Quaisquer esclarecimentos, bem como cópias do Edital com o(s) bem(ns) a serem leiloados poderão ser obtidos diretamente com o Leiloeiro, por e-mail: [email protected], site: www.danielgarcialeiloes.com.br, ou pelos telefones 0800 278 7431 e (48) 99138-6012.8.3 - Ficará à disposição das partes no site www.danielgarcialeiloes.com.br o resultado do leilão, por 24 (vinte e quatro) horas, após o evento, para que as mesmas tenham ciência. Processo n. 5011177-64.2023.8.24.0020 Exequente: Jaime Goulart. Executado: Márcio Amaral.Bem: 01 (um) reboque, R/Federal Jet, placas QHH 0502, renavam 1044208322, ano/modelo 2015, cor preta. Ônus: restrição renajud nos autos n. 0312032-31.2018.8.24.0020, que tramita na 2ª Vara Cível de Criciúma/SC; restrição renajud nos autos n. 5011295- 40.2023.8.24.0020, que tramita nesta Vara.
Avaliado R$ 5.000,00, em 07/11/23, corrigido R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em 31/03/24.
Depositário: Márcio Amaral.
Vistoria: Rua Pedro Beneton, 382, Centro, Criciúma/SC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede deste juízo.
Mais informações com o Leiloeiro Oficial pelos telefones 0800 278 7431 e (48) 99138-6012. e-mail: [email protected] - site: www.danielgarcialeiloes.com.br.
Criciúma, 11 de abril de 2024. -
30/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011295-40.2023.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 51
-
30/04/2024 16:42
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 03120323120188240020/SC
-
30/04/2024 16:17
Juntado(a)
-
30/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2024
-
30/04/2024 16:12
Expedição de Edital - leilão
-
25/04/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
11/04/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
01/04/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: ALBINA GIASSI
-
01/04/2024 17:09
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
27/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/03/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 17:23
Decisão interlocutória
-
30/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 18:28
Juntado(a)
-
09/11/2023 18:25
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
07/11/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/10/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2023 16:44
Juntado(a)
-
11/10/2023 18:49
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
11/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/10/2023 17:26
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 09:49
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA01JC
-
06/09/2023 09:49
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARCIO AMARAL)
-
06/09/2023 07:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
31/07/2023 16:28
Remetidos os Autos - CUA01JC -> FNSCONV
-
26/07/2023 15:19
Despacho
-
26/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/06/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/05/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:29
Determinada a intimação
-
09/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIME GOULART. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/05/2023 14:24
Distribuído por dependência - Número: 50080551420218240020/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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