TJSC - 5060109-97.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5060109-97.2021.8.24.0038/SC APELANTE: ELI ROSA TIL RODEN (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208)APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO ELI ROSA TIL RODEN opôs embargos de declaração em face de decisão monocrática que conheceu e desproveu o recurso de apelação por si interposto.
O embargante alega que a decisão é omissa quanto à inexistência de contratação válida e à recusa do réu em produzir prova.
Nessa senda, sustenta que, embora tenha sido reconhecida a nulidade do contrato e determinada a restituição dos valores, a decisão deixou de se manifestar sobre a recusa da instituição financeira em produzir prova pericial grafotécnica (ônus que lhe incumbia, segundo o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ), e que de tais circunstâncias se retira a gravidade da situação litigiosa a justificar a indenização por danos morais. Invoca ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a fim de atestar que o dano moral, em casos tais, é in re ipsa.
O embargante assevera também que o acórdão incorre em contradição lógica, porque "ao mesmo tempo em que reconhece a nulidade do contrato celebrado, a prática abusiva por parte do banco, a falha no dever de informação e determina a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas deixa de reconhecer os danos morais sofridos, como se tais condutas não tivessem extrapolado o mero aborrecimento".
Requer o pronunciamento do Tribunal sobre os seguintes dispositivos legais, para fins de prequestionamento: Arts. 6º e 429, II, do CPC, quanto ao ônus probatório da instituição financeira; Arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, quanto à configuração do dano moral in re ipsa; Art. 1º, III, da Constituição Federal, quanto à violação à dignidade da pessoa humana.
E, ao fim, apresenta o seguinte pedido: a) O acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a devida manifestação expressa deste E.
Tribunal sobre todos os fundamentos expostos;b) A reforma do acórdão para reconhecer e fixar indenização a título de danos morais, em valor condizente com a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação;c) Caso assim não se entenda, que se registre expressamente o exame das matérias acima indicadas, para fins de prequestionamento É o relatório. Os embargos de declaração têm cabimento para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Cumpre, também, elucidar que, consoante preconiza o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Ritos, considera-se omissa a decisão que: deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Acerca dos aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, Humberto Theodoro Júnior, ensina que "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (in Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal.
Vol.
III. 50 Ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.066).
Em complemento, Misael Montenegro Filho esclarece: "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (in Curso de Direito Processual Civil. 12 ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
Mais especificamente em relação às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, Cássio Scarpinella Bueno disserta: Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de oficio ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
A primeira hipótese relaciona-se a intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer mas que não ficou suficiente claro, devido ate mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.
A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, e não são aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, ate mesmo de oficio, caberia ao magistrado pronunciar-se.
A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões ate então não enfrentadas sejam arguidas e decididas.
O prévio contraditório, em tais situações, e de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que e omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais.
O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos.
Justamente pela natureza desse vicio, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, e expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial.
Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo a preclusão de qualquer espécie (in Manual de direito processual civil. 3 Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 735-736).
Significa dizer, nas palavras de Marcus Rios Gonçalves, que a "finalidade dos embargos de declaração é distinta" das demais espécies recursais, visto que os aclaratórios não se prestam a "modificar a decisão, mas para integrá-la, sanar os vicios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha, ou ainda corrigir erro material" (in Novo curso de direito processual civil: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões.
Vol. 3. 9.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 315).
A par das premissas doutrinárias suso elencadas, observa-se que o acolhimento dos embargos de declaração demanda inequívoco reconhecimento de vício contido em sua fundamentação. Fixadas estas premissas, adianta-se que os aclaratórios opostos não comportam condições de acolhimento. A parte alega que o acórdão é omisso quanto à inexistência de contratação válida e à recusa do réu em produzir prova cujo ônus lhe incumbia (Tema 1.061/STJ), circunstâncias que, em seu entender, denotam a gravidade da situação em comento e atraem a condenação em danos morais.
Acrescenta, ainda, que o abalo anímico, em casos tais, é presumido, e decorre do comprometimento de verba de caráter alimentar em prejuízo à dignidade da pessoa humana.
Sabe-se que a responsabilidade civil decorre do reconhecimento de ilícito do qual deriva, por nexo causal, o dano- no caso dos autos, alegado abalo anímico.
A decisão embargada reconhece que, inobstante os descontos perpetrados junto ao benefício previdenciário da parte sejam indevidos, mormente não há comprovado lastro contratual hígido que os dê causa, não houve suficiente demonstração de abalo moral decorrente.
Ademais, a decisão é clara quanto à ausência de dano moral presumido, por expressa aplicação do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Logo, a conclusão é que, não obstante inadequado o comportamento da parte adversa, não há substrato suficiente à condenação por abalo anímico indenizável.
A omissão na produção da prova pericial e a invalidade da contratação, portanto, não representam pontos a alterar tal conclusão.
Ademais, não há contradição lógica entre o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a improcedência do pleito indenitário, porque este, como dito, não prescinde da demonstração de efetivo dano à esfera anímica do indivíduo.
Conclui-se que os argumentos têm como escopo rediscutir a negativa do pleito indenitário.
Entretanto, conforme é consabido, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, EDclAgRgRMS n. 26.259, Min.
Celso de Mello).
Ademais, havendo pronunciamento expresso sobre o tema, mesmo sem menção expressa aos dispositivos suscitados pela recorrente, é forçoso que se conclua pela ocorrência do prequestionamento ficto insculpido no art. 1.025 do CPC/2015 (AgInt no REsp 1.840.495/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020; (AgInt no REsp n. 1.900.610/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021). Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. Publique-se.
Intime-se. -
27/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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26/08/2025 19:45
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/08/2025 10:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0301
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13/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 22:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
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31/07/2025 22:53
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5060109-97.2021.8.24.0038 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
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08/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
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07/07/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:33
Processo Reativado - Novo Julgamento
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07/07/2025 17:33
Recebidos os autos - JVE05CV -> TJSC
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18/06/2024 18:55
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE05CV0
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18/06/2024 18:55
Transitado em Julgado
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18/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2024 16:57
Juntada de Petição
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29/05/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2024 16:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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14/05/2024 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2024 10:53
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/04/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2024<br>Data da sessão: <b>14/05/2024 09:00</b>
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29/04/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5060109-97.2021.8.24.0038/SC (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: ELI ROSA TIL RODEN (AUTOR) ADVOGADO(A): ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
26/04/2024 15:07
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2024
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26/04/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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26/04/2024 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/05/2024 09:00</b><br>Sequencial: 138
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05/04/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0301)
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05/04/2024 18:14
Alterado o assunto processual
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05/04/2024 17:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0604 -> DCDP
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02/04/2024 10:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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02/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARANA BANCO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/03/2024 19:03
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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14/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELI ROSA TIL RODEN. Justiça gratuita: Deferida.
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14/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/03/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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