TJSC - 5002700-12.2023.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
30/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
27/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
27/06/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002700-12.2023.8.24.0001/SC AUTOR: PEDRO GOULARTADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO (OAB SC070123)ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de usucapião proposta por PEDRO GOULART em face de SUELY MEYER CHIOT.
Afirmou que, somado ao período do possuidor anterior, exerce, há mais de 10 anos, a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta sobre a fração ideal de 735m² pertencente ao imóvel de matrícula nº 503 do CRI de Abelardo Luz/SC.
Ainda, ressaltou que a área do terreno usucapiendo é superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Municipal nº 742/1989, a qual, em seu art. 5º, exige que os lotes tenham área superior a 200 m².
A inicial foi recebida pelo juízo, que determinou a citação dos proprietários e confrontantes do imóvel, a intimação dos entes públicos para manifestarem eventual interesse no feito bem como a expedição de edital convocando eventuais interessados na ação (evento 10, DESPADEC1).
O edital de convocação foi exibido no evento 25, EDITAL1.
Os requeridos e os confrontantes do imóvel foram citados (evento 37, AR1, evento 60, CERT1 e evento 69, CERT2), mas não manifestaram oposição ao pedido inicial.
Os entes públicos foram devidamente intimados (eventos 15, 17 e 21), porém não manifestaram interesse no imóvel objeto da ação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. Nos termos dos art. 344 e 355, II, do CPC, ante a ausência de resposta pela parte ré, decreto a sua revelia.
Não obstante, em que pese não haver manifestação de insurgência dos proprietários e confrontantes do imóvel ou dos entes públicos, observa-se que a parte autora não apresentou nenhuma prova concreta da sua posse e de seus antecessores e tampouco do tempo de seu exercício.
Com efeito, constata-se que o contrato do evento 1, CONTR6, supostamente realizado entre a autora e o possuidor anterior, não contêm firmas reconhecidas em Cartório e, assim, não é apto a evidenciar a data de sua efetiva realização.
Já o contrato do evento 1, CONTR7, em tese, celebrado entre o possuidor anterior à autora e o seu antecessor, apesar de datado em 2010, foi autenticado em Cartório apenas em 2023 e, assim, não constitui prova do tempo da posse exercida pelos contratantes.
Ainda, as fotografias juntadas no evento 1, FOTO9/FOTO13, apenas demonstram a existência de um terreno vazio, sem evidenciar a posse da autora, visto que não apresentam qualquer edificação, benfeitoria ou indícios de que a terra tenha sido utilizada ou se tornado produtiva pelo trabalho da requerente.
Nesse contexto, frisa-se que, apesar da revelia da requerida, a presunção de veracidade não é absoluta, uma vez que seus efeitos abrangem apenas as questões de fato e não o direito da parte propriamente dito.
Sendo assim, mesmo diante da ausência de resposta, a ação pode ser julgada improcedente, já que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. [...] SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO À AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
A decretação da revelia não acarreta, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos, pois, ainda assim, cabe ao Magistrado apurar as provas produzidas pela Autora, com o julgamento do feito ajustado à legislação vigente, já que relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. ATOS POSSESSÓRIOS INICIADOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.029 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
POSSE DO IMÓVEL PELO PRAZO DE DOZE ANOS NÃO COMPROVADA. Não logrando êxito, a Autora, em comprovar a posse do imóvel pelo período de doze anos, infundada torna-se a ação de usucapião extraordinária, já que imprescindível para esta pretensão, o preenchimento dos requisitos contidos no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002222-31.2013.8.24.0166, de Forquilhinha, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2016).
No caso, nota-se que o imóvel usucapiendo integra área maior do terreno registrado na matrícula nº 503 do CRI de Abelardo Luz/SC.
Assim, diante da precariedade probatória, mostra-se necessária a instrução processual a fim de se verificar a veracidade dos fatos narrados na inicial.
Portanto, deverá ser produzida prova para se verificar se a parte autora exerce, ou não, a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo exigido em lei para o reconhecimento da usucapião (10 anos), inclusive por meio da soma do tempo de posse exercida pelos seus antecessores. 4. O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas, litigam interesses próprios e estão bem representadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. 5. Intime-se a parte autora para que indique as provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias, apontando o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito. 6. Havendo interesse na produção de prova pericial, deverão ser arrolados quesitos. 7. Havendo interesse na realização de prova oral, deverá ser apresentado o rol com a qualificação completa das testemunhas e todos os dados necessários para possível contato com a testemunha pela Secretaria.
Ainda, deverá ser observada a limitação quantitativa imposta pela lei (CPC, art. 357, § 6º). 7.1 O ato será realizado de forma presencial.
Contudo, fica deferida, desde já, a participação virtual dos procuradores, caso assim queiram, independentemente de pedido.
Os links para participação serão expedidos oportunamente, com certificação nos autos. 7.2 Deverá ser pormenorizado, ao eventualmente se arrolar testemunhas, o fato que seja de conhecimento de cada testemunha, a fim de que possa ser analisada a pertinência da prova, evitando-se designação de audiência desnecessária. Em caso de inércia quanto à pormenorização aqui determinada, a prova oral poderá ser INDEFERIDA. 7.3 Caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, mediante carta com aviso de recebimento, bem como juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 7.4 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 7.5 Advirto que a expedição de mandados será realizada em caráter excepcional, caso os advogados demonstrem nos autos a impossibilidade de intimação por meios próprios (art. 455, §4º, II, do CPC). 8. Caso necessário, encaminhem-se os autos à Distribuição para retificação do cadastro das partes e das testemunhas. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise das provas a serem produzidas. -
26/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 16:22
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
16/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
15/10/2024 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 15/10/2024
-
08/10/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ
-
08/10/2024 15:08
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
26/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
25/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 11:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2024 10:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56<br>Data do cumprimento: 04/09/2024
-
03/09/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: ROMEU OSVALDO PACHECO
-
03/09/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: ROMEU OSVALDO PACHECO
-
02/09/2024 20:22
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
02/09/2024 20:22
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
20/08/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8586492, Subguia 4384121 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
18/08/2024 11:23
Link para pagamento - Guia: 8586492, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4384121&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4384121</a>
-
18/08/2024 11:23
Juntada - Guia Gerada - PEDRO GOULART - Guia 8586492 - R$ 33,04
-
18/08/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
07/08/2024 14:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
-
12/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
05/07/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: ANDRESSA GONCALVES DE PAULA
-
05/07/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: ANDRESSA GONCALVES DE PAULA
-
05/07/2024 11:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC - EXCLUÍDA
-
05/07/2024 11:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
05/07/2024 11:44
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
05/07/2024 11:44
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
-
28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
21/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
06/06/2024 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7878811, Subguia 4077847 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,56
-
23/05/2024 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7878811, Subguia 4077847
-
23/05/2024 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 7878811, Subguia 4029858
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2024 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7878811, Subguia 4029858
-
09/05/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - PEDRO GOULART - Guia 7878811 - R$ 49,56
-
07/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/05/2024 02:00:25, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 20/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/07/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 5002700-12.2023.8.24.0001/SC AUTOR: PEDRO GOULART RÉU: SUELY MEYER CHIOT EDITAL Nº 310058715902 JUIZ DO PROCESSO: Douglas Braida de Moraes - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): SUELY MEYER CHIOT, endereço: Rua Vitório Pagliosa, 2475 - Alvorada - 89830000, Abelardo Luz/SC (Residencial) e EVENTUAIS INTERESSADOS Prazo do Edital: 30 dias Descrição do(s) Bem(ns): fração ideal do terreno da matrícula 503 do CRI da Comarca de Abelardo Luz/SC, na partícula de 735m2 (setecentos e trinta e cinco metros quadrados), medindo 15 metros de frente e 49 metros de fundo, confrontando-se em sua frente com a Rua 24 de Setembro, aos lados com os terrenos pertencentes a Matrícula n. 503 de propriedade de Suely Meyer e ao fundo com o terreno pertencente a Matrícula n. 503 de propriedade de Loreni Minozzo.
Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
06/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:00
Expedição de ofício - 1 carta
-
06/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2024
-
06/05/2024 16:59
Expedição de Edital
-
02/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/12/2023 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/12/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/12/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/12/2023 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2023 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/12/2023 16:23
Juntada de Petição
-
11/12/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/12/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2023 12:16
Determinada a citação
-
28/08/2023 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6210539, Subguia 3226752 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 594,81
-
15/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6210539, Subguia 3226752
-
15/08/2023 09:57
Juntada - Guia Gerada - PEDRO GOULART - Guia 6210539 - R$ 594,81
-
15/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089479-30.2022.8.24.0930
Ana Amelia Reinert
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/01/2023 14:23
Processo nº 0907452-85.2014.8.24.0039
Municipio de Lages/Sc
Lagoa Industria e Comercio LTDA
Advogado: Andre Rodrigo Moreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/10/2023 11:53
Processo nº 5049063-94.2022.8.24.0000
Municipio de Florianopolis
Thema Informatica LTDA
Advogado: Caue Vecchia Luzia
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2022 13:30
Processo nº 0002131-35.2013.8.24.0167
Municipio de Garopaba/Sc
Jocicleia de Souza M.e
Advogado: Henrique da Silva Telles Vargas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2023 17:52
Processo nº 0002131-35.2013.8.24.0167
Municipio de Garopaba/Sc
Jocicleia de Souza M.e
Advogado: Jean Nascimento Pacheco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 16:16